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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004711-39.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAPELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ITR. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 57/66 – RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO LEI COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DO TEMA 174/STJ. CRITÉRIO ESPACIAL PREVISTO NO ART. 32 DO CTN, DEVE SER AFERIDA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DL 57/66. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO RURAL DO BEM. EFICÁCIA EX TUNC DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CRIAR INCIDÊNCIA FICTA DE IPTU PARA ANOS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. Razões de Decidir:O imóvel localizado em perímetro urbano, mas com destinação agrícola, está sujeito à incidência do ITR e não do IPTU, conforme o Decreto-Lei 57/66.A documentação apresentada comprova a destinação rural do imóvel, afastando a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017.A sentença tem eficácia ex tunc, não sendo possível a modulação de efeitos para criar uma incidência ficta de IPTU para anos anteriores.Os honorários recursais foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11º do CPC, devido ao não provimento do recurso.Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) prevalece sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel, embora localizado em perímetro urbano, é utilizado para exploração agrícola, devendo ser comprovada a destinação rural do bem conforme o Decreto-Lei 57/66.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.