Ementa
EMENTAAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO AO PLEITO DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 961/STF. INSURGÊNCIA RECURSAL. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DOAÇÕES SUSCESSIVAS DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. APARENTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA RESTABELECIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu tutela provisória ao agravado, com base no Tema 961 do STF, visando proteger a impenhorabilidade de sua propriedade rural. O agravante alega que a decisão não considerou os requisitos necessários para a concessão da tutela, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumenta que o agravado teria agido de má-fé ao doar partes de sua propriedade antes do ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da proteção constitucional da pequena propriedade rural, considerando a doação de imóveis contíguos e a situação econômica do agravado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi proferida com fundamento na tutela provisória de evidência, considerando o quadro fático e a jurisprudência do STF no Tema 961.4. A doação de imóveis contíguos pelo agravado e a aparente dilapidação de seu patrimônio indicam má-fé, o que afasta a proteção constitucional da pequena propriedade rural.5. A proteção da pequena propriedade rural não deve ser aplicada automaticamente, devendo haver análise da exploração familiar e da situação econômica do agravado.6. A alienação fiduciária do imóvel, feita voluntariamente pelo agravado, não pode ser desconsiderada, pois a impenhorabilidade não se aplica quando o imóvel é oferecido em garantia de um empréstimo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e provido, restabelecendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida pelo autor.Tese de julgamento: A proteção constitucional da pequena propriedade rural, prevista no Tema 961/STF, não se aplica quando há indícios de má-fé na dilapidação do patrimônio do devedor, como a doação de imóveis contíguos para evitar a penhora._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito tinha razão ao pedir a revisão de uma decisão anterior que protegia um imóvel do agravado, que alegava ser uma pequena propriedade rural. O Relator entendeu que o agravado não cumpriu os requisitos necessários para essa proteção, pois doou partes de sua propriedade antes da ação, o que indicou má-fé. Assim, a decisão anterior foi reformada, permitindo que a Cooperativa pudesse seguir com a penhora do imóvel, já que a proteção constitucional não se aplicava neste caso.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101660-45.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto pela Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Progresso - Cresol Progresso em face de decisão singular deste Relator que, em sede de Agravo de Instrumento interposta por Aparecido Espanhol, deu provimento liminar ao pedido recursal com fulcro no Tema 961/STF.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem a devida análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que o agravado não demonstrou a exploração da propriedade rural e que a área total dos imóveis contíguos ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade.Afirma, ainda, que a proteção da pequena propriedade rural não deve ser aplicada de maneira automática apenas com base na área, mas que deve haver uma análise da exploração familiar do imóvel e da situação econômica do agravado, que, segundo o agravante, teria agido de má-fé ao doar partes de sua propriedade antes do ajuizamento da ação para se esquivar da possibilidade de penhora. O agravante também reitera que a alienação fiduciária do imóvel, que foi feita de forma voluntária pelo agravado, não pode ser desconsiderada e que a impenhorabilidade não se aplica quando o imóvel é oferecido em garantia de um empréstimo.Diante do exposto, a Cooperativa requer a reforma da decisão monocrática, com a negativa do provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado e a consequente permissão para a consolidação da propriedade sobre o imóvel, além de solicitar que todas as intimações sejam realizadas em nome de seu advogado para garantir a validade dos atos processuais.Contrarrazões ao mov. 10.1./AgVieram conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso de Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSALPretende o agravante a reforma da decisão agravada, afirmando que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória outrora concedida e que o Agravado procedeu a doação de imóveis contíguos para valer-se da regra de impenhorabilidade.Quanto ao argumento de que a decisão agravada deixou de considerar os requisitos da urgência, na forma do artigo 300 do CPC, deve-se consignar que a decisão agravada foi prolatada com fundamento na tutela provisória de evidência diante do quadro fático até então conhecido aos autos, aliado ao conteúdo da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 961/STF.Portanto, o recurso não prospera neste tópico.Entretando, assiste razão ao Agravante quando afirma que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da proteção constitucional ensamblada no verbete supracitado da Corte Constitucional.Isso porque, embora a boa-fé se presuma e a má-fé deva ser comprovada, a aparente demonstração de que imóveis contíguos foram objeto de doação e que o patrimônio do devedor encontra-se em aparente dilapidação que possa lesar terceiros de boa-fé, o agravante, inclusive, mostra-se, nos limites de cognição não exauriente desta fase processual, que o comportamento do autor afronta a figura parcelar da boa-fé objetiva conhecida pela doutrina e jurisprudência pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium..A propósito:CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).(...)11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.14. (...) 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Com efeito, a conduta da parte que dilapida seu patrimônio gratuitamente, transferido bens imóveis a terceiros, buscando ser proprietário registral da propriedade considerada pequena e, presumida, relativamente ser, destinada à agricultura familiar para valer-se dos beneplácitos constitucionais de proteção da função social da propriedade ofende à boa-fé objetiva.Portanto, considerando o exame dos documentos acostados aos movs. 1.8 a 1.16, verifica-se que resta ilidida a presunção outrora aferida na decisão monocrática de que a propriedade em tela se enquadra no conceito de pequena propriedade rural que deve ser objeto de proteção constitucional, na forma do Tema 961/STF. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno, considerando que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da proteção constitucional do Tema 961/STF, devendo, portanto, ser restabelecida a decisão de mov. 16.1 dos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária que grava pequena propriedade rural com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar autuados sob o nº 0001899-47.2025.8.16.0192, que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida pelo Autor que visava obstar atos de expropriação de bem imóvel dado em garantia fiduciária, pelo credor.
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