SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101766-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE ARRESTO E PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE ARRESTO SOBRE VALORES DEPOSITAOS E CONVERTEU A MEDIDA EM PENHORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A CESSÃO DE CRÉDITO CARECE DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO JUÍZO E DE REGISTRO ADEQUADO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DOS VALORES PENHORADOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RESERVA PRÉVIA. A INEFICÁCIA DA CESSÃO E A IRREGULARIDADE NA RESERVA DOS HONORÁRIOS OBSTAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu levantamento de arresto sobre valores depositados e converteu a medida em penhora, em autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença. O agravante alegou a existência de cessão de crédito anterior à constrição e a necessidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, sustentando que parte dos valores arrestados corresponderia a honorários de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento do arresto convertido em penhora sobre valores depositados, com base em alegada cessão de crédito anterior à constrição e na necessidade de reserva de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIRA cessão de crédito não foi formalmente comunicada ao Juízo nem registrada, o que a torna ineficaz perante terceiros. Os honorários advocatícios não foram reservados antes da penhora, o que impede sua dedução dos valores penhorados. A ausência de publicidade da cessão e a falta de regularidade na reserva dos honorários comprometem a eficácia dos pedidos do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do arresto e converteu a medida em penhora. Tese de julgamento: A cessão de crédito realizada por instrumento particular, embora válida entre as partes, somente produz efeitos perante terceiros após sua formal notificação ao devedor ou averbação nos autos do processo em que tramita o crédito cedido, sob pena de ser considerada ineficaz em relação a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 288 e 129, § 9.º; Lei n.º 6.015/1973, art. 129, § 9.º; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.052.074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.05.2023; Súmula 83/STJ.