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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, conquanto tenha homologado a prática de falta grave pelo sentenciado, em razão de violações às condições da monitoração eletrônica, aplicou a sanção de advertência e manteve o regime semiaberto harmonizado.2. O sentenciado cumpre pena unificada e o sistema de monitoração eletrônica registrou 43 violações por área de inclusão e 10 por fim de bateria.3. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, com o intuito de determinar a regressão definitiva do apenado ao regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar se a sanção de advertência se revela proporcional e adequada diante da reiteração das faltas graves, ou se a inaptidão do sentenciado para o regime semiaberto harmonizado impõe a regressão definitiva para o regime fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O descumprimento sucessivo e injustificado das condições inerentes ao monitoramento eletrônico, especialmente as violações de área de inclusão e o término da carga da bateria, configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. V, e art. 146-D, inc. II, da Lei 7.210/1984.6. As infrações, classificadas como de maior gravidade, revelam falta de disciplina e responsabilidade por parte do apenado, de modo a frustrar a finalidade da execução penal e inviabilizar a fiscalização estatal.7. A sanção de advertência (art. 146-C, parágrafo único, inc. VII, da LEP) é insuficiente e desproporcional para repreender a conduta grave e recorrente do sentenciado.8. A prática de falta grave pelo condenado sujeita a execução da pena à forma regressiva e autoriza a transferência para o regime mais rigoroso, conforme o disposto no art. 118, inc. I, da LEP.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A violação reiterada e injustificada das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, após homologação de falta grave, exige a regressão definitiva do sentenciado para o regime mais rigoroso, por se tratar de falta grave que frustra os fins da execução penal."
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000119-78.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução penal nº 0017225-17.2016.8.16.0013, pela qual se homologou a prática de falta grave pelo sentenciado ROBSON RIBEIRO MACHADO, contudo, se reestabeleceu o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoração eletrônica, aplicando-lhe a sanção de advertência (mov. 1.5 – 2º grau).O recorrente alega que o sentenciado foi cientificado das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado. Não obstante a ciência, o sistema de monitoração eletrônica, implantado em 25.3.2024, registrou 43 violações por área de inclusão e 10 por fim de bateria até a data de sua prisão. Destaca que apenas duas infrações foram justificadas em razão de internamento. O órgão ministerial argumenta que as violações são de nível 3, ou de maior gravidade, conforme o estabelecido na Portaria n° 23/2018 do DEPEN (desrespeitar áreas de inclusão e finalizar a carga da bateria). Sustenta que tais eventos não se tratam de meras violações, mas sim de verdadeira impossibilidade de apuração do cumprimento da pena, o que pode acarretar a revogação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-D da Lei 7.210/1984. O recorrente defende que o descumprimento sucessivo e injustificado implica o cometimento de falta grave e sujeita o sentenciado à perda do benefício. Assim, sustenta que a regressão ao regime fechado é medida que se impõe, consoante o previsto no art. 118, inc. I, da Lei 7.210/1984, por se tratar de fato de inequívoca gravidade que frustrou os fins da execução (mov. 1.6 – 2º grau).Em contrarrazões, a defesa sustenta que o sentenciado, embora tenha descumprido pontualmente as regras de monitoração eletrônica, buscou a secretaria do juízo e apresentou as devidas justificativas. Destaca que o sentenciado explicou que "alguns disparos" ocorreram por má qualidade do sinal na região de sua residência. Informou, também, uma mudança temporária de endereço em virtude de internação para tratamento de dependência alcoólica. Alega que a regressão de regime se mostraria desnecessária, pois já sofreu consequências importantes pelo reconhecimento da falta grave. Entre as punições, aponta a alteração da data-base para obtenção de benefícios, com a interrupção do lapso aquisitivo anterior, e a possibilidade de perda de dias remidos, além da classificação disciplinar desfavorável temporária. Argumenta que a imposição de medida mais gravosa configuraria excesso de execução, visto que não houve prática de novo delito, e que a regressão de regime deve ser considerada a ultima ratio. Por fim, afirma que a decisão guerreada harmoniza a necessidade de disciplina no cumprimento da pena com a finalidade precípua da execução penal de estimular a reintegração social (mov. 1.13 – 2º grau).O juízo de origem manteve a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.14 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a regressão de regime (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito a hipótese é de provimento.Para ilustrar a conclusão, impõe-se a análise da decisão agravada, que, conquanto tenha reconhecido o cometimento de falta grave pelo sentenciado ROBSON RIBEIRO MACHADO, optou por aplicar apenas a sanção de advertência e manter o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 174.1 – SEEU). O ponto crucial da controvérsia reside na adequação da sanção imposta em face da conduta do apenado. Com efeito, observa-se dos autos que o sentenciado, o qual cumpre pena total unificada de 16 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, foi devidamente cientificado das condições inerentes ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, mediante a assinatura de termo de admoestação (mov. 120.1 – SEEU).Não obstante a clara ciência dos deveres, o sistema de monitoração eletrônica implantado em 25.3.2024 registrou um número expressivo de infrações: 43 violações por área de inclusão e 10 por fim de bateria. Perante o juízo da execução, o sentenciado apresentou justificativas para a série de violações, mencionando problemas familiares, falhas no sinal da tornozeleira e internação para tratamento alcoólico. Na audiência de justificação realizada em 16.4.2025 (mov. 171.3 – SEEU), o apenado chegou a admitir "uns vacilos por querer namorar e se perder no tempo", informando que deixou o aparelho desligar e que saiu para bares.Tais condutas representam um claro descumprimento do disposto no art. 50, inc. V, da Lei 7.210/1984, uma vez que violam as regras do regime semiaberto harmonizado, constituindo falta grave. Ressalta-se que as infrações por desrespeito à área de inclusão e por término da carga da bateria são classificadas como violações de maior gravidade (nível 3), conforme a Portaria 23 de 20.11.2018, do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, por inviabilizar a efetiva fiscalização do cumprimento da pena.Em que pesem os argumentos defensivos quanto à suficiência da sanção de advertência, este Colegiado entende que a manutenção do regime mais brando, após a reiteração das faltas graves homologadas, confronta a finalidade das disposições legais concernentes à execução penal. O descumprimento sucessivo das condições de monitoração eletrônica configura fato de inequívoca gravidade, o qual demonstra falta de disciplina e senso de responsabilidade, legitimando a revogação do benefício.Confira-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. APENADA QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTE, DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – A violação de regra a que estava sujeito a apenada durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Efetivamente, as justificativas apresentadas para descumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado, no período de setembro e outubro de 2023, visto que o reeducando não tinha autorização judicial para exercício de atividades laborativas fora da comarca de origem. Assim, os deslocamentos desautorizados configuram violações à área de inclusão aptos a justificar o reconhecimento da falta grave. III - Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Como corolário do reconhecimento da falta grave, inviável o acolhimento do pedido de livramento condicional.” (4000152-42.2024.8.16.0058 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.8.2024). Não grifado.Deste modo, a sanção de advertência (art. 146-C, parágrafo único, inc. VII, da LEP) revela-se manifestamente insuficiente e desproporcional à censurabilidade da conduta. A medida de advertência reserva-se a casos de menor potencial ofensivo disciplinar. No presente cenário, exige-se um instrumento sancionador de maior vigor, porquanto se trata de descumprimento reiterado de condições intrínsecas ao uso da monitoração eletrônica.Em via de conclusão, acerca do argumento de que a regressão se mostraria desnecessária, cumpre registrar que o reconhecimento da falta grave e a revogação do regime menos rigoroso são medidas distintas, mas decorrentes do mesmo fato, e se coadunam com a disciplina legal. A regressão ao regime mais rigoroso, notadamente o fechado, impõe-se por força do art. 118, inc. I, da LEP, uma vez que a prática de falta grave autoriza a regressão do regime.Destarte, resta evidente que o sentenciado não demonstrou a aptidão necessária para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, frustrando a finalidade da execução penal. Impõe-se, assim, a regressão definitiva ao regime fechado, conforme preceituam o art. 146-C, parágrafo único, inc. I, em consonância com o art. 50, inc. V, e o art. 118, inc. I, todos da Lei de Execuções Penais.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento para decretar a regressão de regime de ROBSON RIBEIRO MACHADO.Em razão da atuação de advogado dativo em grau recursal através da apresentação de contrarrazões, com base no item 1.15 da Resolução Conjunta nº 6/2024 PGE/Sefa, arbitram-se R$ 450,00 ao advogado Saulo Lugues, OAB/PR 44.708, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cópia desta decisão servirá como certidão para pagamento.
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