Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006233-92.2024.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0006233-92.2024.8.16.0117 RecIno Juizado Especial Cível de Medianeira Recorrente(s): ANDRE CARLOS PIOTTO Recorrido(s): JAPA MULTIMARCAS LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. DECADÊNCIA. GARANTIA CONTRATUAL. ART. 50 DO CDC. NATUREZA COMPLEMENTAR DA GARANTIA CONTRATUAL EM RELAÇÃO À GARANTIA LEGAL. PRAZOS DE PROTEÇÃO CUMULATIVOS. RECLAMAÇÃO FORMULADA DENTRO DO PERÍODO DE COBERTURA. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REPAROS E DOS GASTOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação indenizatória fundada em vício oculto apresentado em veículo usado adquirido de revendedora. 2. Garantia contratual para motor e caixa expressamente concedida pela fornecedora. 3. Natureza complementar da garantia contratual em relação à garantia legal, nos termos do art. 50 do CDC. 4. Reclamação formulada dentro do período global de proteção conferido ao consumidor. Decadência afastada. 5. Documentação que comprova a ocorrência do defeito e os gastos suportados pelo consumidor para o reparo do veículo. 6. Ausência de demonstração de causa excludente da responsabilidade da fornecedora. 7. Ressarcimento dos danos materiais no valor comprovadamente desembolsado. 8. Inadimplemento contratual que, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Andre Carlos Piotto contra sentença que reconheceu a decadência da pretensão e julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Japa Multimarcas Ltda. Consta dos autos que o recorrente adquiriu veículo Hyundai HB20, ano /modelo 2012/2013, em 18/03/2024, pelo valor de R$ 42.900,00. Após a aquisição, o veículo apresentou problemas mecânicos relacionados ao motor, tendo sido inicialmente encaminhado para reparo. Persistindo os defeitos, o consumidor realizou novo diagnóstico e posterior conserto, despendendo a quantia de R$ 4.522,00. A sentença reconheceu a decadência prevista no art. 26 do CDC ao fundamento de que o consumidor somente voltou a reclamar do defeito em outubro de 2024, após o transcurso de noventa dias da devolução do veículo pela revendedora. Em recurso, a parte autora sustenta a incidência da disciplina dos vícios ocultos e pugna pela reforma integral da sentença, com condenação da recorrida ao pagamento dos danos materiais e morais. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se houve decadência do direito do consumidor de reclamar dos vícios apresentados pelo veículo, bem como verificar a existência de elementos suficientes para responsabilizar a fornecedora pelos gastos comprovadamente realizados com o reparo do automóvel e pela alegada ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia inicial diz respeito à decadência do direito reconhecida na sentença. A solução adotada na origem considerou apenas o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que a nova reclamação ocorreu após o término da garantia. A interpretação adotada pela sentença acaba, na prática, equiparando garantia legal e contratual, desconsiderando a autonomia jurídica de ambos os institutos. As Turmas Recursais deste Tribunal já reconheceram, em situações análogas, que a garantia contratualmente ofertada constitui proteção complementar à garantia legal e não afasta a incidência das normas consumeristas referentes aos vícios ocultos: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002797-92.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.05.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012859-97.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 19.05.2023. Todavia, a documentação contratual juntada aos autos demonstra que a fornecedora concedeu garantia contratual para motor e caixa do veículo. O art. 50 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a garantia contratual é complementar à garantia legal. Desse modo, a garantia convencional não substitui nem exclui a garantia legal, mas a ela se soma. Em consequência, durante o período de vigência da garantia contratual permanece preservada a tutela conferida pela legislação consumerista, não sendo possível interpretar a disciplina protetiva de forma restritiva em prejuízo do consumidor. Nessa perspectiva, verifica-se que a sentença deixou de enfrentar a repercussão jurídica da garantia contratual expressamente estabelecida no instrumento de compra e venda. Reconhecida a natureza complementar da garantia contratual prevista no art. 50 do CDC, conclui-se que não se operou a decadência na hipótese dos autos. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversamente de consumo. Os autos demonstram que o autor efetuou reparos no veículo e suportou despesas relacionadas ao defeito apresentado no motor. O orçamento emitido pelo centro automotivo demonstra gastos no valor de R$ 4.522,00. Além disso, foram juntados comprovantes de pagamento correspondentes aos serviços executados. Embora não tenha sido produzida perícia judicial, o conjunto documental revela que efetivamente houve defeito mecânico relevante apto a exigir intervenção no motor do veículo poucos meses após a aquisição. A fornecedora, por sua vez, não produziu prova suficiente para afastar a responsabilidade decorrente da comercialização do bem. Diante desse contexto, mostra-se cabível a restituição dos valores comprovadamente despendidos pelo consumidor para a regularização do veículo, totalizando R$ 4.522,00, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Diversa é a solução quanto ao pleito de indenização por danos morais. No tocante aos danos morais, o inadimplemento contratual, por si só, não conduz à presunção de dano moral indenizável, ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido em sua honra, imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Outrossim, é incabível a condenação com finalidade meramente pedagógica. Precedente do STJ: REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. Consigne-se que a inversão do ônus da prova, quando cabível, não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos do prejuízo alegado. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Assim, diante da ausência de prejuízos concretos aptos a afetar diretamente os direitos da personalidade da parte autora, não se revela cabível a pretensão de compensação a título de danos morais. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: a) afastar o reconhecimento da decadência; b) condenar a recorrida ao pagamento de R$ 4.522,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma da fundamentação. Ante o parcial sucesso recursal, inaplicável a condenação em verba honorária (STJ - PUIL 3874/PR) e art. 55 da Lei 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade da justiça deferida. (art. 98, §3º do CPC). Tese de julgamento: A garantia contratual prevista no art. 50 do CDC possui natureza complementar à garantia legal, afastando o reconhecimento da decadência quando a reclamação do consumidor ocorre dentro do período global de proteção conferido pelo sistema consumerista. Demonstrados os gastos realizados para sanar defeito apresentado no veículo adquirido, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais, sem que isso, por si só, gere dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002797- 92.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 24.05.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012859- 97.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 19.05.2023; AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014; REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019; AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Resumo em linguagem acessível: O consumidor comprou um veículo que apresentou defeito relevante em curto período após a aquisição. A sentença havia entendido que o prazo para reclamar havia acabado. Contudo, como existia garantia contratual concedida pela própria loja e essa garantia complementa a garantia legal prevista no CDC, o prazo não pode ser considerado encerrado. Os documentos do processo demonstram que o consumidor precisou realizar reparos e pagar R$ 4.522,00 para consertar o veículo. Por isso, a loja deve devolver esse valor. Por outro lado, os problemas enfrentados não ultrapassaram o limite dos aborrecimentos normalmente relacionados à manutenção de veículo usado, motivo pelo qual foi afastada a indenização por danos morais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE CARLOS PIOTTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 15 de setembro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|