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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por LUCIA KLERING, no tocante a decisão do mov. 28, exarada no AI n. 0054009-17.2025.8.16.0000, no qual se conhecera parcialmente e denegara provimento ao recurso interposto pela parte embargante.Insatisfeita, a parte agravante opusera estes EDL, alegando: (a) contradição na fundamentação do acórdão, no qual se valera do art. 472, do CPC, para se negar provimento, quando tal dispositivo trata de prova pericial e não de coisa julgada; (b) omissão quanto à análise da posse lícita e da posse com animus domini do Ocupante do imóvel arrematado; (c) como o imóvel está na posse de terceiro por relação contratual, seria necessário o uso dos meios judiciais adequados; (d) a decisão teria se baseado em documentos apresentados pela parte agravada, considerados legítimos sem oportunizar contradita ou manifestação da parte adversa; (e) violação ao efeito natural da adjudicação, conforme os arts. 1.228, do CC e 903, do CPC; (f) omissão na análise da suposta posse do terceiro; (g) a ocupação do imóvel pelo terceiro ocorrera depois de maio de 2022, não em 2013, havendo indícios de falsificação documental; (h) a parte agravada possui domicílio em outro endereço, o que reforça a tese de ocupação ilegítima, além de não haver destinação do imóvel à moradia familiar, tornando imprópria a invocação de proteção possessória por bem de família; (i) omissão no tocante à extensão dos efeitos da adjudicação ao terceiro Ocupante, citando-se o art. 109, § 3º, do CPC, que determina que os efeitos da sentença se estendem ao adquirente ou cessionário; (j) pedira-se o provimento do recurso.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).De início, a parte embargante alegara o acórdão incorrera em contradição ao fundamentar a decisão no art. 472, do CPC, porque tal norma refere-se à prova pericial, não à coisa julgada.Pois bem! Tem-se que, no acórdão, se mencionara o art. 472, do CPC, para afirmar que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Contudo, citara-se, equivocadamente, o art. 472, do CPC de 1973, devendo ser reconhecido, portanto, mero erro material, já que deve ser lido, em vez daquele, o contido no art. 506, do CPC de 2015.Porém, o fundamento é o mesmo, sendo que quando o imóvel está ocupado por terceiro, estranho à Execução, não se pode determinar imissão na posse nos próprios autos, porque o Terceiro, não participante do processo, tem o direito a contraditório e ampla defesa. Portanto, não há contradição, posto que no acórdão se aplicara, corretamente, o princípio de que decisões judiciais não atingem terceiros, exigindo, a tanto, sede autônoma para se discutir posse na res.Assim, reconhece-se apenas erro material quanto a referência numérica do art. 473, do CPC de 1973, para que seja lido art. 506, do CPC de 2015. No mais, a parte embargante afirmara haver omissão, porque não teria sido analisada a inexistência de posse lícita e animus domini do Ocupante, nem se enfrentaram provas de ocupação ilegítima, falsificação documental e domicílio em outro endereço.Ora, no acórdão, em expresso, se afirmara que não se conhecia do recurso no tocante a questões que tais, não tratadas na decisão sub examen, incluindo a inexistência de comprovação de posse lícita e animus domini do Ocupante. Justificara-se que aludidos temas não foram objeto da decisão de Primeiro Grau e, portanto, não poderiam ser analisados. Ainda, reforçara-se que a discussão sobre legitimidade da posse, do terceiro, só poderia (ou poderá) ocorrer em lide própria, autônoma, na qual seja possível debater e instruir, amplamente, quanto a tais fatos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa também ao Ocupante. Veja.[...] O recurso não merece conhecimento no tocante às questões não tratadas na decisão sub examen, quais sejam, a inexistência de comprovação de posse lícita e a de posse com animus domini do Ocupante do imóvel arrematado [...].Portanto, neste ponto, inexiste o vício apontado.E mais, a parte embargante alegara que a adjudicação transferira não só a propriedade, e, também, a posse direta à parte credora, e que condicionar a imissão na posse à falta de terceiros desvirtuaria o ato de adjudicação. E a respeito, nota-se que no acórdão reconhecera-se que, ordinariamente, a imissão na posse ocorre nos próprios autos quando o imóvel está na posse da parte executada. Contudo, quando ocupado por terceiro, é necessário o ajuizamento de demanda própria, para discutir a posse. O entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada, na qual se exige demanda autônoma para garantir os direitos do terceiro Ocupante, não sendo possível a imissão direta na posse nos autos da Execução. Confira:[...] Realmente, já à luz do contido no art. 901, § 1º, do CPC, se sabe que, ordinariamente, o ordem ou mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado ou arrematado deve se dar, se pronto, quando é expedida a respectiva carta (da adjudicação ou da arrematação). Porém, como consolidado na jurisprudência, especialmente nesta Corte estadual de justiça, isso assim deve ser apenas quando a res estiver sob a posse ou ocupação da parte executada, como em regra acontece. Entretanto, quando estiver ocupada ou possuída por Terceiro, que se recusa a desocupá-la espontaneamente, notadamente, por defender ser titular de posse de boa-fé, tal só será viabilizado em provocação judicial autônoma, própria, mesmo que a parte adjudicatária (ou o arrematante) que alegue má-fé do Ocupante, com argumentos de que este, como no caso, estaria ocupando a res irregular, precariamente, com suposta falsificação documental de assinatura do ex-marido ou ex-companheiro da parte executada. Ora, assim deve ser, mesmo porque o âmbito da Execução, como sabido, é estreito, comportando debates apenas quanto ao título executivo, diversamente das provocações outras, em que a cognição é ampla, de modo a viabilizar debates e investigações como as cogitadas pela parte adjudicatária, exequente, quanto à perícia do documento em que firma teria sido adulterada, em contrato de locação, para, segundo afirmado, obter-se o fornecimento de água, pela Companhia CORSAN, e de energia elétrica, pela DARGE [...]. [...] A adjudicante tem direito de obter a posse do imóvel independentemente de medida judicial específica apenas quando o imóvel está em poder do executado. Se o imóvel está na posse direta de terceiro por relação contratual, como no caso, não há outra solução a não ser fazer uso dos meios judiciais adequados [...].Esses trechos do acórdão deixam claro que, embora a adjudicação transfira a propriedade e, a rigor, a posse, essa posse direta só pode ser obtida automaticamente quando o imóvel está com a parte executada. Se houver terceiro Ocupante, é devido aforar provocação própria para se discutir a posse, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.Ainda, a parte embargante apontara omissão na análise de provas e indícios de posse ilegítima, como ausência de comprovação da cessão verbal, falsificação documental e domicílio em outro endereço. No entanto, no decisum, restara esclarecido que tais alegações não poderiam ser analisadas no âmbito da Execução, por envolverem matéria mediante cognição ampla, própria de provocação autônoma. O terceiro faz jus ao contraditório e à ampla defesa, e só em demanda própria seria (ou será) possível debater e decidir sobre a legitimidade da posse, boa-fé ou má-fé, e demais circunstâncias aventadas (ou arguíveis). Veja.[...] No caso, repita-se, DARCI, terceiro ocupante, viera se pronunciar em único ensejo, nos autos, em 23.1.25, pedindo a sua inclusão como terceiro interessado, alegando deter posse mansa e pacífica do imóvel, desde 2013, enquanto que parte exequente e coproprietária do bem, respectivamente, LUCIA e ADRIANA, repudiaram a posse daquele, dizendo-a não de boa-fé, situação que, como exposto, não podem ser perquiridos no seio restrito da Execução, sobre a qual devido é abrir-se ensejo a contraditório e ampla defesa, a todos os envolvidos, em particular, ao Ocupante, que, evidentemente, não participara disso, naquela [...].Ora, se reconhecera que houvera alegações de posse ilegítima, má-fé, falsificação documental e domicílio diverso, mas se determinara que tais questões não podem ser analisadas nos autos da Execução, devendo ser discutidas em provocação autônoma, onde será garantido o contraditório e a ampla defesa ao terceiro Ocupante.A parte embargante também arguira que não fora enfrentado o art. 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário. Porém, se fundamentara que a sentença e os atos expropriatórios não podem prejudicar terceiros que não participaram do processo executivo. Por isso, mesmo que o terceiro alegue ter adquirido o imóvel por cessão verbal, ele não pode ser atingido pela decisão da Execução sem que lhe seja assegurado o devido processo legal. Como dito, a discussão sobre a extensão dos efeitos da adjudicação ao terceiro deve ocorrer em demanda adequada, não nos autos da Execução.Destarte, não há vício, senão tentativa, da parte embargante, de alterar conclusão posta no acórdão, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há omissão ou contradição alguma no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo ou de injustiça, no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, reforma ou modificação do decidido.Na verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, outro não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, acolhendo-os parcialmente, apenas para sanar erro material quanto a referência numérica do art. 472, do CPC/73, lendo-se, portanto, como art. 506, do CPC/2015.Destarte, corrigido está o referido erro material, a termos da fundamentação. No mais, mantém-se hígido o julgamento anterior, sobretudo no tocante ao seu resultado (isto é, sem qualquer efeito infringente).É como se vota!
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