SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101650-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. CONFLITO COLETIVO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela provisória de urgência consistente na manutenção do embargante, terceiro, na posse do imóvel indicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar dos embargos de terceiro, com a manutenção do embargante na posse do imóvel indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão recursal para declaração da nulidade de leilão judicial, assim como de ilegitimidade passiva, arguida pela Massa Falida, não deduzidas anteriormente perante o juízo de origem, não podem ser examinada pelo Colegiado nesta oportunidade, porque o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada, em respeito ao princípio secundum eventus litis, por força do qual o julgamento deste recurso deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão inicial do Relator não se conhecendo do recurso nestes pontos.4. Havendo suficiente demonstração da posse exercida sobre a área do imóvel rural objeto de questionamento e inexistindo indícios de ser fruto de atos de violência e/ou clandestinidade, sem prejuízo da necessidade de maior incursão probatória, mas prestigiando a cautela que as circunstâncias dos autos impõem a fim de se evitarem prejuízos irreparáveis, resguardando o status quo ante (art. 1.211/CC), deve ser concedida liminarmente a manutenção da posse postulada pelo embargante de terceiro, na forma do art. 678/CPC, reformando-se a decisão agravada.5. Constatado como pano de fundo da presente ação individual uma coletividade majoritariamente hipossuficiente sofrendo os mesmos efeitos da pretensão de imissão da posse formulada por arrematantes do imóvel onde se inserem as áreas rurais em discussão em pelo menos outros dezesseis embargos de terceiros, impõe-se a determinação de remessa dos autos de origem à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, inicialmente para fins de realização de visita técnica com elaboração de relatório sobre as áreas da localidade em litígio, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023/CNJ, e consoante diretrizes desta Corte Revisora, sem prejuízo de eventual entendimento em contrário da r. Comissão.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento na parte conhecida.Dispositivos relevantes citados: CC: 884, 1.211 e 1.243; CPC: 300, 408, p. único, 674 e 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041913-67.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062989-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 03.02.2022; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027425-44.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.09.2024.