Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível em ação de restituição de valores, na qual se alegava a existência de cláusulas abusivas relacionadas à cobrança de seguro de proteção mecânica e tarifa de avaliação do bem, configurando venda casada, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante tem direito à restituição dos valores pagos a título de encargos financeiros, decorrentes da cobrança indevida do seguro de proteção mecânica, em razão da prática de venda casada configurada na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. Reconhecida a abusividade na contratação do seguro de proteção mecânica, configurando venda casada, pois a instituição financeira não comprovou a oferta de outras opções de seguradora.4. O princípio da gravitação jurídica determina que os encargos financeiros, como juros, incidentes sobre o valor indevidamente cobrado, também devem ser restituídos.5. A restituição deve incluir os encargos financeiros acessórios, a partir da data do ajuizamento da ação, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para determinar a restituição à parte embargante dos valores correspondentes aos encargos financeiros decorrentes da cobrança indevida do seguro de proteção mecânica.Tese de julgamento: É assegurado ao consumidor a restituição dos juros reflexos incidentes sobre encargos declarados ilegais._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 51, IV; CC, art. 92; CC, art. 884; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 20.06.2018; TJPR, 0004128-42.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 09.06.2025; TJPR, 0000454-83.2024.8.16.0206, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 14.06.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 958/STJ.
Vistos,
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062659-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Wilson Aurichio contra o acórdão de mov. 19.1 (autos de Apelação Cível n° 0052551-54.2024.8.16.0014 Ap), em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido. Por oportuno, cito o teor da ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DE OPÇÕES DE SEGURADORA AO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. REQUISITOS DO REsp n. 1.578.553/SP PREENCHIDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores, na qual se alegava a existência de cláusulas abusivas referentes à cobrança de seguro e tarifa de avaliação do bem, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, configurando desequilíbrio contratual e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de seguro proteção mecânica, configurando venda casada, e se cabe a restituição dos valores pagos, inclusive com juros reflexos.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prática de venda casada na contratação do seguro de proteção mecânica, pois a instituição financeira não comprovou a oferta de outras opções de seguradora ao apelante, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.4. A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ser feita de forma simples, considerando que o consumidor usufruiu do serviço durante parte do contrato.5. A tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não foi excessivo, conforme requisitos elencados no REsp n. 1.578.553/SP.6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, com redistribuição da verba sucumbencial entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro de proteção mecânica, determinando a restituição dos valores pagos, de forma simples.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula que condiciona a contratação de seguro à escolha de seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, sendo assegurado ao consumidor o direito à restituição dos valores pagos de forma simples, a partir da data do ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 20.06.2018; TJPR, 0004128-42.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 09.06.2025; TJPR, 0000454-83.2024.8.16.0206, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 14.06.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 958/STJ. Alega em suas razões recursais, em suma, que houve omissão no v. acórdão. Sustenta, em síntese: a) quanto ao princípio da gravitação jurídica, não requer a restituição dos valores declarados abusivos, mas tão somente a “... devolução daqueles juros que foram indevidamente pagos (incidirem sobre as tarifas declaradas ilegais ). Portanto, em relação aos valores tidos como excessivos, tem-se que estes devem ser repetidos observando-se a devolução dos juros que foram indevidamente pagos (por incidirem sobre as tarifas declaradas ilegais)”.Por fim, requereu esclarecimentos, vez que: “(...) o decisum deixa de se manifestar sobre o “Princípio da Gravitação Jurídica”, que à oportunidade de ‘Petição Inicial’ e ‘Impugnação a Contestação’ fundamentou o pedido restituição dos valores obtidos pela Embargada através do pagamento dos juros reflexos pelo Embargante, que incidiram sobre os valores cobrados a título de ‘Seguro Proteção Mecânica’ declarados abusivos, pois se ilegal é o objeto principal, igualmente ilegal se tona o acessório”.Contrarrazões apresentadas nos movs. 10.1 e 11.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível.Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Feitas tais considerações, verifica-se, a partir da análise das razões apresentadas, que a parte embargante aponta omissão no acórdão, especialmente no que tange à manifestação sobre “o ‘princípio da gravitação jurídica’ fundamentado e perquirido no pedido (C) do recurso de apelação”.Com efeito, assiste razão à parte embargante.No caso em apreço, restou reconhecida a abusividade na contratação do seguro de proteção mecânica, o que configura prática de venda casada. Em razão disso, foi assegurado ao apelante o direito à restituição dos valores pagos, de forma simples, a contar do ajuizamento da ação (07/08/2024).Contudo, de fato, o acórdão foi omisso, de modo que se impõe a aplicação do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Tal princípio, consagrado no art. 92 do Código Civil, orienta que os efeitos jurídicos atribuídos ao objeto principal se irradiam também sobre os acessórios a ele vinculados.No caso concreto, os juros remuneratórios incidentes sobre o montante indevidamente cobrado a título de seguro de proteção mecânica também devem ser considerados indevidos. Isso porque, tais encargos financeiros decorrem diretamente da cobrança do valor principal, cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente.Assim, é de rigor o reconhecimento de que os encargos financeiros incidentes sobre a quantia indevida, inclusive juros remuneratórios, devem ser igualmente restituídos à parte embargante, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da parte embargada, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISONAL – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA– APELAÇÃO CÍVEL 1 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (RCF) - MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO NO CONTRATO QUE NÃO INCLUI A ESCOLHA DA SEGURADORA E CONFIGURA VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO RECONHECIDA -SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS - INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE OS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA – ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – DECLARADA A ABUSIVIDADE DE TARIFAS, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TAXAS INDEVIDAS É CONSECTÁRIO LÓGICO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL - MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI QUE REFLETE DA FORMA MAIS ADEQUADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM EXPRESSANDO A INFLAÇÃO DO PERÍODO CONSIDERADO –– APELAÇÃO CIVEL 2 – RECURSO DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS PELA MÉDIA DE MERCADO, REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SENTENÇA – SENTENÇA CITRA PETITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALHA NA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SÃO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO EM ANÁLISE, NO CONTEXTO EM QUE A TAXA CONTRATADA É DE PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE VALOR DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – SENTENÇA CITRA PETITA TAMBÉM NESTE ASPECTO – VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADDE DA COBRANÇA, DADA A FALTA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 973.827-RS, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC, DECLAROU A LEGALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, EM 31.03.2000 – INCIDÊNCIA TAMBÉM DO DISPOSTO NA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JURO ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO SOBRE A TAXA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ A PACTUAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO, COM O QUE NÃO SE HÁ FALAR EM OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – APELAÇÃO CIVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO CIVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003963-16.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024) - Destaquei. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito da parte embargante à restituição integral dos valores pagos indevidamente, incluindo os encargos financeiros acessórios incidentes sobre o seguro de proteção mecânica, a partir do ajuizamento da ação (07/08/2024), em observância ao princípio da gravitação jurídica e à vedação ao enriquecimento sem causa, promovendo-se, assim, a adequada reparação do prejuízo suportado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a restituição à parte embargante dos valores correspondentes aos encargos financeiros decorrentes da cobrança indevida do seguro de proteção mecânica.
|