SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101779-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, AO REJEITAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONDENOU O SUSCITANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS, QUE DEFENDEM A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL OBJETIVO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INCIDENTE QUE POSSUI VALOR PRÓPRIO ATRIBUÍDO NA ORIGEM, APTO A SERVIR DE BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou segundo os percentuais objetivos do art. 85, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica comporta arbitramento de honorários com base no valor da causa a ele atribuído, não sendo necessário recorrer, de plano, à apreciação equitativa.4. A fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que inexista parâmetro objetivo de cálculo, o que não se verifica quando há valor da causa apto a servir de base.5. O Tema 1.076/STJ não afasta a incidência do critério objetivo quando presente valor de referência idôneo, cabendo à equidade função meramente subsidiária.6. A decisão agravada, ao fixar os honorários por apreciação equitativa sem observar a existência de parâmetro objetivo, comporta reforma, para adequar o critério de arbitramento ao percentual mínimo legal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Havendo valor da causa apto a servir de parâmetro objetivo, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não por apreciação equitativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e § 8º.Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado e existe um valor de causa que possa servir de referência, os honorários advocatícios devem ser calculados por um percentual sobre esse valor, e não de forma equitativa.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.