SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101775-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CIÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autores assistidos pela Defensoria Pública em ação de usucapião especial rural, visando à regularização fundiária de imóvel na Gleba Cachoeira dos Turcos. O recurso busca a intimação pessoal dos autores, preferencialmente via WhatsApp, para ciência de designação de perícia judicial, diante da dificuldade de contato via Defensoria, cuja sede local é inexistente. A decisão agravada indeferiu o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de comunicação direta entre Defensoria e assistidos, incumbindo à Defensoria a atualização dos dados cadastrais e comunicação interna.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se, diante da alegada dificuldade de contato da Defensoria Pública com os assistidos, é cabível determinar ao juízo a intimação pessoal dos autores para a ciência da designação da perícia, na forma do art. 186, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. O recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, estando instruído com as peças obrigatórias (arts. 1.015 e 1.017, § 5º, CPC).4. A intimação pessoal do assistido, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de comunicação pela Defensoria Pública, o que não restou comprovado nos autos.5. A Defensoria Pública tem o dever institucional e processual de envidar esforços mínimos para a comunicação direta com seus assistidos, inclusive mantendo dados atualizados, sob pena de sobrecarga indevida do Judiciário.6. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de comprovar a impossibilidade absoluta da comunicação para justificar a intervenção judicial, mitigando o caráter excepcional da intimação pessoal.7. Não há violação aos direitos sociais ou constitucionais relativos à função social da propriedade e direito à moradia, pois a decisão restringe-se à análise processual acerca da comunicação eficaz, em observância à economicidade e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal dos autores assistidos pela Defensoria Pública.Tese de julgamento: “O art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona a intimação pessoal da parte assistida à comprovação da impossibilidade de comunicação pela Defensoria Pública. É dever da Defensoria manter atualizados os dados dos assistidos e exercer diligência mínima de contato direto antes da intervenção do Poder Judiciário.”