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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101793-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO MILIONÁRIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR OS ÔNUS DA EXECUÇÃO. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. BENESSE REVOGADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial de indeferimento do pedido da exequente de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se está comprovada a alteração na situação financeira do espólio a autorizar a revogação da benesse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, para fins de concessão ou revogação da gratuidade da justiça concedida ao espólio, não se mostra relevante verificar a capacidade financeira dos herdeiros, pois cabe ao espólio, como ente despersonalizado, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.4. Comprovada a existência de patrimônio milionário pelo espólio devedor, ainda que sem liquidez imediata, demonstrando-se ampla capacidade de satisfação do crédito perseguido, decorrente de imposição de honorários de sucumbência, mostra-se imposição desproporcional ao exequente o indeferimento da revogação da gratuidade da justiça outrora concedida ao espólio, a pretexto de que os bens que compõem o patrimônio não gozam de imediata liquidez, impondo-se a revogação da benesse a fim de se permitir o regular andamento da fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito indicado, com penhora de bens e oportuna alienação. IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Jurisprudência relevante: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040792-38.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 27.08.2024, TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030374-12.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais- Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023, TJPR - 12ª Cível - 0002830-83.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 09.08.2021, TJ-PR 00284687920258160000 Dois Vizinhos, Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 02/06/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025, TJ-PR 00284687920258160000 Dois Vizinhos, Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 02/06/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025.