Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE ARRESTO E PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE ARRESTO SOBRE VALORES DEPOSITAOS E CONVERTEU A MEDIDA EM PENHORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A CESSÃO DE CRÉDITO CARECE DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO JUÍZO E DE REGISTRO ADEQUADO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DOS VALORES PENHORADOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RESERVA PRÉVIA. A INEFICÁCIA DA CESSÃO E A IRREGULARIDADE NA RESERVA DOS HONORÁRIOS OBSTAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu levantamento de arresto sobre valores depositados e converteu a medida em penhora, em autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença. O agravante alegou a existência de cessão de crédito anterior à constrição e a necessidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, sustentando que parte dos valores arrestados corresponderia a honorários de natureza alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento do arresto convertido em penhora sobre valores depositados, com base em alegada cessão de crédito anterior à constrição e na necessidade de reserva de honorários advocatícios contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIRA cessão de crédito não foi formalmente comunicada ao Juízo nem registrada, o que a torna ineficaz perante terceiros.
Os honorários advocatícios não foram reservados antes da penhora, o que impede sua dedução dos valores penhorados.
A ausência de publicidade da cessão e a falta de regularidade na reserva dos honorários comprometem a eficácia dos pedidos do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do arresto e converteu a medida em penhora.
Tese de julgamento: A cessão de crédito realizada por instrumento particular, embora válida entre as partes, somente produz efeitos perante terceiros após sua formal notificação ao devedor ou averbação nos autos do processo em que tramita o crédito cedido, sob pena de ser considerada ineficaz em relação a terceiros.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 286, 288 e 129, § 9.º; Lei n.º 6.015/1973, art. 129, § 9.º; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.052.074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.05.2023; Súmula 83/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101766-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 153.1) prolatada em autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, nos quais o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento de arresto incidente sobre valores depositados nos autos de n.º 0010322-29.2022.8.16.0021, convertendo o arresto em penhora. Em suas razões recursais o agravante ÔNIX APRAZÍVEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI sustentou que houve a cessão de crédito em 17 de fevereiro de 2025, anteriormente à decretação do arresto, transferindo o montante de R$245.624,38 aos seus Procuradores, sociedade Palácio e Baronio Advogados Associados. Aduz que a cessão possui plena eficácia jurídica, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, e que o termo respectivo foi submetido a reconhecimento de firma, conferindo fé pública à data da operação. Alega, ainda, que do valor total arrestado, R$337.500,00, a quantia de R$84.375,00 corresponde a honorários advocatícios contratuais, os quais possuem natureza alimentar e gozam de privilégio sobre créditos comuns, conforme a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal e artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Requer assim a reforma da decisão para que seja reconhecida a eficácia da cessão de crédito, determinando-se o levantamento da penhora e a transferência dos valores ao cessionário, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade dos honorários contratuais. Efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).
Contraminuta foi apresentada (mov. 18.1), sustentando que a suposta cessão de crédito jamais foi comunicada formalmente ao Juízo do processo originário nem nos autos da Execução antes da efetivação da medida constritiva, carecendo da publicidade necessária para produzir efeitos perante terceiros. Argumenta que o instrumento de cessão apresenta divergências em relação ao acordo firmado entre as partes para liberação do documento de transferência do veículo, no qual não há qualquer menção à cessão. Aponta a que os Procuradores do agravante participaram ativamente do acordo e possuíam ciência inequívoca do inadimplemento e da confissão de dívida objeto da lide principal. Quanto aos honorários contratuais, sustenta que foram apresentadas versões divergentes do contrato, sem assinatura da parte contratante, e que o pedido de reserva somente foi formulado após a efetivação do arresto. Requer com isso o improvimento do recurso. Os autos vieram assim conclusos para julgamento.
É caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de levantamento do arresto convertido em penhora sobre valores depositados judicialmente, fundada em duas alegações centrais: a existência de cessão de crédito anterior à constrição e a necessidade de reserva de honorários advocatícios contratuais por seu caráter alimentar. Da alegada cessão de crédito A cessão de crédito constitui negócio jurídico mediante o qual o credor transfere a terceiro, no todo ou em parte, sua posição na relação obrigacional, sem necessidade de anuência do devedor, conforme previsão nos artigos 286 a 298 do Código Civil. O artigo 286 estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. Contudo, a eficácia da cessão de crédito perante terceiros submete-se a requisitos específicos de publicidade, conforme dispõe o artigo 288 do Código Civil, que determina ser ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1.º do art. 654. Este último dispositivo exige que conste do instrumento o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ademais, o art. 129, § 9.º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), estabelece que estão sujeitos a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para surtirem efeitos em relação a terceiros, os contratos de cessão de direitos e de crédito. A jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal é firme no sentido de que a cessão de crédito realizada através de instrumento particular, ainda que válida entre cedente e cessionário, somente produz efeitos perante terceiros após sua formal notificação ao devedor ou averbação nos autos do processo em que tramita o crédito cedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifo nosso) No caso em análise, a decisão agravada consignou expressamente que não há qualquer comprovação de que a cessão tenha sido comunicada formalmente ao Juízo do processo em que tramitava o crédito, tampouco foi trazida aos autos do presente feito antes da efetivação da medida constritiva. A ausência dessa publicidade retira da cessão qualquer eficácia perante terceiros. Análise detida dos documentos demonstra que no acordo estabelecido entre o agravante e a agravada para liberação do documento de transferência do veículo, formalizado e juntado aos autos principais, consta expressamente que o pagamento seria realizado pelo "DEVEDOR", referindo-se inequivocamente ao agravante, sem qualquer menção à existência de cessão de crédito ou à participação dos Procuradores como cessionários. Conforme aponta a agravada, os Procuradores que supostamente receberam o crédito participaram ativamente de todo o processo de negociação do acordo parcial, possuindo ciência inequívoca da dívida contraída pelo agravante mediante confissão de dívida e do inadimplemento que ensejou o ajuizamento de Ação Monitória. A tentativa de afastar os efeitos do arresto com base em cessão de crédito não publicizada previamente configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, essenciais à higidez das decisões judiciais e à efetividade da Execução, conforme acertadamente consignado na decisão guerreada. Este e. Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo que a cessão de crédito através de instrumento particular, embora realizada antes da efetivação da penhora, que não for levada a registro público, resulta ineficaz perante terceiros, aplicando-se a inteligência dos artigos 221 do Código Civil e 129, § 9.º da Lei de Registros Públicos. Portanto, diante da ausência de prévia e regular publicidade da suposta cessão de crédito, mediante notificação formal ao credor ou averbação nos autos do processo originário antes da efetivação da medida constritiva, não há como reconhecer sua oponibilidade à agravada, devendo prevalecer integralmente a constrição determinada nos presentes autos executivos. Da alegada reserva de honorários contratuais
Quanto à alegação de que parte dos valores arrestados corresponde a honorários advocatícios contratuais, cumpre analisar os requisitos estabelecidos pela legislação e jurisprudência para o reconhecimento do direito à reserva destes valores. O artigo 22, § 4.º da Lei nº 8.906/1994, dispõe que se o Advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o Juiz deverá determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A interpretação sistemática deste dispositivo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, condiciona o direito à reserva dos honorários contratuais à existência de crédito livre e desembaraçado em favor da parte outorgante, bem como à apresentação do respectivo contrato antes da efetivação de eventual constrição sobre valores. No caso concreto, verifica-se que os contratos de honorários apresentados nos autos do processo de n.º 0010322-29.2022.8.16.0021, revelam versões divergentes quanto à cláusula de remuneração em caso de êxito após a prolação de Sentença. Conforme demonstrado pela agravada, o primeiro contrato estabelecia honorários para êxito de 30% sobre o benefício econômico em caso de acordo até a Sentença, ou de 20% caso não houvesse composição, enquanto o segundo contrato apresenta percentual de 25% em caso de acordo após a Sentença, além de apresentar alterações nas assinaturas e rubricas. Ademais, nenhum dos documentos apresentados possui assinatura da parte contratante devidamente reconhecida, comprometendo sua eficácia probatória quanto à autenticidade e à data de celebração. Elemento determinante para o deslinde da questão reside no fato de que o pedido de reserva de honorários advocatícios foi formulado apenas após a efetivação do arresto no rosto dos autos, conforme expressamente consignado na decisão agravada. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao Advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, pois o crédito já se encontra penhorado para satisfazer direito de terceiro. Não se desconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pela Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais e procedimentais para o exercício do direito à reserva, especialmente quando a constrição judicial já incide sobre os valores antes da formalização do pedido. A reserva de honorários advocatícios contratuais pressupõe crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, os Patronos deveriam ter apresentado o pedido de reserva antes da formalização da penhora, sob pena de se sobrepor indevidamente ao direito de crédito já assegurado mediante constrição judicial regular. Diante da ausência de prévia e regular reserva dos honorários contratuais, aliada às divergências documentais apontadas e à inexistência de assinatura reconhecida da parte contratante, a constrição determinada neste feito deve prevalecer integralmente sobre os valores depositados no processo originário. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, essenciais à higidez das decisões judiciais e à efetividade da Execução, não merecendo reparo. A suposta cessão de crédito, embora eventualmente válida entre as partes contratantes, carece de eficácia perante a agravada por ausência de publicidade mediante notificação formal ou averbação nos autos antes da constrição judicial. Quanto aos honorários contratuais, o pedido de reserva formulado após a efetivação do arresto não pode prevalecer sobre o direito de crédito já assegurado mediante constrição judicial regular. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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