SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101748-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRONEGÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva para o processo de dois executados por ausência de poderes específicos na procuração utilizada para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), a inadequação da execução por quantia certa, o excesso de execução, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título e a impenhorabilidade de imóvel rural constrito por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser apreciado em sede recursal sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se Bartolomeu Ribeiro Soares e Maria das Graças Soares possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (iii) determinar se a execução por quantia certa é adequada para cobrança de CPR com liquidação financeira; (iv) verificar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (v) definir se a CPR apresentada possui liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contrarrazões devem ser consideradas tempestivas, pois a irregularidade na intimação da agravada justificou seu recebimento, sem prejuízo ao contraditório. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. 5. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura inovação recursal, pois a matéria não foi apreciada na decisão agravada nem submetida adequadamente ao juízo de primeiro grau. 6. Ainda que a impenhorabilidade possa constituir matéria cognoscível de ofício, o tribunal não pode apreciá-la originariamente sem prévia manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A procuração outorgada a Nilton Cesar Soares confere expressamente poderes para emitir Cédulas de Produto Rural, atendendo ao requisito de especialidade previsto no art. 661, § 1º, do Código Civil. 8. Os agravantes não comprovam a revogação da procuração nem a existência de limitação temporal capaz de invalidar os atos praticados pelo mandatário. 9. A exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil não se aplica à emissão de CPR com liquidação financeira, por se tratar de obrigação creditícia de natureza pessoal. 10. A CPR com liquidação financeira pode ser cobrada mediante execução por quantia certa, conforme autorização expressa do art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 8.929/1994. 11. A apuração do alegado excesso de execução, da composição do débito e da proporcionalidade da cláusula penal exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 12. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de produção probatória. 13. A CPR é título executivo extrajudicial que goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 8.929/1994. 14. O título preenche os requisitos formais previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994 e contém critérios aptos à apuração do valor devido em razão da liquidação financeira. 15. Os agravantes não produzem prova capaz de afastar a presunção legal de validade do título, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 783, 1.015, parágrafo único, e 1.016, II e III; CC, arts. 108 e 661, § 1º; Lei nº 8.929/1994, arts. 3º, 4º e 4º-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010107-77.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.05.2026.