SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000119-78.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, conquanto tenha homologado a prática de falta grave pelo sentenciado, em razão de violações às condições da monitoração eletrônica, aplicou a sanção de advertência e manteve o regime semiaberto harmonizado.2. O sentenciado cumpre pena unificada e o sistema de monitoração eletrônica registrou 43 violações por área de inclusão e 10 por fim de bateria.3. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, com o intuito de determinar a regressão definitiva do apenado ao regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar se a sanção de advertência se revela proporcional e adequada diante da reiteração das faltas graves, ou se a inaptidão do sentenciado para o regime semiaberto harmonizado impõe a regressão definitiva para o regime fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O descumprimento sucessivo e injustificado das condições inerentes ao monitoramento eletrônico, especialmente as violações de área de inclusão e o término da carga da bateria, configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. V, e art. 146-D, inc. II, da Lei 7.210/1984.6. As infrações, classificadas como de maior gravidade, revelam falta de disciplina e responsabilidade por parte do apenado, de modo a frustrar a finalidade da execução penal e inviabilizar a fiscalização estatal.7. A sanção de advertência (art. 146-C, parágrafo único, inc. VII, da LEP) é insuficiente e desproporcional para repreender a conduta grave e recorrente do sentenciado.8. A prática de falta grave pelo condenado sujeita a execução da pena à forma regressiva e autoriza a transferência para o regime mais rigoroso, conforme o disposto no art. 118, inc. I, da LEP.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A violação reiterada e injustificada das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, após homologação de falta grave, exige a regressão definitiva do sentenciado para o regime mais rigoroso, por se tratar de falta grave que frustra os fins da execução penal."