SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057043-89.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO – irresignação dO autor – INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR – NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO – precedentes do stj E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RECUSA DA VENDEDORA NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – INADEQUAÇÃO DA VIA INTENTADA – sentença MANTIDA – RECURSO conhecidO e desprovidO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória sem exame de mérito, em razão da ausência de matrícula individualizada do imóvel que se pretende adjudicar.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão discute se é possível a adjudicação compulsória de imóvel sem a individualização da matrícula e sem a demonstração de recusa da vendedora na outorga da escritura pública.III. Razões de decidir.3. A ação de adjudicação compulsória requer a individualização da matrícula do imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos.4. Ademais, não houve recusa da vendedora na outorga da escritura pública, o que também inviabiliza o pedido.5. A sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito foi mantida, pois ausentes os pressupostos necessários para a ação.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória impede o reconhecimento do direito à adjudicação, sendo necessária a prévia averbação do desmembramento para a validade do pedido, para além da necessidade de efetiva recusa na outorga da escritura._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Dec.-Lei nº 58/1937, arts. 16, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1297784/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.09.2014; STJ, REsp 1851104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; TJPR, AC 0011582-65.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C. Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de adjudicação compulsória feito pelo autor foi negado porque não havia uma matrícula individualizada do imóvel que ele queria. Isso significa que o imóvel ainda não estava devidamente registrado de forma separada, o que é necessário para que o pedido seja aceito. Além disso, as empresas envolvidas não se recusaram a dar a escritura do imóvel, o que também é um requisito para esse tipo de ação. Por isso, a sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito foi mantida, e o autor terá que pagar as custas do processo e honorários advocatícios.