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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRONEGÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva para o processo de dois executados por ausência de poderes específicos na procuração utilizada para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), a inadequação da execução por quantia certa, o excesso de execução, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título e a impenhorabilidade de imóvel rural constrito por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser apreciado em sede recursal sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se Bartolomeu Ribeiro Soares e Maria das Graças Soares possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (iii) determinar se a execução por quantia certa é adequada para cobrança de CPR com liquidação financeira; (iv) verificar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (v) definir se a CPR apresentada possui liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contrarrazões devem ser consideradas tempestivas, pois a irregularidade na intimação da agravada justificou seu recebimento, sem prejuízo ao contraditório. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. 5. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura inovação recursal, pois a matéria não foi apreciada na decisão agravada nem submetida adequadamente ao juízo de primeiro grau. 6. Ainda que a impenhorabilidade possa constituir matéria cognoscível de ofício, o tribunal não pode apreciá-la originariamente sem prévia manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A procuração outorgada a Nilton Cesar Soares confere expressamente poderes para emitir Cédulas de Produto Rural, atendendo ao requisito de especialidade previsto no art. 661, § 1º, do Código Civil. 8. Os agravantes não comprovam a revogação da procuração nem a existência de limitação temporal capaz de invalidar os atos praticados pelo mandatário. 9. A exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil não se aplica à emissão de CPR com liquidação financeira, por se tratar de obrigação creditícia de natureza pessoal. 10. A CPR com liquidação financeira pode ser cobrada mediante execução por quantia certa, conforme autorização expressa do art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 8.929/1994. 11. A apuração do alegado excesso de execução, da composição do débito e da proporcionalidade da cláusula penal exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 12. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de produção probatória. 13. A CPR é título executivo extrajudicial que goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 8.929/1994. 14. O título preenche os requisitos formais previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994 e contém critérios aptos à apuração do valor devido em razão da liquidação financeira. 15. Os agravantes não produzem prova capaz de afastar a presunção legal de validade do título, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 783, 1.015, parágrafo único, e 1.016, II e III; CC, arts. 108 e 661, § 1º; Lei nº 8.929/1994, arts. 3º, 4º e 4º-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010107-77.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.05.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101748-83.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 17.08.2026)
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Bartolomeu Ribeiro Soares, Maria das Graças Soares e Nilton Cesar Soares contra decisão interlocutória proferida nos movs. 67.1 e 78.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000969-05.2024.8.16.0082, em que o Juízo da Vara Cível de Formosa do Oeste rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, sob o seguinte fundamento:(...) Pois bem, extrai-se dos autos que o excipiente pretende pela declaração de ilegitimidade passiva de Bartolomeu Ribeiro Soares e Maria das Graças Soares, além da extinção da execução fundamentada na inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título pela inadequação da via eleita.Nesse ponto, registro a impossibilidade de análise da matéria de excesso de execução, por demandar dilação probatória, sendo inadequada a via eleita para arguição da matéria.Feitas tais considerações, passo à análise da legitimidade dos excipientes Bartolomeu Ribeiro Soares e Maria das Graças Soares para integrarem o polo passivo da demandaPela moldura fática apresentada nos autos, extrai-se que a presente execução está embasada em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira (seq. 1.6), que foi devidamente assinada pelo executado Nilton Cesar Soares, representando os excipientes por meio do instrumento particular de procuração anexado ao seq. 20.2, os quais outorgaram poderes “amplos, gerais e ilimitados para representa-los junto a C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, em qualquer de seus departamentos ou entrepostos com o fim especial de (...) adquirir insumos agrícolas, peças, maquinas e implementos, assim como outras mercadorias, assinando os necessários documentos, emitir, aceitas e avalizar Notas Promissórias, Cédulas de Produto Rural e seus anexos, Cédula Rural Pignoratícia e/ou Hipotecária, Nota de Credito Rural, Nota Promissória Rural (...)”. Portanto, demonstrada a legitimidade dos excipientes para figurarem no polo passivo da presente execução, uma vez que a procuração outorgada em mov. 20 não apresenta limitação temporal e não há informações documentais nos autos de sua revogação em data anterior à assinatura do contrato de moov. 1.6.Dessa maneira, verifica-se que o documento anexado ao seq. 1.6 foi devidamente assinado pelas partes, devidamente representadas, contendo todos os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei n°. 8.929/1994, caracterizado como um título líquido, certo e exigível, conforme artigo 4º da mesma lei. Portanto, extrai-se que a Cédula de Produto Rural se caracteriza como título executivo extrajudicial conforme dispõe a lei.Nessa senda, extrai-se que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar o negócio jurídico realizado entre as partes, não havendo nenhuma demonstração acerca da inexistência da dívida do excipiente em relação ao excepto.Indo além, embora os excipientes tenham alegado que o negócio foi realizado para entrega de coisa e não para cobrança de valores, é certo que o título executivo se trata de Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, conforme documento anexado ao seq. 1.6, sendo possível sua execução por quantia certa, conforme disposto no artigo 4°-A, §2°, da Lei n°. 8.929/1994: “§ 2oPara cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.Diante disso, restando caracterizado o título como certo, liquido e exigível conforme dispõe a lei, caberia ao excipiente fazer prova cabal em sentido contrário, para que o título que embasada o processo executivo pudesse ser desconstituído, ônus este que o excipiente não se desincumbiu, já que a exceção de pré-executividade se encontra desacompanhada de qualquer respaldo probatório.Assim, por não ter sido demonstrado ou comprovado eventual motivo hábil a elidir a presunção legal de certeza e liquidez da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira (seq. 1.6), tem-se que o título, na forma como se apresenta, encontra-se hígido e apto a ser apresentado em Juízo, uma vez que preenche os requisitos legais essenciais.Por conseguinte, não há de se cogitar em ausência dos requisitos obrigatórios, vícios ou omissões na execução, de modo que se encontra fortemente perfeita, sendo o título certo, líquido e exigível, suficiente para justificar a formação do saldo devedor em aberto.Ao excipiente incumbia comprovar cabalmente que o título que embasa a inicial é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo assim o feito. Portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório e inexistindo relevância aos argumentos lançados, inviável o acolhimento do pedido.Assim, mostrando-se totalmente cabível a propositura da presente execução, à medida que se impõe é o prosseguimento do feito para a continuidade dos atos expropriatórios.Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. (...)" Os agravantes sustentam, em síntese, que:i. Bartolomeu Ribeiro Soares e Maria das Graças Soares não possuem legitimidade para figurar no polo passivo do processo, pois não assinaram a CPR e a procuração outorgada a Nilton, firmada por instrumento particular há mais de dez anos, não continha poderes específicos para emissão do título;ii. a via eleita é inadequada, uma vez que a CPR prevê obrigação de entrega de produto, e não pagamento em dinheiro;iii. há excesso de execução, diante da evolução injustificada do valor cobrado e da cláusula penal de 30% alegadamente exorbitante;iv. o título executivo é ilíquido, incerto e inexigível, não atendendo aos requisitos do art. 783 do CPC;v. o imóvel penhorado no mov. 45.0/origem é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família em regime de agricultura de subsistência. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mov. 8.1/TJ, o então Relator, Desembargador Luiz Antônio Barry, indeferiu o efeito pretendido e determinou a intimação dos agravantes para recolhimento do preparo recursal em cinco dias úteis, sob pena de deserção. Os agravantes recolheram o preparo (mov. 14.0/TJ). A agravada apresentou contrarrazões no mov. 22.1/TJ, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal quanto ao pedido de impenhorabilidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada. No mov. 23.1/TJ, o Relator determinou a intimação dos agravantes para se manifestarem sobre as teses de inovação recursal e ofensa à dialeticidade suscitadas nas contrarrazões. Os agravantes se manifestaram no mov. 28.1/TJ, limitando-se a afirmar que as matérias discutidas são de ordem pública e não se sujeitam à preclusão. Ainda, sustentam a intempestividade das contrarrazões. Redistribuído por sucessão em razão da aposentadoria do Desembargador Luiz Antônio Barry, e por força da Portaria nº 4925/2026-S.M. da Presidência do Tribunal, vieram os autos conclusos para julgamento (movs. 45 e 46/TJ). É o relatório.
2. Voto2.1. O recurso é tempestivo e está preparado (mov. 14/TJ). Quanto ao cabimento, o agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnar decisão interlocutória proferida no curso de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2.2. Registre-se que os agravantes, em sua manifestação no mov. 28.1/TJ, arguiram a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela agravada no mov. 22.1/TJ, ao fundamento de que o prazo para resposta teria decorrido sem manifestação (movs. 9 e 19/TJ).A agravada, por sua vez, alegou irregularidade na intimação, pois os agravantes cadastraram apenas uma de suas advogadas constituídas nos autos, em desconformidade com o pedido expresso na exordial para que todos os patronos indicados fossem intimados dos andamentos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.O então Relator, recebeu as contrarrazões e determinau a intimação dos agravantes para se manifestarem sobre seu conteúdo (mov. 23.1/TJ). Nesse contexto, consideram-se as contrarrazões regularmente apresentadas, não havendo prejuízo ao contraditório, vez que os agravantes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre as teses nelas veiculadas.2.3.
Cabe analisar a preliminar de não conhecimento do presente recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade.O art. 1.016, incisos II e III, do CPC estabelece que o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão.No caso concreto, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade. Embora os agravantes reiterem algumas das teses veiculadas na exceção de pré-executividade, é possível identificar insatisfação com os fundamentos adotados pelo Juízo para rejeitar cada um dos pedidos, expondo com clareza as razões pelas quais reputam necessária sua reforma. Diante disso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por inexistir violação ao princípio da dialeticidade.2.4. A agravada suscita, ainda, a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel rural, ao argumento de que "o pleito de impenhorabilidade sequer foi objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau". Extrai-se dos autos que a decisão agravada (mov. 67.1/origem) não contém qualquer pronunciamento acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado no mov. 45/origem. O Juízo de primeiro grau analisou exclusivamente: (i) a ilegitimidade passiva para o processo de Bartolomeu e Maria das Graças; (ii) a impossibilidade de exame do excesso de execução por demandar dilação probatória; e (iii) a higidez do título executivo. Registre-se que, embora os agravantes tenham oposto embargos de declaração contra a decisão de mov. 67.1/origem (mov. 72.1/origem), o recurso não apontou especificamente a omissão quanto à impenhorabilidade do imóvel rural, limitando-se a alegações genéricas de omissão e contradição. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 78.1/origem) igualmente não abordou a matéria. Nesse contexto, a pretensão dos agravantes de obter, diretamente em sede recursal, pronunciamento sobre matéria que não foi debatida nem decidida pelo Juízo de origem configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual. O agravo de instrumento se destina à reforma ou invalidação da decisão efetivamente proferida, não se prestando como via para obter pronunciamento originário sobre questão não enfrentada em primeiro grau.Confira-se precedente recente desta Câmara, em caso análogo envolvendo execução de título extrajudicial e pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO NOS AUTOS. (...) 2.3. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI 8.009/90 – QUESTÃO DEVIDAMENTE SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – FUNDAMENTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010107-77.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 25.05.2026). - grifos nossos. Destaca-se que, ainda que a impenhorabilidade da pequena propriedade constitua, em tese, matéria cognoscível de ofício, tal circunstância não autoriza o Tribunal a se pronunciar originariamente sobre questão que sequer foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Diante disso, não se conhece do recurso neste ponto.2.5. A controvérsia remanescente abrange: (i) a ilegitimidade passiva para o processo de Bartolomeu e Maria das Graças; (ii) a alegada inadequação da via eleita; (iii) o excesso de execução; e (iv) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.Os agravantes sustentam que Bartolomeu e Maria das Graças são partes ilegítimas para o processo, pois não assinaram a CPR e a procuração outorgada a Nilton, firmada por instrumento particular há mais de dez anos, não continha poderes específicos para emissão do título. Alegam, ainda, a necessidade de escritura pública para ato de tal magnitude.Conforme apurado pelo Juízo de primeiro grau, a procuração juntada ao mov. 20.2/origem outorgou a Nilton Cesar Soares poderes "amplos, gerais e ilimitados para representá-los junto à C. Vale – Cooperativa Agroindustrial (...) com o fim especial de (...) adquirir insumos agrícolas, peças, máquinas e implementos, assim como outras mercadorias, assinando os necessários documentos, emitir, aceitar e avalizar Notas Promissórias, Cédulas de Produto Rural e seus anexos, Cédula Rural Pignoratícia e/ou Hipotecária, Nota de Crédito Rural, Nota Promissória Rural (...)".A procuração expressamente confere poderes para emissão de Cédulas de Produto Rural, o que satisfaz o requisito de especialidade previsto no art. 661, §1º, do Código Civil. Não se está diante de mandato com poderes meramente genéricos, mas de instrumento que especifica, de forma clara, o tipo de ato que o mandatário estava autorizado a praticar.Além disso, o instrumento não apresenta limitação temporal e não há nos autos qualquer prova de sua revogação em data anterior à assinatura da CPR, ônus que competia aos agravantes. A invocação do art. 108 do Código Civil (necessidade de escritura pública para negócios relativos a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos) é impertinente ao caso. A emissão de Cédula de Produto Rural com liquidação financeira constitui obrigação de natureza creditícia e pessoal, e não negócio jurídico que vise à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.A decisão agravada, portanto, corretamente reconheceu a legitimidade passiva para o processo de Bartolomeu e Maria das Graças.2.6. Os agravantes sustentam que a via executiva escolhida é inadequada, pois a CPR prevê obrigação de entrega de produto (quilogramas de milho) e não pagamento em dinheiro, razão pela qual caberia ação de execução para entrega de coisa, e não execução por quantia certa.A execução está fundada em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, modalidade expressamente disciplinada pela Lei nº 8.929/1994. O art. 4º-A, § 2º, desse diploma legal dispõe, de forma inequívoca, que "para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa".Trata-se, portanto, de previsão legal específica que autoriza a via executiva adotada pela agravada. Na CPR com liquidação financeira, a obrigação de entrega de produto é convertida em obrigação pecuniária, executável por quantia certa, segundo os parâmetros de conversão estabelecidos na própria cédula. Não há, pois, inadequação da via eleita.2.7. Quanto ao excesso de execução, os agravantes alegam: (a) evolução injustificada do valor da causa de R$ 148.532,64 para R$ 257.785,83; (b) cláusula penal de 30% alegadamente exorbitante; e (c) cobrança de valores que afirmam não ter recebido.A decisão agravada, com acerto, não analisou o mérito dessa alegação, consignando que a matéria de excesso de execução demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita (exceção de pré-executividade).Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: (a) matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) desnecessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).A apuração de excesso de execução - inclusive a análise sobre a proporcionalidade da cláusula penal e a efetiva composição do débito — exige prova documental e, eventualmente, pericial, que não se coaduna com o procedimento simplificado da exceção de pré-executividade. A matéria deveria ser debatida em sede de embargos à execução, via processual adequada para discussão que demanda dilação probatória. Portanto, a decisão agravada não merece reforma quanto a esse ponto.2.8. Por fim, os agravantes alegam que a Cédula de Produto Rural que fundamenta a execução não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o título não seria apto a embasar a ação executiva. Sustentam, em essência, que a cédula se refere à entrega de quantidade de produto (quilogramas de milho) e não a valores em espécie, o que tornaria a obrigação incerta e ilíquida para fins de execução por quantia certa. A Cédula de Produto Rural é título executivo extrajudicial disciplinado pela Lei nº 8.929/1994, cujo art. 4º expressamente dispõe que"a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira". Trata-se, portanto, de presunção legal de liquidez e certeza, conferida pelo próprio legislador ao título. No caso dos autos, conforme consignado na decisão de origem, o título executivo foi devidamente assinado pelas partes — representadas nos termos da procuração de mov. 20.2/origem — e preenche todos os requisitos formais previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994, a saber: (I) a denominação "Cédula de Produto Rural"; (II) a data da entrega; (III) o nome do credor e cláusula à ordem; (IV) a promessa de entrega do produto, com indicação e especificações de qualidade e quantidade; (V) o local e as condições da entrega; (VI) a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; (VII) a data e o lugar da emissão; e (VIII) a assinatura do emitente. Além disso, tratando-se de CPR com liquidação financeira, a própria Lei nº 8.929/1994, em seu art. 4º-A, §2º, prevê que a cobrança se dá por meio de execução por quantia certa, o que pressupõe a existência de valor determinado ou determinável no próprio título. A liquidez, nesse caso, decorre da conversão financeira prevista na cédula, que estabelece os parâmetros para a apuração do valor devido em moeda corrente, tornando a obrigação perfeitamente exigível pela via executiva. Nesse contexto, a alegação dos agravantes de que a CPR seria ilíquida por se referir a produto, e não a valores, ignora a natureza jurídica da CPR com liquidação financeira, que é justamente o instrumento pelo qual a obrigação de entrega de produto se converte em obrigação pecuniária, executável por quantia certa, nos termos da lei.Competia aos agravantes, portanto, demonstrar de forma cabal que o título é desprovido dos requisitos legais, desconstituindo a presunção de liquidez e certeza que a lei lhe confere. Esse ônus, contudo, não foi cumprido, porquanto os agravantes se limitaram a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer respaldo probatório apto a infirmar a higidez do título. Conforme bem destacou o Juízo, "a exceção de pré-executividade se encontra desacompanhada de qualquer respaldo probatório" (mov. 67.1/origem). De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. ConclusãoPelo exposto, voto é para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, não dar provimento, nos termos da fundamentação.
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