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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006556-84.2021.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PENHORA INDEVIDA E ALIENAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. PENHORA ELETRÔNICA SOBRE PATRIMÔNIO DE PESSOA FÍSICA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO/INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELA INDICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EXTRAPOLAR ORDEM JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Campo Largo e do Banco do Brasil S/A por danos materiais e morais decorrentes de penhora indevida de valores da conta corrente de sócio que não integrava o polo passivo da execução fiscal, e que resultou na alienação não autorizada de cotas de fundos de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Campo Largo e o Banco do Brasil S/A são responsáveis pelos danos materiais e morais decorrentes da penhora indevida de valores da conta corrente de um terceiro, em razão de erro na execução fiscal que os envolveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição afastada. Aplicação da teoria da actio nata. Termo inicial na consolidação da lesão com o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Ação indenizatória proposta em prazo hábil. 4. A responsabilidade do Município é objetiva e decorre da indicação equivocada do CPF do autor em execução fiscal movida contra a pessoa jurídica da qual este era sócio, resultando em danos patrimoniais e morais. 5. A ordem judicial era restrita à bloqueio de numerário. A atuação do Banco do Brasil ao alienar cotas de fundos sem autorização judicial extrapolou os limites da ordem de bloqueio, contribuindo para o dano. 6. Os danos materiais foram corretamente quantificados como a diferença entre o valor de referência das cotas no momento do ajuizamento da ação e o valor resgatado pelo autor. 7. O dano moral foi configurado pela constrição indevida e alienação não autorizada, afetando a segurança jurídica e a dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município e da instituição financeira é solidária em casos de constrição indevida de bens e alienação não autorizada de ativos, sendo necessária a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 77; CPC/2015, art. 206, § 3º.