SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0101776-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com cobrança de Seguro Agrícola. decisão que deferiu a Inversão do ônus da prova. hipossuficiência técnica do AGRICULTOR quanto À discussão das cláusulas contratuais do seguro. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Cobrança de Seguro Agrícola, ajuizada por produtor rural, que alegou negativa de indenização securitária após sinistro causado por eventos climáticos, sustentando a vulnerabilidade técnica em relação às seguradoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola, considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de consumo, com o agravado se enquadrando como consumidor e os agravantes como fornecedores, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.4. Foi reconhecida a hipossuficiência técnica do agravado em relação à seguradora, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII do CDC.5. A contratação de seguro agrícola visa proteger o patrimônio do agravado, não se configurando como insumo à atividade agrícola, o que reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.6. A inversão do ônus da prova é necessária, pois a seguradora possui melhores condições de demonstrar o cumprimento das cláusulas contratuais e a validade das exclusões de cobertura.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A relação de consumo é caracterizada quando o contratante, pessoa física, produtor rural, se apresenta em situação de hipossuficiência técnica e econômica em relação à seguradora, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.