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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Koroll e outro contra o v. acórdão de mov. 23.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0017173-45.2025.8.16.0000. Afirmam os embargantes, resumidamente: a) omissão quanto à ilegalidade da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de intimação pessoal para cumprimento voluntário da obrigação e de ausência de prévia homologação judicial dos cálculos; b) ausência de manifestação acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV, do CPC, sustentando sua inaplicabilidade diante da natureza da obrigação, da inexistência de conduta dolosa e da ausência de contraditório específico para a imposição da penalidade; c) omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, ao argumento de que este apresentou cálculos manifestamente incorretos, aplicou índice de correção diverso do fixado no título executivo e incluiu penalidades indevidas, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; d) o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de repetição de indébito, formulado com base no art. 940 do Código Civil, em razão da cobrança de valores supostamente indevidos e excessivos; e) omissão quanto à ausência de homologação judicial prévia dos cálculos, sustentando que a execução se desenvolveu com base em planilhas unilaterais, sem validação jurisdicional, em violação ao art. 509, § 2º, do CPC e ao devido processo legal.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas e manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.Contrarrazões no mov. 10.0Vieram-me os autos conclusos, em razão da Portaria n. 1763/2026 - S.M. É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão colegiada de mov. 23.1 dos apensos autos de agravo de instrumento (0017173-45.2025.8.16.0000), de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ERRO DE CÁLCULO DEVIDO AO USO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INADEQUADO. PRECLUSÃO AFASTADA. ERROS DE CALCULO QUE PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de cobrança, por suposta preclusão, na qual os agravantes alegam erro nos cálculos apresentados pelo agravado, que utilizou índice de correção monetária diverso do estipulado na sentença, resultando em excesso de execução. Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da demanda de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impugnação dos cálculos apresentados na execução, considerando a aplicação de índice de correção monetária diverso do estipulado na sentença e a alegação de excesso de execução.III. Razões de decidir3. Houve erro de cálculo evidente na aplicação do índice de correção monetária, o que caracteriza excesso na execução.4. A preclusão não se aplica a erros de cálculo que podem ser corrigidos de ofício pelo juiz, conforme jurisprudência.5. É necessária a verificação dos cálculos pela contadoria judicial para evitar enriquecimento ilícito do credor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e determinando a verificação dos cálculos pela contadoria judicial.Tese de julgamento: A correção de erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não está sujeita à preclusão, podendo ser realizada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, visando assegurar a fidelidade da execução ao título judicial e evitar o enriquecimento ilícito da parte credora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 524, § 1º e § 2º; CC/2002, arts. 397 e 1.336, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.477/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.927/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016007-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 14.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0038006-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 03.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0051429-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 30.01.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006631-70.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni, j. 17.08.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ”. (TJPR, 8ª Câmara Cível - 0017173-45.2025.8.16.0000, Rel.: Ademir Ribeiro Richter, j. 18.08.2025) IV. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).A omissão, vício expressamente apontado pela parte embargante, ocorre quando questão relevante ao julgamento deixa de ser apreciada. IV.1 Estamos diante de ação de cobrança de taxas condominiais n. 0015094-42.2015.8.16.0001, ajuizada por Condomínio Edifício Jasmim em face de Carlos Roberto e Marcia Aparecida Koroll, atualmente em fase de cumprimento de sentença.Por meio da decisão de mov. 336.1 o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 305.1, reformada em sede recursal para fins de verificação do quantum debeatur pela Contadoria Judicial. IV.2 Alegam os executados que o r. acórdão é omisso em relação aos seguintes tópicos: a) ilegalidade da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, IV, do CPC; c) omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e d) ausência de homologação judicial prévia dos cálculos. IV.2.1 Insta esclarecer que a liquidez do crédito representado pelo título é aspecto cognoscível de ofício (CPC, arts. 783 e 803, inc. I, e § único), de modo que “[a] adequação entre o cálculo e o título é, portanto, matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, na via dos embargos (....), como também por iniciativa oficial, podendo o juiz, se necessário, valer-se do apoio da contadoria judicial”.[1]E, nesse contexto, a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública, motivo pelo qual a matéria foi analisada nos autos de agravo de instrumento. Logo, considerando que os critérios de correção monetária e juros são questões de ordem pública, o r acórdão determinou a verificação do valor do crédito perquirido, conforme os cálculos a serem apresentados pela Contadoria Judicial. Daí por que a decisão colegiada não se ressente de omissão no tocante à “homologação judicial dos créditos”, uma vez que reconheceu expressamente a “existência de erros de cálculos demonstrados com prova pré-constituída nos autos, não havendo que se falar em preclusão”, sendo certo que o referendo do valor perquirido deve ocorrer necessariamente após a apresentação dos cálculos pela Contadoria,E as demais matérias suscitadas no agravo do instrumento que não o erro de cálculo (quais sejam, a ilegalidade da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; cabimento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé) efetivamente não foram analisadas, devendo ser suprida a lacuna neste momento procedimental.Assim é que o v. acórdão deve ser integrado no particular, ainda que sem efeitos infringentes, nos seguintes termos:“Nada obstante os devedores sustentem a necessidade de repetição do indébito de R$ 6.370,12, bem como a caracterização de litigância de má-fé do credor/agravado, na medida em que estaria atuando em “flagrante violação à coisa julgada, na medida em que utiliza índice de correção diverso daquele expressamente determinado na decisão judicial, majorando indevidamente o valor da dívida”, é forçoso reconhecer que o fazem na perspectiva da correção de seus próprios cálculos.Ocorre, todavia, que a correta fixação do valor do crédito exequendo não prescinde da realização de diligências complementares, a cargo da Contadoria Judicial, sendo inviável a verificação da procedência das referidas teses recursais nesta oportunidade.
E ainda que assim não fosse, haveria manifesta supressão de instância caso esta Corte se debruçasse imediatamente sobre esses temas, não enfrentados pela decisão reptada.”
V. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada.
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