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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DE PENHORA REALIZADA APÓS A DATA ALCANÇADA PELA NULIDADE DECLARADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DE ATO JUDICIAL JÁ ANULADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve penhora no rosto dos autos, embora existente acórdão anterior declarando nulos todos os atos processuais pertinentes ao executado praticados após 23/05/2017. O juízo de origem reconheceu formalmente a nulidade, mas admitiu a convalidação da penhora com fundamento nos princípios da eficiência, resultado e instrumentalidade das formas. O agravante insurge-se sob a alegação de afronta à coisa julgada, impossibilidade de reapreciação de ato nulo, violação à preclusão lógica e ausência de fundamentação adequada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a penhora realizada posteriormente à data delimitada pelo acórdão que declarou nulos todos os atos processuais pertinentes ao executado pode subsistir; e (ii) o juízo de origem pode “convalidar” ato judicial já afetado por nulidade declarada por decisão colegiada transitada em julgado, invocando os princípios da eficiência, da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior desta Corte declarou nulos todos os atos processuais pertinentes ao executado praticados após 23/05/2017, de modo que a penhora, realizada em 20/08/2020, insere-se integralmente no período alcançado pela nulidade e constitui ato diretamente referente ao agravante, sendo inafastável a autoridade da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 505).4. A convalidação prevista nos arts. 281 e 282 do CPC somente se aplica a vícios formais sanáveis, não abrangendo atos já declarados nulos por decisão colegiada definitiva, razão pela qual não é juridicamente possível preservar a penhora com fundamento em eficiência ou ausência de prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “A penhora realizada após a data delimitada pela decisão colegiada que declarou a nulidade de todos os atos processuais pertinentes ao executado é igualmente nula e não pode subsistir.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 281, 282, §1º, 502, 505.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101720-18.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000543-07.2005.8.16.0131, deferiu o pedido da Massa Falida de CPA - Central Paranaense de Alumínio Ltda para a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0021921-25.2018.8.16.0014, em desfavor do agravante (mov. 574.1). Na decisão agravada, o juízo de origem reconheceu a nulidade dos atos processuais realizados a partir de 23/05/2017, conforme acórdão juntado ao mov. 561.2. Contudo, o magistrado também admitiu a convalidação de atos processuais nulos, fundamentando que a natureza executiva do feito exige eficiência e resultado, considerando que há mais de dez anos a exequente busca a prestação jurisdicional, e que o valor pertencente ao executado foi localizado sem que houvesse levantamento. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão agravada afronta a coisa julgada, uma vez que a penhora realizada em 20/08/2020 é posterior à data em que foram declarados nulos todos os atos processuais, ou seja, a manutenção da penhora é nula;b) O síndico da massa falida renunciou ao prazo para recorrer ao STJ, e, portanto, não poderia pleitear a manutenção da penhora, configurando insubordinação ao que foi decidido pelo tribunal;c) A decisão carece de fundamentação adequada, ao se apoiar no princípio da "convalidação" sem explicitar as razões para tal aplicação em relação a atos declarados nulos;d) A r. decisão agravada ignora a preclusão lógica, visto que os atos que foram alvo de nulidade não poderiam ser reavaliados pelo juízo de primeira instância, que já havia sido superado pela decisão do tribunal;e) A manutenção da penhora promove insegurança jurídica, uma vez que decisões já transitadas em julgado não podem ser desconsideradas por instância inferior. Por tais razões, pugnou pela reforma da decisão de primeira instância, com a consequente liberação do valor penhorado, bem como a baixa de todas as constrições realizadas em desfavor dele após a data de 23/05/2017 (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, Massa Falida de CPA - Central Paranaense de Alumínio Ltda, no mov. 17.1, onde sustenta que a decisão agravada foi devidamente fundamentada e que o juízo de origem não desconsiderou a coisa julgada, mas a interpretou à luz do contexto processual atual. Com vistas, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 34.1 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. O parecer ressalta que a manutenção da penhora, em razão da nulidade dos atos processuais, não pode subsistir, pois a decisão que deferiu a penhora ocorreu após a data declarada nula. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o recurso a verificar se a penhora realizada em 20/08/2020 pode subsistir apesar da existência de acórdão anterior que declarou nulos todos os atos processuais pertinentes ao agravante praticados após 23/05/2017. Em outras palavras, a controvérsia reside em saber se o juízo de origem poderia manter ou “convalidar” ato já abarcado pela nulidade determinada por esta Corte, à luz dos princípios da eficiência, da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas. Cumpre, antes de tudo, precisar o alcance da decisão desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0077278-22.2024.8.16.0000. Ali se deu parcial provimento ao recurso, mas apenas quanto à extensão subjetiva da nulidade: o acórdão determinou, de forma explícita, a nulidade de todos os atos processuais pertinentes ao agravante Sergio Junior Roncato praticados após 23/05/2017, data em que ocorreu substabelecimento sem reserva de poderes e sem ciência do cliente, comprometendo sua representação e prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Em relação ao agravante, portanto, a nulidade foi total, abrangendo todos os atos que interfiram em sua esfera jurídica e patrimonial. Não houve qualquer ressalva quanto à penhora ou a quaisquer outros atos praticados no período declarado nulo. Rediscutir a matéria, portanto, revela clara ofensa à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Fredie Didier Junior ensina que: “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.” (DIDIER, Fredie – Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 7ª edição – 2012. p.417/418.) Portanto, no presente caso, operou-se a preclusão consumativa, devendo ser reconhecida a impossibilidade de rediscutir o tema, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A penhora impugnada, realizada em 20/08/2020, recaiu diretamente sobre crédito pertencente ao agravante. Trata-se, portanto, de ato típico “pertinente ao agravante”, expressão empregada no próprio acórdão anterior, e está situada integralmente dentro do período reconhecido como nulo. Assim, a constrição patrimonial, por atingir diretamente o agravante, está integralmente abarcada pela nulidade declarada no Agravo de Instrumento nº 0077278-22.2024.8.16.0000. O juízo de origem sustentou ser possível manter a penhora à luz dos princípios da eficiência, resultado e ausência de prejuízo. Contudo, a convalidação prevista nos arts. 281 e 282 do CPC aplica-se apenas a vícios formais sanáveis, e jamais a atos já declarados nulos por decisão jurisdicional definitiva. Por outro lado, a agravada sustenta que a nulidade exige demonstração de prejuízo. Em regra, está correta, posto que o art. 282, §1º, do CPC consagra o princípio pas de nullité sans grief. Todavia, tal raciocínio não é mais aplicável ao presente caso por duas razões fundamentais. Primeiro, porque o prejuízo já foi reconhecido por este Tribunal, no acórdão que declarou a nulidade, ao constatar que o agravante esteve representado por advogado sem poderes regulares desde 23/05/2017. Segundo, porque a discussão sobre prejuízo é própria da fase de reconhecimento da nulidade, não de seu cumprimento. Uma vez reconhecida a nulidade por decisão colegiada transitada em julgado, não compete ao juízo de origem reexaminar sua adequação, tampouco substituir o tribunal na avaliação da presença ou ausência de prejuízo. Não existe, portanto, espaço jurídico para afirmar que o agravante “não sofreu prejuízo” ou que “exerceu plenamente o contraditório”, pois o prejuízo foi expressamente reconhecido pela instância superior e constitui fundamento do acórdão vinculante. Assim, a tentativa de restaurar a eficácia da penhora esbarra diretamente na autoridade da coisa julgada, razão pela qual a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0021921-25.2018.8.16.0014 não pode subsistir. Do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reconhecer a nulidade da penhora realizada em 20/08/2020, afastar a eficácia de todos os atos processuais pertinentes ao agravante praticados após 23/05/2017, determinar o imediato levantamento da constrição e a liberação dos valores em favor do agravante.
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