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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Civil interposto pelo Município de Maringá/PR contra o comando da sentença de procedência proferida nestes autos de embargos à execução fiscal promovida por ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para anular as Certidões de Dívida Ativa referente aos lançamentos de IPTU dos anos de 2016 e 2017, sob o fundamento de que o imóvel deve ser objeto de ITR e não IPTU.Inconformado, o Município de Maringá/PR apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que os documentos apresentados pela recorrida, incluindo contratos de comodato e notas fiscais, são insuficientes para comprovar a atividade agrícola nos exercícios de 2016 e 2017, uma vez que muitos deles datam de períodos posteriores e não possuem a autenticidade necessária. A apelante também destaca que a mera inscrição do imóvel no INCRA não é suficiente para afastar a incidência do IPTU, sendo necessário comprovar a destinação rural de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, um laudo técnico da Diretoria de Agricultura e Pecuária, lavrado em 2020, confirmou a ausência de atividade agrícola no imóvel durante o período em questão, reforçando a tese de que a cobrança do IPTU é legítima. Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelos Requerentes para declarar a exigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017, reformando a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da cobrança. Contrarrazões ao mov. 121.1.A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia em saber qual tributo está sujeito a propriedade do apelado, se o IPTU ou o ITR, o que reflete no pedido declaratório de inexigibilidade débito, com a consequente repetição do indébito, haja vista tratar-se de imóvel com destinação rural.O Código Tributário Nacional, ao tratar da incidência dos referidos tributos, dispôs em seus artigos 29 e 32:Art. 29: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido da lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 32: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Da leitura desses artigos, extrai-se que um dos critérios utilizados para a incidência dos tributos diz respeito a localização do imóvel.Todavia, é pacífico na jurisprudência que para se dirimir a dúvida quanto à incidência do IPTU ou ITR sobre a propriedade de imóvel, deve ser observada a destinação econômica do bem, não bastando que ele esteja localizado em zona urbana ou rural para que incida um ou outro tributo.Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.[...]2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU e do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano e rural.Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que “(a) o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 da DL 57/1996” (REsp 1.112.646/SP, Rel.: Ministro Herman Benjamin, DJe: 28/08/2009).3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que “os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinam à exploração das atividades acima referidas”. [...] (STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, 1ª Turma, Rel.: Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 17/06/2013). Sopesadas tais considerações, constata-se que o imóvel objeto dos autos encontra-se localizado no perímetro urbano de Marechal Candido Rondon, contudo, a incidência do IPTU depende de outro requisito, qual seja, a destinação do bem. Isso se deve ao fato de que se o bem tiver localização urbana, mas destinação agrícola, prevalece a incidência do ITR, de competência da União.
Art. 15 (Decreto-Lei 57/66): O disposto no art. 32 da Lei 5.172/1966 não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com os mesmos cobrados. Tal questão, inclusive, foi decidida em sede de Recurso Repetitivo (Tema 174/STJ), na qual restou assente que incide o ITR sobre bem imóvel localizado em zona urbana do Município na hipótese do proprietário utilizar o terreno urbano para exploração de atividade agrícola, rural, extrativista ou pecuária, pois é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no CTN sobre a localização do imóvel e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/1996 (recepcionado pela CF/88, como Lei Complementar), a fim de delimitar a competência tributária municipal e federal.A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL RURAL (ITR). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 2. R.E. conhecido, pela letra ‘b’, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Federal 5.868/72, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei 57/66. 3. Plenário. Votação unânime (RE 140773/SP, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Sdyney Sanches, julg.: 08/10/1998. Nesse diapasão, extrai-se destes autos, bem como dos autos da Remessa Necessária Cível n° 0004208-47.2025.8.16.0190, como bem destacou a D. Procuradoria de Justiça, versar sobre averiguação de mesmo imóvel em período distinto, entretanto, que as provas dos autos afastam qualquer dúvida sobre a utilização do imóvel para fins agropastoris.A matrícula do movimento 1.4 comprova o registro do imóvel junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) desde 2013. A destinação do imóvel está igualmente demonstrada pelos comprovantes de pagamento do ITR constantes dos autos (mov. 1.7/1.21), pelas notas fiscais agrícolas e contrato de comodato (mov. 1.22 – pp. 05/14), bem como pelas fotografias anexadas no mov. 1.22 (pp. 15/34).Embora, de fato, o registro junto ao INCRA não gere presunção absoluta, a mitigação de referida presunção deve ser realizada mediante acareação da Municipalidade junto ao INCRA, oportunizando-se o exercício do contraditório ao Apelado.Ademais, o laudo apresentado no mov. 25, anexo à Contestação, elaborado no ano de 2020, com o intuito de se legitimar a cobrança da exação dos exercícios financeiros de 2016 e 2017 não evidencia que em anos anteriores a área não era utilizada para fins agropastoris.De mais a mais, como bem pontuou a sentença: “o laudo administrativo indica que o fiscal compareceu à Rua Jose Nasato Carteiro, n. 807 e não constatou nenhuma atividade agrícola. Entretanto, o imóvel objeto da presente ação encontra-se situado em local diverso, na Rua Cristal (mov. 1.4).”Ainda, consta da sentença que bem pontou a prova colhida aos autos: (...) o laudo da municipalidade não se encontra instruído com qualquer fotografia do local. Lado outro, as fotos apresentadas pela autora ao mov. 1.22 (p. 15/34) e 1.27 indicam a existência de atividade agrícola no bem imóvel, tanto é que, posteriormente, o Fisco reconheceu a destinação agrícola do imóvel, com a consequente isenção do IPTU dos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 47.2 e 78.2, respectivamente, dos autos de n° 0021857-64.2022.8.16.0017 – em apenso).Portanto, forçoso reconhecer que o imóvel dos autores, quando do período correspondente à exação fiscal subjudice, já possuía destinação voltada a exploração rural, as quais caracterizam a incidência do ITR, nos termos do Decreto-Lei 57/66, e não do IPTU, o que, nos termos exarados na petição inicial, impõe o afastamento do dito imposto municipal.Assim, reconhecida a isenção quanto ao IPTU, impõe-se a exclusão das taxas decorrentes deste imposto, por decorrência lógica (principal e acessórios), não havendo necessidade do pedido expresso por parte do contribuinte (o principal abrange, automaticamente, os acessórios).Posto isto, há de se manter o efeito declaratório da sentença singular, não prosperando o recurso do Município de Cornélio Procópio/PR, neste tópico.Ainda, pugnou, subsidiariamente, o apelante para que a sentença tivesse eficácia ex nunc.Sem razão.Isso porque tratando-se de imóvel que, historicamente, goza de natureza real, não há como se preestabelecer ficta ocorrência do fato gerador do IPTU a fim de se criar obrigação tributária por presunção.Destaque-se que posterior constatação de que o imóvel objeto da exação fiscal é rural não atrai, ipso facto, a presunção de ocorrência do fato gerador do IPTU, o qual deve ser regulamente apurado pela administração tributária.De mais a mais, pelo princípio da sucumbência, também não há supedâneo para o acolhimento do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.Portanto, também não prosperam os pleitos subsidiários de modulação dos efeitos da sentença. Dos Honorários RecursaisNos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Acerca do tema lecionam os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil: O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorre e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverão, então, haver uma majoração especifica do valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na face de cumprimento de sentença.(Didier Jr, Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Processos no Tribunal. Editora Jus Podium.2017. Pg. 156.) Anota-se, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.04.2017, fixou requisitos cumulativos para a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, senão vejamos: 1. “Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. “o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente”.3. “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso”; 4. “não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido”;5. “não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo”; 6. “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba”. Em outras palavras, pode-se dizer que a sucumbência recursal somente ocorrerá quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, devendo, para tanto, ser mantida a decisão recorrida. Contudo, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, ocorrerá, então a chamada inversão da sucumbência, não havendo que se falar em honorários recursais.Anota-se, ainda, que, segundo o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários de sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto era o de apelação. Logo, são devidos ao embargante os honorários recursais. Assim, arbitram-se os honorários recursais devidos pelo Recorrente aos Procuradores da parte Recorrida, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos honorários fixados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de ação apelação interposto pelo Município de Cornélio Procópio/PR, nos termos do voto acima relatado.
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