Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão (mov. 81.1, autos originários) proferida na “Ação declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com cobrança de Seguro Agrícola”, autos 0023834-11.2024.8.16.0021, proposta por Jair Bresolin em face da Agravante. A decisão foi proferida nos seguintes termos:“(...) 2. Inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias.Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (Grifei).Enquanto, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (grifei) Nessa perspectiva, observa-se dos autos que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, uma vez que contratou seguro agrícola com o objetivo de proteger sua produtividade, não se caracterizando como um elemento destinado ao incremento da atividade agrícola. Em outras palavras, a garantia securitária contratada não integra o ciclo produtivo como insumo empregado na atividade rural.Verifica-se, igualmente, que os requeridos se enquadram no conceito de fornecedor.Desta feita, não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso.Pautando-se pelos princípios e preceitos da lei 8.078/90, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista é medida
de rigor em todos os casos.Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor.Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente será possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas.Ainda que os requeridos aleguem que o autor é um grande produtor rural, detentor de conhecimento técnico e acesso às informações, importa ressaltar que a hipossuficiência do consumidor não se limita ao aspecto financeiro, mas refere-se também à sua vulnerabilidade técnica e informacional. Tal condição revela-se presente no caso em exame, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado por pessoa física, a qual, mesmo sendo eventualmente umgrande produtor, não exerce atividade empresarial no setor securitário.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE SEGURO RURAL NA MODALIDADE AGRÍCOLA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADAS DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, pois a recorrente é fornecedora e a agravada é destinatária final do seguro agrícola. 4. A hipossuficiência técnica da agravada está demonstrada, considerando a vulnerabilidade em relação à seguradora, que possui aparato técnico e jurídico superior.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0129002-65.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: Des.ª Ângela Khury - J. 19.05.2025) (grifei)3. Pautando-se pelos princípios e preceitos da lei 8.078/90, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, “forverossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”4. No presente caso, é possível reconhecer a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte autora em relação aos requeridos, especialmente quanto ao produto contratado, qual seja, o seguro agrícola. Ademais, a parte ré trata-se de uma seguradora de grande porte, evidenciando-se, assim, nítido desequilíbrio na relação jurídica estabelecida5. Nesse contexto e considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, devendo, porém, cada parte arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.. (...)” Em suas razões recursais (mov. 1.1) os Agravantes alegam, em síntese, que: a) o Agravado é produtor agrícola experiente, se qualificando como tal, logo exerce no campo a atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo claramente adquirido o seguro como elemento de atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência; b) a parte agravada não só é produtora agrícola com expertise (detentora de vasto conhecimento técnico), como produz em larga escala, possuindo bom recurso financeiro, com vasta área produtiva e adquiriu o seguro agrícola como insumo de sua atividade econômica; c) não há a presença de qualquer forma de vulnerabilidade no caso, sendo totalmente desnecessária a inversão do ônus da prova; d) “ambas as partes possuem em mesmo pé de igualdade condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, não dependendo tão somente de participação da seguradora na produção da prova, posto que se estaria impondo a agravante evidente prova impossível (diabólica), sendo que a decisão exarada fere de morte o previsto no artigo 373 § 2º do Código de Processo Civil”.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma para que seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.Em mov. 8.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferidoO Agravado deixou transcorrer o prazo recursal, sem apresentar contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de “Ação declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com cobrança de Seguro Agrícola”, autos 023834-11.2024.8.16.0021, ajuizada por Jair Bresolin, ora Agravado, em face de Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, ora agravantes, sob a alegação de que o Autor/Agravado firmou junto à primeira Requerida/Agravante, uma Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/05107-2, a qual se comprometeu ao pagamento de R$ 2.945.923,81 (dois milhões, novecentos a quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) destinada ao custeio de lavoura de soja, em que foi condicionado ao negócio, a contrato de seguro Assim, contratou seguro Agrícola Flex, proposta 65547407, tendo como local de risco, o Assentamento Casa Verde, Lote 82, Nova Andradina – Mato Grosso do Sul e como Limite Máximo de Indenização, o valor de R$ 2.945.923,81 (dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Afirmou que a lavoura foi atingida por eventos climáticos por fatores climáticos (chuva excessiva e seca), sendo o sinistro noticiado, mas a indenização securitária foi negada pelas Requeridas, sob a justificativa de que a área segurada foi implantada em local que vem sendo cultivado há menos de um/dois ano, sendo uma área de plantio pós pastagem/mata nativa. Sustentou o Autor/Agravado que as Requeridas/Agravantes a época da contratação já tinha conhecimento da área utilizada para cultivo e que em momento algum ficou constatado que o sinistro ocorreu porque a cultura foi implantada em área “pós cerrado/mata nativa/mata e/ou pastagem”.Ao final, requereu que seja aplicado ao caso sob julgamento o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, postulou pela procedência dos pedidos da petição inicial, para declarar nula a cláusula 9.2.1 das Condições Gerais do BB Seguro Agrícola, bem como, as cláusulas da CEDULA RURAL PIGNORATICIA que dispõem que o Seguro estava sendo contratado por livre e espontânea vontade do consumidor e para condenar as Requeridas/Agravantes ao pagamento da indenização securitária, com acréscimo de juros e correção monetária.Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 41.1 – autos originários), sob os seguintes argumentos: a) ilegitimidade passiva, visto que não é responsável pelo pagamento da indenização securitária; b) prescrição ânua; c) regularidade das cláusulas contratuais; d) conforme se verifica da própria proposta de seguro de seq. 1.8, mais precisamente na página 02, restou devidamente comprovado que, foi disponibilizado ao Segurado/Autor as cláusulas gerais; e) não há qualquer fundamento para que seja declarada nula qualquer cláusula da Cédula Rural Pignoratícia, já que o Autor não demonstra a existência de qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico; f) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus de prova; g) a recusa da indenização securitária foi legítima, pois os laudos técnicos juntados aos autos, o sinistro ocorreu em uma área de primeiro ano de plantio pós-pastagem, o que se enquadra diretamente na exclusão prevista no contrato; h) o Banco Réu não pode ser responsabilizado pela negativa de pagamento da indenização securitária, visto que atuou, apenas, com intermediador da contratação do seguro; i) a jurisprudência sustenta a validade de cláusulas excludentes de cobertura, desde que estejam claramente estipuladas no contrato, como ocorre no presente caso; j) não pode ser a Instituição Financeira condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária em caso de uma eventual condenação, em observância ao princípio da causalidade.Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação (mov. 43.1 – autos originários), asseverando: a) ilegitimidade ativa, pois o beneficiário do seguro é o Banco do Brasil; b) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; c) “o próprio autor informou que a área estava sendo plantada há mais de dois anos, conforme trecho abaixo extraído da proposta acostada pelo demandante em mov. 1.8, pois caso contrário certamente a apólice de seguro não teria se perfectibilizado, pois a seguradora não aceitaria tal risco”; d) o aviso não foi comunicado pelo autor tão logo o seu início de ocorrência, o que por si só já enseja a hipótese de perda de direito à indenização; e) em relação à referida área A1 de 53 hectares se constatou a realização da colheita antes da vistoria e sem autorização pela seguradora, logo não pode o autor pretender o recebimento de indenização por tal área uma vez que não resta comprovada a ocorrência de perdas em relação da mesma; f) em caso de condenação, imprescindível atenção e aplicação dos regramentos da recente Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a qual sobre atualização monetária e juros assim estabelece os seguintes critérios no parágrafo único do artigo 389 e artigo 406, §1º.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 81.1 – autos originários), em que o Juiz a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a “possível reconhecer a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte autora em relação aos requeridos, especialmente quanto ao produto contratado, qual seja, o seguro agrícola. Ademais, a parte ré trata-se de uma seguradora de grande porte, evidenciando-se, assim, nítido desequilíbrio na relação jurídica estabelecida”.Contra essa decisão, alegam as Requeridas/agravantes que o agravado, não pode ser considerado como destinatário final do produto ou dos serviços, como também é desprovido de vulnerabilidade técnica, portanto, diante a ausência de relação de consumo entre as partes, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.Entretanto, sem razão.Isso porque, resta demonstrada a relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o Agravado na definição de consumidor e a Agravante como fornecedora, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Observe-se que a segunda Agravante atua no ramo securitário, sendo a ela aplicável o contido no artigo 3º, §2º, do código de defesa do consumidor, ao seu turno, determina que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária”.O conceito de consumidor contido no Código de Defesa do Consumidor prevê duas hipóteses, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019): “- O consumidor standard – aquele que efetivamente adquiriu produto ou serviço como destinatário final (aqui ainda cabe a interpretação das teorias finalista, finalista mitigada e maximalista); - O consumidor equiparado – a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo (parágrafo único, o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor); todas as vítimas de fato do produto ou do serviço (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor); e todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e à disciplina contratual (artigo 29, do Código de Defesa do Consumidor).Nesses termos, compreende-se que o Agravado (pessoa física) se enquadra no conceito de consumidor, tendo em vista que contratou os serviços da seguradora para proteger seu patrimônio, deste modo figura como destinatário final do serviço fornecido por ela. Além disso, a contratação de seguro agrícola não se caracteriza como insumo à atividade agrícola exercida pelo Agravado, mas sim evitar risco financeiro que realizou para dar início e desenvolver o plantio.Portanto, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.Quanto à inversão do ônus da prova, em regra, até mesmo nas relações de consumo, o ônus da prova de fato constitutivo incumbe a quem alega.Contudo, em situações excepcionais, tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII e artigo 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor) e o Código de Processo Civil (§ 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil) estabelecem a possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do magistrado.A regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe especificamente que para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário o convencimento do Juízo com base nos critérios de hipossuficiência da parte e verossimilhança da alegação:“Art. 6º. (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”
Importante destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor” (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)Sobre os critérios de hipossuficiência e verossimilhança, cabe trazer a seguinte lição da doutrina:“(...)Permanece existindo, todavia, em ambos os entendimentos discordantes (ope judieis e ope legis), a necessidade de caracterização, a partir do convencimento judicial sobre a presença, na hipótese de inversão do ônus da prova, de pelo menos um dos requisitos referido na norma do artigo 6º, VIII: hipossuficiência ou verossimilhança. No primeiro caso, já afirmamos que a hipossuficiência do consumidor consiste na falta de condições fáticas, no processo, de realizar a dilação probatória adequada à defesa dos seus direitos e interesses. Já a verossimilhança se estabelece a partir de um critério de probabilidade, segundo os argumentos trazidos ao conhecimento do juiz, de que uma dada situação relatada tenha se dado de modo igual ou bastante semelhante ao conteúdo do relato.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. – 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 238)Com efeito, para que seja invertido o ônus da prova, é necessário que a parte demonstre impossibilidade de defender seus direitos ou interesses através dos meios de provas de que dispõe, bem como que haja a demonstração da probabilidade do direito do consumidor no caso em específico.Destaque-se que basta o atendimento a um dos pressupostos legais do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que seja possível a inversão do ônus da prova. No caso, denota-se que o Agravado é tecnicamente hipossuficiente em relação à seguradora e o banco, já que é produtor rural (pessoa física) e alega que suas terras sofreram frustração de safra de soja em razão de eventos climáticos (chuva excessiva e seca), se enquadrando como consumidor, levando-se em consideração a Teoria Finalista Mitigada.Além disso, a contratação de seguro agrícola que visa Nesse contexto, insta observar que a Agravante (seguradora) é a responsável pela regulação do sinistro mediante a realização de perícia administrativa e elaboração de laudo técnico para averiguar a natureza do evento, se está coberto pela apólice e a extensão do dano do segurado, ou seja, tem melhores condições técnicas a verificar se a indenização securitária foi paga adequadamente, sem necessidade de complementação de valor como pretende o agravante.Ademais, o simples fato do Agravado administrar propriedade de área de 503,53 ha (quinhentos e três, vírgula cinquenta e três hectares) destinados ao plantio de soja, não é suficiente a justificar a alegada ausência de hipossuficiência técnica, notadamente porque não há indícios de que a segurada tenha conhecimentos especializados acerca de seguro agrícola, sendo devida a inversão do ônus da prova.Neste sentido:“Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Contrato de seguro agrícola. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de seguro agrícola, na qual foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, em razão da alegação de hipossuficiência técnica e econômica do autor, que busca o pagamento integral da indenização do seguro, alegando cláusulas abusivas e falta de informação adequada por parte da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como consumerista, pois o autor é considerado destinatário final do seguro agrícola, visando proteger seu patrimônio.4. Foi reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação à seguradora, justificando a inversão do ônus da prova. 5. A seguradora possui melhores condições de demonstrar o cumprimento das cláusulas contratuais e a validade das exclusões de cobertura.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A relação de consumo é caracterizada quando o contratante, mesmo sendo um produtor rural, se apresenta em situação de hipossuficiência técnica e econômica em relação à seguradora, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077191-32.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.10.2025 – Dje 20.10.2025 – grifos nossos)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SANEADORA – RECURSO DA RÉ. MÉRITO: i) RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – AGRAVADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO – SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO FINANCEIRA DO SEGURADO EMPREENDEDOR AGRÍCOLA E NÃO CARACTERIZA INSUMO À PRODUÇÃO. ii) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA – ART. 6º, VIII DO CDC. iii) COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PREVALECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE CONSUMIDOR MELHOR PUDER DEDUZIR SUA DEFESA, SENDO, PORÉM, VEDADA A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0095136-03.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025 – Dje 30.06.2025 – grifos nossos)” Assim, como resta demonstrada a vulnerabilidade técnica da parte agravada, mantem-se a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
|