Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido concessão de efeito suspensivo manejado por JORGE OTTO E OUTRO, em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Ação Revisional sob nº 0010805-92.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado pelos autores.Sustentam as partes recorrentes que há irregularidades contratuais na operação de crédito objeto da demanda, especialmente quanto à cobrança de taxa de juros muito superior à pactuada. Afirma que, conforme parecer técnico contábil juntado aos autos, a taxa de juros prevista no contrato seria de 3% ao mês, mas a cooperativa teria aplicado efetivamente uma taxa de 8,55% ao mês, resultando em excesso de cobrança de R$ 83.740,39. Aduz, ainda, que o perigo de dano está presente, pois a manutenção do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes e a iminente expropriação do bem dado em garantia podem causar prejuízos significativos, inviabilizando o acesso ao crédito e comprometendo a atividade produtiva dos agravantes. Sustenta que a negativa da tutela beneficia a instituição financeira, que teria causado a inadimplência por meio de cláusulas abusivas, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão dos agravantes dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade do contrato até o trânsito em julgado da demanda de origem. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo do agravo, alegando que a medida é necessária para evitar prejuízos e garantir o direito de defesa dos agravantes. No mov. 8.1 dos autos foi indeferida a antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 14.1 dos autos de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, a fim de que o contrato objeto da ação de origem tenha a sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da demanda de origem, bem como que a instituição financeira se abstenha ou promova o levantamento dos agravantes dos cadastros ou registros de inadimplentes, referentes a operação objeto da lide.Pois bem, primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quandohouver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Além dos requisitos exigidos pelo CPC em vigor, no que se refere à possibilidade de suspensão ou cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve haver a) questionamento (ao menos) parcial da dívida; b) demonstração de aparência do bom direito e c) depósito do incontroverso ou caução determinada pelo juiz para que o nome do cliente seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.Nessa linha, tem-se a orientação número 4 fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim define os requisitos autorizadores mencionados:A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".Nesse sentido, malgrado os fundamentos invocados pela autora, ora agravante, entendo que razão não lhe assiste. Vejamos.Em sua inicial sustenta a recorrente que firmou com a instituição financeira Cédula de Crédito Bancária nº C30231055-6 (mov.1.19 dos autos de origem), firmado na data de 23/11/2023, no valor total de R$ 105.966,63 (cento e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).Importante consignar que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, conforme dispõe a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro, conforme entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS. O precedente acima trazido impôs a condicionante de restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENTENDE INEXISTIR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE DEVE SER UTILIZADA A MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA, DADO QUE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NOS CONTRATOS SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, REFERÊNCIA UTILIZADA POR ESTA CÂMARA – RECONHECIDO DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO APÓS RECÁLCULO DAS DÍVIDAS – INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – REFORMA PARA RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030481-34.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007999-50.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – REPETIÇÃO DE VALORES DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008148-68.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 25.10.2021)Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), analisa-se a taxa média de juros remuneratórios praticadas pelas diversas instituições financeiras atuantes no mercado para a linha de crédito contratada – Códigos séries 25466 e 20744. Dessa forma, conforme entendimento adotado por esta C. Câmara necessário multiplicar a taxa média por 150% para a verificação de eventual abusividade cometida, sendo que no pressente caso, em um juízo de cognição sumária, uma vez e meia a taxa de mercado alcança o percentual de 140,88% a.a. e 4,005% a.m.Neste sentido, analisando os percentuais aplicados ao instrumento (mov. 1.19) constata-se que a taxa de juros mensal não se revela abusiva, eis que a taxa pactuada contratualmente (42,57% a.a e 3,0% a.m) não excedeu a uma vez e meia as taxas anuais e mensais médias apuradas pelo Banco Central, não podendo cogitar, a priori, a ocorrência de abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSOS CONTRATOS OBJETO DE AÇÕES MONITÓRIAS AUTUADAS SEPARADAMENTE. DEMANDAS DISTINTAS. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS PARA O PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...).2. Esta Corte de Justiça entende ser possível a cobrança da taxa de juros pactuada quando o contrato envolver prestações fixas. Neste caso, não pode o devedor alegar desconhecimento ou excesso de juros, pois anuiu com as condições contratadas, uma vez que tinha conhecimento antecipado e informações a respeito da taxa de juros aplicada a cada uma das parcelas contratadas, todas pré- fixadas e definidas no contrato. 3. (...). (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1329722-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS DENTRO DO LIMITE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 DE 2008, APLICÁVEL AO CASO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ÍNDICE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. ADEMAIS, TAXAS DE JUROS INFERIORES A 1,5 VEZES À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070376-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, COM A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE SÃO INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE INFORMAM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDIRÃO DE FORMA CAPITALIZADA – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU DIÁRIA CONFORME CADA CASO, DESDE QUE SEJA EM CLÁUSULA EXPRESSA – TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO CELEBRADO – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - TERMO DE AVALIAÇÃO DO BEM ACOSTADO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002579-59.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.09.2024)Além disso, ainda que se observe certa probabilidade do direito da parte agravante, não se constata a realização de depósito/caução do valor incontroverso, como dispõe o entendimento firmado no julgamento Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o que impede a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
|