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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028899-86.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, FIXANDO A DATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM AJUSTES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença acidentário, condenando-a a pagar o benefício desde a data do início da incapacidade. A autarquia argumenta que tal data não pode ser considerada como marco para a fixação da data do início do benefício, porque, à época, não tinha conhecimento da incapacidade, pleiteando que esta seja fixada na data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou na data da cessação do benefício anterior, considerando a incapacidade do autor e o não conhecimento do INSS sobre essa incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A data de início da incapacidade fixada na sentença (DII) não pode ser considerada como a data do início do benefício (DIB), pois o INSS não tinha conhecimento da incapacidade na época.4. O autor formulou novo pedido de auxílio-doença, inviabilizando a concessão do benefício em momento anterior.5. A jurisprudência estabelece que a concessão de um benefício se fixa na data do protocolo do requerimento administrativo quando inexista outro benefício anterior.6. A sentença foi parcialmente reformada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em razão da particularidade do caso.7. Para os consectários legais deve-se observar o INPC para correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em razão da superveniência da EC 136/2025, que afastou a taxa Selic como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a Súmula 111 do STJ, excluindo as prestações vencidas após a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida, para fixar a data do benefício do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, com observância da Súmula 111 do STJ e, em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: A data de início do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando a incapacidade não era de conhecimento da autarquia previdenciária na data da cessação do benefício anterior.