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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudete Socorro da Silva em face da decisão proferida na Ação de Restabelecimento de Licença para Tratamento de Saúde, por ela ajuizada contra o Estado do Paraná e a Paranáprevidência, pelo qual o Magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência, excluindo-a do polo passivo da demanda e condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 69.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) a legislação e a jurisprudência demonstram que a licença saúde se enquadra como benefício previdenciário temporário, o que atrai a aplicação do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e impõe a presença da Paranaprevidência no polo passivo; b) a presença da Paranaprevidência no polo passivo tem o escopo de afastar futura arguição de nulidade processual, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Diploma Processual Civil; c) a exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve ser suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva indeferiu o efeito suspensivo (mov. 21.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1) e o Estado do Paraná se manifestou ratificando os termos da contestação apresentada na origem (mov. 30.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 35.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, o recurso não merece ser conhecido no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que ausente o interesse recursal, porquanto na decisão agravada consta que o pagamento das referidas verbas está suspenso em razão do benefício da gratuidade da justiça, deferido no mov. 20.1, em consonância com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada que determinou a exclusão da Paranáprevidência do polo passivo da demanda. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão à parte agravante, senão vejamos. A autora, ora agravante, Claudete Socorro da Silva, ajuizou a presente ação pretendendo restabelecer licença para tratamento de saúde, haja vista a incapacidade para o exercício das atividades laborativas, em razão de estar acometida por doença incapacitante, com fulcro no artigo 208, inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970. A magistrada de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Paranaprevidência para figurar no polo passivo da ação, pois a concessão da aludida licença incumbe somente ao Estado do Paraná, uma vez que não foi postulada a condenação dos requeridos a conceder aposentadoria por invalidez ou algum outro benefício previdenciário, mas, apenas, o restabelecimento da licença para tratamento de saúde (mov. 69.1). Nesse sentido, a inteligência do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Ademais, ratifico o fundamento utilizado pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach na decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal (mov. 21.1), nestes termos: “A Paranaprevidência, por sua vez, não possui atribuição legal para deliberar sobre licenças médicas de servidores ativos, tampouco participa da instrução ou decisão administrativa que culmina na concessão ou prorrogação do afastamento. Sua atuação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 12.398/1998 e do artigo 26 da Lei nº 17.435/2012, restringe-se à gestão do regime próprio de previdência social, especialmente no que tange ao pagamento de aposentadorias e pensões.A leitura sistemática dessas normas revela que o litisconsórcio necessário com a autarquia somente se impõe quando a demanda judicial versar sobre benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos, o que não é o caso dos autos.” Ou seja, a ação originária não versa sobre aposentadoria por invalidez, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário típico, mas, sim, sobre licença funcional prevista nos artigos 208, 215 e 221 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná). Referidos dispositivos tratam da concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo ou em comissão, podendo ser prorrogada a pedido ou ex officio, desde que precedida de inspeção médica oficial. Trata-se, portanto, de instituto de natureza administrativa, cuja competência para análise e deferimento é atribuída ao Estado do Paraná, por meio de seus órgãos próprios, como o Departamento de Saúde do Servidor. Ou seja, o litisconsórcio necessário com a autarquia somente se impõe quando a demanda judicial versar sobre benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos, o que não é o caso dos autos. Ainda que a agravante sustente que a perícia médica já deferida possa gerar efeitos que exigiriam a presença da Paranaprevidência para evitar nulidades, tal alegação é hipotética. Cumpre destacar que embora a perícia médica possa, eventualmente, subsidiar pedido de aposentadoria por invalidez, o objeto da presente ação limita-se à licença funcional, cuja análise compete exclusivamente ao Estado do Paraná. Não há, portanto, repercussão previdenciária imediata que justifique a presença da Paranaprevidência no polo passivo, tampouco risco concreto de nulidade dos atos processuais já deferidos. A exclusão da autarquia não compromete a validade dos atos processuais, tampouco impede o regular prosseguimento da instrução, especialmente porque o Estado do Paraná permanece no polo passivo, sendo o ente competente para deliberar sobre o pedido formulado na petição inicial, pelo que a decisão de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento.
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