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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002180-24.2023.8.16.0046, da Vara Cível da Comarca de Arapoti, em que figuram como apelante Banco BMG S.A., e apelada Sonia Aparecida Batista. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11615914, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o Banco réu à restituição, em dobro, dos valores referentes ao mencionado contrato e indevidamente descontados, corrigidos monetariamente, desde cada desconto indevido, pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CC, art. 405) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA (CC, arts. 389 e 406); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA (CC, arts. 389 e 406); d) determinar que o réu cesse definitivamente os descontos referentes ao contrato nº 11615914, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em razão da sucumbência, condenou-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação (mov. 42.1). Contra a sentença, o Banco interpôs embargos de declaração afinal julgados providos para sanar omissão a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença que do montante total a ser restituído à parte autora, deverá ser abatido (compensado) o valor principal que foi por ela efetivamente recebido (mov. 53.1). 2. O Banco apelante aduz, em síntese, que: a) o extrato interno do Banco, bem como os documentos acostados comprovam a existência da contratação, sendo certo que a numeração utilizada pela autarquia previdenciária se refere ao mecanismo de averbação do desconto, e não à identificação do contrato em si. A divergência de numeração não significa ausência de contratação, mas uma diferença de nomenclatura entre os sistemas utilizados pelo INSS e pela instituição financeira; b) o contrato devidamente assinado e o extrato bancário comprovam de forma clara e objetiva a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, sem qualquer vício de consentimento ou erro substancial passível de invalidar a operação; c) requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por dano moral, restituição simples do indébito, minoração do valor da multa coercitiva fixada e incidência do IPCA e da taxa Selic como consectários da condenação. 3. Recurso respondido (mov. 63.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à suposta legalidade da contratação da reserva de margem para cartão de crédito consignado. 5. Em primeiro lugar, a autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda em 28-11-2023 para requerer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável cujos descontos mensais tiveram início no ano de 2018, a repetição dobrada dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na petição inicial, afirmou que é pensionista e ao realizar consulta perante o INSS constatou a existência de descontos mensais no importe de R$ 129,38 iniciados em junho de 2018 provenientes do contrato averbado sob o nº 11615914. Aduziu que os “valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela Autora”. Reafirmou que “nunca, jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão” e não esclareceu se recebeu, ou não, o respectivo valor (mov. 1.1). 6. Na sentença, integrada mediante embargos de declaração, a juíza singular registrou que o Banco réu, detentor do ônus da prova nestes autos, deixou de trazer o contrato questionado, razão pela qual julgou procedente a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 11615914, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir os valores pagos, de forma dobrada, autorizado o abatimento com o valor disponibilizado à autora (movs. 42.1 e 53.1). 7. Em segundo lugar, vislumbram-se elementos suficientes para demonstrar que os instrumentos apresentados pelo Banco réu nestes autos se referem aos descontos impugnados pela autora (movs. 14.2 a 14.5, 14.9 a 14.13, 36.3 a 36.7, 36.9 e 36.10). 8. Ao contrário do que a ora apelada pretende fazer crer em contrarrazões, observa-se que na contestação o Banco apelante já havia sustentado que os contratos anexados aos autos apresentam numeração divergente daquela averbada perante o INSS (mov. 63.1 - fl. 4). Rejeita-se, assim, a alegada inovação recursal sobre a tese aventada pela instituição financeira no presente recurso. 9. Verifica-se que em resposta à determinação judicial (mov. 32.1), o Banco réu anexou aos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, celebrado em 6-10-2015, devidamente assinado pela autora (mov. 36.6). No preâmbulo desse instrumento houve expressa menção ao número do benefício previdenciário da autora (137.900.854-6), que coincide com a numeração indicada nos documentos que instruíram a petição inicial (movs. 1.5 a 1.9). 10. Naquela mesma data (6-10-2015), houve a emissão de cédula de crédito bancário, igualmente assinada pela requerente, da qual se infere a realização de empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mediante saque do limite do referido cartão. Esse valor foi disponibilizado à autora em 13-10-2015 por meio de TED para conta bancária de sua titularidade (mov. 36.10 – fl. 1). O termo de adesão ao cartão de crédito e a cédula de crédito bancário emitida em outubro de 2015 foram registradas internamente pelo Banco sob o nº 39316159 (mov. 36.6 – fls. 1 e 4). 11. Do extrato do INSS apresentado pela autora infere-se que em novembro de 2015, ou seja, no mês subsequente ao da contratação, estava averbado em seu benefício previdenciário contrato de cartão de crédito com numeração distinta daquela lançada nos registros internos do Banco (39316159), porém com valores compatíveis com a importância emprestada (contrato averbado sob o nº 137900854600112015 – mov. 1.5 - fl. 17). Pode-se concluir que a numeração do contrato averbado perante a autarquia federal consiste no número do benefício previdenciário da autora (137.900.854-6) seguido de dois zeros (00), do mês e do ano da contratação (11.2015). Essa mesma situação se verifica nos contratos averbados posteriormente, referentes aos demais saques realizados pela autora. 12. A propósito, foram realizados 5 (cinco) saques complementares – representados nas demais cédulas de crédito bancário (movs. 14.3, 14.10, 36.3, 14.11, 36.4, 14.12, 36.5, 14.9 e 36.7) e nas faturas do cartão apresentadas pelo Banco (movs. 14.5 e 36.9) – nas seguintes datas e valores: em 31-10-2018 no valor de R$ 197,18; em 20-2-2019 no valor de R$ 349,06; em 2-3-2020 no valor de R$ 191,18; em 22-6-2020 no valor de R$ 194,74; e em 30-6-2021 no valor de R$ 1.071,29. Os respectivos comprovantes de TED constam do mov. 36.10 - fls. 4 a 8. 13. Vale mencionar que no mês de outubro de 2018, quando realizado o primeiro saque complementar, o contrato lançado no benefício previdenciário da autora apresentava numeração diferente dos registros internos do Banco, isto é, não coincidente com o nº 39316159 referente à contratação do cartão e ao primeiro saque (mov. 36.6 – fls. 1 e 4), tampouco com o nº 53665665 atribuído pelo Banco à cédula de crédito bancário do primeiro saque complementar (mov. 14.3). Apesar da distinta numeração contratual, as faturas de cartão de crédito anexadas aos movs. 14.5 e 36.9 apontam pagamentos mensais no mesmo valor lançado nos holerites apresentados pela autora (mov. 1.6). 14. Nesse contexto, contrariamente ao que constou da sentença apelada, que se baseou unicamente na divergência de numeração contratual para entender pela ausência de contratação – divergência essa apenas aparente, explicada por questões de âmbito administrativo – conclui-se pela celebração contratual válida entre as partes. Em outras palavras, os instrumentos contratuais juntados aos de movs. 14 e 36 são prova suficiente da contratação realizada, pois dizem respeito aos descontos questionados na demanda. 15. Assim, a distinção entre a numeração contratual interna perante o Banco e a numeração averbada perante o INSS, só por si, não é suficiente para destituir a contratação comprovada nestes autos, realizada de forma perfeita e acabada (mediante instrumento contratual, faturas de cartão de crédito e comprovantes de transferência de valores) e cuja autenticidade não foi impugnada pela autora, que nas manifestações de movs. 18.1 e 40.1 limitou-se a argumentar a insuficiência da documentação apresentada pelo Banco tão somente em razão da divergência das numerações contratuais (movs. 18.1 e 40.1). 16. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito Bancário. Apelação cível. Ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Contrato claro quanto à sua natureza. Utilização regular pelo consumidor. Recurso provido. (...) 3.1. O contrato apresentado nos autos corresponde ao mencionado na inicial, sendo a divergência de numeração atribuída a aspectos administrativos da instituição financeira. 3.2. A autora reconheceu a existência dos documentos contratuais e utilizou regularmente o cartão de crédito, inclusive realizando saques. 3.3. O proveito econômico é incontroverso e não há elementos que comprovem a ilicitude do contrato. 3.4. A modalidade contratada está claramente informada no termo de adesão, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. 3.5. Ausente ilegalidade ou abusividade contratual, tampouco conduta ilícita a justificar indenização por dano moral ou restituição em dobro. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.” (Apelação Cível nº 0012617-74.2024.8.16.0019 – Rel.ª Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 18-8-2025). Destaquei. “Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Sentença de improcedência. (...) Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Instrumento contratual juntado aos autos pelo banco réu. Divergência de numeração, data e valores em relação ao extrato emitido pelo INSS. Autarquia que gera número administrativo. Previsão contratual expressa acerca da possibilidade de redução e majoração da margem consignável. Reajuste do benefício que gera nova numeração e exclui a averbação anterior, o que justifica a divergência dos dados. Contratação demonstrada. Comprovação, ademais, da disponibilização dos valores dos saques realizados. Ônus do mutuário de impugnar, de forma específica, a prova produzida e demonstrar a ausência do efetivo proveito econômico, em observância ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC). Regularidade do instrumento contratual. Alegação de erro. Inocorrência. Modalidade da operação claramente indicada no contrato. Realização, ainda, de saques complementares. Circunstâncias que atestam o efetivo conhecimento do autor acerca da natureza e do conteúdo do contrato. Vício de consentimento não verificado. Negócio jurídico válido. (...)” (Apelação cível nº 0018258-92.2023.8.16.0014 - Rel.ª Desª. Josély Ditttrich Ribas – 14ª Câmara Cível - Julgado em 5-8-2024). Destaquei. 17. Em terceiro lugar, como o Banco réu trouxe aos autos instrumento contratual que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, examina-se a regularidade da operação contratada. 18. Verifica-se do contrato juntado que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, formalizado em 6-10-2015 (mov. 36.6 – fls. 1-3). 19. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, bem como diante do novo entendimento firmado por essa 16ª Câmara Cível, extrai-se que de fato se refere à contratação de cartão de crédito consignado. Isso porque, para além da redação do próprio título do instrumento contratual, que expressamente menciona o “cartão de crédito consignado”, o mesmo termo é indicado no item “IV- Características do cartão de crédito consignado”, onde há a indicação do valor consignado, data de vencimento da fatura, abrangência do cartão (cartão nacional/cartão internacional), dentre demais informações. É evidente que se está a tratar de cartão de crédito consignado, porque fatura e emissão de cartão nacional e/ou internacional em nada se relacionariam a contrato de empréstimo pessoal consignado, diversamente do que pretende convencer a parte autora. Há, inclusive, a adesão a serviço de proteção de perda e roubo do plástico (item VI), mais um elemento a invalidar a alegação inicial da parte autora de que teria sido induzida em erro imaginando estar contratando empréstimo consignado padrão. 20. Consta, ademais, no item VIII, autorização para desconto, em que a aderente autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado (mov. 36.6 – fl. 2). Das “Cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” apresentadas pela instituição financeira – que assim como o termo de adesão se encontram assinadas pela parte autora – extrai-se que de fato se refere à contratação de empréstimos mediante saque do limite atrelado ao cartão de crédito. Isso porque, além de indicarem o valor emprestado, os títulos descrevem de modo expresso e indene de dúvidas a operação de crédito nos seguintes termos: “Crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE, conforme informações abaixo: 1. Data de adesão ao cartão/Número da ADE (Adesão): (...). Forma de pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente (“Cartão”). As tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro, serão lançadas na fatura do Cartão. (...) QUADRO IV - Informações para liberação do crédito. 1. Forma de Liberação: transferência bancária; 2. Dados para crédito (Banco / Agência / Conta): (...)” (movs. 14.2 a 14.5, 14.9 a 14.13, 36.3, 36.4, 36.5, 36.6 – fls. 4 a 7, 36.7, 36.9 e 36.10). 21. Logo, os instrumentos contratuais contêm redação bastante clara e precisa, em observância à lei consumerista, além de mencionarem expressamente que a forma de pagamento do saque se daria à vista, o que exclui a violação aos termos da instrução normativa 28/2008. 22. Vale registrar que a inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Considera-se, portanto, atendido o dever de informação inerente às relações de consumo (CDC, art. 6º, III). Assim, não se verifica exigência de vantagem manifestamente excessiva da consumidora ou qualquer outra hipótese hábil a respaldar a abusividade contratual alegada pela parte autora, ora apelante. 23. Desse modo, não só a parte autora foi suficientemente informada quanto à forma em que o saque vinculado ao limite do cartão de crédito consignado se daria, quanto restou comprovado nos autos o proveito econômico a ela advindo – até porque, diga-se, a parte autora não nega ter recebido valores do Banco réu. 24. Cumpre salientar, ademais, que a parte autora foi devidamente informada de que desconto realizado em seu benefício previdenciário correspondia apenas ao valor mínimo indicado na fatura do cartão, que a utilização do cartão para contratação de empréstimo acarretaria a cobrança de encargos e tarifas previstos expressamente no contrato e que o pagamento do crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado deveria ocorrer. 25. Assim, diante da assinatura da parte autora no “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e nas “Cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, cuja redação é clara, é possível concluir que a parte autora tinha conhecimento sim da modalidade contratual de cartão de crédito consignado. 26. Logo, não houve qualquer nulidade na contratação, violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ou às disposições da instrução normativa 28/2008. Por conseguinte, improcedentes também os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, como pretende o Banco apelante. 27. Reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a parte autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por restar sucumbente na demanda, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 28. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, conversão da modalidade de empréstimo contratada, repetição de indébito e indenização por dano moral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 29. Por restar sucumbente, condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º - mov. 7.1). Com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerado o trabalho realizado, o tempo exigido para o labor e a natureza da matéria reiteradamente debatida, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 36.819,40 em 28-11-2023 - mov. 1.1) atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (STJ, Súmula 14; CC, art. 389, parágrafo único). 30. Em quarto lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal.
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