SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0101599-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Rejeição de embargos de declaração sobre penhora de valores de previdência privada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou pedido de penhora integral de valores de previdência privada, com fundamento na impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos, e que não reconheceu contradição ou obscuridade na decisão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado que justifique a reconsideração dos pedidos de penhora integral da previdência privada e desbloqueio de valores.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria já foi analisada anteriormente pelo colegiado, não cabendo rediscussão em embargos de declaração.5. O valor mencionado pelo Embargante já havia sido liberado pelo juízo, não havendo risco de lesão grave.6. A pretensão de reapreciação da matéria deve ser feita por meio de recurso próprio, não por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 01/10/2019; TJPR, Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05/02/2016; TJPR, 16ª C.Cível, 0008153-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 24.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, que pedia a revisão de um acórdão anterior. A empresa alegou que havia contradições e erros no acórdão, mas o tribunal entendeu que os argumentos já tinham sido analisados antes e que não havia omissões ou contradições que justificassem uma nova discussão. O tribunal reafirmou que a questão sobre a penhora de valores da previdência privada e o mínimo existencial já tinha sido tratada, e que a empresa estava apenas insatisfeita com a decisão anterior. Portanto, os embargos foram rejeitados, e o tribunal destacou que não é permitido usar esse tipo de recurso para reavaliar o que já foi decidido.