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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença de mov. 245.1, complementada pela decisão que acolheu os declaratórios (mov. 255.1), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença acidentário, desde 06/04/2019, na razão de 91% do salário-de-benefício do autor, nos seguintes termos:“Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS TEIXEIRA GUIMARÃES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data da cessação, qual seja, 06.04.2019, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 12.12.2020.- Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947/SE, no item 3.2, que assim definiu:(...)Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS (Tema 905):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela;Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos.Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC 113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos.Nesse sentido:(...)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente.- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para a o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.(...)Registre-se. Intimem-se.” Os novos declaratórios opostos pelo INSS (mov. 257.1) foram rejeitados (mov. 266.1).Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença em relação à data fixada para o início do benefício concedido ao segurado (DIB), sob a afirmação de que a data de início da incapacidade (DII), em 06.04.2019, “não constitui marco válido para a fixação da data do início do benefício (DIB), eis que ocorrida em momento no qual era impossível à autarquia ré eventual reconhecimento da incapacidade”, devendo a DIB ser fixada em 12.11.2020, data do efetivo requerimento administrativo.Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu (mov. 271.1):“1. A observância da prescrição quinquenal;2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.” Intimado, o autor renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 276).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do apelo, reformando-se pontualmente a sentença, em sede de remessa necessária (mov. 15.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019” e “para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo”. Isto porque não houve a discussão (ou menção) sobre tais questões no decorrer da instrução processual e tampouco consta da decisão apelada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância. Ademais, o anexo I da Portaria INSS nº 450 se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado, e ainda, a presente demanda tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e não perante o Juizado Federal, de modo que incabível o pleito de renúncia de valores excedentes a 60 salários-mínimos.De igual modo, não deve ser conhecido o recurso em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação e; para haja o desconto de valores já percebidos e inacumuláveis, uma vez que se trata de pleitos convergentes com o quanto foi decidido na r. sentença, inexistindo interesse recursal a esse respeito.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente da apelação cível.Ainda, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC), está sujeita à remessa necessária.Na origem, o autor Marcos Teixeira Guimarães ajuizou ação previdenciária em face do INSS, na qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessão administrativa.Pois bem.Para o que interessa na solução da demanda – sequela ortopédica (fratura da extremidade proximal da tíbia direita – platô tibial CID: S82.1) – alegou o autor que, na função de mecânico, possui limitadas condições de trabalho decorrentes do acidente de laboral sofrido, no qual percebeu benefício por incapacidade temporária (DIB) 10.12.2011, sendo cessado em DCB 21.06.2013.Afirmou que, em que pese a cessação administrativa, apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade ante a redução da mobilidade para flexão do seu joelho, bem como redução da marcha devido a uma acentuada artrose no local, devendo ser restabelecido “o auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, sucessivamente conversão para aposentadoria por invalidez acidentária e; alternativamente, concessão de auxílio-acidente”.A sentença, baseada na documentação acostada aos autos, aliada ao laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo ao autor o auxílio-doença acidentário, desde 06.04.2019, “na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 12.12.2020”. 2.1. Requerimento administrativoNão se ignora que há entendimento pacificado acerca da desnecessidade do requerimento administrativo para a prorrogação do benefício ou a concessão de modalidade mais vantajosa, no momento do ajuizamento da ação previdenciária, quando se tratar de perseguição de benefício correspondente a fato em relação ao qual a autarquia previdenciária já tinha prévio conhecimento.No presente caso, entretanto, razão assiste à autarquia previdenciária, na medida em que a data do início da incapacidade fixada na sentença (DII) – 06.04.2019 – não pode ser considerada como a data do início do benefício (DIB), pois o INSS, à época, não tinha conhecimento de tal incapacidade.Com efeito, denota-se da movimentação processual que o primeiro benefício (DIB), percebido pelo autor em 10.12.2011 (NB 549.240.705-4), foi cessado em DCB 21.06.2013, restando-o, portanto, capaz. Veja-se:No ponto, didático parecer da douta Procuradoria de Justiça, o qual peço vênia para fazer parte do voto:“Quanto à DIB, a jurisprudência já está consolidada no sentido de que a concessão de um benefício fixa-se, em regra, no dia seguinte à cessação administrativa da prestação anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa.A fim de corroborar tal tese, oportuno mencionar o Enunciado nº 19, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado:‘Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.’No caso dos autos, porém, há uma particularidade a ser observada.Infere-se que, embora o perito judicial tenha constatado que a lesão incapacitante está relacionada ao acidente de trabalho sofrido pelo autor no ano de 2011, destacou expressamente que ‘a documentação presente nos autos não demonstra que o periciado estava incapaz quando o benefício foi suspenso, em 21/6/2013’, e que ‘a incapacidade atual decorre de agravamento do quadro, verificado em radiografia de 6/4/2019’.Ademais, o expert frisou que o suplicante ‘teve boa evolução inicial, contudo desenvolveu artrose pós-traumática do joelho ao longo dos anos’, culminando no quadro de incapacidade total e temporária ao trabalho no ano de 2019.Tem-se, portanto, que, de acordo com o subsídio probatório carreado aos autos, quando da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, em 21/6/2013, o autor estava, de fato, apto ao trabalho, assim permanecendo até abril de 2019.Todavia, extrai-se do CNIS de movimento 1.4 que o segurado formulou novo pedido de auxílio-doença – agora tendo como causa de pedir o agravamento da moléstia – somente em 12/11/2020, inviabilizando, em tese, a concessão da benesse em momento anterior, uma vez que o quadro clínico que agora justifica a concessão do benefício por incapacidade temporária não foi levado ao conhecimento do INSS antes dessa data.Nesse contexto, excepcionalmente, justifica-se a fixação do termo inicial da prestação na data do novo requerimento administrativo, conforme postulado pela autarquia previdenciária, pois, reprise-se, quando da cessação do benefício anterior, não havia incapacidade.” Em casos análogos, precedentes desta Corte de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB COMO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, NESTE PONTO. PERÍODO JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER A DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000466-90.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.12.2023) (sem grifos no original)."APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (...) INCAPACIDADE COM INÍCIO APÓS O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SITUAÇÃO ALBERGADA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 APLICÁVEL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO – FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO (DER) POSSIBILIDADE (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS, ALTERADOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002446-49.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 14.10.2019) (sem grifos no original). De se dar, portanto, provimento ao recurso do INSS, a fim de determinar como termo inicial do benefício do auxílio-doença, a data do requerimento administrativo (DER), em 12.11.2020. 2.2. Benefício previdenciárioO regramento dos benefícios previdenciários encontra previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, os quais dispõem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e; o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Ainda, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.213/1991[1], para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado está comprovada mediante o CNIS e os laudos médicos (movs. 1.4, 45.1 e 187.1), os quais comprovam que à época dos fatos geradores do direito à percepção de benefício, o segurado era empregado filiado ao RGPS, tendo, inclusive, recebido administrativamente benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho em razão das patologias alegadas na inicial.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.O nexo de causalidade é certo, pois depreende-se dos autos que o autor empregado à época dos fatos (CTPS – mov. 1.7), sofreu acidente de trabalho, que culminou na concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/549.240.705-4.Resta, portanto, verificar se está presente a redução/limitação ou incapacidade para desempenhar o labor habitual.Na perícia realizada em 25.05.2021 (mov. 45.1), o expert constatou que a patologia ortopédica “é de causa acidentária/traumática” e que, embora o CAR não esteja presente aos autos, “na perícia realizada no INSS em 26/03/2012, há a seguinte descrição: ‘AT (CAT emitida pela empresa – queda de porta sobre a perna E)’, demonstrando o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo segurado e o trabalho exercido, bem como sobre o grau de incapacidade, afirmando ser temporária, porém, passível de tratamento, senão vejamos:“1. O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusãoRESPOSTA: Sim, o periciado sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia direita, região conhecida como ‘platô tibial’ – CID: S82.1Em caso positivo, essa lesão:2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente de trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Sim. Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática e que o CAT não está presente nos autos. Contudo, na perícia realizada no INSS em 26/03/2012, há a seguinte descrição: ‘AT (CAT emitida pela empresa – queda de porta sobre a perna E)’. Desta forma, conclui-se que a patologia é decorrente de acidente de trabalho.3. Incapacita o Autor para o exercício da atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Sim, apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade, de forma temporária. Recomenda-se que seja reavaliado em 06 meses (25/11/2021). Ao exame físico atual, o periciado demonstra redução da mobilidade articular do joelho (para flexão e, o que causa maior alteração funcional, para a extensão), hipotrofia muscular da coxa e redução da força para extensão do joelho, com alteração da marcha. Radiografia de 06/04/2019 demonstra evolução para quadro de artrose acentuada do joelho.4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário:a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusãoRESPOSTA: Sim, é temporária. Recomenda-se que o periciado seja reavaliado em 06 meses (25/11/2021).b) É total ou parcial? Justifique a conclusãoRESPOSTA: É total, face à limitação funcional apresentada.c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? ExpliqueRESPOSTA: Impõe não somente maior esforço, mas incapacidade.d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusãoRESPOSTA: Não é o caso de incapacidade permanente; e o periciado não necessita de assistência de outras pessoas.e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho?RESPOSTA: Não é o caso, trata-se de incapacidade total e temporária.f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.RESPOSTA: DII: 6/4/2019, baseado na radiografia de joelho desta data, que demonstra agravamento do quadro, com evolução para artrose pós-traumática severa.” Logo, concluindo a perícia que o autor apresenta incapacidade total e temporária, correta a sentença que verificou “ser devido o auxílio-doença acidentário à parte, enquanto perdurar a situação de moléstia, a fim de ver-se a parte obreira totalmente recuperada”. 2.3. Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença merece ligeira adequação.Consoante restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905, para a correção monetária o decisum havia observado o INPC e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.E, ainda, para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, havia estabelecido que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, seria a Taxa SELIC, que incidiria uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o art. 3º da EC 113/2021.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da EC 136/2025, a qual afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. 2.4. Isenção de custas e outras taxas judiciárias O INSS pugnou pela declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.Sem razão, uma vez que a autarquia não é beneficiária da pretendida isenção a teor da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:Súmula 178. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Logo, nesse viés, nada há a ser alterado na sentença recorrida. 2.5. Honorários advocatíciosA autarquia previdenciária pleiteou que, quando da fixação da verba honorária, sejam observados os termos da Súmula 111 do STJ[2].Razão lhe assiste.Considerando que a sentença é ilíquida, correta a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase procedimental de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.Entretanto, de acordo com a supracitada Súmula, de se constar que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença. 2.6. Honorários periciaisTendo em conta que o autor não restou sucumbente, o pagamento de tal verba deve permanecer ao encargo da autarquia previdenciária.Finalmente, porque postergada a fixação dos honorários para a fazer de liquidação de sentença, não há que se falar em honorários recursais.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento (241), a fim de fixar a data do benefício do auxílio-doença em 12.11.2020, bem como para que, quando da fixação da verba honorária, sejam observados os termos da Súmula 111 do STJ. Em sede de remessa necessária (871), estipular que a partir de 09.09.2025, aos consectários legais serão aplicados os termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, nos termos da fundamentação.
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