Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, AO REJEITAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONDENOU O SUSCITANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS, QUE DEFENDEM A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL OBJETIVO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INCIDENTE QUE POSSUI VALOR PRÓPRIO ATRIBUÍDO NA ORIGEM, APTO A SERVIR DE BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou segundo os percentuais objetivos do art. 85, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica comporta arbitramento de honorários com base no valor da causa a ele atribuído, não sendo necessário recorrer, de plano, à apreciação equitativa.4. A fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que inexista parâmetro objetivo de cálculo, o que não se verifica quando há valor da causa apto a servir de base.5. O Tema 1.076/STJ não afasta a incidência do critério objetivo quando presente valor de referência idôneo, cabendo à equidade função meramente subsidiária.6. A decisão agravada, ao fixar os honorários por apreciação equitativa sem observar a existência de parâmetro objetivo, comporta reforma, para adequar o critério de arbitramento ao percentual mínimo legal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Havendo valor da causa apto a servir de parâmetro objetivo, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não por apreciação equitativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e § 8º.Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado e existe um valor de causa que possa servir de referência, os honorários advocatícios devem ser calculados por um percentual sobre esse valor, e não de forma equitativa.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101779-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0101779-06.2025.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Camila Reitzfeld e outros e é agravado Leandro Takeo Abe.RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0043457-24.2024.8.16.0001, que culminou na condenação da parte suscitante ao ônus de sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (mov. 57.1, complementada no mov. 68.1).Irresignados, em suas razões recursais os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) o precedente invocado na origem, por dizer respeito a hipótese de execução fiscal com mera ilegitimidade passiva de coexecutado, não se aplica ao caso, que trata de situação distinta, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em demanda privada, no qual se discutem fraude, confusão patrimonial e má-fé, com potencial de gerar efeitos patrimoniais diretos; b) a improcedência do incidente gerou proveito econômico real e estimável aos agravantes, consistente na exclusão de seu patrimônio da responsabilidade pela dívida executada, o que atrairia a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, e não do critério equitativo do § 8º; c) nos termos do Tema 1.076/STJ, a fixação por equidade somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que o proveito, embora não precisamente mensurável, não se confunde com proveito inestimável; e d) a jurisprudência do STJ e a orientação majoritária deste Tribunal de Justiça vêm reconhecendo o conteúdo econômico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo (mov. 22.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos legais.A propósito, não há nenhuma irregularidade, em especial quanto ao preparo (mov. 1.3), representação processual (mov. 43 de origem) e tempestividade – a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 14/08/2025, findando-se o prazo recursal em 04/09/2025, data em que interposto o recurso.No mérito, assiste razão aos agravantes.A controvérsia devolvida a esta Câmara, conforme relatou-se, cinge-se a definir o critério aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A decisão agravada fixou os honorários por apreciação equitativa, sob o fundamento de que o incidente rejeitado não reduziria nem extinguiria a dívida cobrada, gerando proveito de natureza estritamente processual e, portanto, inestimável.Ocorre que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação equitativa não se justifica quando exista parâmetro objetivo idôneo para o arbitramento, como o valor atribuído ao próprio incidente de desconsideração. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025).2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental.3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC.5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui valor da causa próprio (R$ 298.142,09), atribuído na origem, o que afasta a excepcionalidade que autorizaria o arbitramento por equidade.Nesse contexto, o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC deve prevalecer, fixando-se os honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar adequado à natureza e à complexidade da matéria discutida no incidente.Por consequência, a decisão agravada, ao afastar sem a devida justificativa o critério objetivo em favor da equidade, comporta reforma.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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