SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101772-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO ENTANTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos declaratórios de acórdão em que se conhecera parcialmente e se negara provimento ao recurso de AI, interposto pela parte ora embargante, no qual se aventara de contradição na fundamentação, de omissões quanto à análise dos temas alusivos à posse lícita e ao animus domini do Ocupante do imóvel arrematado, mais questões relacionadas à legitimidade da posse e à necessidade de uso de meios judiciais adequados à desocupação. Parte embargante que pedira provimento do recurso, dizendo que na decisão teria se baseado em documentos ditos legítimos, sem dar ensejo para isso se contraditar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios, interpostos pela parte passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, só para corrigir erro material na alusão ao art. 472, do CPC de 1973, que deve ser lido como art. 506, do CPC de 2015. III.2. Não houvera contradição no acórdão, porque na decisão sub examen se aplicara, corretamente, o princípio de que decisões judiciais não atingem terceiros, exigindo provocação própria a se discutir a posse do imóvel. III.3. Alegadas omissão quanto à posse lícita e animus domini do Ocupante não puderam ser analisadas, por não terem sido objeto da decisão de Primeiro Grau, as quais só poderiam ter sido, caso fosse demanda própria, a tanto. III.4. A adjudicação transfere a propriedade, mas a posse direta só pode ser obtida quando o imóvel está com a parte executada, se ocupado por terceiro, é devida provocação judicial autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer erro material, sem atribuição de efeito infringente. Tese de julgamento: os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito da decisão, mas só a se sanarem omissões, contradições ou obscuridades, pelo que rejeitados, já que a parte recorrente o fizera por simples inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Tipo recursal que não se presta a questionar a essência do julgado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.228, do CC, 109, § 3º, 506, do CPC/2015 e 472, do CPC/73. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, ED n. 889.822, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado de 21.3.13; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 24.2.15; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 29.10.19; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, mas sem efeitos infringentes. A parte embargante apontara erro material na referência de norma do Código de Processo Civil ,o que fora aqui corrigido. As outras questões levantadas, como a posse do imóvel e a necessidade de nova provocação para discutir a posse de terceiro, não foram analisadas, por não terem sido objeto da decisão embargada. Enfim, os embargos declaratórios não possibilitaram a mudança do decidido.