SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101796-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE PERMITIU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DE DOLO E EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, MESMO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DESEMBARGADORES VOTANTES NO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO GUERREADO. CONCLUSÃO SUPOSTAMENTE TOMADA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO QUE SEQUER É INTERNO AO JULGADO. NO MAIS, PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA LIDE QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 17, § 16, DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que admitiu o prosseguimento da ação civil pública para apuração de eventual dano ao erário, com base na imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, ainda que reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. O embargante aponta erro material e diversas omissões no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o acórdão padece de erro material ou omissão quanto: (i) à indicação dos Desembargadores que participaram do julgamento; (ii) à necessidade de condenação prévia por improbidade administrativa para fins de imprescritibilidade da pretensão ressarcitória; (iii) à ausência de delimitação do dolo pelo Ministério Público; (iv) à ausência de requerimento oportuno para a conversão do feito.III. RAZÕES DE DECIDIRConstatado erro material pela ausência de menção nominal aos Desembargadores que compuseram o julgamento, vício a ser sanado para fins de publicidade e transparência.Inexistem as demais omissões alegadas: O acórdão embargado apreciou a tese de que a imprescritibilidade do ressarcimento independe de condenação prévia por improbidade, alinhando-se à orientação do STF (Reclamação nº 76.519/RO).A eventual ausência de delimitação do dolo deve ser enfrentada na fase instrutória, não configurando omissão do julgado.A conversão da ação de improbidade em ação civil pública independe de requerimento expresso da parte, podendo ser determinada motivadamente pelo magistrado (art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992).A discordância do embargante com a interpretação adotada não configura vício sanável pela via integrativa.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material referente à composição do colegiado, sem efeitos infringentes.Omissão, obscuridade, contradição e erro material são os únicos vícios sanáveis por Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022).A ausência de indicação dos julgadores no acórdão caracteriza erro material, devendo ser corrigida.Não há omissão quando o julgado analisa expressamente a questão controvertida e fundamenta-se em precedentes do STF e do STJ.A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade independe de condenação prévia em ação de improbidade.A conversão da ação de improbidade em ação civil pública é ato discricionário do juiz, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, prescindindo de requerimento oportuno.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11 e 1.022; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, § 16 e 23; CF/1988, art. 37, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475 (Tema 897); STJ, REsp nº 1.873.846/SP (Tema 1.089); STF, Reclamação nº 76.519/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.865.853/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2024.Resumo em linguagem acessível: Jaime Javorski entrou com Embargos de Declaração contra decisão que manteve o processo de improbidade apenas para apurar se houve dolo e possível devolução de recursos públicos. Ele alegou erro material e várias omissões. O Tribunal reconheceu que, de fato, o acórdão não mencionava os nomes dos Desembargadores que participaram do julgamento, corrigindo esse ponto. Contudo, afastou as demais alegações, entendendo que a decisão já havia tratado da questão da imprescritibilidade do ressarcimento e da possibilidade de conversão da ação. Assim, os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para correção formal, sem alterar o resultado do julgamento.