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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0077068-70.2017.8.16.0014 (mov. 396.1), que deferiu a penhora sobre o salário do executado no percentual de 15% (quinze por cento). Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que: a) além do vínculo empregatício com a empresa Odonto Alencar – Clínica Odontológica LTDA, o agravado atua como pecuarista, uma vez que “adquiriu 10% (dez por cento) de animal de raça de elite (Nelore P.O.) no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), objeto da lide principal”; b) “o agravado comprou semovente porque é proprietário de imóvel rural com a devida estrutura para comportar semovente de raça de elite (Nelore P.O.)”; c) o valor do animal adquirido, por si só, confirma a alta situação financeira do agravado; d) a subsistência do agravado “não depende da renda proveniente do vínculo empregatício com a empresa Odonto Alencar – Clínica Odontológica LTDA, estando, assim, resguardada sua dignidade”; e) “não bastasse as fontes de renda diversificadas do agravado, a jurisprudência deste E. TJ/PR é unânime ao reconhecer que compete ao devedor demonstrar o comprometimento de sua subsistência e dignidade nos casos de constrição de verba salarial /benefício previdenciário”; f) “cabe ao agravado agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo”, o que não vem fazendo; g) “a execução faz-se no interesse do credor, sendo direito do agravante promover todas as medidas possíveis para a satisfação de seu crédito”; h) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos para tanto. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, “majorando a penhora dos rendimentos mensais para o percentual de 30% (trinta por cento) provenientes do vínculo empregatício do agravado com a empresa Odonto Alencar – Clínica Odontológica LTDA, visando à satisfação da dívida exequenda”. O recurso foi recebido no mov. 8.1, sem a concessão da antecipação da tutela. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais conforme análise feita na decisão de mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia refere-se à possibilidade (ou não) de majoração da penhora sobre os proventos do salário do executado para o 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do executado. O art. 833, IV, X e § 2°, do CPC, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, firmando entendimento para admitir a constrição, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) No caso em tela, verificou-se que o executado possui remuneração mensal de aproximadamente R$ 6.390,00 (mov. 391.2). Somado a isso, infere-se que não há demonstração nos autos de que a parte agravada possua outra fonte de renda diversa do salário. Importa destacar que a decisão de primeiro grau já deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do agravado, valor este que foi considerado razoável e suficiente para preservar sua subsistência e a de sua família. A majoração para 30% implicaria em desequilíbrio na equação entre o direito do credor e a preservação da dignidade do devedor e de sua família, contrariando o princípio da proporcionalidade. Ademais, a alegação do agravante de que o agravado seria pecuarista, por ter adquirido 10% de um semovente de raça de elite (Nelore P.O.), por si só, não comprova o exercício de atividade empresarial ou a existência fonte de renda adicional. Trata-se de um investimento pontual, sem qualquer demonstração nos autos de que o agravado possua estrutura rural ativa, rebanho, ou que exerça atividade pecuária de forma habitual e lucrativa. Além disso, a compra do animal ocorreu em 2015, ou seja, há mais de 10 anos, não podendo servir como base para a situação atual do executado. O CNIS acostado aos autos (mov. 391.2) revela que o vínculo empregatício com a empresa Odonto Alencar – Clínica Odontológica LTDA é a única fonte de renda regularmente registrada. Portanto, não há elementos concretos que permitam concluir que o agravado possui renda diversa capaz de justificar a majoração da penhora para 30%, sem comprometer sua subsistência. Neste sentido já decidiu está Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE 20% SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085067- 09.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E DESPESAS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR DIGNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA 30% DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021052- 02.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040855- 97.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.10.2023) Sendo assim, a partir dos elementos constantes nos autos, a majoração da penhora para 30% sobre o salário do executado mostra-se desarrazoada e inadequada diante das circunstâncias verificadas no presente caso. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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