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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1554-79.2019.8.16.0099, DA VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ. APELANTE : FABIO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. .REVISOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PLEITEADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÊM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS. CULPABILIDADE ELEVADA. NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1554-79.2019.8.16.0099, da Vara Criminal de Jaguapitã, em que é Apelante FABIO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou FABIO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia:caput, “No dia 14 de julho de 2019, por volta das 18h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Cambará com a Rua Plácido de Castro, Vila Operária, neste município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado FABIO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, com consciência e vontade, trazia consigo, em seu bolso dianteiro, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente a quantidade de 0,013 (treze) quilogramas, divididas em 7 (sete) porções embaladas em plástico, da substância popularmente conhecida como “Cocaína”, a qual contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Boletim de Ocorrência n. 2019/820348 – mov. 1.15, auto de exibição e apreensão – mov. 1.19 e auto de contestação provisória de droga – mov. 1.11). Consta dos autos que a equipe policial se deslocou até o endereço informado e logrou êxito em efetuar a abordagem do ora denunciado FABIO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, após a indicação de terceiros ainda não identificados. Ato contínuo, foi realizada a revista pessoal, oportunidade na qual foram localizaram as substâncias ilícitas, prontas para o comércio, além da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em dinheiro trocado.” Após a instrução, o pedido aduzido na denúncia foi julgado procedente, para o fim de condenar o réu, como incurso no artigo 33, da Lei 11.343/2006, à pena decaput, 7 anos de reclusão e 233 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O réu foi intimado da decisão (mov. 169.6). A defesa apresentou recurso (mov. 170.1), o qual foi recebido. Apresentadas as razões de apelação (mov. 176.1), alegou, em síntese, que restou provado que o réu usava drogas há muito tempo; que sempre trabalhou e que na semana tinha recebido na sexta-feira; que o dinheiro encontrado em seu bolso era para a compra das porções de entorpecente. Afirma que é de pouca credibilidade a informação trazida pelos policiais militares no sentido de ter havido denúncia; que somente há a afirmação dos policiais militares no sentido de que o réu praticava traficância. Requer, portanto, que seja desclassificada a sua conduta, para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ao fim, pede a redução da pena base para 5 anos, desconsiderando a circunstância que aumentou a reprimenda aplicada para 6 anos. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 179.1). Os autos subiram a este Tribunal. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/TJPR). Vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. II – Fundamentação: Presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Passo a sua análise. A Defesa de Fábio Henrique da Silva Almeida ao apresentar as razões recursais, sustentou, em síntese, a insuficiência de provas para embasar a sentença condenatória, que é mero usuário de drogas e que nunca comercializou substância entorpecente, devendo ser desclassificada a sua conduta para o crime de uso. Pois bem. De plano, cumpre destacar que a materialidade delitiva resta consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), foto (mov. 1.16), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 139.2) e pelos depoimentos prestados durante a persecutio .criminis Ainda, não obstante o réu tenha afirmado que não traficava a substância, a autoria delitiva é certa e recai sobre a sua pessoa, pois os testemunhos dos Policiais que lhe autuaram são fidedignos. Veja, o policial militar Everaldo José da Silva, ao testemunhar em juízo, asseverou que “a equipe estava em patrulhamento próximo a Vila Operária e foram abordados por um morador do bairro o qual disse que havia visto na quadra abaixo um elemento franzino, de camiseta branca e bermuda passando algo pra uma pessoa e recebendo dinheiro, diante dessas informações fizeram buscas no local e identificaram o elemento próximo a uma padaria, realizada busca pessoal localizaram 07 (sete) porções de cocaína e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) trocados, consultado no sistema verificaram que ele já tinha passagem por tráfico de drogas, o entorpecente já estava fracionado e pronto para o - excertos extraídos do parecer ministerial.comércio.” Ainda, Vinícius Fernandes da Silva, também policial, da mesma forma, disse que “se recorda da abordagem; a equipe estava de patrulhamento no Jardim Operário, foi abordado por um morador, que informou que tinha presenciado uma transação de drogas, em uma porção para outra pessoa, que em troca deu uma quantidade em dinheiro, ele deu características desse elemento, informou o local onde tinha presenciado a transação, a equipe passou a abordar o elemento então; em revista pessoal dele, o depoente encontrou no bolso dianteiro dele 07 porções de cocaína; ele já era conhecido no meio policial por outras passagens de tráfico e o conduziram até a delegacia; a droga estava no bolso dele, não lembra o lado, mas era o bolso dianteiro; a quantidade de dinheiro o depoente não se trechos extraídos da sentença.recorda.” – Válido esclarecer que os relatos dos Policiais Militares detêm relevante valor probatório, quando harmônicos e em consonância com as provas dos autos, o que evidentemente ocorreu no caso em análise, ficando descabida a alegação de ausência de provas para embasar a sentença condenatória. Nesse sentido: “ – SENTENÇAAPELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR – ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À DENUNCIADA – TESE ACATADA – PALAVRA DOS POLICIAIS OUVIDOS COMO – DELAÇÃOTESTEMUNHAS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE INFORMAL REALIZADA PELO CORRÉU – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM O FIM DE COMÉRCIO DOS ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA ACUSADA POR MANTER EM DEPÓSITO ENTORPECENTES, COM DOLO DE TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA REALIZADA COM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DE PARTE DAS DROGAS E COM APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA 3ª FASE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR A RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019496-71.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.12.2019) – original sem destaques. “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – JUSTIÇADA LEI Nº 11.343/06) GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS –PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NA POSSE DO APELANTE – RELATOS DAS INFORMANTES E DA TESTEMUNHA DE DEFESA INCAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS, INCLUSIVE CONFLITANTES COM A VERSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – ALIÁS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CRIME MAIS GRAVOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA NO PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – ESCORREITA A VALORAÇÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM O SENTENCIADO (MACONHA E COCAÍNA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 33, §§2º E 3º, DO CP) – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0031069-63.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 12.12.2019) – original sem destaques. Ademais, para desconstituir os depoimentos dos policiais militares necessária a demonstração de indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Nessa linha: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE CULTIVO DE PLANTA MATÉRIA PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, ‘CAPUT’, ART. 33, § 1º, INC. II, C/C ART. 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INARREDAVELMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA. RELEVANTE VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001813-52.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.12.2019). Ainda, os argumentos trazidos pelo denunciado não podem ser acolhidos, pois sua versão não se mostra crível quando confrontada com as demais provas produzidas nos autos, o que induz, claramente, em uma tentativa de eximir sua responsabilidade pelo ilícito. Importante destacar que o argumento de que era mero usuário de drogas da substância apreendida não se sustenta, pois foram encontrados em sua posse 7 porções de cocaína, aproximadamente 13 gramas do produto, os quais estavam divididos em porções iguais, e mais R$ 135,00 em notas de pequeno valor e, segundo estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, a quantidade consumida por usuários de cocaína foi de 3,8 , com certa variação .gramas diárias [1] Logo, a quantia que estava com o réu, era muito superior à dose diária. A sentença bem ponderou: “Entretanto, embora não se afaste a possibilidade de que o mesmo também seja usuário da droga apreendida, conforme inclusive relatado pelas testemunhas, a verdade é que as circunstâncias em que ocorreu a abordagem, a quantidade de droga apreendida, demonstram que a negativa de autoria do réu, quanto ao crime de tráfico de drogas, se encontra dissociada dos demais elementos de prova colhidos na instrução criminal, sobretudo, pelo teor dos depoimentos dos Policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante, cujos depoimentos vem corroborados por outros elementos apurados na instrução.” Adiante ainda expôs: “Embora o réu tenha alegado em juízo que a droga era destinada para seu consumo próprio, eis que se trata de usuário habitual de droga, a condição de usuário, por si só, não afasta a prática do delito de tráfico. No caso, as declarações do réu não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório, uma vez que, malgrado tenha negado seu envolvimento com o comércio de entorpecentes, dizendo que é apenas usuário e que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, a dinâmica dos acontecimentos que culminaram no flagrante demonstra que a droga apreendia realmente seria comercializada a terceiros. Consigna-se que a quantidade de droga apreendida na posse do réu, não pode ser considerada ínfima. Houve apreensão da droga cocaína, fracionada em 7 (sete) porções, pronta para a comercialização, pesando no total, aproximadamente 0,013 (treze gramas). Vale lembrar que, embora não tenha havido a comprovação direta, da comercialização da substância entorpecente por parte do réu Fábio a terceiros, esta circunstância não serve para desqualificar a traficância, face à própria natureza do delito, que é quase sempre praticada na clandestinidade, bastando a prova de que ele trazia consigo a droga apreendida com a finalidade de fornecimento ou entrega a consumo de terceiros, para que se configure a infração. E, no caso em exame, as circunstâncias em que ocorreu a prisão do réu Fábio e a apreensão da referida droga, fazem induvidosa a finalidade do tráfico.” Assim, não há que se falar em desclassificação do crime a que o réu foi tipificado para o de uso, nos moldes do art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos demonstra com clareza a prática de atos de mercancia pelo réu. Desta forma, deve ser mantida a sentença de condenação. No que se refere à requer a sua redução,dosimetria da pena, desconsiderando-se a circunstância que a recrudesceu em um ano. Em que pese o argumento, sem razão. Analisando a sentença condenatória, depreende-se que a pena-base foi exasperada em razão da natureza da droga encontrada, o que foi devidamente fundamentando, conforme trecho a seguir transcrito da sentença: “Observando a disposição do art. 42 da Lei 11343/06, quanto à natureza da substância ilícita, é de conhecimento público que a droga apreendida conhecida como cocaína possui alto poder de induzir ao vício e à dependência, e tem efeitos devastadores sobre o organismo, e, além disso, vem causando diversos outros transtornos à sociedade, como o crescimento do número de crimes contra o patrimônio cometidos por dependentes que buscam fundos para sustentar seu vício, motivo por que também essa circunstância será sopesada para acrescer, desde logo, a pena-base. (...) Já a quantidade não deve ser sopesada para majorar a pena. Por falta de parâmetro legal, mas considerando que tais circunstâncias devem ser consideradas preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP,[1] atribuo à circunstâncias previstas no art. 42 (natureza) o acréscimo, sobre a pena inicial acima definida (05 anos de reclusão), da fração de 1/5. Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.” O aumento da pena pela natureza e pela quantidade do entorpecente, como se sabe, está amparado pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a simples análise da redação do referido dispositivo: “Art. 42.O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” O dispositivo legal em comento atribui ao sentenciante a possibilidade de recrudescer a pena, ainda durante a primeira fase da dosagem, junto com a valoração das circunstâncias delineadas no art. 59 do Código Penal, caso verifique que natureza ou quantidade dos entorpecentes sejam mais gravosas que o comumente visto. No caso em tela, é certo que o insurgente foi preso na posse de cerca de mais de , fator que, considerando a gravidade do entorpecente,13 gramas de cocaína prontamente demanda maior reprovação, vez que a sua conduta é mais gravosa que o estabelecido como comum ao tipo. Sabe-se, a propósito, que não existem regras matemáticas e absolutamente objetivas na aplicação da pena, sendo tarefa do magistrado sopesar as circunstâncias do caso para se chegar à reprimenda necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do delito, presente, por óbvio, a devida fundamentação, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade juridicamente vinculada. A par disso, imperioso destacar: “A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 415.675/SP). A Suprema Corte ratifica o entendimento de que a modificação da pena deve se restringir a casos de evidente injustiça ou desproporcionalidade: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Compete às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais, discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, adotadas pelas instâncias ordinárias.”(STF, HC 128.110/PE AgR). Na hipótese dos autos, tendo o julgador seguindo premissas legais e pautadas em fontes doutrinárias e jurisprudenciais, não se vislumbra qualquer modificação a ser feita, razão pela qual mantenho a pena-base. A teor: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O §3º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACUSADA ALEGA QUE A DROGA PERTENCIA A SEU COMPANHEIRO, CONTUDO AFIRMOU TER CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE EM SUA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) QUILO DE “CRACK” NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RÉ, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIA MONETÁRIA EM DIVERSAS CÉDULAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE DENOTA O ÂNIMO DE TRAFICÂNCIA. POSSE DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO COM SEU COMPANHEIRO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO OPERADO PELO ILUSTRE MAGISTRADO SENTENCIANTE PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS. CULPABILIDADE ELEVADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRAM A INTELIGÊNCIA DOMAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 42, DA LEI ANTITÓXICOS. PENA ESCORREITAMENTE FIXADA E, PORTANTO, MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA RESULTANTE (ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001552-60.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 17.02.2020) – original sem destaques. Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, a pena não foi aumentada sem motivo, pelo contrário, a Lei 11.343/2006 permite a exasperação da reprimenda em razão da nocividade da droga encontrada, não havendo que se falar em mínimo legal. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de .negar provimento ao recurso III – Dispositivo: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FABIO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Gamaliel Seme Scaff, sem voto, e dele participaram Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (relator), Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos e Desembargador Eugenio Achille Grandinetti. Curitiba, 22 de maio de 2020. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator [1] A.C.N. Nassif Filho, S.G. Bettega, S. Lunedo, J. E. Maestri, F. Gortz, 1999, p. 237- 41
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