Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE PERMITIU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DE DOLO E EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, MESMO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DESEMBARGADORES VOTANTES NO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO GUERREADO. CONCLUSÃO SUPOSTAMENTE TOMADA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO QUE SEQUER É INTERNO AO JULGADO. NO MAIS, PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA LIDE QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 17, § 16, DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que admitiu o prosseguimento da ação civil pública para apuração de eventual dano ao erário, com base na imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, ainda que reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. O embargante aponta erro material e diversas omissões no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o acórdão padece de erro material ou omissão quanto: (i) à indicação dos Desembargadores que participaram do julgamento; (ii) à necessidade de condenação prévia por improbidade administrativa para fins de imprescritibilidade da pretensão ressarcitória; (iii) à ausência de delimitação do dolo pelo Ministério Público; (iv) à ausência de requerimento oportuno para a conversão do feito.III. RAZÕES DE DECIDIRConstatado erro material pela ausência de menção nominal aos Desembargadores que compuseram o julgamento, vício a ser sanado para fins de publicidade e transparência.Inexistem as demais omissões alegadas: O acórdão embargado apreciou a tese de que a imprescritibilidade do ressarcimento independe de condenação prévia por improbidade, alinhando-se à orientação do STF (Reclamação nº 76.519/RO).A eventual ausência de delimitação do dolo deve ser enfrentada na fase instrutória, não configurando omissão do julgado.A conversão da ação de improbidade em ação civil pública independe de requerimento expresso da parte, podendo ser determinada motivadamente pelo magistrado (art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992).A discordância do embargante com a interpretação adotada não configura vício sanável pela via integrativa.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material referente à composição do colegiado, sem efeitos infringentes.Omissão, obscuridade, contradição e erro material são os únicos vícios sanáveis por Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022).A ausência de indicação dos julgadores no acórdão caracteriza erro material, devendo ser corrigida.Não há omissão quando o julgado analisa expressamente a questão controvertida e fundamenta-se em precedentes do STF e do STJ.A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade independe de condenação prévia em ação de improbidade.A conversão da ação de improbidade em ação civil pública é ato discricionário do juiz, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, prescindindo de requerimento oportuno.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11 e 1.022; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, § 16 e 23; CF/1988, art. 37, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475 (Tema 897); STJ, REsp nº 1.873.846/SP (Tema 1.089); STF, Reclamação nº 76.519/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.865.853/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2024.Resumo em linguagem acessível: Jaime Javorski entrou com Embargos de Declaração contra decisão que manteve o processo de improbidade apenas para apurar se houve dolo e possível devolução de recursos públicos. Ele alegou erro material e várias omissões. O Tribunal reconheceu que, de fato, o acórdão não mencionava os nomes dos Desembargadores que participaram do julgamento, corrigindo esse ponto. Contudo, afastou as demais alegações, entendendo que a decisão já havia tratado da questão da imprescritibilidade do ressarcimento e da possibilidade de conversão da ação. Assim, os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para correção formal, sem alterar o resultado do julgamento.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101796-42.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0101796-42.2025.8.16.0000 ED, em que é embargante JAIME JAVORSKI, e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME JAVORSKI contra o acórdão de mov. 37.1, lavrado nos autos dos aclaratórios n° 0047305-85.2025.8.16.0000, que determinou o prosseguimento da demanda para possibilitar a apuração do elemento volitivo através de instrução probatória, viabilizando eventual ressarcimento ao erário, ainda que prescritas as sanções expostas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. OMISSÃO CONFIGURADA, POIS POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA APURAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO. RECENTES ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao agravado Jaime Javorski, afastando a possibilidade de prosseguimento da demanda. Sustenta o embargante que houve omissão do acórdão quanto a possibilidade de continuidade da ação exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário, nos termos das teses fixadas pelo STF (Tema 897) e STJ (Tema 1.089).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, mesmo reconhecida a prescrição das sanções por improbidade administrativa, é possível o prosseguimento da ação civil pública para apuração do ato doloso e eventual ressarcimento ao erário, com base na imprescritibilidade dessa pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não apreciou as teses vinculantes dos Temas 897 do STF e 1.089 do STJ, que admitem o prosseguimento da ação com objetivo exclusivo de ressarcimento ao erário, mesmo diante da prescrição das sanções punitivas previstas na Lei n° 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade não depende de prévia condenação, sendo suficiente que a existência do dolo seja reconhecida no curso da própria demanda. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e autorizar o prosseguimento da ação apenas quanto à pretensão ressarcitória, com apuração do elemento subjetivo doloso imputado ao réu Jaime Javorski. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e acolhido. A prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da ação para fins de apuração de dano ao erário, desde que seja possível, na própria demanda, reconhecer a existência de ato doloso, assegurados o contraditório e a ampla defesa. É desnecessária condenação prévia por improbidade para reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso. A omissão quanto à aplicação dos Temas 897/STF e 1.089/STJ autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, viabilizando o prosseguimento da ação com finalidade exclusivamente patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n° 8.429/1992, arts. 17, § 16 e 23; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 852.475 (Tema 897). STJ, REsp n° 1.873.846/SP (Tema 1.089). STF, Reclamação n° 76.519/RO, rel. Min. Edson Fachin, j. 30.04.2025. TJPR, Apelação Cível n° 0006306-30.2015.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Anderson Fogaça, j. 12.03.2024. TJPR, Apelação Cível n° 0000439-22.2021.8.16.0206, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 25.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público apontou que o Tribunal deixou de analisar uma questão importante: mesmo com a prescrição das punições por improbidade administrativa, o processo pode continuar apenas para cobrar a devolução de dinheiro público, se ficar comprovado que houve dolo. O Tribunal reconheceu essa falha e corrigiu a decisão anterior, permitindo que o processo prossiga contra Jaime Javorski exclusivamente para verificar se ele causou dano ao patrimônio público de forma dolosa, o que pode justificar o ressarcimento. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047305-85.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025).Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) há erro material no acórdão, consubstanciado na ausência de indicação dos Desembargadores que compuseram o julgamento; b) o pronunciamento colegiado é omisso ao assentar que seria desnecessária a condenação prévia por improbidade para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso, pois deixou de harmonizar ou distinguir o entendimento com recente jurisprudência do próprio TJPR; c) a dicotomia interpretativa desta 5ª Câmara Cível gera insegurança jurídica e obscuridade; d) o acórdão encontra-se em dissonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e) não houve menção quanto ao fato de que o dolo não foi delimitado pelo parquet; f) por fim, o Ministério Público não arguiu oportunamente a conversão do feito.Requer assim, o acolhimento dos embargos para que, sanando-se aos vícios apontados, seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da demanda originária para se buscar eventual ressarcimento ao erário (mov. 1.1/TJ).O Ministério Público do Estado do Paraná, na figura da Procuradoria de Justiça Cível – 6º Grupo de Atuação Especializada, manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento do recurso (mov. 16.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, a finalidade do recurso não é a reforma do conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC).No caso, o embargante assevera que o acórdão incorreu nos seguintes vícios: i) erro material ao não indicar os Desembargadores que compuseram o julgamento; ii) omissão ao entender, de maneira desarmoniosa com a jurisprudência, pela desnecessidade de condenação prévia por improbidade para a continuidade da demanda; iii) omissão acerca da ausência de delimitação do dolo; e iv) ausência de requerimento oportuno para a conversão. 2.2.1. Do erro materialNeste ponto, possui razão o embargante, pois no acórdão apenas consta: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar Embargos de Declaração acolhidos o recurso de Ministério Público da Comarca de Guarapuava”.Assim, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil, com vistas à efetiva publicização e transparência do ato, necessária a correção para constar que do julgamento unânime participaram os eminentes Desembargadores Carlos Mansur Arida e Leonel Cunha, conforme informações registradas pelo sistema Projudi:Portanto, complementando o trecho já presente no acórdão, deve constar: “Do julgamento participaram o Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (Relator), Desembargador Carlos Mansur Arida e Desembargador Leonel Cunha”. 2.2.2. Das omissõesDiferentemente do tópico anterior, nada obstante as alegações tecidas pelo embargante, razão não lhe assiste em nenhuma das supostas omissões apontada no acórdão que, de maneira explícita, linear a lógica, definiu ser possível a continuidade da lide para apurar o elemento subjetivo do agente visando eventual ressarcimento ao erário.O pronunciamento colegiado, inclusive, valeu-se de recentes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e deste TJPR para assentar a imprescindibilidade de uma condenação prévia por improbidade administrativa para se pleitear a devolução de verbas públicas. Confira-se:Analisando os autos, percebe-se que as partes divergem acerca da (des)necessidade de anterior reconhecimento, através de sentença judicial transitada em julgado, do ato ímprobo doloso para condicionar a imprescritibilidade.Controvérsia idêntica chegou ao STF por intermédio do ARE n° 1.475.101 /SP, em que o Ministério Público do Estado de São Paulo asseverou inexistir correlação intrínseca entre prévia condenação por improbidade e imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.Em decisão publicada na data de 06/02/2024, o Ministro Relator Alexandre de Moraes proclamou que “diferentemente do que alega o MP, a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário”.Num primeiro momento, o voto foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, enquanto divergiram os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, ao tempo em que pediu vista o Ministro Luiz Fux.Posteriormente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo Regimental para julgar procedente o pedido do Parquet, após reajuste dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.[...]Recentemente, a Corte Suprema reafirmou: “a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário não depende de uma condenação prévia por improbidade administrativa, mas sim da comprovação, na própria ação de ressarcimento, de que o ato causador do dano foi doloso e configurou um ato de improbidade administrativa, observados o contraditório e a ampla defesa”. (Reclamação n° 76.519/RO, Rel. Min. Edson Fachin. Publicado em 30/04/2025).Sendo assim, alinhou-se entendimento acerca da natureza declaratória da ação de ressarcimento ao erário (fundada em devolução), sem necessidade de anterior condenação por improbidade administrativa (fundada em sanção).Inclusive, a Lei n° 8.429/92 confere a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública motivadamente pelo magistrado, constatada a existência de irregularidades que impossibilitem a imposição de penas aos réus (artigo 17, § 16).Embora o embargante aponte que o acórdão incorre em omissão ao ser desarmonioso com recentes alinhamentos jurisprudenciais, os vícios sanáveis através da via estreita dos embargos são aqueles internos ao julgado que, no caso, apresenta preposições claramente conciliáveis entre si. Logo, a conclusão tomada em sentido contrário às expectativas da parte não gera qualquer dissimilitude.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024). (Destaquei).Prosseguindo, importante frisar que em consonância com a conclusão tomada pelo STF na Reclamação n° 76.519/RO, sob relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, possibilitou-se a apuração do dolo na própria ação de ressarcimento mediante instrução probatória, porquanto não é possível a sua constatação prematura.Nesse contexto, a primazia é do interesse público no desenvolvimento do processo, conforme entendimento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. [...]. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024). (Destaquei).Derradeiramente, a conversão da lide originária em ação civil pública é consequência da eventual identificação de ilegalidades ou irregularidades na conduta do embargante sem a presença dos requisitos configuradores da improbidade administrativa. Conforme disposição expressa do artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, o movimento pode ser realizado pelo magistrado a qualquer momento, daí porque se dispensa o requerimento expresso em tempo específico:Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.[...]§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Sendo assim, necessário o parcial acolhimento do recurso sem qualquer modificação no resultado proposto, apenas para retificar o erro material constante na ausência de indicação dos Desembargadores que compuseram o julgamento do acórdão guerreado. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo a ocorrência do erro material apontado, mas rechaçando a hipótese de existência dos demais vícios, nos termos da fundamentação.
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