SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003189-78.2020.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 35 C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CORRÉU POR ÓBITO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. INTERCEPTAÇÕES QUE NÃO FORAM BASEADAS SOMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RENOVAÇÕES FUNDAMENTADAS. MÍDIAS DISPONÍVEIS À DEFESA. AMPLA DEFESA OBSERVADA. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COESOS E PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NEGATIVAS DOS RÉUS ISOLADAS E ILÓGICAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. COMANDO DE 17 BOCAS DE FUMO EM MAIS DE UMA CIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA OBSERVADA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADOS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE. NÃO HOUVE APREENSÃO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DEVEM SER AVALIADAS COMO VETOR ÚNICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. READEQUAÇÃO DAS PENAS. MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES MANTIDA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRAM OS RÉUS DANDO ORDENS A DIVERSOS ADOLESCENTES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. DELITOS DE NATUREZAS DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGIME FECHADO MANTIDO PELA QUANTIDADE DE PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (WESLEY E MISAEL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (ISRAEL), COM MEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (NATANAEL), COM MEDIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.I – CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra Sentença condenatória pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescentes e organização criminosa (PCC). Os réus comandavam 17 pontos de venda de drogas em São Mateus do Sul e região, mesmo estando encarcerados. As investigações perduraram aproximadamente nove meses, mediante interceptações telefônicas que revelaram estrutura hierarquizada, divisão de tarefas, arregimentação de adolescentes, e vínculos com o Primeiro Comando da Capital. Um dos corréus faleceu após a interposição do recurso.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As defesas suscitaram: (i) nulidade das interceptações telefônicas por suposta ausência de justa causa, utilização de denúncias anônimas, ausência das mídias originais nos autos e excesso de prazo nas prorrogações; (ii) absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa; (iii) afastamento das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes e natureza da droga; (iv) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; (v) reconhecimento da continuidade delitiva; (vi) fixação de regime prisional mais brando; (vii) concessão de justiça gratuita; (viii) arbitramento de honorários advocatícios.III – RAZÕES DE DECIDIR3. A punibilidade do réu Jorge foi extinta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.4. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento porque sua análise compete ao Juízo da Execução, que deterá contato mais próximo do réu para aferir sua capacidade econômica.5. O pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas também não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.6. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e autorizadas judicialmente, precedidas de diligências preliminares que demonstraram a verossimilhança das informações, não se baseando exclusivamente em denúncias anônimas. As prorrogações sucessivas mostraram-se necessárias diante da complexidade da organização criminosa investigada, sendo cada renovação devidamente justificada. Os CDs contendo a integralidade dos áudios permaneceram disponíveis em Cartório para extração de cópias pelas defesas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto que justificasse declaração de nulidade nos termos do art. 563 do CPP.7. A materialidade e autoria dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos dos investigadores de polícia, corroborados pelas interceptações telefônicas que revelaram estabilidade e permanência do vínculo associativo, divisão de tarefas, uso de linguagem característica do PCC, coordenação de pontos de venda mesmo estando os réus encarcerados, arregimentação de adolescentes para a narcotraficância, e menções explícitas ao "comando". 8. O crime de associação para o tráfico é formal, consumando-se com a efetiva associação dos agentes, dispensando apreensão de drogas ou laudo toxicológico. Igualmente, o crime de organização criminosa prescinde de resultado naturalístico, aperfeiçoando-se com a integração à estrutura prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13.9. Na dosimetria, a culpabilidade foi corretamente valorada porque o comando de 17 bocas de fumo, dominando o tráfico em múltiplas cidades mesmo durante o encarceramento, denota reprovabilidade superior ao tipo penal básico, evidenciando profissionalismo criminoso. 10. Os maus antecedentes foram adequadamente fundamentados mediante condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos, utilizando-se condenações diversas daquelas empregadas para configurar a reincidência na segunda fase, inexistindo bis in idem. 11. Contudo, a valoração da natureza da droga no crime de associação para o tráfico deve ser afastada porque não houve apreensão de entorpecentes nestes autos, sendo os vetores quantidade e natureza indissociáveis segundo orientação do STJ.12. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 permanece incidente porque as interceptações telefônicas demonstraram inequivocamente o envolvimento de diversos adolescentes na atividade delitiva, utilizados para transporte, armazenamento e venda direta de drogas. 13. A continuidade delitiva não se aplica porque os réus praticaram crimes de espécies diversas (associação para o tráfico e organização criminosa), inexistindo os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios) previstos no art. 71 do CP. 14. O regime fechado mantém-se adequado diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência. IV – DISPOSITIVO15. Declarada a extinção da punibilidade do réu Jorge, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Apelações Crimes interpostas pelos réus Wesley e Misael conhecidas parcialmente e parcialmente providas, com extensão de efeitos aos demais réus nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, readequando suas penas para, respectivamente, 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 04 (quatro) dias de reclusão e 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa e 08 (oito) anos 09 (nove) meses, 03 (três) dias de reclusão e 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa. Apelação Crime interposta pelo réu Israel conhecida e provimento negado com medida de ofício para readequar sua pena para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa; Apelação Crime interposta pelo réu Natanael conhecida parcialmente e com provimento negado, com medida de ofício para readequar sua pena para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses, 13 (treze) dias de reclusão e 1.032 (mil e trinta e dois) dias-multa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 5º, XII, da CF/88; arts. 59, 61, I, 69, 71 e 107, I, do CP; arts. 202, 207, 395, III, 563, 577, parágrafo único, 580 e 621 do CPP; arts. 33, 35, 40, VI, e 42 da Lei nº 11.343/06; arts. 1º, §1º, e 2º da Lei nº 12.850/13; art. 5º da Lei nº 9.296/96; art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: REsp n. 2.177.953/SP; AgRg no AREsp n. 2.065.305/SP; REsp n. 2.159.027/PR; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC; HC n. 676.685/MS; AgRg no HC n. 796.142/RJ; HC n. 335.839/SP; AgRg no HC n. 544.648/MS; AgRg no REsp n. 1.928.745/AM; AgRg no AREsp n. 2.514.195/SP; AgRg no REsp n. 2.062.034/MG; AgRg no HC n. 886.566/ES; AgRg no RE nos EDcl no RHC n. 25.769/SP. STF: Tema 339; Tema 661; HC 105.897/SP. TJPR: Apelação n. 0002953-22.2024.8.16.0115; Apelação n. 0005285-32.2023.8.16.0103; Apelação n. 0001250-94.2022.8.16.0125; Apelação n. 0001000-20.2022.8.16.0171; diversas outras.