SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101660-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO AO PLEITO DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 961/STF. INSURGÊNCIA RECURSAL. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DOAÇÕES SUSCESSIVAS DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. APARENTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA RESTABELECIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu tutela provisória ao agravado, com base no Tema 961 do STF, visando proteger a impenhorabilidade de sua propriedade rural. O agravante alega que a decisão não considerou os requisitos necessários para a concessão da tutela, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumenta que o agravado teria agido de má-fé ao doar partes de sua propriedade antes do ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da proteção constitucional da pequena propriedade rural, considerando a doação de imóveis contíguos e a situação econômica do agravado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi proferida com fundamento na tutela provisória de evidência, considerando o quadro fático e a jurisprudência do STF no Tema 961.4. A doação de imóveis contíguos pelo agravado e a aparente dilapidação de seu patrimônio indicam má-fé, o que afasta a proteção constitucional da pequena propriedade rural.5. A proteção da pequena propriedade rural não deve ser aplicada automaticamente, devendo haver análise da exploração familiar e da situação econômica do agravado.6. A alienação fiduciária do imóvel, feita voluntariamente pelo agravado, não pode ser desconsiderada, pois a impenhorabilidade não se aplica quando o imóvel é oferecido em garantia de um empréstimo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e provido, restabelecendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida pelo autor.Tese de julgamento: A proteção constitucional da pequena propriedade rural, prevista no Tema 961/STF, não se aplica quando há indícios de má-fé na dilapidação do patrimônio do devedor, como a doação de imóveis contíguos para evitar a penhora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito tinha razão ao pedir a revisão de uma decisão anterior que protegia um imóvel do agravado, que alegava ser uma pequena propriedade rural. O Relator entendeu que o agravado não cumpriu os requisitos necessários para essa proteção, pois doou partes de sua propriedade antes da ação, o que indicou má-fé. Assim, a decisão anterior foi reformada, permitindo que a Cooperativa pudesse seguir com a penhora do imóvel, já que a proteção constitucional não se aplicava neste caso.