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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelada em face do acórdão que, nos autos de ação de usucapião nº 0000717-16.2019.8.16.0134, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo-se a sucumbência (mov. 27.1/Ap.).Sustenta a parte embargante que o acórdão contém vício de omissão, pois afastou a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião sob o fundamento de ausência de posse com animus domini em razão da relação de parentesco, todavia, deixou de observar a existência de provas no sentido de que a relação entre o Sr. Nelson – genitor e esposo dos requerentes – e o proprietário do bem era conflituosa, e deixou de valorar os documentos que comprovam o exercício da posse qualificada para usucapião. Alega que a decisão colegiada também deixou de observar o precedente do STJ citado em contrarrazões, em que se reconhece a possibilidade de aquisição da propriedade de bem imóvel pela usucapião por herdeiro, quando provada a posse exclusiva sobre a coisa. Aduz que o acórdão incorre em erro material ao aplicar de forma equivocada a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, exigindo dos autores a prova da posse com animus domini quando, diante da tese de ausência de posse qualificada, cabia à parte requerida comprova-la. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e prequestionamento dos dispositivos mencionados (mov. 1.1/ED).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1/Ap., que deu provimento ao apelo interposto pela parte requerida, a fim de julgar improcedente a pretensão inicial, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONFRONTANTE QUE NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À RECORRENTE. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ATRAVÉS DA USUCAPIÃO, NA FORMA DO ART. 1.238, DO CC. ACOLHIMENTO. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI PELOS AUTORES. REQUERENTES QUE, APESAR DE ALEGAREM QUE ADQUIRIRAM A ÁREA JUNTO À REQUERIDA, NÃO COMPROVARAM O ALEGADO. REQUERIDA QUE, POR SUA VEZ, ACOSTOU PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA QUE QUEM ADQUIRIU O IMÓVEL FOI O PAI/AVÔ DOS REQUERENTES. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE TERIA DECORRIDO DE RELAÇÕES DE PARENTESCO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Inobstante a alegação de vício no acórdão, não tem razão os embargantes, porque basta uma leitura para constatar que o ‘decisum’ não é omisso, contraditório, obscuro e/ou contém qualquer erro material, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham os vícios previstos no art. 1.022, do CPC[1].Das alegadas omissões no acórdão.Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação e das contrarrazões.Quanto à alegação de que a decisão colegiada não considerou as provas acerca do exercício de posse com animus domini, capazes de afastar a tese de que existia relação de parentesco e solidariedade entre os requerentes e o adquirente do imóvel, extrai-se do acórdão que houve enfrentamento expresso dos argumentos trazidos pelas partes litigantes, bem como análise adequada dos elementos probatórios, inexistindo vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios.A propósito, destacam-se os seguintes trechos:Das declarações prestadas, é possível extrair que as testemunhas Vandeci José Ferreira de Lima, Eberson Carlos Pavoski e Rivaldo Assis Ribas efetivamente confirmam que Nelson e, agora os seus filhos Luiz Fernando e Janderson, ocupam a área em discussão há cerca de vinte anos, sendo que já estiveram no local em várias ocasiões, oportunidade em que constaram o uso do imóvel para exploração agrícola e pecuária, contudo, não se questiona, no presente caso, que os requerentes estejam em poder do imóvel, mas sim sob qual qualidade estariam ocupando a área. Nesse contexto, a requerida Dautina defende que, conforme a escritura pública de cessão de direitos hereditários (mov. 306.4/orig.), é possível observar que os direitos sobre o imóvel foram transmitidos em seu favor, em razão da sua condição de herdeira de João da Silveira Caldas, proprietário registral da área, e na sequência, em dezembro de 2004, transferidos ao Sr. Luiz Ferreira dos Santos, que é pai do autor Nelson e avô dos requerentes Luiz Fernando e Janderson, o que afastaria a alegação de posse com animus domini, em razão da relação de parentesco.Tal fato foi relatado nos embargos de terceiro ajuizados por Larissa dos Santos Messias e Ana Lara dos Santos de Oliveira, as quais são herdeiras do Sr. Luiz Ferreira dos Santos e se viram prejudicadas pelo ajuizamento da ação de usucapião por apenas um dos herdeiros, em detrimento dos demais. Na ocasião, a embargante Larissa foi ouvida em audiência, e narrou que o imóvel foi adquirido por seu avô, mas, que o tio Nelson e os primos Luiz Fernando e Janderson exercem posse sobre a área.No mesmo sentido, foram os testemunhos de Dircelene de Oliveira Borges e Áureo de Oliveira Lima, os quais asseveraram que a propriedade foi vendida pela Sra. Dautina em favor do Sr. Luiz Ferreira, e que o autor Nelson entrou na propriedade por ser filho de Luiz, passando a auxiliar o pai na exploração da área.A propósito, em análise às provas documental e oral produzidas no feito, vislumbra-se que a versão dos fatos apresentada pelos autores se mostra frágil, tendo deixado de cumprir o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Isso porque, apesar de defenderem que quem adquiriu a área foi o autor Nelson, e não o seu pai Luiz Ferreira dos Santos, não trouxeram ao feito qualquer documento capaz de demonstrar o alegado, a exemplo, de contrato de compra e venda, recibos de pagamento, etc. Pelo contrário, verifica-se que a própria apelante que, segundo os autores, teria alienado o imóvel ao autor Nelson, apresenta versão diferente e assevera que cedeu os seus direitos hereditários sobre o bem ao Sr. Luiz Ferreira dos Santos, o que resta corroborado pela escritura pública apresentada.(...)Na verdade, analisando o conjunto probatório como um todo, bem como a documentação acostada ao feito pela recorrente (mov. 306/orig.), revela-se mais plausível a versão dos fatos de que os autores passaram a ocupar a área em razão de relações de parentesco e solidariedade, o que afasta a tese de que a posse era exercida com animus domini e impede a declaração da usucapião.No que diz respeito ao argumento de que o acórdão deixou de considerar o precedente do STJ colacionado em contrarrazões, no sentido de que é possível ao herdeiro formular pretensão de usucapião com base na posse exclusiva sobre a coisa, tampouco se verifica vício na decisão.Isso porque a improcedência da pretensão inicial não foi fundamentada unicamente na impossibilidade de reconhecimento da usucapião em favor de herdeiro, mas, especialmente, na ausência de prova suficiente acerca do preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil, diante da existência de elementos que indicam que a permanência dos autores no bem decorreu de atos de tolerância dos demais herdeiros, não sendo razoável permitir a utilização da usucapião para burlar ou excluir os direitos hereditários dos demais.Do alegado erro material.Defende a parte embargante a existência de erro material no acórdão, o qual teria aplicado de forma equivocada a regra de distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, do CPC. Alega que quem deveria comprovar a ausência de prova com animus domini é a parte requerida, que sustentou a tese em sua defesa.Sem razão.Conforme constou da decisão colegiada, a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua -, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de quinze anos, sem interrupção ou oposição. Trata-se dos requisitos exigidos pelo art. 1.238, do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor da parte requerente, de modo que é seu o ônus de comprova-los, eis que configuram os fatos constitutivos do direito pretendido.A propósito, observa-se que a decisão colegiada analisou as versões dos fatos apresentadas por ambas as partes e, em cotejo com a prova colacionada nos autos, entendeu que aquela defendida pela parte requerida se mostrou mais plausível e respaldada nos elementos probatórios, de modo que inexiste vício neste ponto.A respeito, destacam-se os seguintes trechos:“A propósito, em análise às provas documental e oral produzidas no feito, vislumbra-se que a versão dos fatos apresentada pelos autores se mostra frágil, tendo deixado de cumprir o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Isso porque, apesar de defenderem que quem adquiriu a área foi o autor Nelson, e não o seu pai Luiz Ferreira dos Santos, não trouxeram ao feito qualquer documento capaz de demonstrar o alegado, a exemplo, de contrato de compra e venda, recibos de pagamento, etc.(...)Na verdade, analisando o conjunto probatório como um todo, bem como a documentação acostada ao feito pela recorrente (mov. 306/orig.), revela-se mais plausível a versão dos fatos de que os autores passaram a ocupar a área em razão de relações de parentesco e solidariedade, o que afasta a tese de que a posse era exercida com animus domini e impede a declaração da usucapião”.Sendo assim, não se vê qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada, importando registrar que, se o resultado do julgamento do recurso contrariou os interesses da parte autora, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida não autoriza a oposição dos declaratórios.Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não sendo necessária a menção a todos os dispositivos mencionados para fins de prequestionamento.ConclusãoPelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração. [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .[2] Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes” (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017).
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