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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062659-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível em ação de restituição de valores, na qual se alegava a existência de cláusulas abusivas relacionadas à cobrança de seguro de proteção mecânica e tarifa de avaliação do bem, configurando venda casada, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante tem direito à restituição dos valores pagos a título de encargos financeiros, decorrentes da cobrança indevida do seguro de proteção mecânica, em razão da prática de venda casada configurada na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. Reconhecida a abusividade na contratação do seguro de proteção mecânica, configurando venda casada, pois a instituição financeira não comprovou a oferta de outras opções de seguradora.4. O princípio da gravitação jurídica determina que os encargos financeiros, como juros, incidentes sobre o valor indevidamente cobrado, também devem ser restituídos.5. A restituição deve incluir os encargos financeiros acessórios, a partir da data do ajuizamento da ação, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para determinar a restituição à parte embargante dos valores correspondentes aos encargos financeiros decorrentes da cobrança indevida do seguro de proteção mecânica.Tese de julgamento: É assegurado ao consumidor a restituição dos juros reflexos incidentes sobre encargos declarados ilegais._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 92; CC, art. 884; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 20.06.2018; TJPR, 0004128-42.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 09.06.2025; TJPR, 0000454-83.2024.8.16.0206, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 14.06.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 958/STJ. Vistos,