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Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Falta grave em monitoramento eletrônico e indeferimento de progressão ao regime aberto. Recurso de agravo em execução desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto que reconheceu a prática de falta grave pela agravante, em razão de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, indeferindo a progressão para o regime aberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante cometeu falta grave ao violar as condições do monitoramento eletrônico, o que justificaria a homologação de falta grave e o indeferimento da progressão ao regime aberto.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou 54 infrações por violação ao monitoramento eletrônico, das quais apenas 5 foram justificadas.4. As justificativas apresentadas pela agravante foram consideradas genéricas e insuficientes para afastar as infrações.5. A alegação de falta de fornecimento de energia elétrica sequer foi demonstrada e as saídas da área de inclusão para atividades rotineiras ocorreu sem autorização judicial.6. As reiteradas violações às condições do regime semiaberto harmonizado demonstram descaso com o cumprimento da pena, afastando a possibilidade de progressão ao regime aberto pela ausência de requisito subjetivo.7. A decisão homologatória de falta grave está em conformidade com os artigos 50, VI, 146-C, 147-D e 118, I, todos da Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, com fixação de honorários.Tese de julgamento: A prática
reiterada de violações ao monitoramento eletrônico, sem justificativas plausíveis e comprovadas, configura falta grave, impossibilitando a progressão ao regime aberto e podendo resultar em regressão de regime de cumprimento de pena._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 50, VI, 146-C, 146-D e 118, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª C.Criminal, 0001285-75.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.04.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000217-73.2023.8.16.0025, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.03.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000117-11.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto em favor de DHIENEFER ANI MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a prática de falta grave, em razão de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, indeferindo a progressão para o regime aberto (mov. 159.1 – autos SEEU nº 4000047-29.2023.8.16.0146). Sustenta a defesa, em resumo, que: (i) a agravante reside em uma área rural, onde não há cobertura de sinal de telefonia móvel, utilizando apenas o Wi-Fi doméstico para manter o sinal do monitoramento eletrônico; (ii) o sinal tem alcance limitado, e ao realizar atividades na chácara onde trabalha, que fica a mais de 50 metros de sua residência, o monitoramento é interrompido, em função da perda de sinal; (iii) as saídas da residência foram restritas a necessidades básicas, como consultas médicas, escola e compras, evidenciando que a perda de sinal ocorreu por fatores técnicos relacionados à localização, e não por desobediência à ordem judicial; (iv) quanto às falhas por bateria descarregada, estas foram devidamente justificadas nos autos, sendo causadas por interrupção no fornecimento de energia elétrica durante fortes chuvas; (v) foi relatado defeito no equipamento de monitoramento, que ficou inoperante por mais de cinco dias, com justificativa apresentada.Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a falta grave e o deferimento da progressão ao regime aberto (mov. 172.1, SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 185.1, SEEU). O juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 188.1, SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos TJ). Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo.No mérito, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que homologou falta grave em desfavor da reeducanda e indeferiu a progressão ao regime aberto, lançada nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução das penas impostas à sentenciada DHIENEFER ANI MACHADO. Foram registradas reiteradas infrações à tornozeleira eletrônica, sendo que as justificativas apresentadas pela sentenciada não foram acolhidas por este juízo. Na mesma oportunidade, considerando o período de permanência da sentenciada com a monitoração eletrônica, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de se manifestar acerca da progressão de regime (mov. 140.1). Ao mov. 145.1, foram noticiadas ainda outras infrações, sendo requerido pelo órgão ministerial a regressão de regime. A sentenciada então apresentou justificativa alegando que sai da área de inclusão para ir ao mercado, médico ou escola. Ainda apresentou declarações médicas e de comparecimento perante este juízo (mov. 148.1/2). Em nova manifestação, o Ministério Público se posicionou desfavorável ao acolhimento das justificativas apresentadas, bem como pugnou pelo indeferimento do regime aberto, mantendo o regime semiaberto harmonizado (mov. 155.1). É o relatório. Decido. Em que pese as justificativas apresentadas pela apenada, verifico que estas podem ser acolhidas apenas parcialmente. Observa-se do relatório de mov. 145.3 que a sentenciada apresentou 54 infrações por violação à área de inclusão domiciliar. Dos documentos apresentados ao mov. 148.1, observa-se que estão justificadas as faltas referentes aos dias 15/01/2025, 07/02/2025, 15/02/2025 e 19/02/2025, 07/03/2025. Contudo, permanecem 47 infrações não devidamente justificadas. Ademais, a sentenciada apresenta mais 2 infrações por fim de bateria, sendo que no dia 01/02/2025 permaneceu 6 dias sem bateria. Quanto a estas violações, nenhuma justificativa foi apresentada. Dessa forma, acolho o parecer ministerial, homologo a falta grave e indefiro a progressão ao regime aberto por falta de requisito subjetivo. Mantenha-se o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica. Em tempo, advirto a apenada que deverá dar efetivo e adequado cumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, sob pena de regressão de regime de cumprimento de pena.” (Destacou-se)Conforme relatório da situação processual executória, a agravante possui uma única condenação pelo crime de tráfico privilegiado, oriundo dos autos n. 0004066-83.2022.8.16.0146, em que foi condenada definitivamente à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, dos quais já resgatou 01 (um) ano e 11 (onze) meses. Consta dos autos que em 01/12/2023 a agravante compareceu em Juízo, sendo orientada a respeito das condições que deveria cumprir inerentes ao regime semiaberto harmonizado, conforme certidão de mov. 65.1, SEEU. Nada obstante, foi advertida acerca do descumprimento das obrigações que consistiram em falta de bateria e violação da área de inclusão, sendo mantida no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, com a observação de que novos descumprimentos não seriam tolerados (movs. 140.1 e 169.1, SEEU).Com efeito, a agravante estava descumprindo as condições do regime em que foi condenada há algum tempo, conforme se infere dos relatórios de mov. 124.2 e 145.3, em que foram registradas ao todo 54 violações por área de inclusão e 04 violações por fim de bateria. No caso em exame, observa-se um padrão de reiteradas violações, eis que nos relatórios juntados, os documentos contêm cerca de 60 páginas cada um, indicando, além das violações por área de inclusão e fim de bateria, várias indicações de ausência de sinal de GPS.Ademais, as justificativas da apenada são genéricas, não especificando a que correspondem cada violação, sendo que apenas 05 foram justificadas (mov. 148.1), conforme apontou o Juízo na decisão agravada. Conforme bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça:“Não foi apresentado um único atestado de comparecimento, agendamento de consulta ou comprovante de vacinação que corresponda às datas e horários das violações. A juntada da certidão de nascimento e do resumo da alta hospitalar apenas comprova o parto ocorrido em fevereiro de 2024, mas não serve como um "salvo-conduto" para as inúmeras infrações cometidas nos meses subsequentes, como as apuradas pelo Ministério Público no trimestre de abril a julho de 2024. Permitir que uma justificativa tão vaga e desprovida de provas específicas para cada evento sirva para anular dezenas de faltas seria esvaziar por completo a fiscalização da pena e a própria finalidade da monitoração eletrônica.” (Destacou-se)Além disso, no que tange à alegada falta de energia frequente, tal fato não foi minimamente comprovado por qualquer meio e, no caso de interrupção do fornecimento de energia, caberia à monitorada informar, tão logo, à central de monitoramento. Da mesma forma, a alegação de que o local de trabalho da apenada fica a mais de 50 metros de sua residência não é motivo justo para infringir a área de inclusão, de modo que caberia ao procurador da reeducanda peticionar ao Juízo requerendo a ampliação do perímetro. Por fim, é certo que a defesa admite que a apenada saiu dos limites da área de inclusão para realizar atividades rotineiras, tais como consultas médicas, escola e compras, sem qualquer autorização judicial. Ressalte-se, no entanto, que a condição imposta pela Magistrada na implantação do monitoramento era de que a apenada não poderia se ausentar do domicílio, salvo emergência devidamente comprovada e eventual trabalho deveria ter o endereço fornecido à Central de Monitoramento. No tocante ao descumprimento das obrigações impostas, destacou a Procuradoria-Geral de Justiça:“A conduta da apenada, ao violar reiteradamente o perímetro de monitoramento e negligenciar o cuidado com o equipamento, demonstra ausência de senso de responsabilidade e disciplina, requisitos subjetivos indispensáveis para a progressão a um regime ainda mais brando, como o aberto. A prática de múltiplas faltas graves no curso da execução interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime e afasta o mérito da sentenciada para a concessão do benefício. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífico no sentido de que a violação da zona de monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível e comprovada, configura falta de natureza grave, com todas as suas consequências legais, incluindo a interrupção do lapso para benefícios e a possibilidade de regressão de regime.” (Destacou-se)Assim, ao contrário do alegado pela defesa, as reiteradas violações demonstram o descaso da condenada com a Justiça e com o cumprimento de sua pena, não se mostrando apta a progredir ao regime aberto.Desse modo, tendo em vista que a agravante deixou a tornozeleira sem bateria e violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico por diversas vezes, incidiu em falta de natureza grave (passível de regressão de regime), nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e D e 118, I da Lei de Execuções Penais:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Assim, não tendo a justificativa apresentada pela reeducanda o condão de isentá-la da sanção disciplinar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta de natureza grave.Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO PELA REGRESSÃO DO REGIME - APENADO QUE SE ENCONTRAVA EM REGIME HARMONIZADO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (EVASÃO DO PERÍMETRO DELIMITADO) - CONDUTA DO AGENTE QUE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, INCISO VI, E ART. 146-C, AMBOS DA LEP) – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA FINS DE PERDA DOS DIAS REMIDOS – POSSIBILIDADE – SANÇÃO JUSTIFICÁVEL DIANTE DO CASO EM CONCRETO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, UTILIDADE E NECESSIDADE – EXEGESE DOS ARTS. 127 E 57 DA LEP - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO, COM EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APENADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001285-75.2020.8.16.0173 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.04.2020 – destacou-se).Ademais, embora a Magistrada tenha mantido a sentenciada em regime semiaberto harmonizado, já se consolidou entendimento de que não há nenhuma ilegalidade na regressão a regime mais gravoso do que aquele fixado em sentença no caso de prática de falta grave. Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO EM SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A HARMONIZAÇÃO DE REGIME QUE JUSTIFICA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME IMPOSTO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÕES REITERADAS À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – CONDUTA QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ATÉ QUE, APÓS OUVIDAS AS PARTES, SEJA POSSÍVEL PROFERIR DECISÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000217-73.2023.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.03.2024). Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que homologou a falta de natureza grave em desfavor da agravante, com o consequente indeferimento da progressão ao regime aberto, ante a ausência de requisito subjetivo. ConclusãoPortanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.HonoráriosTendo em vista a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa da sentenciada, fixa-se honorários recursais em favor do advogado nomeado (mov. 66.1 – autos SEEU), Dr. EDIR MICKAEL DE LIMA - OAB/PR 40.265, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA., a serem satisfeitos pelo Estado do Paraná.A presente decisão serve como certidão de pagamento.
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