Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Rejeição de embargos de declaração sobre penhora de valores de previdência privada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou pedido de penhora integral de valores de previdência privada, com fundamento na impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos, e que não reconheceu contradição ou obscuridade na decisão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado que justifique a reconsideração dos pedidos de penhora integral da previdência privada e desbloqueio de valores.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria já foi analisada anteriormente pelo colegiado, não cabendo rediscussão em embargos de declaração.5. O valor mencionado pelo Embargante já havia sido liberado pelo juízo, não havendo risco de lesão grave.6. A pretensão de reapreciação da matéria deve ser feita por meio de recurso próprio, não por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 01/10/2019; TJPR, Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05/02/2016; TJPR, 16ª C.Cível, 0008153-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 24.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, que pedia a revisão de um acórdão anterior. A empresa alegou que havia contradições e erros no acórdão, mas o tribunal entendeu que os argumentos já tinham sido analisados antes e que não havia omissões ou contradições que justificassem uma nova discussão. O tribunal reafirmou que a questão sobre a penhora de valores da previdência privada e o mínimo existencial já tinha sido tratada, e que a empresa estava apenas insatisfeita com a decisão anterior. Portanto, os embargos foram rejeitados, e o tribunal destacou que não é permitido usar esse tipo de recurso para reavaliar o que já foi decidido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101599-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração manejado por FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face do v. acórdão de mov. 25.1 dos embargos de declaração, que por unanimidade de votos, o Colegiado os rejeitou. Em suas razões, a Embargante afirma que houve contradição e erro de fato no acórdão embargado, vez que não houve pedido de desbloqueio de valores pela Embargante; a pretensão recursal é de penhora integral da previdência privada, com afastamento da limitação àquilo que sobejar os 40 (quarenta) salários-mínimos e na hipótese, não houve a comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; a impenhorabilidade dos valores depositados em previdência privada demanda comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto, em que pese os reiterados argumentos expendidos, estes não merecem acolhimento neste momento processual. Como já analisado a respeito do tema anteriormente nos embargos de declaração nº 0023453-32.2025.8.16.0000 ED, este foi suficiente e expressamente tratado, em tópicos específicos em que se demonstrou as razões do entendimento posto, de modo que entendo que os argumentos expostos pela parte já foram objeto de análise pelo colegiado no v. acórdão embargado. Ademais os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Veja-se que os temas apontados como obscuro e contraditório pelo Embargante, se trata de mero inconformismo, pois pretende rediscutir a matéria enfrentada pelo acórdão, enquanto que a matéria, cito, “contradição e obscuridade referente a penhora de valores da previdência e relativo ao mínimo existencial”, foi objeto de análise quando do julgamento dos embargos, inclusive com acolhimento com efeito complementativo do v. acórdão, levando ao convencimento do colegiado para o aludido resultado do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição no então acórdão ora embargado. Entretanto o v. acórdão enfrentou devidamente a matéria, o que para maior elucidação, cito trecho relevante do acórdão embargado, no que se refere ao tema que se diz omisso e obscuro, confira-se:“Vejamos que o Embargante se insurge em relação ao valor mencionado no v. acórdão de R$ 8.531,13, como se bloqueado fosse e que possivelmente venha ser utilizado para a mesma finalidade, ou seja, destinado ao pagamento de verba alimentar e trabalhista.Contudo, da análise dos autos, observa-se que tal valor já fora liberado pelo próprio juízo cf. decisão de mov. 558, o valor mencionado, oriundo da conta de titularidade do executado Ricardo Alexandre de Padua cf. certidão de desbloqueio de mov. 560.Desta forma, forçoso a reconhecer a contradição no acórdão, passando a extirpar o parágrafo que se refere ao respectivo valor como risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que já reconhecido pelo Juízo a possibilidade de seu desbloqueio e liberação.Ademais, em relação a demais questões atinentes a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação a tese de impenhorabilidade, mantenho o v. acórdão e meu entendimento de impossibilidade de penhora de valores acima de 40 salários mínimos, ao passo que não cabe efeitos infringentes à decisão agravada neste tocante.” Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese, no entanto, não observada no caso em comento. Desta forma, é notável que o Embargante não aponta nenhum tipo de obscuridade, omissão ou contradição, que tenham impedido a compreensão do acórdão, pois restou claro que o entendimento deste Relator quanto aos pedidos formulados tanto em relação ao desbloqueio e liberação de valor que já havia sido determinado pelo Juízo singular, como quanto ao mínimo existencial e impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Portanto, entendo que o Embargante pretende novamente, na verdade, a reapreciação da matéria por não ter concordado com a decisão do Colegiado, trazendo seu inconformismo com matérias que se quer foram aventadas em fase de recurso. Ora, a pretensão da Embargante somente seria cabível através de recurso próprio e não agora, após julgamento pretender rediscutir o mérito do processo e as razões que levaram ao entendimento do colegiado. Uma vez que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020) De tal modo, entendo que o prequestionamento – que nada mais é do que o enfrentamento da questão relativa à legislação aplicável, suscitada pela parte de forma implícita – já foi efetuado de forma suficiente a concluir o julgado. Importante frisar que para que se realize o prequestionamento, buscando o apontamento de dispositivos, ele ainda se sujeita aos requisitos essenciais para o processamento dos embargos; todavia, ausente omissão, obscuridade ou contradição, não há necessidade (ou possibilidade) de se rever o prequestionamento. Como no caso isto não foi feito, a rejeição da peça é medida que se impõe, com ressalva de que eventuais embargos procrastinatórios são passiveis de multa, a teor do artigo 1.026, §2º do CPC. Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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