Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0001829-74.2025.8.16.0145, da Comarca de Ribeirão do Pinhal, em que são embargantes LEO MARCIO TOZIN, MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN, sendo embargados JOSIAS MARQUESI JUNIOR, MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI, MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI.1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 45.1-TJ, proferido nos autos de Apelação Cível sob nº 0000857-93.2021.8.16.0194, de minha relatoria, cuja ementa se transcreve: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES CONEXAS – AÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO VISANDO DECLARAR A AUSÊNCIA DE DÍVIDA POR USO DO BEM – REALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE 2 (DOIS) APARTAMENTOS COM RESERVA DE USUFRUTO – FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA – UMA PARTE DOS DONATÁRIOS QUE SE MANTEVE NO IMÓVEL E POSTERIORMENTE REALIZOU A COMPRA DA TOTALIDADE DOS APARTAMENTOS – PRETENSÃO DA OUTRA PARTE DE COBRANÇA DE ALUGUEIS PELO TEMPO DE USO – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO VISANDO COMPENSAR TRIBUTOS E TAXAS CONDOMINIAIS – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM A FINALIDADE DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO DECLARATÓRIA, PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA A DEMANDA DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO: – INSURGÊNCIAS DA PARTE COMPRADORA: – (1) – ADUZIDO QUE A COMPRA DO IMÓVEL DEU FIM À QUALQUER POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ANTERIOR USO DO IMÓVEL E PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DOS ALUGUEIS EM DECORRÊNCIA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ANÁLISE DA CASUÍSTICA QUE IMPÕEM SOLUÇÃO AMPLIFICADA – IRRELEVÂNCIA ACERCA DO ESTABELECIMENTO DO TERMO INICIAL E FINAL PARA ADIMPLEMENTO DO ACERTO A RESPEITO DO USO DO BEM – OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AJUSTE – VERIFICAÇÃO – NEGÓCIO CONSENSUAL EFETIVADO NOS AUTOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - AQUIESCÊNCIA QUE CULMINOU NA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS RELATIVOS À DEMANDA DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM, CUJOS AMPLOS EFEITOS RESULTARAM NA DESOBRIGAÇÃO DOS APELANTES PARA COM QUAISQUER VALORES DEBATIDOS NAS CONTROVÉRSIAS EM EVIDÊNCIA, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM - PROVIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS DE APELAÇÕES - REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS PROVIDOS.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sustenta, em apertada síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em julgamento extra petita, pois “O v. Acórdão, ao conceder provimento integral ao recurso de apelação e julgar improcedente a Ação de Cobrança em sua integralidade, desconsiderou a delimitação temporal imposta pelos próprios apelantes em seu apelo. Na apelação de mov.161.1, os Autores, ora Embargados, aduziram que o acordo judicial formalizado na Ação de Alienação n° 0057344-61.2013.8.16.0001 gerou quitação tão somente para o período compreendido entre 24/06/2014 e 24/01/2015. Contudo, o decisum vergastado extrapolou os limites do pedido, estendendo os efeitos da quitação para a totalidade do período da cobrança (25/03/2013 a 26/01/2017), o que configura decisão extra petita”. Afirma que houve omissão “ao deixar de se manifestar sobre os limites objetivos da lide estabelecidos pelo próprio recurso de apelação. A declaração de que “a solução a ser dada, mais abrangente diante da discussão havida entre as partes, torna irrelevante estabelecer de forma exata do termo inicial” e que “houve a quitação integral de qualquer obrigação dos meses passados” configura uma manifesta extrapolação dos pedidos. Em síntese, o Acórdão reconheceu que o recurso dos Apelantes defendia a inexigibilidade parcial dos aluguéis para o interregno de 24/06/2014 a 24/01/2015, em virtude do acordo de quitação. Não obstante, ao proferir sua decisão, o órgão colegiado estendeu a quitação para todo o período da Ação de Cobrança, qual seja, de 25/03/2013 a 26/01/2017, julgando-a improcedente em sua totalidade. Tal decisão é extra petita, porquanto concedeu mais do que fora pleiteado no recurso. A apelação de mov.161.1 limitou expressamente o seu pedido de reforma a um período específico, e o Acórdão, ao ultrapassar esse limite, incorreu em contradição e em vício de nulidade por julgamento extra petita”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios expostos, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (mov. 9.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de decisão extra petita, haja vista a irrelevância acerca do estabelecimento do termo inicial e final para adimplemento do acerto a respeito do uso do bem, o que autoriza a interpretação lógico-sistemática, conforme o art. 322, §2º, do CPC. Sabidamente, o pedido da parte não corresponde apenas aos exatos termos da postulação, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, conforme mencionado. De sorte que a adequação realizada no julgado não caracteriza julgamento extra petita porquanto a quitação da obrigação e seus desdobramentos emergem do conjunto da pretensão, mesmo que lhe seja desfavorável. Nesse sentido há ainda consonância com o STJ: “Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Percebe-se, outrossim, que o magistrado não está obrigado a seguir os fundamentos jurídicos ou eventuais cálculos apresentados pelas partes, podendo e devendo aplicar o direito aos fatos comprovados. Dessa forma, é a jurisprudência do STJ, conforme precedente do Ministro RAUL ARAÚJO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fáticoprobatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1729734 DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 08/04/2024). No mais, o embargante meramente revela irresignação com os termos do julgado, buscando a reanálise das provas e do mérito, fim para o qual não se prestam os embargos, não havendo, igualmente, qualquer omissão no julgado, notadamente porque restou consignado a desnecessidade de delimitar termo inicial e final dos aluguéis, uma vez que a totalidade da pretensão restou prejudicada pela declaração de inexigibilidade do débito cobrado. Portanto, não se vislumbra que o acórdão padeça de qualquer vício, pois foi analisada a situação exposta, concluindo-se pela solução das questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão. Estando a matéria amplamente debatida, é incabível a oposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Destarte, infere-se inexistir qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição de embargos de declaração, pelo que se impõe a rejeição do recurso. Em se tratando do prequestionamento, destaca-se que esta manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Ademais, não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, fica o recorrente advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do CPC. Eventual manejo de novos embargos para rediscutir questões já decididas poderá ser considerado protelatório e ocasionar a fixação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex. 4. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão vergastado (Mov. 45.1-TJ dos autos de Apelação Cível).
|