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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de Apelação Crime interpostos por ISRAEL ARGEMIRO DE FREITAS, JORGE LUIS MARCELINO JÚNIOR, MISAEL ANANIAS DE FREITAS, NATANAEL ELIZEU DE FREITAS e WESLEY CARLOS RIBEIRO SANTOS em face de Sentença (seq. 339.1) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0003189-78.2020.8.16.0158, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar os réus Israel, Misael, Natanael e Wesley pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescentes, insculpido no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1), e de participação em organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), bem como condenar o réu Jorge como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2), absolvendo-o quanto ao delito tipificado no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1). A pena de ISRAEL foi fixada em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.219 (mil, duzentos e dezenove) dias-multa. A pena de MISAEL foi estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.045 (mil e quarenta e cinco) dias-multa. A pena de NATANAEL foi determinada em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.101 (mil, cento e um) dias-multa. A pena de WESLEY foi fixada em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.219 (mil, duzentos e dezenove) dias-multa. Por fim, a pena de JORGE foi fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 1.4): “PREÂMBULO A presente denúncia é oferecida com base em robusto quadro probatório amealhado ao longo de quase um ano de investigação empreendida pela Polícia Civil do Estado do Paraná – 3ª Subdivisão Policial de São Mateus do Sul, e que teve como principal meio de obtenção de prova medida cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptação telefônica (autos nº 0001213- 41.2019.8.16.0103), da qual resultaram pedidos cautelares de busca e apreensão (autos nº 0002235- 32.2020.8.16.0158), quebra de sigilo bancário (autos nº 0002236-17.2020.8.16.0158) e novo pedido de interceptação telefônica (autos nº 0002237- 02.2020.8.16.0158), culminando com a prisão de alguns dos denunciados quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, fatos que foram registrados no inquérito policial nº 0002480-43.2020.8.16.0158.De todos os elementos colhidos, foi possível concluir que a quase totalidade do tráfico de drogas empreendido em São Mateus do Sul era ordenada e controlada de dentro do Setor de Carceragem Temporária da 3ª Subdivisão Policial desta cidade, por grupos criminosos distintos e até rivais, um deles objeto desta denúncia, mas todos vinculados à facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, que é a fornecedora das drogas, grupos estes que arregimentaram diversas pessoas para a execução material dos crimes, inclusive muitos adolescentes.Ao longo da investigação, que se iniciou no primeiro trimestre de 2019, alguns dos denunciados foram alvos de outras ações policiais (prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Militar), de modo que, as incursões criminosas que até o momento não foram imputadas aos investigados, formam o objeto da presente acusação.De modo a evitar tumulto processual e eventuais prejuízos à produção da prova em Juízo, bem como às garantias conferidas aos denunciados, o Ministério Público optou pelo oferecimento de denúncias separadas por grupo criminoso, e em relação à associação criminosa identificada na investigação como “Grupo 2” (“Irmãos Freitas”), três denúncias distintas com o agrupamento dos agentes que ocupavam funções semelhantes na associação (chefes, gerentes e subalternos).Portanto, a presente denúncia refere-se apenas aos denominados “chefes” do Grupo 2: NATANAEL ELIZEU DE FREITAS, ISRAEL ARGEMIRO DE FREITAS, MISAEL ANANIAS DE FREITAS, WESLEY CARLOS RIBEIRO SANTOS e JORGE LUIS MARCELINO JÚNIOR. FATO 01: Em data não delineada com precisão, mas certo que entre março e dezembro de 2019, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul, os denunciados NATANAEL ELIZEU DE FREITAS (“NATA” ou “JAPA”), ISRAEL ARGEMIRO DE FREITAS (“RAEL” ou “VERMEIO”), MISAEL ANANIAS DE FREITAS (“MISA” OU “TERRORISTA”), WESLEY CARLOS RIBEIRO SANTOS (“WS”, “GORDO” ou “BERNE”) e JORGE LUIS MARCELINO JÚNIOR (“JACARÉ” ou “SALAZAR”), com consciência e vontade, associaram-se entre si e com os demais acusados elencados em outras duas denúncias oferecidas pelo Ministério Público no bojo da investigação acima citada, de forma estável e permanente durante o período acima indicado, para a prática do tráfico de drogas (especialmente “maconha”, “crack” e “cocaína”) em São Mateus do Sul e cidades vizinhas, sendo que todos permaneceram a maior parte deste período presos, e tinham todos a tarefa de coordenar de dentro do cárcere o trabalho dos traficantes que encontravam-se em liberdade, emitindo ordens quanto à aquisição e comercialização dos entorpecentes, cobrança de dívidas e arregimentação de novos traficantes, inclusive adolescentes, além de empreenderem ações para ampliar o “território” de domínio na venda de drogas.Restou demonstrado que os irmãos NATANAEL, ISRAEL e MISAEL, eram os principais mandantes da associação, os quais “comandavam” 17 pontos de venda de drogas apenas nesta cidade de São Mateus do Sul, além de promoverem o tráfico nas cidades de Antonio Olinto e São João do Triunfo.O denunciado WESLEY, que inicialmente comandava uma célula autônoma nesta cidade, dominando o tráfico na Vila Nova, passou a integrar a associação comandada pelos “Irmãos Freitas”, dividindo com eles as funções de chefia.O denunciado JORGE, por sua vez, era o representante do PCC no Setor de Carceragem de São Mateus do Sul, exercendo a função de “JET” (Juntos Estamos Todos), destinada à mediação de eventuais conflitos relacionados ao tráfico de drogas no interior da cadeia, e além disso passou a dividir a função de chefia com os “Irmãos Freitas” na condução do tráfico de drogas em São Mateus do Sul.Restou apurado, ainda, que os denunciados aliciavam adolescentes para a prática dos delitos, em especial para a venda direta aos usuários, sendo identificados Christofer Faria Gonçalves (já falecido), Alan Alves dos Santos, Leandro Bagddzinski Ksionkiewicz, Erickson Alessandro dos Santos Lima, Jessé Antônio Silva Guerbi Júnior, Jonathan de Lima Guerbi, Jackson Willian Moraes de Goes e Cassiano José Rodrigues Rocha. FATO 02: Em datas não delimitadas com precisão, mas certo que entre março e dezembro de 2019, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul, os denunciados NATANAEL ELIZEU DE FREITAS (“NATA” ou “JAPA”), ISRAEL ARGEMIRO DE FREITAS (“RAEL” ou “VERMEIO”), MISAEL ANANIAS DE FREITAS (“MISA” ou “TERRORISTA”), WESLEY CARLOS RIBEIRO SANTOS (“WS”, “GORDO” ou “BERNE”) e JORGE LUIS MARCELINO JÚNIOR (“JACARÉ” ou “SALAZAR”), com consciência e vontade dirigida a prática delitiva, integraram, pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).Segundo se apurou, todos os denominados eram filiados ao PCC, e participavam efetivamente das atividades criminosas da organização, sendo o PCC associação de diversos presos no Brasil todo, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão formal de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais diversas, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores, entre outros crimes cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos. Inconformado com o decisum, a Defesa do sentenciado JORGE pugnou pela absolvição, ao argumento de que inexistem provas suficientes, pela fixação da pena base no mínimo legal. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios (seq. 412.1). Na sequência, a Defesa do réu WESLEY, em suas razões recursais, pugnou pela absolvição do apelante, ante a alegada insuficiência probatória. Aduziu, quanto ao crime de associação para o tráfico majorado, que não há provas capazes de comprovar, de fato, a autoria e a materialidade delitiva. Em relação ao delito de participação em organização criminosa, alegou que não foi demonstrada uma estrutura ou cadeia entre os envolvidos no processo, tampouco qual seria a função de cada um, quais ordens seriam dadas, ou a divisão de tarefas de cada membro. Subsidiariamente, com relação ao delito de associação para o tráfico, requereu o afastamento das circunstâncias judiciais relativas à natureza da droga e à culpabilidade, sob a alegação de que são inerentes ao próprio tipo penal, bem como dos antecedentes, ao argumento de que o Juízo a quo utilizou indevidamente para exasperar a pena tanto na primeira fase quanto na segunda fase da dosimetria, configurando bis in idem. Pleiteou, ainda, em relação ao delito de associação para o tráfico, o afastamento da causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, sustentando que o envolvimento de adolescente no crime não restou demonstrado nos autos e que, por consequência, a pena deve ser fixada no mínimo legal. Requereu a fixação do regime aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência do sentenciado. Por fim, postulou o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (seq. 421.1). Por seu turno, a Defesa do sentenciado ISRAEL apelou a esta Instância e, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por violação ao princípio da legalidade, requerendo, por conseguinte, a rejeição da Denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e a absolvição. Aduziu que a operação policial realizada se revela irregular, ilegal e repleta de abuso de autoridade, uma vez que uma denúncia anônima não pode, por si só, justificar a instauração de procedimentos investigatórios. Argumentou, além disso, que as interceptações telefônicas realizadas, que foram utilizadas, também, como base para a condenação do réu, mostram-se irregulares e ilegais, visto que as gravações originais dessas interceptações não foram juntadas aos autos, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugnou pela absolvição, ante a alegada insuficiência probatória, sob o argumento de que o auto de constatação provisória de drogas não foi assinado por um perito, mas pelos mesmos policiais que realizaram as investigações e fizeram a apreensão dos entorpecentes. Ademais, requereu a redução da pena imposta ao apelante, sustentando que foi fixada de forma desproporcional, visto que a reincidência foi utilizada para elevar a pena de maneira excessiva, sem que houvesse fundamentação concreta para tanto. Por fim, postulou o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (seq. 422.1). Por sua vez, a Defesa do réu NATANAEL, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas provenientes da interceptação telefônica, ao argumento de que essa medida somente poderá ser adotada em situações excepcionais e quando houver indícios de autoria e materialidade delitiva, que, no caso em tela, não foram comprovados, pontuando, ainda, que o uso prolongado da medida foi indevido. No mérito, pugnou pela absolvição, em razão da alegada insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. Alegou que as provas são frágeis e circunstanciais, incapazes de confirmar a autoria direta dos crimes imputados ao recorrente. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não há vínculo permanente e estável entre os réus (seq. 424.1). Por fim, a Defesa do apelante MISAEL, em suas razões recursais, arguiu, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, sob o argumento de que excedeu o prazo legal. No mérito, pugnou pela absolvição, ante a alegada insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que o conjunto probatório produzido ao decorrer da persecução penal não é suficiente para comprovar que o réu tenha, de fato, praticado os fatos descritos na exordial. Subsidiariamente, requereu, o afastamento da circunstância judicial relativa à culpabilidade, bem como da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, no fato 01, pleiteando, genericamente, a diminuição da pena no patamar de dois terços. Outrossim, requereu o reconhecimento da regra da continuidade delitiva. Aduziu que os delitos ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar, devendo o primeiro crime ser majorado em apenas 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do Código Penal. Pleiteou a fixação de regime mais brando e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, em razão da hipossuficiência do réu. Por fim, postulou o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (seq. 444.1). Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo parcial conhecimento do recurso interposto por MISAEL, em razão da inadmissibilidade do pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, e, na parte conhecida, pelo não provimento da apelação interposta. Em relação aos apelantes ISRAEL, NATANAEL e WESLEY, pugnou pelo não conhecimento de seus recursos, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, mas caso conhecidos, pugnou pelo não provimento. Ademais, requereu a extinção da punibilidade do réu JORGE, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal (seq. 447.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos por ISRAEL e NATANAEL, com medida de ofício para afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade no crime de associação para o tráfico. Em relação à MISAEL e à WESLEY, opinou pelo conhecimento e parcial provimento de seus apelos, para que, em ambos, seja afastada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria penal, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas majorado. Por fim, pleiteou a extinção da punibilidade do réu JORGE, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal (seq. 25.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do apelante Jorge Luis Marcelino Júnior: Após a interposição de recurso pelo apelante em questão, foi acostada aos autos sua Certidão de Óbito (seq. 447.2), motivo pelo qual, deve ser extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, conforme pugnado pelos representantes do Ministério Público em primeiro e segundo graus. Dos apelantes Israel Argemiro de Freitas, Misael Ananias de Freitas, Natanael Elizeu de Freitas e Wesley Carlos Ribeiro dos Santos: Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos réus Wesley e Misael não comporta conhecimento, eis que a pretensão deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir a capacidade econômica do réu e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício. Impende consignar que o artigo 804 do Código de Processo Penal prevê que a sentença ou o acórdão que julgar o pedido contido na ação penal, incidente ou recurso, condenará o vencido ao pagamento das custas processuais, de modo que a imposição se trata de consequência legal da condenação e, eventual impossibilidade de seu cumprimento, deverá ser analisada oportunamente pelo juízo da execução. Nesse mesmo sentido é o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete ao esclarecer que: “a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção." (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. atual., São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.567). Também nesse mesmo sentido, outro não é o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO (...). O pedido de gratuidade não foi conhecido, por ser de competência do juízo da execução. (...). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002953-22.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.04.2025). (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (...) 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (Destaquei). Logo, considerando que é o juízo da execução quem deverá analisar a questão, já que detém contato mais próximo do réu e poderá melhor analisar sua possibilidade de arcar com o pagamento do encargo decorrente da condenação, deixa-se de conhecer do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No que concerne ao pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas apresentado pelo apelante Natanael, veja-se que não comporta conhecimento, uma vez que ausente pressuposto subjetivo de admissibilidade, no vetor interesse recursal. Nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. A propósito, a noção de interesse é um conceito amplo e, em regra, pode ser extraída da definição de sucumbência, compreendida como a expectativa juridicamente relevante que não foi atendida na decisão judicial, isto é, tudo aquilo que a parte poderia esperar. No caso em tela, o apelante Natanael busca a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, sem ter sido, ao menos, denunciado por tal crime. Portanto, ausente o pressuposto subjetivo de admissibilidade da apelação, no vetor interesse recursal, deixa-se de conhecer do pedido em questão. No que tange à apresentação de argumentos genéricos pelas Defesas dos réus Israel, Wesley e Natanael, conforme pontuado pelo doutor Promotor de Justiça, o que, de fato, ocorreu, mostra-se mais favorável à ampla defesa considerar as razões, diante do efeito devolutivo amplo que as apelações defensivas detêm, visto que é possível constatar que o inconformismo se deu quanto à interceptação telefônica, ao mérito e à dosimetria. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores: “RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTAMENTO. As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica, uma vez que se é possível extrair os fundamentos que se baseiam a irresignação recursal, com a possibilidade de exercício do contraditório, impondo conhecer do apelo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005285-32.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.04.2025) “Outrossim, na visão do Supremo, as razões do recurso de apelação da defesa que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmar todos os fundamentos da sentença condenatória: STF, 1ª Turma, HC 105.897/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/09/2011, DJe 189 30/09/2011.” (STJ, 6ª Turma, HC 137.100/SE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02/10/2012.) Portanto, ressalvados os pedidos de concessão de justiça gratuita e de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, no tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, os recorrentes foram denunciados, processados e condenados pela prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e organização criminosa, porque se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, comandando 17 (dezessete) bocas de fumo na cidade de São Mateus do Sul e região, mesmo enquanto estavam presos, envolvendo, inclusive, adolescentes, bem como integraram a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com divisão de tarefas, envolvendo-se na prática de crimes de roubo, homicídios, dentre outros. PRELIMINARES Os apelantes Israel Argemiro de Freitas, Natanael Elizeu de Freitas e Misael Ananias de Freitas arguiram, em sede preliminar, a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a investigação e, consequentemente, a Ação Penal. Alegaram que o procedimento investigatório se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, violando o princípio constitucional que veda o anonimato. Sustentaram, ainda, que não foram apresentadas as mídias originais das gravações, constando apenas degravações, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, argumentam que as interceptações se estenderam por aproximadamente nove meses, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como desrespeitando o prazo legal.Relembre-se, por oportuno, que na sentença de seq. 339.1 tais pretensões foram afastadas pelos seguintes fundamentos: “[...] Quanto ao início das interceptações, verifica-se que, ao reverso do que alega à i. Defesa, houve representação da Autoridade Policial para autorização de realização de interceptação telefônica e quebra de dados telefônicos não, tão só, a partir de informações anônimas, mas, também, mediante apreensões de drogas ocorridas neste município, conforme consta no mov. 1.1 dos autos n. 1213-41.2019.8.16.0103, que, entre outros suspeitos, envolvia o réu WESLEY. A partir dos primeiros diálogos interceptados, sobrevieram indicações de que os acusados NATANAEL e ISRAEL também tinham envolvimento na traficância operada na região, motivo pelo qual deferida a ampliação e prorrogação das interceptações. Ao mov. 88.1, ampliada a interceptação ao acusado MISAEL, uma vez que sobrevieram informações, em especial no relatório acostado ao mov. 73.1, de que também coordenava a traficância em São Mateus do Sul. Desse modo, embora também válidas para auxiliar no deslinde dos fatos, veja-se que as informações anônimas presentes agiram de forma acessória às demais diligências efetuadas, que justificaram o deferimento das interceptações realizadas. [...] Quanto à ausência de transcrição da integralidade das conversas interceptadas, notadamente dos diálogos alheios aos fatos investigados e objetos de ação penal, não enseja nenhuma nulidade e é dispensável, máxime considerando, no caso, a extensão da medida investigatória por meses. [...] No mais, cumpre salientar, conforme certificado nos autos n. 1213- 41.2019.8.16.0103 (mov. 525.1), que os CDs nos quais contém a integralidade dos áudios captados durante todos os períodos de vigência das interceptações telefônica estão disponíveis em Cartório, franqueando-se a extração de cópias às Defesas, caso assim almejassem, assegurando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegada necessidade de aferição das vozes dos interlocutores, é certo que a identificação dos denunciados, quando não eram alvos das medidas de interceptação telefônica, ocorreu a partir do teor das conversas interceptadas, dos dados obtidos junto a operadoras de telefonia e de outras diligências realizadas pelos policiais responsáveis pelas investigações, consoante se verá quando da análise de cada fato. No mais, a reprodução foi produzida, desde o início, por profissional especializado e acompanhado por autoridade policial idônea, sem ter havido qualquer suposição ou levantamento da hipótese de fraude ou adulteração das gravações. [...] Por derradeiro, quanto ao prazo das interceptações telefônicas constantes nos autos n. 1213-41.2019.8.16.0103, que se deram da data de 23.05.2019 a 13.01.2020, é cediço que o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.296/96 (15 dias), não limita a possibilidade de prorrogação das interceptações telefônicas, de modo que é perfeitamente possível ocorrerem inúmeras e sucessivas renovações, desde que haja fundamentação idônea para tanto. Nota-se que, no presente caso, eram imprescindíveis tais prorrogações, por se tratarem de único meio para a identificação dos envolvidos e captação de provas da atividade ilícita dos investigados. Ademais, vislumbra-se que todas as decisões de prorrogação e ampliação culminaram devidamente fundamentadas (movs. 22.1, 48.1, 88.1, 133.1, 154.1, 176.1, 201.1, 224.1, 248.1, 266.1, 288.1, 312.1, 331.1, 349.1) e amparadas em informações policiais e relatórios de investigação, a pedido do Ministério Público [...] Contudo, vislumbra-se que tal diligência (apreensão de drogas na residência do acusado WESLEY CARLOS RIBEIRO SANTOS) não guarda relação com o presente feito, apenas foi juntada pela autoridade policial como material complementar na representação para deferimento das interceptações telefônicas. Tal apreensão de drogas deu início a ação penal n. 991-05.2019.8.16.0158, autos em que ele culminou condenado e, lá, não aferida qualquer nulidade acerca do ingresso no domicilio, uma vez que, conforme testemunho policial (que detém fé pública), a entrada foi franqueada e, bem assim, eles já haviam realizado outras diligências a demonstrar fundadas razões para justificar a entrada no domicilio, sobretudo por se tratar do delito de tráfico de drogas, que possui natureza permanente, de modo que, enquanto não cessada a permanência, o momento consumativo e, pois, o estado de flagrância protrai-se no tempo [...]” Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que os pleitos preliminares não oferecem condições de serem acolhidos, pois não apresentam suporte jurídico suficiente para prosperar. Inicialmente, cumpre consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, consagra o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo sua quebra mediante ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A Lei nº 9.296/96 regulamenta a matéria, estabelecendo em seu artigo 5º que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando a forma de execução da diligência, que não poderá exceder quinze dias, renovável por igual período se comprovada a indispensabilidade do meio de prova. No caso concreto, a autoridade policial representou fundamentadamente pela autorização judicial para realização de interceptação telefônica, com o escopo de colher informações acerca da prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas no interior da carceragem de São Mateus do Sul. O pedido não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas em diligências preliminares que incluíram cumprimento de mandados de busca e apreensão, além de campanas para apurar as informações recebidas. Além disso, é importante esclarecer, nesta seara, que não levar em consideração tais denúncias, seria tornar inócuo importante instrumento de repressão ao crime disponibilizado à sociedade, valendo ser asseverado que cessar seu anonimato, significaria impor ineficácia a este sistema, tendo em vista o temor social causado pela narcotraficância. Veja-se que, as denúncias anônimas, embora não sejam aptas, isoladamente, a fundamentar a persecução penal, são suficientes para embasar diligências iniciais que demonstrem a verossimilhança das informações, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "[...] Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional [...]". (REsp n. 2.177.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 6. A interceptação telefônica foi considerada válida, pois houve diligências preliminares após a denúncia anônima, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 [...] Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando precedida de diligências preliminares após denúncia anônima. 2. A exasperação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e natureza das drogas é proporcional e válida. 3. A reincidência não se aplica quando a condenação anterior foi extinta há mais de cinco anos do novo delito [...]” (AgRg no AREsp n. 2.065.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Cumpre asseverar, portanto, que as interceptações telefônicas impugnadas foram regularmente perpetradas, eis que se originaram a partir de requerimento da parte que possuía legitimidade para tanto (Autoridade Policial, com a devida manifestação da representante do Ministério Público) e decisão judicial fundamentada que impôs, inclusive, os limites a serem observados no cumprimento da medida, valendo ser realçado, neste ponto, que a partir da interceptação telefônica, descobriu-se que o tráfico de drogas na cidade de São Mateus do Sul era comandado por pessoas que estavam presas e eram faccionadas ao PCC. Quanto à alegação de que a equipe policial realizou buscas domiciliares sem autorização judicial, impõe dizer, apenas, que tais buscas se referem a outros autos, conforme já pontuado na Sentença. No que tange à alegada ausência das mídias originais, verifica-se que os termos de degravação foram devidamente disponibilizados nos autos, elaborados por departamento da polícia judiciária, gozando de fé pública. Os CDs contendo a integralidade dos áudios estiveram disponíveis em Cartório, franqueando-se a extração de cópias às defesas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto às defesas decorrente da ausência das mídias nos autos digitais. Dito isso, é fundamental esclarecer que a defesa não estava impedida de ter acesso à integralidade dos dados extraídos do aparelho celular. O que foi disponibilizado nos autos foram as transcrições das conversas selecionadas pela autoridade policial como relevantes para a investigação. Todavia, caso a defesa entendesse necessário o acesso aos dados brutos extraídos do aparelho celular em sua integralidade, deveria ter requerido formalmente cópia integral dos dados extraídos ou, ainda, acesso ao backup dos dados armazenados pela autoridade policial, a fim de realizar sua própria análise e eventualmente identificar elementos que corroborassem sua tese defensiva. Cumpre relembrar que a Súmula Vinculante 14 estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Nessa linha, o que a mencionada súmula assegura é o acesso aos elementos de prova já documentados, não impondo à Autoridade Policial o dever de transcrever ou degravar a integralidade das conversas obtidas mediante extração de dados de aparelho celular, mas tão somente de disponibilizar à defesa aquilo que foi efetivamente documentado e utilizado como fundamento da persecução penal. Vê-se, portanto, que não houve qualquer impedimento ao exercício da ampla defesa, tendo o apelante exercido plenamente seu direito de apresentar sua versão dos fatos, que foi devidamente considerada pelo Juízo de primeiro grau e fundamentadamente rejeitada diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário. Além disso, vale dizer que a defesa teve amplo acesso a todas as informações e provas que o Ministério Público teve, e que, por sua vez, foram utilizadas para embasar o édito condenatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Os réus puderam tomar conhecimento de todas as provas produzidas e, então, tiveram a possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa de forma plena ao longo de toda a instrução processual. Ademais, para que se reconheça eventual nulidade, não basta a mera conjectura ou a insatisfação; é imprescindível que se demonstre, de modo objetivo, como a suposta restrição de acesso teria impedido a produção de defesa técnica ou influenciado o resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração do prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a Defesa pôde impugnar e se manifestar sobre todas as provas relevantes: “A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.098.694/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025). Por fim, é importante ressaltar que, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade procedimental (o que não se vislumbra), aplica-se ao caso o princípio processual pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A simples alegação de nulidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, como se deu na espécie, não autoriza a declaração de nulidade. No caso concreto, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente das situações alegadas, tendo exercido plenamente seu direito de defesa ao longo de toda a instrução processual, com apresentação de Resposta à Acusação, participação em Audiência de Instrução, oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório, interrogatório e apresentação de Alegações Finais. No que tange à duração das interceptações, observa-se que a Lei nº 9.296/96 prevê a possibilidade de sucessivas renovações, desde que devidamente fundamentadas. No caso dos autos, todas as decisões de prorrogação e ampliação foram adequadamente fundamentadas, amparadas em informações policiais e relatórios de investigação, demonstrando a indispensabilidade da medida para o êxito das investigações, dada a complexidade da organização criminosa investigada. Como bem consignou o Juízo sentenciante, cada renovação apresentou fundamentação idônea quanto à necessidade de prosseguimento das diligências, não havendo que se falar em prazo máximo de duração das interceptações quando presentes os requisitos legais para suas sucessivas prorrogações. Nesse sentido, segue a jurisprudência consolidada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 661/STF. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). 2. No julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n. 661/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RE nos EDcl no RHC n. 25.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.). Destaquei. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. MÉRITO: Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que os pleitos absolutórios não oferecem condições de serem acolhidos, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que os réus efetivamente praticaram as condutas delituosas pelas quais foram denunciados. Tecidas tais considerações, cumpre consignar que, o delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, é meramente formal e se consuma no momento em que ocorre a efetiva associação dos agentes, com a presença do liame subjetivo para a prática da narcotraficância:
“[...] a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) [...]” (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). Destaquei. Igualmente, não há que se falar em materialidade do crime de organização criminosa, na medida que se trata de delito formal que não exige comprovação do resultado naturalístico para sua consecução, uma vez que o aperfeiçoamento da figura típica se dá, desde logo, com o ato de integrar organização criminosa estruturada nos termos do artigo 1º, §1º da Lei 12.850/20131, sem necessidade de que sejam, efetivamente, praticados quaisquer crimes por intermédio de tal instituição. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre os apelantes, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que eles realmente praticaram as condutas delituosas descritas na Denúncia. Oportunamente, realizo a transcrição dos depoimentos conforme constam na Sentença, com as adaptações necessárias, porquanto, além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, foram devidamente conferidos e analisados a partir das mídias acostadas aos autos. O apelante MISAEL ANANIAS DE FREITAS, interrogado na fase judicial (seq. 208.3), negou comandar o tráfico ou integrar facção criminosa, admitindo apenas revenda de drogas para sustentar vício e uso de celular na prisão, consoante o relato a seguir: “negou a prática dos fatos que lhe são imputados. Afirmou que ficou encarcerado por mais de 2 (dois) anos e, junto consigo, estavam NATANAEL, ISRAEL e JORGE. Que chegaram a ficar na mesma cela nesse período. Que já participou do tráfico de drogas, sendo que inclusive já foi condenado e cumpriu pena por isso, mas, atualmente, objetiva voltar para a sociedade e se afastar da traficância. Que ele e seus irmãos não comandavam o tráfico em São Mateus do Sul. Que se ele e seus irmãos dominassem 17 pontos de droga, estariam ricos e teriam advogados particulares. Afirmou que é viciado em maconha e revendia para sustentar o vício. Disse que trazia a droga de Curitiba. Negou que integre o Primeiro Comando da Capital, pois tem família e entende que isso não é vida. Que também é conhecido como “Misa”, mas desconhece o apelido “Terrorista”. Que talvez tenham lhe chamado assim alguma vez, por brincadeira, mas não se recorda. Que, na cadeia, era chamado de “Misa”, “Magrão”, “Misa”. Afirmou que, além do tráfico de drogas, já foi condenado por receptação e furto. Quando questionado, não negou que usava celular dentro da carceragem e, ainda, confirmou que fazia ligações para sua mulher de dentro da carceragem. Quando questionado se havia conversado com “LEANDRO”, aduziu que não o conhecia. Relatou que nunca conversou sobre tráfico de drogas pelo telefone. Que não sabia a quem pertencia o aparelho celular que usava. Aduziu não saber se ISRAEL e NATANAEL também usavam celulares, eis que ficaram em celas separadas. Que as celas ficavam abertas durante o dia, de segunda a sexta, mas nunca ouviu seus irmãos falando ao telefone. Afirmou que conversava com sua esposa “TAIS”, mas não sabe dizer quantas vezes falou com ela. Que não sabe porque estão lhe imputando tais fatos, sendo que não são verdadeiros. Quando perguntado sobre sua fala anasalada, aduziu que havia outra pessoa na cadeia com a mesma característica, mas não soube dizer o nome, nem mesmo descrever as características físicas. Que, na cadeia, ele e seus irmãos eram chamados pelo nome, ou pelo começo do nome. Asseverou que conheceu JORGE dentro da cadeia, e desconhece se ele tinha apelido. Confirmou que já conversou com seu irmão GABRIEL de dentro da cadeia, mas só perguntava se ele estava bem. Por outro lado, disse não lembrar da conversa que teve com ele, onde pedia para que o irmão cobrasse uma dívida de drogas. Que não lembra de ter conversado com a pessoa de LEANDRO sobre a ideologia do PCC, ou mesmo elogiando a atuação dele no tráfico de drogas. Que foi preso pelo tráfico de drogas na data de 17 de setembro de 2018.” Por sua vez, o réu ISRAEL ARGEMIRO DE FREITAS, interrogado na fase judicial (seq. 208.4), negou envolvimento com tráfico de drogas ou facção criminosa, admitindo apenas uso de celular na prisão para contatos pessoais, refutando imputações sobre coordenação de pontos de venda. Eis a transcrição de seu depoimento: “negou a prática dos fatos que lhe são imputados e relatou. Que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Que esteve preso com os acusados MISAEL, NATANAEL e JORGE, sendo que inclusive ficavam juntos, visto que a carceragem de São Mateus do Sul/PR é pequena. Que JORGE nunca ficou na mesma cela que ele, mas tinham contato, porque o pátio ficava aberto durante o dia. Que nunca esteve preso com WESLEY mas o conhece desde a infância. Afirmou que nunca coordenou o tráfico de drogas de dentro do sistema carcerário. Que foi preso pelo crime de tráfico de drogas quanto tinha 19 (dezenove) anos e já cumpriu sua pena. Asseverou que, tirando aquela ocasião, nunca se envolveu com o tráfico de drogas. Afirmou que já foi condenado por roubo. Negou que ele e seus irmãos comandavam 17 (dezessete) pontos de venda de drogas. Aduziu, ainda, que se chefiasse 17 “biqueiras” teria dinheiro ao menos para contratar um advogado. Conhece o PCC, pois na maioria das cadeias tem membros da facção, mas nunca chegou a integrar o “comando”. Que, na cadeia, é chamado de “RAEL”. Que desconhece o apelido “VERMEIO”. Aduziu, ainda, que ele e seus irmãos eram muito perseguidos em São Mateus do Sul/PR, mas não soube dizer porque os policiais teriam imputado tais fatos aos acusados. Confirmou que já usou celular dentro da cadeia para falar com sua exesposa, chamada “MARIZA”, bem como para falar com outras pessoas. Negou que tenha usado o telefone para tratar da comercialização de drogas. Que não conhece a pessoa de EDUARDO, vulgo “Dú”. Quando lida a conversa entre o acusado e “DÚ”, a qual consta das degravações da interceptação telefônica, ele disse que não se recordava. Que não se recorda se chegou a conversar com alguém do Primeiro Comando da Capital. Afirmou que não se recorda de ter conversado com “TAUAN”, integrante do “PCC”, altura em que este queria marcar uma conferência. Que conhece LEANDRO, vulgo “PINGA” e que conversou com ele várias vezes enquanto estava preso, uma vez que se conheciam desde a infância. Que ficou sabendo da prisão de WESLEY, mas não teve contato com ele. Que não sabe se JORGE tinha o apelido “SALAZAR”. Que dava instruções para MARIZA fazer depósitos e receber dinheiro, porque fazia muito em São Mateus do Sul”. Adiante, o sentenciado NATANAEL ELIZEU DE FREITAS, ao ser interrogado em Juízo (seq. 208.5), negou envolvimento com tráfico ou facção criminosa, admitindo apenas prisão anterior por tráfico, refutando uso de celular e demais imputações, alegando falsidade das acusações e ausência de participação nos fatos narrados, conforme relato a seguir: “negou a prática dos crimes que lhe são imputados. Disse que os fatos descritos na inicial acusatória são falsos. Que já foi processado pelo crime de tráfico de drogas. Que ficou preso com seus irmãos MISAEL e ISRAEL na PCE e na carceragem de São Mateus do Sul. Que também ficou preso com JORGE, em São Mateus do Sul. Que conheceu JORGE na cadeia e WESLEY conhecia de vista, mas não tinha amizade com ele. Aduziu que quem se associa para o tráfico ganha bastante dinheiro, principalmente tendo 17 pontos de venda de drogas, e o acusado sequer tem dinheiro para contratar um advogado. Asseverou que já ouviu falar do PCC e, inclusive, já lhe convidaram para entrar, mas o acusado não é faccionado. Afirmou que em 2020 foi preso por tráfico de drogas. Disse que nunca usou celular dentro da carceragem. Quando mencionados alguns nomes que apareciam nas conversas do interrogado com outros acusados/investigados, este optou por não responder. Que nunca ouviu MISAEL, ISRAEL ou JORGE falando com alguém por telefone. Que não sabe o que o termo “lojinha” significa. Que, até onde sabe, WESLEY não era envolvido com o tráfico de drogas.” Por fim, o apelante WESLEY CARLOS RIBEIRO SANTOS, interrogado na fase judicial (seq. 208.6), negou envolvimento com facção ou chefia do tráfico de drogas, admitindo apenas comércio anterior de entorpecentes, refutando imputações sobre associação com os irmãos Freitas e alegando impossibilidade de comandar pontos de venda após mudança para Curitiba, consoante relato a seguir: “negou a prática dos crimes que lhe são imputados e relatou que os fatos descritos na denúncia são falsos. Que teve uma apreensão de drogas em São Mateus do Sul e fugiu para Curitiba/PR. Que está preso há cerca de 2 (dois) anos e atualmente é IPS (Interno Prestador de Serviços) na unidade prisional em que se encontra. Afirmou que já esteve preso junto com NATANAEL, mas apesar de conversarem, não eram amigos. Que conheceu JORGE na data da audiência, pois sequer tinha ouvido falar dele antes disso. Disse que ficou preso em São Mateus do Sul pelo período de 3 meses e não tinha qualquer relação de maior proximidade com os “Irmãos Freitas”. Que não é verdade que o acusado, antes administrador de uma célula de venda de drogas, entrou em acordo com os irmãos e passou a dividir o comando do grupo com eles, aduzindo que ele passou a morar em Curitiba e não haveria como comandar, de Curitiba, o tráfico de drogas em São Mateus do Sul. Quando vendia drogas, afirmou que apenas comercializava e não exercia função de chefia. Afirmou que já ouviu falar do “PCC” e, inclusive, já recebeu vários convites para integrar a facção, mas não integra a organização, pois tem filhos e precisa se dedicar à criação deles. Que, na cadeia, era conhecido como “Berne”, mas não tinha os apelidos de “Gordo” ou “WS”. Afirmou que já processado pelo delito de porte de arma de fogo, além do tráfico. Sobre a apreensão de 1kg de crack na casa de “FÁBIO” (que desencadeou a presente processamento), a qual deu início à operação, o acusado confirmou que fugiu para Curitiba nessa ocasião e relatou que nunca mais teve contato com FÁBIO. Quando lhe foi lida uma conversa entre ele e FÁBIO, falando da droga apreendida naquela ocasião, o acusado apenas negou tal fato. Que depois que foi preso nunca mais teve acesso a um aparelho celular, uma vez que já passou por diversas unidades prisionais. Quando lidas as conversas interceptadas entre ele e NATANAEL, o acusado negou e aduziu que sequer era amigo dele. Quando questionado sobre CHRISTOFER, vulgo “Pitoco”, confirmou que o conhecia e negou que este vendia drogas para o acusado. Que sua esposa se chama “VANESSA” e que o acusado nunca a usou para mandar recados de traficantes. Negou que “EMERSON”, primo de sua esposa tenha vendido drogas para ele”. Todavia, após minuciosa e apertada análise das provas coligidas durante a persecução criminal, verifica-se que as referidas negativas apresentadas pelos apelantes, não possuem o condão de prosperar, na medida em que se encontram dissociadas das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que eles realmente praticaram os delitos contidos na Denúncia. O Investigador de Polícia Eugênio Marcos Paulista, inquirido em Juízo (seq. 208.1), relatou que a investigação iniciada em 2019 revelou organização criminosa ligada ao PCC, comandando tráfico de drogas na cidade de São Mateus do Sul e região, com escutas telefônicas que identificaram estrutura hierárquica, ameaças e ampla distribuição de drogas. Explicou que por meio de interceptações telefônicas que durou aproximadamente 09 (nove) meses, concluíram que o tráfico de drogas na cidade era comandado pelos presos Israel, Misael e Natanael, eles dividiam o comando das bocas de fumo da região, decidiam quem poderia vender entorpecentes, bem como as quantidades de drogas, o que faziam mediante ameaças. Pontuou, ainda, que todos os réus eram faccionados ao PCC e faziam recorrentes menções ao “Comando”. Narrou que o réu Wesley foi preso posteriormente e passou a ser monitorado, verificando-se que no início ele era concorrente dos Irmãos Freitas, mas depois passou a agir em parceria com eles. Declarou que os réus possuíam subalternos, inclusive adolescentes, como um que era cunhado de Israel. Pontuou, por fim, que captaram conversas em que o grupo planejava um roubo grande, mencionando que também falavam bastante sobre armas, sempre com linguagem bem característica do PCC. Eis a transcrição de seu depoimento: “que no início do ano de 2019, a polícia civil estava realizando um trabalho relacionado com o combate ao tráfico de drogas em São Mateus do Sul. Na altura, foi apreendida uma quantidade razoável de drogas em uma casa situada na Vila Nova e o suspeito informou que os entorpecentes pertenciam ao “Berne” (WESLEY). Que, na sequência, a equipe de investigação foi levantando números de telefone e foi elaborado um relatório para a Autoridade Policial. Logo após, iniciou-se a investigação com escuta telefônica que durou aproximadamente 9 (nove) meses. Que, nesse período, foram ouvidas várias conversas do pessoal envolvido com a traficância em São Mateus do Sul/PR, sendo que foram identificados, inclusive, numerais usados no interior da carceragem situada neste município e, dessa maneira, chegou-se à conclusão de que o tráfico era comandado de dentro da cadeia. Que acompanhou grande parte das escutas telefônicas, uma vez que foram divididas entre os investigadores de polícia lotados. Asseverou que os acusados ISRAEL, MISAEL e NATANAEL estavam montando um “comando” para o tráfico, e quem não trabalhasse para eles, no município, “sofreria as consequências” de tal escolha. Que todos os acusados são faccionados, mas JORGE se destacava, eis que era o “JET” (“Juntos Estamos Todos”) da cadeia na época, e tudo que acontecia na carceragem tinha que passar por ele para aprovação, pois era ele quem comandava os outros integrantes do PCC dentro da cadeia. Que foi apurada uma grande movimentação de tráfico, na qual os acusados determinavam quem venderia, quem não venderia, assim como as quantidades a serem comercializadas. Afirmou que os três irmãos (“Irmãos Freitas”) possuíam a mesma função na administração da associação, eis que dividiam o comando do grupo. Misael era conhecido como ‘Terrorista”, Natanael “Nata” ou Japa, Jorge era conhecido como “Salazar”, Israel era chamado de “Vermelho”. Disse que, mediante aos diálogos interceptados, acompanharam diversas “conferências” realizadas pelos acusados, isso entre cadeias (São Mateus do Sul, Curitiba e Telêmaco Borba). Além disso, relatou que os próprios acusados falavam “que o comando não queria que acontecesse isso”, “que o comando não queria que acontecesse aquilo”. Que, de todo apurado, é possível concluir que os demais acusados já eram faccionados antes de conhecerem Salazar (JORGE) na carceragem. Que já tinha conhecimento que os irmãos integravam a facção criminosa. Que a linguagem apresentada pelos acusados era característica do PCC, chamando-se de “irmãos”, referindo-se as drogas como “verde”, “pedra”, “lojinha” (pontos de droga), “caminhada”. Que os irmãos administravam 17 “lojinhas” no município. Foram mapeados os pontos de drogas, razão pela qual foi representada pela busca e apreensão. Que os pontos se concentravam na Vila Nova, Vila Verde, Vila Bom Jesus, distribuindo entorpecentes na cidade inteira. Que acompanharam uma droga que seria entregue em Antônio Olinto. Que os irmãos também efetuavam o tráfico de drogas no município de São João do Triunfo. Sobre a ligação de Wesley com os irmãos Freitas, asseverou que em determinada data ele foi preso com drogas e, a partir daí, passaram a monitorá-lo e verificaram que estava em parceria com os Irmãos Freitas. De início, eles eram concorrentes, mas entraram em acordo e agiam em parceria em determinado ponto de drogas. Que os apelidos de WESLEY eram Berne ou Gordo. Afirmou que MISAEL tem uma certa dificuldade na fala, mas que depois de ouvir algumas vezes as gravações era possível entender o que ele dizia sem maiores dificuldades. Afirmou que os irmãos se dividiam na chefia do tráfico na região. De início, achavam que Misael estava menos envolvido, com o passar dos meses, passou a dividir a gerência do tráfico. Que tinham alguns subalternos, tais como Leandro, Cristopher, o adolescente Willian (cunhado de Israel), Mariza, esposa de Israel, Alan, entre outros diversos nomes. Que havia vários adolescentes envolvidos. Que realizaram diversas ações controladas. Que ocorreu uma situação no “Trevo de Antônio Olinto” onde Leandro transportava drogas dos irmãos Freitas. Disse que parte da droga pertencia ao PCC. Que foram relacionadas no relatório algumas pessoas que forneciam drogas. Disse que a esposa do Israel, Mariza, é que movimentava o dinheiro. Que diversas conversas de ameaças foram captadas, pois, caso não vendessem para eles, não venderiam no local. Disse que houve uma conversa em que Natanael planejou um “roubo grande” com indivíduos de Irati. Que o grupo falava bastante sobre armas, mas não as identificaram nas demais diligências. Respondendo às perguntas da defesa, afirmou que, no início das diligências, foi realizada a apreensão de 800g de crack. Confirmou que JORGE era um JET na facção. Que MISAEL e NATANAEL integravam o comando, reportando-se a JORGE.” Não destoa o depoimento prestado pelo Investigador de Polícia Marcelo Menezes Vieira, na fase judicial (seq. 208.2), conforme relato a seguir: “que participou ativamente da realização das escutas telefônicas. Que os investigadores se dividiam para acompanhar as ligações telefônicas e, no geral, o que foi apurado é que NATANAEL era, entre os irmãos, quem comandava. Que o objetivo deles era dominar o tráfico de drogas em todo o município. Afirmou que MISAEL tem um certo problema de fala, mas é fácil entender o que ele diz. Que quem mais aparecia nas ligações era ISRAEL e NATANAEL, sendo que MISAEL falava menos que os irmãos. Quando questionado se MISAEL tinha menos envolvimento com a associação que os irmãos, relatou que não, que MISAEL falava menos porque, diferente dos irmãos, não conseguia impor muito medo ou respeito ao falar com os “subalternos”, algo que era necessário para manter a “administração” do grupo. Que JORGE, conhecido como “Salazar” era responsável pela organização do PCC dentro da cadeia, já que lhe era atribuída a função de “JET” da cadeia. Que participou de algumas diligências que resultaram em flagrantes.” Insta realçar que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.”. (STJ. REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (Destaquei) Exposta a prova oral, verifica-se que os policiais civis apresentaram depoimentos uníssonos e coerentes. No mais, é essencial mencionar que a narrativa dos agentes públicos somente pode ser descartada quando apresentadas importantes divergências ou motivos que, ao menos, demonstrem dúvida quanto à veracidade dos fatos, o que não é o caso. Destaca-se que não há nos autos nenhuma prova que desacredite a palavra das autoridades públicas, que, inclusive, apresentaram relatos harmoniosos. Ademais, é pacífico na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando convergentes, colhidos sob o crivo do contraditório e prestados em consonância com as demais evidências constantes nos autos, são absolutamente válidos e eficazes para embasar condenação, conforme já pontuado, sobretudo quando verificado que não possuem interesse pessoal na prisão ou na condenação. De se ver que, como preceitua o Código de Processo Penal, em seu artigo 202, qualquer pessoa pode ser testemunha, não existindo qualquer restrição quanto ao fato de que a testemunha seja agente público. Aliás, nem mesmo na proibição constante do artigo 207, do mesmo Código, estão incluídos os agentes públicos. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. (...). DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. (...) 3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação.” (STJ – AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Destaquei) Portanto, além da ausência de contradições nos depoimentos dos agentes públicos, não há razões para colocar em dúvida a credibilidade das declarações por eles prestadas, especialmente quando não ficou demonstrada nenhuma animosidade em relação à parte acusada. Do crime de associação para o tráfico com envolvimento de adolescentes (art. 35 c/c art. 40, VI, Lei nº 11.343/06): Destarte, analisado os depoimentos retro expostos, impende consignar que os relatos dos agentes públicos, que foram corroborados pelas interceptações telefônicas, evidenciam que os apelantes realmente se mantinham associados para a prática do delito de tráfico de drogas, de modo que a manutenção do decreto condenatório, é a solução adequada ao caso em tela, diante de todos os fundamentos já expendidos. Às provas testemunhais somam-se as inúmeras interceptações telefônicas que demonstram, de forma inequívoca, a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os apelantes. Isso porque, nas conversas degravadas, os apelantes discorrem sobre a administração dos pontos de venda, a distribuição de drogas, a arregimentação de adolescentes para a venda direta aos usuários, a cobrança de dívidas e a expansão territorial do domínio do narcotráfico. Em diálogo interceptado, Misael conversa com Wesley Requewicz, morador da Vila Palmeirinha, cobrando-lhe permissão para vender drogas nos pontos situados na Vila Verde e Santa Cruz, deixando claro que a comercialização no local dependia da autorização do grupo, o que demonstra, embora o alegado pela Defesa, que o réu conseguia se comunicar plenamente e, ainda mais, exercia papel de liderança na associação em questão. Na sequência, Misael passa a ligação para Israel, que reforça que Wesley precisaria da autorização para vender drogas fornecidas por eles (seq. 393.11 dos autos n. 0001213-41.2019.8.16.0103). “MISAEL: Então piá, do “aí” dentro da “adeia”! Daí queria sabe uma “oisa” parceiro, você veio da onde, você veio de Santa Catarina? WESLEY: Que pá… MISAEL: Que pá… Não podi crê, sabe “o que” (porque), quero sabe uma “oisa” parcero, você tem algum “STAF” (permissão da chefia do PCC de ponto de venda de drogas) ai na vila, para vende uma droga aí? WESLEY: Pior que eu não! MISAEL: Então piá, pra falar a verdade piá, você tá atravessando (atrapalhando) o meu “STAF” aí, entendeu piá! Já chego ne mim… WESLEY: Mas eu não tô vendendo aqui MISAEL: Dexa eu fala antes parcero! Já chego ne mim, que você tá se A… Atravessando “órre” (corre/vendas) na minha vila eu tenho minhas biqueiras aí na vila parcero, daí eu queria sabe o porque cê tá se atravessando nos órre da vila? WESLEY: Pois é home, mas eu não sei como foi chega essas ideia aí...” Noutra conversa, Israel ordena ao adolescente, vulgo "Pitoco", que busque drogas escondidas no mato a pedido de Wesley, demonstrando a divisão de tarefas e a hierarquia dentro da associação (seq. 189.4 dos autos n. 0001213-41.2019.8.16.0103). Wesley, por sua vez, é interceptado solicitando autorização a Natanael para matar Renan, que estaria vendendo drogas sem autorização dos irmãos Freitas, evidenciando a violência empregada pelo grupo para manter o domínio territorial do tráfico (seq. 394.5 dos autos n. 0001213-41.2019.8.16.0103). Na conversa entre Wesley e Israel, este confirma a posição de comando de Wesley, e aquele reconhece que o ponto de drogas em questão pertence aos irmãos Freitas: “ISRAEL: Mas não é, você sabe ó... Você sendo comandante, sabe dos tramites, ha ser seguido; chega ne nóis aqui na linha, foma o quadro aí parceiro, forma o quadro aí...WESLEY: Não é no meu lado que os cara tá, é na biqueira de ocês fio!...” Os diálogos revelam ainda a participação de diversos adolescentes na atividade delitiva, entre eles C.F.G. (já falecido), A.A.S., L.B.K., E.A.S.L., J.A.S.G.J. J.L.G., J.W.M.G e C.J.R.R., circunstância que fundamenta a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (seqs. 189.4, 392.2, 392.7 dos autos n. 0001213-41.2019.8.16.0103). Quanto à alegação de que seria necessária a apreensão de drogas e a juntada de laudo toxicológico para comprovação da materialidade, equivoca-se a Defesa, visto que tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, a consumação do delito de associação para o tráfico ocorre com a simples formação de uma associação estável e permanente com o propósito de praticar os delitos descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, mesmo que tais crimes não sejam efetivamente cometidos. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme consignado na decisão agravada, de início, cabe registrar que, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a comprovação da autoria e da materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas. É indispensável, somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância”. (AgRg no HC n. 796.142/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). Destaquei. “PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DELITOS IMPOSSIBILIDADE. AUTÔNOMOS [...] 1. Muito embora não tenha sido comprovada a materialidade no tocante ao tráfico de drogas, o que ensejou a absolvição do paciente quanto à referida conduta, é plenamente possível a condenação pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que trata-se de delitos autônomos, não havendo falar em relação de interdependência entre eles. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 2. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a Corte de origem concluiu, com base em elementos concretos constantes dos autos, que o delito de associação para o tráfico restou plenamente caracterizado. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus [...]” (HC n. 335.839/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 19/2/2016, grifou-se.). Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO. DELITOS AUTÔNOMOS [...] II - No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível, inclusive, a condenação pelo crime associativo, e, ao mesmo tempo, a absolvição pelo primeiro. Precedentes [...]” (AgRg no HC n. 544.648/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.). Destaquei. “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] 2. Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) [...]” (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). Destaquei. No mesmo sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, C/C ART. 69 DO CP) [...] PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE DESCLASSIFICAÇÃO, PELO RÉU JOÃO, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006, E PELO RÉU CLEOMAR, PARA O DELITO DO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS - MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO RÉU JOÃO ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU JOÃO - VALIDADE - DIVISÃO DE TAREFAS - FRAGILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS EM JUÍZO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DOS RÉUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NARCOTRAFICÂNCIA - PEDIDO DO RÉU JOÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000705-56.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2022). Destaquei. “APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006.I) PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS 1, 2, 4 e 5 [...] III) MÉRITO: APELAÇÃO 1 (ÉDIPO). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 PRESSUPÕE A PRÉVIA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT – DESCABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RÉU, ADEMAIS, QUE FOI CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EM OUTRA AÇÃO [...] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AMPLA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES CHEFIAVAM A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO APELANTE 4 (JOSÉ ROBERTO) DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O APELANTE NEM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA PRODUZIDO NOS AUTOS DE ORIGEM – DESCABIMENTO – AMPLA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE RESULTOU EM DIVERSAS APREENSÕES E DISTINTAS AÇÕES PENAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS PERTENCIAM AO APELANTE, O QUAL CHEFIAVA A ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – CONDENAÇÃO MANTIDA [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008776-19.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.10.2021). Destaquei. Portanto, vê-se que a estabilidade e permanência do vínculo associativo restaram amplamente demonstradas. Durante aproximadamente nove meses, os apelantes coordenaram, de dentro do cárcere, o trabalho dos traficantes em liberdade, emitindo ordens quanto à aquisição e comercialização de entorpecentes, cobrança de dívidas e arregimentação de novos traficantes. Eis o entendimento desta corte e do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) [...] PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. ADEMAIS, CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS, QUE INDICAM QUE ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A TRAFICÂNCIA, DE FORMA ORGANIZADA E UM SUBORDINADO AO OUTRO. VÍNCULO ASSOCIATIVO, DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRESENÇA DE AMPLO SUPORTE PROBATÓRIO A ENDOSSAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005158-75.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2025). Destaquei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. 2. No caso dos autos, ficou comprovado que o agravante e os corréus atuavam de forma coordenada, com clara divisão de tarefas, sendo responsáveis pelo armazenamento, transporte e venda dos entorpecentes, evidenciando a habitualidade da prática criminosa e o caráter estável da associação. 3. A confissão extrajudicial do agravante e dos corréus, corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que acompanharam as investigações e flagraram a atuação conjunta e reiterada dos envolvidos, constitui prova idônea e suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 886.566/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Destaquei. A divisão de tarefas era evidente: os irmãos Freitas exerciam o comando principal, Wesley atuava na administração de pontos específicos e todos se valiam de subordinados, inclusive adolescentes, para a execução material das atividades delitivas, não havendo o que se falar em falta de individualização das condutas, sobretudo porque as interceptações telefônicas permitiram identificar com clareza as atribuições de cada um, não havendo que se falar em responsabilização genérica ou indiscriminada. Portanto, a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas restaram cabalmente comprovadas, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, que pressupõe dúvida razoável quanto à existência do fato ou autoria, o que definitivamente não é o caso dos autos. Insta pontuar, que a Defesa do réu Natanael requereu a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o delito de tráfico de drogas. Contudo, tal pedido é ilógico. Primeiro porque, os tipos penais em questão apresentam núcleos diversos, não se confundem e são autônomos, veja-se que a conduta imputada ao réu no Fato 01 (“associar-se”) não pode ser enquadrada em nenhuma conduta do tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Além disso, não houve apreensão de droga nestes autos, o que também inviabiliza a configuração da materialidade do delito de tráfico de drogas. Como se não bastasse, o delito pretendido pela desclassificação prevê pena privativa de liberdade mais gravosa do que o delito imputado, o que torna o pedido ainda mais ilógico. Resta, portanto, afastada a pretensão desclassificatória. Do crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13): Os apelantes Misael Ananias de Freitas e Wesley Carlos Ribeiro Santos postulam, ainda, a absolvição da imputação de participação em organização criminosa, argumentando ausência de provas e de demonstração dos requisitos legais do delito. Contudo, igualmente, a tese não prospera. Veja-se que o artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/13 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. No caso dos autos, todos os requisitos legais encontram-se preenchidos. O primeiro requisito – associação de quatro ou mais pessoas – está evidenciado pela integração dos réus, bem como pelos relatórios policiais e interceptações telefônicas, que revelaram a existência de extensa rede de indivíduos ligados ao Primeiro Comando da Capital (PCC), atuando de forma estável e permanente dentro e fora do sistema prisional. O segundo requisito – estrutura ordenada com divisão de tarefas – também restou comprovado pelas interceptações telefônicas que desvendaram o modo de funcionamento da organização criminosa e a função de cada um dos apelantes. Os irmãos Freitas exerciam o comando, Wesley dividia as funções de chefia, e todos se valiam de subordinados para a execução das atividades criminosas. O terceiro requisito – objetivo de obter vantagem de qualquer natureza – é manifesto. A organização visava proteger e prestar auxílio aos seus integrantes, possibilitando que continuassem a praticar crimes, sobretudo o tráfico de drogas, angariando recursos financeiros em benefício próprio e da facção. O quarto requisito – prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos – está configurado pela prática reiterada de tráfico de drogas (pena máxima de 15 anos), além de homicídios e roubos, conforme evidenciado nas interceptações telefônicas em que os apelantes solicitam auxílio a outros integrantes da organização para a prática de tais delitos. As interceptações telefônicas demonstram de forma inequívoca a vinculação dos apelantes ao PCC, visto que em diversos diálogos, os apelantes fazem menção ao "comando", utilizam a linguagem típica da facção, chamando-se de "irmãos", e referem-se às drogas por termos característicos como "verde", "pedra", "lojinha" e "caminhada". Além disso, Misael é interceptado conversando com um adolescente sobre uma "conferência" destinada à transmissão de diretrizes a outros faccionados, mencionando ainda que Israel e Natanael disseminaram a ideologia da organização a terceiros (seq. 393.20 dos autos n. 0001213-41.2019.8.16.0103). Em outra comunicação, Natanael e Wesley discorrem sobre a estrutura da organização, solicitando armamentos à facção para execução de crime de roubo. Israel é interceptado afirmando que possui autorização do PCC para comandar os pontos de tráfico na região, intitulando-se "proprietário da quebrada" e advertindo que eventual insistência de terceiros em comercializar drogas sem anuência seria levada aos "irmãos da disciplinar", setor interno responsável por julgar transgressões às normas da organização (seq. 322.3 dos autos n. 0001213-41.2019.8.16.0103). Portanto, embora os apelantes neguem a integração à organização criminosa, os depoimentos das testemunhas, mostraram-se firmes e coesos, em perfeita consonância com a prova documental resultante das interceptações telefônicas e telemáticas. Portanto, a materialidade e autoria do crime de organização criminosa restaram sobejamente comprovadas, sendo inviável a absolvição postulada. DOSIMETRIA Neste tópico, cumpre consignar o réu Wesley requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a culpabilidade foi valorada, no crime de associação para o tráfico, por elemento inerente ao tipo penal e que a valoração dos maus antecedentes configura bis in idem devido à incidência da reincidência na segunda fase da dosimetria. Alegou, ainda, que a valoração quanto à natureza da droga no delito de associação para o tráfico também deve ser afastada porque não houve apreensão de entorpecentes, assim como deve ser afastada a majorante concernente ao envolvimento de adolescente, porque não restou comprovada. Por sua vez, o apelante Israel pediu genericamente a redução da pena, sob os argumentos de que não foi observada a proporcionalidade e de que houve agravamento excessivo pela reincidência. Semelhantemente, o réu Misael pugnou pelo afastamento da valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que houve desproporcionalidade. Ademais, pleiteou o afastamento da causa de aumento concernente ao envolvimento de adolescentes na terceira fase da dosimetria do mesmo delito. Requereu genericamente a diminuição da pena em dois terços, a fixação do regime aberto ou semiaberto e o reconhecimento da continuidade delitiva, com o afastamento do concurso material. Veja-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou a dosimetria realizada da seguinte forma (seq. 339.1): “[...] Culpabilidade [...] No caso, a reprovabilidade de sua conduta é superior ao tipo penal, uma vez que o acusado figurava como peça importante na associação comandada pelos “irmãos Freitas”, agindo como um longa manus, uma vez que eles se encontravam encarcerados. Em diversos diálogos nota-se que ele ameaçava e, inclusive, tinha autorização de matar pelos irmãos Freitas, a fim de manter hegemonia nos pontos de tráfico na região. [...] Antecedentes [...] Conforme consta (mov. 337.1), o acusado possui mais de 2 (duas) condenações penais, transitadas em julgado, razão pela qual utilizarei a condenação nos autos 6501- 22.2014.8.16.0013 para valorar a presente circunstância. [...] Conforme consta (mov. 333.1), o acusado possui mais de 2 (duas) condenações penais, transitadas em julgado, razão pela qual utilizarei a condenação nos autos 6801- 57.2009.8.16.0013 e 541-77.2010.8.16.0158 para valorar a presente circunstância. [...] Conforme consta (mov. 335.1), o acusado possui mais de 2 (duas) condenações penais, transitadas em julgado, razão pela qual utilizarei a condenação nos autos n. 2963- 44.2018.8.16.0158 para valorar a presente circunstância. [...] Natureza e quantidade da droga Sobre a natureza da droga, em diversos momentos os acusados deixam claro a tratativa de cocaína e crack, razão pela qual valora a presente circunstância, pois, pois, como sabido, a cocaína, substância da qual também é confeccionado o crack – um alcaloide retirado do arbusto Erythroxylon – é uma droga com um dos maiores potenciais de vício e destruição da saúde, culminando em problemas cognitivos e nas funções motoras[1], com graves efeitos ao sistema cardiovascular[2] e a praticamente todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[3]. Outrossim, conforme sabido, o crack possui notório poder viciante, que vem corroendo sobremaneira os estratos sociais mais vulneráveis, e cujo fracionamento rende inúmeras doses. [...] Ausentes causas atenuantes; noutro vértice, presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado culminou condenado nos autos n. 2879-48.2015.8.16.0158 (mov. 337.1). [...] Ausentes causas atenuantes; noutro vértice, presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado culminou condenado nos autos n. 5475-18.2016.8.16.0013 (mov. 333.1). [...] Terceira Fase Ausentes causas de diminuição de pena, noutro vértice, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/06, uma vez que se fez presente o envolvimento de adolescentes na ação delituosa, os quais, conforme sobejamente demonstrado, eram utilizados para o transporte, armazenamento e venda de drogas, razão pela qual a pena definitiva culmina em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além 1157 (mil cento e cinquenta e sete) dias-multa [...]” Destaquei. Circunstâncias judiciais: Na primeira fase da dosimetria, constata-se que o julgador singular valorou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal com fundamento em vetores específicos e devidamente comprovados nos autos. Cabe pontuar que as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, são os elementos que envolvem a infração penal, de forma residual, de caráter objetivo e subjetivo. Nas palavras do professor e Desembargador Guilherme de Souza Nucci: “São as circunstâncias que envolvem o crime, nos aspectos objetivo e subjetivo, extraídas da livre apreciação do juiz, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo legislador no art. 59 do Código Penal, constituindo efeito residual das circunstâncias legais. Em outras palavras, encontrado o tipo básico, isto é, havendo prova da ocorrência do crime (ex.: homicídio = matar alguém), passa o magistrado a aplicar a pena. Para tanto, serve-se de todas as circunstâncias (elementos que envolvem a infração penal), devendo ter a cautela de identificar, logo de início, as que são legais – previstas expressamente em lei (qualificadoras/privilégios; causas de aumento/diminuição; agravantes/atenuantes) – das que são judiciais – extraídas da construção do juiz, conforme dados fáticos encontrados nos autos. Por isso, embora o magistrado inicie a fixação da pena pela análise das denominadas circunstâncias judiciais do art. 59, não é demais ressaltar que elas são residuais, ou seja, se não constituírem qualificadoras/privilégios, causas de aumento/diminuição ou agravantes/atenuantes, podem ser levadas em conta na eleição do quantum da pena-base.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral – arts; 1° a 120 do Código Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Livro Eletrônico, p. 1016) (Destaquei) Salienta-se, ainda, que a jurisprudência, diante da lacuna legislativa, recomenda, por um dos critérios, a adoção de frações proporcionais à diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, dividida pelo número de circunstâncias judiciais analisadas, o que foi adotado pelo magistrado de primeiro grau, embora não seja de observância obrigatória. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem não incorreu em desproporcionalidade ou ilegalidade ao fixar a pena-base. Ao contrário, agiu dentro dos limites da discricionariedade vinculada, apresentando fundamentação idônea à valoração empregada, especialmente diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes). Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: ‘‘APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE, DE FORMA ESCORREITA, VALOROU NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES. ADOÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA, INCLUSIVE, INFERIOR AO ADOTADO RECORRENTEMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É plenamente permitido ao Magistrado realizar aumentos na primeira fase da dosimetria, em um juízo de discricionariedade, dentro das balizas legais, desde que o faça de forma fundamentada e idônea, utilizando-se de fatos concretos do caso penal que não caracterizem nem extrapolem os limites legais impostos por um sistema de penas relativamente indeterminada. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 3. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004617-73.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.02.2025). Destaquei. Veja-se que a culpabilidade foi corretamente valorada, visto que pode ser compreendida como juízo de irrogação, recaindo sobre a circunstância fática, sempre que o acontecer típico demonstrar seu excesso inesperado, lembrando, é claro, que tal elemento não se confunde com o grau de censurabilidade próprio do injusto penal. Nas palavras de Ricardo Augusto Schmitt, a circunstância judicial pode ser estampada da seguinte maneira: “A culpabilidade deverá ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente, que deverá contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como ‘culpabilidade intensa’, ou ‘exigibilidade de conduta diversa’, pois se exige para sua valoração a descrição pormenorizada do elemento fático concreto que a fez se tornar merecedora de censura à elevação da pena-base.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 12 ed. Bahia: Juspodivm. 2019. p. 129) Destaque-se, que o comando de 17 (dezessete) bocas de fumo dominando o tráfico de drogas em mais de uma cidade, mesmo enquanto encarcerados, denota maior reprovabilidade à conduta praticada, por evidenciar elevado nível de profissionalismo criminoso, ultrapassando a conduta prevista no tipo penal. Veja-se que se ficasse comprovado que os réus se associaram para a venda de narcóticos em um único local, o delito em questão já estaria caracterizado, de modo que a associação para a monopolização de quase vinte bocas de fumo, denota sim maior reprovabilidade, de modo que a valoação realizada não acarreta bis in idem. Ilustrando: “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE ACENTUADA DAS CONDUTAS [...] No caso, constata-se a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade, eis que as condutas perpetradas pelo requerente revelam intensa reprovabilidade, na medida em que, juntamente com os coautores, de maneira premeditada, utilizavam para troca de mensagens sobre a traficância preferencialmente aparelhos de telefonia celular da marca Blackberry, que possuem um sistema próprio que dificulta o acesso da polícia em eventual investigação. III - Com efeito, em que pese os argumentos expostos pelo requerente, embora o Blackberry seja de fato um aparelho lícito e sem restrição em sua comercialização, o planejamento prévio de utilização deste equipamento com o nítido intuito de dificultar o acesso da polícia e evitar as interceptações telefônicas, e assim viabilizar maior difusão do comércio ilícito de drogas e livre comunicação entre os integrantes da associação, demonstra, como bem colocou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, um verdadeiro “profissionalismo criminoso”, e justifica a exasperação da basilar ante a valoração negativa da culpabilidade” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0065578-88.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.01.2021) “APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS [...] NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAL DOS ANTECEDENTES CONCRETAMENTE VALORADA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE ACENTUADAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013 QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA, COMPLEXIDADE HIERÁRQUICA E ALCANCE INTERNACIONAL. TRAFICÂNCIA REALIZADA EM LARGA ESCALA, GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES E INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001638-93.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.08.2024) Veja-se, portanto, que a valoração da culpabilidade no delito de associação para o tráfico se deu no exercício regular da discricionariedade motivada e de forma proporcional, devendo ser mantida. Em relação aos maus antecedentes, frisa-se que se referem à vida pregressa do réu na esfera criminal, devendo ser destacado que condenações definitivas por fatos anteriores são aptas a repercutirem negativamente na dosimetria da pena no vetor antecedentes, desde que as mesmas condenações não sejam utilizadas para recrudescer a pena a título de reincidência, o que de fato não ocorreu: “Restou configurada a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), pois o sentenciado registra condenações nos autos de AP nº. 0003314-86.2021.8.16.0101 pela consumação, em 17/10/2021, da infração penal de furto qualificado, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 24/03/2022; e nos autos de AP nº. 0000426-08.2023.8.16.0156 pela consumação, em 23/03/2023, da infração penal de furto, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09/05/2024 (seq. 83.1).” Destaquei. Portanto, a negativação dos antecedentes criminais também foi correta, tendo a Sentença especificado as condenações utilizadas, reservando condenações diversas, quando existentes, para o agravamento da pena a título de reincidência na segunda fase da dosimetria, o que foi feito para todos os réus e em ambos os crimes, em observância ao princípio do non bis in idem. Dessa forma, considerando a utilização de condenações diversas em cada fase da dosimetria, não há o que se falar em desproporcionalidade e bis in idem. A propósito: “[...] DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CARACTERIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE INCREMENTADA A PARTIR DE CONDENAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA PARA CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO À FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ELEVAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A PARÂMETROS FIXOS E PRÉ-ESTABELECIDOS. CRITÉRIO EMPREGADO CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL PELA JURISPRUDÊNCIA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. não ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA [...] 12. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP).13. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022) [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007105-33.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2025). Destaquei. “RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO ART. 155, ‘CAPUT’, CP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA. I) AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUENTE PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E AS DEMAIS NA SEGUNDA FASE DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. CONDENAÇÕES DISTINTAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE QUE SE MANTÉM [...] 1. Não merece reforma a sentença que, diante da presença de diversas condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedentes’, pois é possível a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar (maus antecedentes) e da pena provisória (reincidência), sem incorrer em ‘bis in idem’. Precedentes [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001036-55.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.10.2025). Destaquei. Por outro lado, no que tange à valoração realizada, ainda na primeira fase da dosimetria do delito de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a pena merece reparo. É importante consignar que os elementos quantidade e natureza dos entorpecentes, podem ser valorados na fixação da pena-base ou na terceira fase, para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, desde que sejam valorados conjuntamente e apenas uma vez. Referida sistemática determina a realização de especial valoração a respeito do narcótico apreendido, especialmente em relação ao tipo de droga (natureza), devendo ser ponderado o potencial de dependência e os efeitos deletérios e, por conseguinte, o seu potencial lesivo - uma vez que não se pode negar que determinados entorpecentes podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade -, além do montante apreendido (quantidade), considerando as particularidades em relação ao fracionamento da droga e ao que comumente se apreende, com base nas regras de experiência. Veja-se, sob essa ótica, que não há parâmetro legalmente previsto atribuindo os casos em que pode ser considerada relevante a apreensão de narcótico a ponto de justificar a valoração negativa da quantidade, ou quando a natureza de entorpecente é digna de reprovação, até mesmo porque qualquer substância entorpecente, por si só, já acarreta efeitos deletérios, em maior ou menor grau, em curto ou longo prazo, a depender de várias fatores, como, por exemplo, o próprio indivíduo que o consome ou o tempo de abuso da droga, entre outros. Partindo dessa premissa, é indissociável que a análise dos vetores quantidade e natureza do entorpecente seja realizada em conjunto, como vetor único, uma vez que somente o exame do tipo da droga, com suas características intrínsecas, poderá permitir aferir se a quantidade apreendida é, de fato, digna de valoração negativa. Ou seja, embora pareçam ser vetores estaques, a valoração negativa de determinada quantidade de entorpecente induz a um necessário exame da própria natureza da droga, pois, certos tipos de narcótico, embora numericamente possam ser de baixa pesagem, ainda assim podem ser fracionados e abastecer inúmeros usuários. Conclui-se, portanto, que para além do mero exame do número de tipo de drogas apreendidas, a análise dos vetores descritos no artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser realizado de maneira conjunta, porquanto indissociável analisar a natureza da droga, para se aferir se a quantidade confiscada merece, ou não, ser valorada negativamente, devendo a nocividade ser sopesada com o montante, para se verificar a necessidade de recrudescimento da pena, sob pena de violação aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Sob essa ótica, não é possível, por consequência, a valoração dos vetores em questão, no bojo de condenações pelo delito de associação para o tráfico quando não houver apreensão de drogas, como ocorreu nos presentes autos, de modo que a valoração pautada somente na natureza da droga, realizada em sede de Sentença, não deve subsistir. Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO [...] 3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama - de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa [...]” (AgRg no REsp n. 2.062.034/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343 /2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o (s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. [...] 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado.” (STJ, HC n. 676.685/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 03/10/2023). Destaquei Assevere-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem decidindo desta maneira: “[...] PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIA APREENDIDA (CERCA DE 5G) QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA BENESSE EM VIRTUDE DA NATUREZA DELETÉRIA DO “CRACK”. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA TOTAL FIXADA EM 04 ANOS 08 MESES DE RECLUSÃO. NORMAL LEGAL INSCULPIDA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] Vê-se que o juízo a quo, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado em favor do réu, modulou a fração redutora aplicada para o patamar de 1/2 em virtude da natureza altamente deletéria da droga arrecadada (crack). A par disso, cumpre destacar que, em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a natureza é fundamento idôneo, tanto para a exasperação da basilar quanto para modular a fração da benesse do tráfico privilegiado, todavia, a pequena quantidade (total de 5 gramas de crack) não é motivo para adoção da fração diversa de 2/3, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...] Teses de julgamento: Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a natureza é fundamento idôneo, tanto para a exasperação da basilar quanto para modular a fração da benesse do tráfico privilegiado, todavia, a pequena quantidade (total de 5 gramas de crack) não justifica a adoção da fração menor, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005579-08.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.09.2025). Destaquei. “EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INTERPRETAÇÃO DOS VETORES QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR OS VETORES PARA AGRAVAMENTO. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME [...] A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os vetores quantidade e natureza da droga constituem parâmetro único de valoração, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser analisados de forma dissociada para prejudicar o Réu [...] No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de droga (7g de crack) não autoriza a redução da fração da minorante, tampouco existem elementos idôneos e concretos para justificar tal medida.8. A correta aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar a primariedade do agente, a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas e não pode se fundamentar exclusivamente na existência de ações penais em andamento [...] Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto vencido, aplicando-se a fração de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduzindo-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "Na fixação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, é vedada a cisão dos vetores quantidade e natureza da droga, os quais compõem vetor único previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Igualmente, é ilícita a utilização de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para a fixação da fração de redução em patamar inferior ao máximo, sob pena de ofensa à presunção de inocência [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015976-89.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 31.07.2025). Destaquei. “Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Associação para o tráfico e lavagem de ativos. Sentença condenatória [...] (v) saber se, na aplicação da pena, quanto ao Fato 01, deve ser afastado o aumento da pena decorrente da natureza e quantidade da droga na 1ª fase da dosimetria, bem como excluída a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, na 2ª fase; [...] 11. Valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da natureza e quantidade da droga deve ser afastada, conforme entendimento do STJ, pois não houve apreensão de entorpecentes (Fato 01) [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0038736-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025). Destaquei. Deste modo, deve ser a circunstância em questão afastada, em razão da evidente desproporcionalidade, motivo pelo qual, faz-se mister o redimensionamento da pena a ser fixada para o crime de associação para o tráfico, o que deverá aproveitar aos demais sentenciados, nos termos da fundamentação supra, em observância ao artigo 580, do Código de Processo Penal. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06: No que tange ao pedido genérico de afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, apresentado pelos réus Wesley e Misael, concernente ao envolvimento de adolescente, verifica-se que não comporta acolhimento, pois os réus envolveram diversos adolescentes para a prática do crime de associação para o tráfico, o que ficou comprovado por meio das mensagens extraídas em sede de interceptação telefônica conforme exposto na fundamentação, motivo pelo qual, deve ser mantido o aumento de 1/6. Concurso material: Em relação ao pedido apresentado pela Defesa do réu Misael de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes imputados, em detrimento do concurso material aplicado em sede de Sentença, verifica-se que o pedido também não se sustenta. Nesse tópico, cumpre consignar que a figura do crime continuado é ficção legal que visa impedir um excessivo rigor punitivo, buscando um ponto de equilíbrio entre a norma sancionadora e o interesse coletivo contra os que violarem as regras de convivência social. Entende-se que penas excessivamente longas e injustificadas, além de ferir os princípios norteadores de política criminal e de humanização do direito, inviabilizam o seu fim social de ressocialização do condenado. O artigo 71 do Código Penal dispõe sobre crime continuado da seguinte forma: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código” No caso em análise, o apelante praticou os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, ou seja, crimes de espécies diversas, o que por si só, inviabiliza a aplicação da regra da continuidade delitiva. Impende consignar, dessa forma, que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a continuidade delitiva, de modo que para que seja caracterizada, devem ser preenchidos os requisitos objetivos (pluralidade de condutas, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), assim como o requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. No caso em tela, além da ausência dos requisitos objetivos, também inexiste unidade de desígnios. O mesmo entendimento tem sido seguido por esta Câmara: “[...] ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 02 E 05) [...] PLEITO PARA AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA E APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO– NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 71 DO CP - DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, AGENTES E MODO DE EXECUÇÃO DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA – UNIDADE DE DESÍGNIOS E SUCESSIVIDADE DE FATOS NÃO VERIFICADA – HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM CONTINUIDADE DE FATOS – PRECEDENTES DO STJ [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000461-10.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.10.2023) “apelação crime – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI 12.850/2013 E ARTIGO 35, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA [...] PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, CP – CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002641-79.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 22.02.2023) Redimensionamento das penas: Considerando que a única alteração na dosimetria da pena para todos os réus será o afastamento da valoração da natureza da droga no crime de associação para o tráfico, conforme fundamentado em tópico específico, dispenso nova fundamentação e passo aos cálculos: Do réu Natanael Elizeu de Freitas: Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06): Considerando a valoração da circunstância judicial concernente à culpabilidade e mantendo a fração utilizada na Sentença por ser mais benéfica ao réu (1/10 sobre o intervalo da pena), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes. Considerando a incidência da circunstância agravante concernente à reincidência (autos nº 258-15.2014.8.16.0158), AGRAVO a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em razão da presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, AUMENTO a pena intermediária em 1/6, TOTALIZANDO-A em 05 (cinco) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte dias-multa). Do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13): Mantenho a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa fixada na Sentença. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diferentes, devem as penas privativas de liberdade supra fixadas serem aplicadas cumulativamente (CP, art. 69), motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses, 13 (treze) dias de reclusão e 1.032 (mil e trinta e dois) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu. Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de realizar a mencionada operação, pois o período de detenção não é capaz de influir no regime fixado. Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, mantenho para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, §2º, “a”). Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Do réu Israel Argemiro de Freitas: Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06): Considerando a valoração das circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e maus antecedentes (autos nº 6801-57.2009.8.16.0013 e nº 541-77.2010.8.16.0158), bem como mantendo a fração utilizada na Sentença por ser mais benéfica ao réu (1/10 sobre o intervalo da pena), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes. Considerando a incidência da circunstância agravante concernente à reincidência (autos nº 5475-18.2016.8.16.0013), AGRAVO a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em razão da presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, AUMENTO a pena intermediária em 1/6, TOTALIZANDO-A em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13): Mantenho a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa fixada na Sentença. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diferentes, devem as penas privativas de liberdade supra fixadas serem aplicadas cumulativamente (CP, art. 69), motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu. Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de realizar a mencionada operação, pois o período de detenção não é capaz de influir no regime fixado. Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, mantenho para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, §2º, “a”). Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Do réu Misael Ananias de Freitas: Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06): Considerando a valoração das circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e maus antecedentes (autos nº 2963- 44.2018.8.16.0158), bem como mantendo a fração utilizada na Sentença por ser mais benéfica ao réu (1/10 sobre o intervalo da pena), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em razão da presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, AUMENTO a pena intermediária em 1/6, TOTALIZANDO-A em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês, 18 (dezoito) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13): Mantenho a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa fixada na Sentença. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diferentes, devem as penas privativas de liberdade supra fixadas serem aplicadas cumulativamente (CP, art. 69), motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos 09 (nove) meses, 03 (três) dias de reclusão e 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu. Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de realizar a mencionada operação, pois o período de detenção não é capaz de influir no regime fixado. Embora a Defesa tenha pugnado pela fixação de regime mais benéfico, o pedido não comporta acolhimento, diante da quantidade de pena aplicada, motivo pelo qual, mantenho para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, §2º, “a”). Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Do réu Wesley Carlo Ribeiro Santos: Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06): Considerando a valoração das circunstâncias judiciais concernente à culpabilidade e aos maus antecedentes (autos nº 6501- 22.2014.8.16), bem como mantendo a fração utilizada na Sentença por ser mais benéfica ao réu (1/10 sobre o intervalo da pena), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes. Considerando a incidência da circunstância agravante concernente à reincidência (autos nº 2879-48.2015.8.16.0158), AGRAVO a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês, 18 (dezoito) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em razão da presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, AUMENTO a pena intermediária em 1/6, TOTALIZANDO-A em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13): Mantenho a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa fixada na Sentença. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diferentes, devem as penas privativas de liberdade supra fixadas serem aplicadas cumulativamente (CP, art. 69), motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 04 (quatro) dias de reclusão e 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu. Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de realizar a mencionada operação, pois o período de detenção não é capaz de influir no regime fixado. Embora a Defesa tenha pugnado pela fixação de regime mais benéfico, o pedido não comporta acolhimento, diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, motivo pelo qual, mantenho para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, §2º, “a”). Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o defensor nomeado, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor dos Defensores Dativos, Doutores Renato Vieira Saltore, OAB/PR 78.679, Sariane Aparecida Rugiski, OAB/PR nº 108.382, Thaise Karpinski, OAB/PR 118.244, Vicente Luiz Schaitz, OAB/PR nº 47.122 e Vinícius da Rocha, OAB/PR nº 89.438, que restam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), servindo o presente acórdão como certidão de honorários aos Defensores Dativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que os recorrentes realmente praticaram os delitos de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa pelos quais foram denunciados, de modo que a Sentença condenatória deve ser mantida, com afastamento apenas da valoração pela natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, meu voto é para: a. Conhecer parcialmente e dar parcial provimento às Apelações Criminais interpostas por Wesley Carlos Ribeiro dos Santos e Misael Ananias de Freitas, com extensão de efeitos aos demais réus nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, readequando suas penas, respectivamente, para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 04 (quatro) dias de reclusão e 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa e 08 (oito) anos 09 (nove) meses, 03 (três) dias de reclusão e 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa;b. conhecer e negar provimento à Apelação Crime interposta por Israel Argemiro de Freitas, com medida de ofício para readequar sua pena para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa;c. conhecer parcialmente e negar provimento à Apelação Criminal interposta por Natanael Elizeu de Freitas, com medida de ofício para readequar sua pena para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses, 13 (treze) dias de reclusão e 1.032 (mil e trinta e dois) dias-multa.d. declarar a extinção da punibilidade do réu Jorge Luis Marcelino, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal; ee. deferir a fixação de honorários advocatícios.
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