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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por REDECARD S.A., com objetivo de suprir vício de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0021058-67.2025.8.16.0000 (mov. 39.1).Nas razões do recurso, a embargante aduz, em síntese, que: “ao entender pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, o acórdão embargado omitiu-se a respeito dos seguintes argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento; não há como se admitir que a parte embargada seja classificada como “consumidora final”, tampouco admitir-se que o contrato sub judice se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, ponto sobre o qual foi omissa a decisão; a tese firmada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 541.867, é de que não sendo a parte consumidor final dos serviços prestados, inexiste a possibilidade de aplicação do CDC; o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada. No mais, busca o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados.A omissão de que trata o art. 1.022 do CPC, ocorre quando o provimento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, quando a decisão carece de fundamentação ou esposa fundamentação insuficiente.No presente caso, as insurgências da embargante de modo apontam omissão sobre repetitivos ou IAC aplicáveis ao caso, tampouco insuficiência de fundamentação da decisão embargada. Em relação ao entendimento do STJ sobre a matéria aventada, veja-se que o acordão embargado bem enfrentou a questão: “(...) com base no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 29 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça visando a promoção do equilíbrio contratual e da boa-fé, passou a entender ser possível a aplicação do CDC em favor dos consumidores intermediários, por meio da Teoria do Finalismo Aprofundado, também denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Temperada. (...) para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada não basta a presença de um consumidor intermediário, é preciso que esteja demonstrado, no caso concreto, que a pessoa física ou jurídica – não enquadrada como destinatária final do produto ou serviço –, esteja em uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação ao fornecedor. Assim, o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que: ‘se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor’ (STJ - REsp 1730849/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 07/02/2019) (negritei). Desse modo, como se vê, excepcionalmente, tem-se admitido que a pessoa física ou jurídica não sendo destinatária final do produto ou serviço, seja equiparada a consumidor, desde que apresente, frente ao fornecedor, algum tipo de vulnerabilidade ou hipossuficiência. No caso, verifica-se que as agravadas são empresa e atuam com o comércio de calçados e confecções, demonstrados pelos contratos sociais (mov. 1.15; 1.22; 1.30; 1.37; 1.45; 1.52; 1.59; 1.66; 1.74; 1.81 e 1.89/Autos originários). Logo, é possível concluir que a atividade comercial das autoras não está associada ou sequer é próxima da atividade da ré, relacionada à prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas, sendo que tais serviços foram contratados para o fim de viabilizar o recebimento de valores oriundos da própria atividade comercial de calçados e confecções. E, se as atividades das recorridas não estão vinculadas à atividade de operadora de cartões de crédito e débito, parece óbvio que as autoras, que figuram como consumidoras através da interpretação extensiva, não possuem conhecimento técnico sobre a prestação de serviços e suas nuances, confiando fielmente nas taxas previamente pactuadas conforme contrato de adesão, donde se conclui estar caracterizada a hipossuficiência técnica. Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência técnica da agravada, plenamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, como tem entendido este Tribunal. Confira-se: E, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos consumidores intermediários, por conta da teoria finalista mitigada, a decisão que determinou a inversão do ônus da prova se demonstra pertinente, tendo em vista a verossimilhança do que foi alegado pela parte autora e pela comprovada hipossuficiência técnica. Com a inversão do ônus da prova, passa a ser do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado. Em vista do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão agravada (mov. 146.1/Autos originários), nos termos da fundamentação supra.” (Grifei). Com efeito, a recorrente busca a reanálise de elementos contidos nos autos, o que não é permitido na via aclaratória.À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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