SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101720-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DE PENHORA REALIZADA APÓS A DATA ALCANÇADA PELA NULIDADE DECLARADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DE ATO JUDICIAL JÁ ANULADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve penhora no rosto dos autos, embora existente acórdão anterior declarando nulos todos os atos processuais pertinentes ao executado praticados após 23/05/2017. O juízo de origem reconheceu formalmente a nulidade, mas admitiu a convalidação da penhora com fundamento nos princípios da eficiência, resultado e instrumentalidade das formas. O agravante insurge-se sob a alegação de afronta à coisa julgada, impossibilidade de reapreciação de ato nulo, violação à preclusão lógica e ausência de fundamentação adequada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a penhora realizada posteriormente à data delimitada pelo acórdão que declarou nulos todos os atos processuais pertinentes ao executado pode subsistir; e (ii) o juízo de origem pode “convalidar” ato judicial já afetado por nulidade declarada por decisão colegiada transitada em julgado, invocando os princípios da eficiência, da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior desta Corte declarou nulos todos os atos processuais pertinentes ao executado praticados após 23/05/2017, de modo que a penhora, realizada em 20/08/2020, insere-se integralmente no período alcançado pela nulidade e constitui ato diretamente referente ao agravante, sendo inafastável a autoridade da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 505).4. A convalidação prevista nos arts. 281 e 282 do CPC somente se aplica a vícios formais sanáveis, não abrangendo atos já declarados nulos por decisão colegiada definitiva, razão pela qual não é juridicamente possível preservar a penhora com fundamento em eficiência ou ausência de prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “A penhora realizada após a data delimitada pela decisão colegiada que declarou a nulidade de todos os atos processuais pertinentes ao executado é igualmente nula e não pode subsistir.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 281, 282, §1º, 502, 505.