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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004528-94.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. EFICÁCIA MERAMENTE OBRIGACIONAL DO CONTRATO PARTICULAR. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária cumulada com adjudicação compulsória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.1.2. A recorrente sustenta que adquiriu o imóvel por contrato de permuta e termo aditivo celebrados anteriormente à constituição da alienação fiduciária, afirmando exercer posse legítima para fins de moradia, razão pela qual requer a declaração de nulidade da garantia fiduciária e o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o contrato particular de permuta não registrado possui eficácia para impedir a constituição de alienação fiduciária regularmente registrada em favor de terceiro; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária e para a adjudicação compulsória do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A constituição e a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos dependem de escritura pública, ressalvadas as hipóteses legais, e da posterior inscrição do título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 108, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil e art. 17, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 3.2. O contrato particular de permuta celebrado entre a recorrente e a proprietária registral, embora válido e eficaz entre as partes contratantes, não produz efeitos reais nem possui oponibilidade erga omnes enquanto não registrado, restringindo-se à esfera obrigacional. 3.3. Permanecendo a construtora como proprietária registral do imóvel, era plenamente legítima a constituição da alienação fiduciária em favor da credora, cuja garantia foi regularmente registrada antes de qualquer averbação do negócio jurídico invocado pela recorrente, prevalecendo os princípios da publicidade, da concentração dos atos registrais e da segurança jurídica. 3.4. A hipótese não caracteriza venda a non domino, pois a alienante detinha a titularidade registral do imóvel no momento da constituição da garantia fiduciária, inexistindo vício apto a comprometer a validade da alienação fiduciária ou da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 3.5. A boa-fé da recorrente, a anterioridade cronológica do contrato particular e a posse exercida sobre o imóvel não suprem a ausência de registro nem afastam a eficácia da garantia fiduciária regularmente constituída perante terceiro de boa-fé. 3.6. O direito à adjudicação compulsória, conquanto independa de registro (Súmula 239 do STJ), dirige‑se à promitente/permutante obrigada a outorgar o título, não sendo oponível à credora fiduciária, terceira de boa‑fé, cuja propriedade se consolidou por garantia regularmente registrada; inaplicável. 3.7. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 108, 1.245; Lei nº 9.514/1997, art. 17, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 239 e 308; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0012900‑44.2024.8.16.0069, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.06.2026