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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por COPEL Distribuição S.A. contra a sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, rejeitou as preliminares de nulidade da CDA, ao fundamento de que o título executivo contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF, inexistindo demonstração de prejuízo apto a ensejar sua invalidação e, no mérito concluiu pela inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à COPEL, diante da incidência do Tema 508 do Supremo Tribunal Federal, destacando tratar-se de sociedade de economia mista de capital aberto, com distribuição de lucros a acionistas privados, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito discutido (mov. 48.1).Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da CDA por indicação genérica dos fundamentos legais da cobrança, em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, III, da LEF; ii) desnecessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento da nulidade do título executivo; e iii) reconhecimento da imunidade tributária recíproca, ao argumento de que os bens afetados à concessão de serviço público de energia elétrica integrariam o domínio público da União, sendo inaplicável ao caso o Tema 508 do STF. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral da sentença (mov. 55.1).Contrarrazões em prestígio à sentença, com pedido de fixação de honorários advocatícios recursais (mov. 60.1).Instada a se pronunciar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça afirmou ser desnecessária a sua intervenção (mov. 11.1 TJ).O apelante requereu a suspensão do feito sob o argumento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema 1.297 do STF (mov. 21.1 TJ), o que foi indeferido (mov. 26.1 TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da apelante, relativamente ao IPTU incidente sobre imóvel afetado à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.Sem razão ao apelante.Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da CDA, verifica-se que o título executivo atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. É dizer, indica-se adequadamente o sujeito passivo, os exercícios cobrados, a origem do débito e os dispositivos legais aplicáveis, inclusive para fins de juros e encargos, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela própria extensão da impugnação apresentada pela parte embargante.A esse respeito, confira-se da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível:“Tributário. IPTU. Pretensão ao reconhecimento de nulidade da CDA e da imunidade recíproca. Não provimento. CDA contendo a indicação da legislação aplicável para incidência do tributo, multa, juros de mora e correção monetária. Elementos suficientes à validação Inexistência de nulidade. Impossibilidade de se beneficiar da extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Aplicação da tese definida no tema nº 508/STF: “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, vi, “a”, da constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. ” Registro imobiliário em nome da executada. Base de cálculo. Possibilidade de valoração do bem. Recurso de apelação não provido”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010609-75.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.09.2024)Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.Sustenta a apelante que faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, ao argumento de que o imóvel tributado se encontra afetado à prestação de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica.Todavia, a tese não merece acolhimento.Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 508), a imunidade tributária recíproca não se estende às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores e voltadas à remuneração de seus acionistas ou controladores.Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”No referido julgamento, o STF assentou que atividades desempenhadas por sociedades de economia mista com finalidade lucrativa e distribuição de resultados a investidores privados não se compatibilizam com a extensão da imunidade recíproca, ainda que relacionadas à prestação de serviço público essencial.No caso concreto, a apelante consiste em sociedade de economia mista de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores e previsão estatutária de distribuição de dividendos aos acionistas, circunstâncias que evidenciam sua inequívoca vocação à remuneração do capital investido.Desse modo, ainda que o imóvel esteja afetado à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, tal circunstância não é suficiente para atrair a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 385 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a imunidade recíproca não se estende à empresa privada ocupante de bem público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo constitucional a incidência de IPTU na hipótese.Assim, o simples fato de o imóvel estar vinculado à concessão de serviço público não desnatura a titularidade patrimonial da apelante nem afasta a incidência do tributo municipal.Esta Corte, inclusive, vem aplicando reiteradamente os Temas 508 e 385 do STF em demandas análogas envolvendo a COPEL, afastando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU incidente sobre imóveis utilizados na prestação do serviço concedido.A corroborar: “Tributário. Embargos à execução fiscal. Imunidade. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Sociedade de economia mista com capital aberto e distribuição de lucro. Aplicação do Tema 508 do STF. Imunidade afastada. IPTU devido. Ausência de distinguishing. Sentença reformada. Ônus sucumbencial invertido. Apelação cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023393-50.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. TEMA Nº 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES E ACIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF, RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020).”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021840-45.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.07.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA COPEL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO IPTU. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO A ACIONISTAS PRIVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009505-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 18.07.2022)Por oportuno, conforme arguido nos autos pela parte exequente – e não impugnado em nenhuma oportunidade pela executada -, tem-se que imóvel sobre o qual está incidindo o tributo (IPTU) é de propriedade da própria executada COPEL, e não da União ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público, nem está concedido para uso pela União, conforme se verifica da matrícula (mov. 24.1, p. 11 e 14).Diante desse cenário, inexistindo distinguishing apto a afastar a aplicação da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção integral da sentença.Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).
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