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Processo:
0015681-18.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, em que os Embargantes alegaram cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial, excesso de execução, sem apresentar o valor que entendiam correto ou demonstrativo atualizado do débito e, situação de superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se houve cerceamento de defesa, se os Embargantes demonstraram o excesso de execução e se a alegação de superendividamento é cabível nos Embargos à Execução.III. Razões de decidirIII.1. O julgamento antecipado da lide foi correto, pois as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz, não havendo falar em cerceamento de defesa.III.2. Os Embargantes não apresentaram o valor que entendiam correto nem o demonstrativo discriminado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, inviabilizando a análise do alegado excesso de execução.III.3. A alegação de superendividamento deve ser deduzida em procedimento próprio, não sendo adequada a sua análise nos embargos à execução (Lei n.º 14.181/2021, art. 104-A).III.4. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor que o embargante entende correto e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021, art. 104-A; CC, art. 899.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0042698-21.2024.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000884-96.2021.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 14.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001507-67.2025.8.16.0173, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 05.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 01.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0114790-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-62.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.07.2023.