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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de improcedência proferida em ação de usucapião (mov. 126.1).Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a sentença deve ser declarada nula por manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da prolação de decisão surpresa, com evidente cerceamento de defesa; b) a sentença de mérito se baseou fundamentalmente no parecer do Ministério Público, contudo, as partes não foram intimadas da manifestação; c) a apelada apresentou reconvenção, contudo, deixou de comprovar o recolhimento das custas, portanto, deixando de cumprir com pressuposto legal para tramitação do processo, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito; d) restou suficientemente demonstrado que a apelante preenche os requisitos para procedência do pedido de usucapião extraordinária; e) a apelante adquiriu o imóvel no ano de 2006, junto de seu ex-cônjuge Gregório Edson da Silva e em outubro de 2006 foi decretada a falência da apelada, o que, por previsão legal, interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, no entanto, para usucapião, aplica-se a sucessão possessória, ou seja, soma-se às posses anteriores a fim de atingir a prescrição aquisitiva; f) apesar de supostamente ter o primeiro adquirente firmado compromisso de compra e venda, fato é que o pagamento somente foi interrompido em razão da falência da Apelada; g) a apelada nunca reivindicou o bem, senão agora em 2024 através do pedido reconvencional; h) a rescisão do contrato se deu por culpa da falida, a qual não viabilizou a continuidade dos pagamentos das parcelas, em razão da falência em outubro de 2006; i) o adquirente e, em seguida, os possuidores posteriores agiram como se donos fossem, até mesmo pelo decurso do tempo e a destinação social do bem; j) atualmente no imóvel residem seus pais idosos; k) a apresentação da documentação quanto à sucessão possessória não altera a causa de pedir; l) a decretação de falência não interrompe a prescrição aquisitiva de terceiro possuidor; m) a sentença recorrida comete um grave error in judicando ao ignorar que a ação de usucapião não busca um crédito contra a massa, mas sim o reconhecimento de um direito real consolidado pela posse qualificada; n) embora tenha sido declarada a preclusão da prova testemunhal em primeiro grau – decisão que impediu a oitiva formal das testemunhas que prestaram as declarações públicas acima –, a juntada de documentos em alegações finais, somada à robustez da prova documental que comprova a cadeia possessória, demonstra que os fatos essenciais estão suficientemente delineados para o julgamento. Pugnou pelo provimento do apelo. (mov. 149.1)A ré apresentou resposta ao recurso (mov. 155.1) e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo seu desprovimento (mov. 26.1-TJ). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente por entender a d. prolatora da sentença estar ausente prova do lapso temporal necessário e ainda porque, pouco tempo depois de iniciada a alegada posse pela requerente, foi decretada a quebra da ré, com a consequente interrupção do curso do prazo da prescrição aquisitiva de propriedade.A apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porque não foi intimada tanto do parecer do Ministério Público como dos documentos anexados pela apelada na resposta aos embargos de declaração opostos em face da sentença. Diante disso, sustentou que houve ofensa ao princípio que veda a decisão-surpresa.Não há nulidade pela não intimação da apelante acerca do parecer do Ministério Público, porquanto cediço que este se manifesta nos autos depois das partes, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil. Ademais, no parecer ministerial de primeiro grau não foi suscitado nenhum fato ou fundamento novo, limitando-se o seu representante a externar o seu entendimento sobre a lide, mais precisamente de que não havia prova de posse pelo tempo exigido em lei, questão elementar em qualquer ação de usucapião. Não ocorreu diversamente em relação ao pleito reconvencional, já que entendeu que este devia ser acolhido, sem se afastar das alegações fáticas e jurídicas postas pelas partes. A propósito, o trecho da sentença transcrito pela apelante não trata concretamente do caso dos autos, mas de uma afirmação teórica a respeito dos atributos necessários para a posse se caracterizar como ad usucapionem. Na verdade, a improcedência do pedido está baseada em dois fundamentos: a) falta de comprovação de posse pelo tempo necessário à configuração da usucapião; e b) mesmo que fosse possível considerar ter havido posse conforme especificado na petição inicial, ou seja, desde 2006, o prazo não teria se completado em razão do decreto de falência da apelada. Na verdade, a única inovação que ocorreu foi da própria apelante, ao invocar posse anterior à sua, o que fez somente a partir da réplica, o que caracteriza indevida ampliação da causa de pedir e consequente violação ao princípio da estabilização da lide.Por igual, inexiste nulidade pela falta de intimação dos documentos juntados pela apelada ao responder os embargos de declaração opostos pela apelante em face da sentença.Isso porque o documento juntado, ou seja, uma cópia de um modelo do contrato de compromisso de compra e venda que era utilizado pela apelada, não foi levado em consideração pela d. juíza ao rejeitar os declaratórios, bem assim porque, como se verá adiante, não tem relevância para a solução da controvérsia.Ainda como matéria preliminar, alega a apelante inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento das custas. Contudo, isso levaria ao cancelamento da distribuição e não à inépcia da petição inicial. Sem embargo, como a apelada sequer foi intimada para recolher as custas, não é possível concretizar essa consequência, ainda mais porque a ação já foi julgada e o dever de pagar às custas foi atribuído à recorrente. De igual forma, não há inépcia por ausência de indicação do valor da causa.Passando-se ao exame do mérito, na petição inicial, alegou a autora que, desde o ano de 2006, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado no Conjunto Residencial Tarobá, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o que faz com ânimo de dona e no qual estabeleceu sua moradia habitual e a de sua família.Todavia, ao impugnar a contestação (mov. 63) afirmou que houve possuidores anteriores do imóvel, mais precisamente o Sr. Luiz Cláudio Mariano de Carvalho (1995-1999), em seguida passando para o Sr. Wagner Aparecido da Silva Andrade (1999-2006), quando então foi adquirido pela recorrente.Para tanto, apresentou os documentos que comprovariam que em 1995, por meio de compromisso de compra e venda, o imóvel foi inicialmente adquirido por Luiz Claudio Mariano de Carvalho junto à requerida (mov. 63.2), enquanto ainda se chamava Cidadela, tendo o adquirente, em 21 de dezembro de 1999, outorgado uma procuração pública a Wagner Aparecido da Silva Andrade para “o fim especial de vender, ceder e transferir a quem convier, pelo preço, forma e condições que ajustar, os direitos que os outorgantes possuem” sobre o imóvel objeto da presente ação (mov. 63.8). Como se percebe, na forma já mencionada, houve alteração substancial da causa de pedir. É que a cadeia sucessória foi alegada tão somente na impugnação à contestação, passando a autora, com base nesses fatos, a sustentar que completado o prazo da usucapião antes da decretação de falência. Essa alegação, a rigor, não poderia ser conhecida, pois, também como já afirmado, importa em indevida ofensa ao princípio da estabilização da lide, por força do qual o autor somente pode, sem o consentimento do réu, aditar o pedido até a citação (art. 329, I, do CPC), após o que somente pode fazê-lo com anuência do requerido, mas desde que antes da decisão de saneamento do processo (art. 329, II, do CPC).De todo modo, ainda que fosse possível superar esse óbice, não seria diverso o resultado da demanda, uma vez que há apenas indícios dessa posse anterior. Com efeito, a tanto não se prestam mera proposta de compra (mov. 63.2), procuração transferindo direito sobre o imóvel e comprovantes de pagamento, porquanto não demonstram atos de posse efetiva. Em sentido contrário, ademais, é teor da matrícula original, do qual se extrai a conclusão de que a edificação não foi concluída antes de 1.996. E antes disso não se cogita de posse. Não altera essa conclusão a declaração pública juntada pela autora, uma vez que, por igual, não comprova posse, até porque nela consta apenas o que é revelado pelos documentos antes citados, ou seja, sequer é mencionado pelo declarante ter recebido o imóvel e em que data isso ocorreu. Por isso, desnecessária a sua oitiva em juízo.Por outro lado, diversamente do que sugere a recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, uma vez decretada a falência, interrompe-se o prazo da usucapião sobre bens da falida. Esse entendimento está amparado no fato de que, em razão da falência, os bens da falida se tornam indisponíveis e fora do comércio, por força da norma do art. 103, da Lei 11.101/2005, pela qual “desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor”.Confira-se, nesse sentido, julgados de ambas as Turmas de direito privado daquela Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA OS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468 do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2965804, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 13.11.2025)RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade.3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada. 4. Recurso especial provido. (REsp 1958096, rel.ª Min.ª Maria Izabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 14.03.2024) A propósito, não tem razão a apelante ao afirmar que haveria um novo entendimento naquela Corte (AgInt no REsp 1.985.667/ES e AgInt no REsp 1969577), ou seja, de que a falência não suspenderia o prazo da prescrição aquisitiva. Isso porque os julgados trazidos no apelo e que dariam amparo à essa alegação tratam da suspensão do andamento do processo e não do prazo da usucapião.Ademais, esse órgão julgador tem aderido a esse entendimento, como se percebe das decisões abaixo transcritas:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMÓVEIS PERTENCENTES À MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM 1989. POSSE ALEGADA DESDE 1995. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA. AFETAÇÃO PATRIMONIAL. INCURSÃO DO ESTADO NA ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CURSO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR. BENS INDISPONÍVEIS E INDIVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUBSIDIARIAMENTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO CARACTERIZANDO MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Antonio Helio Carneiro e Shayara Sarauza Carneiro contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária movida em face da Massa Falida de Ferrasa Comércio de Ferro e Aço Industrial Ltda, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóveis urbanos localizados em Londrina. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem decisão de saneamento quando requerida prova oral; e (b) é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóveis que integram massa falida cuja falência foi decretada em 12/06/1989, quando os apelantes alegam exercer a posse desde 1995, portanto em momento posterior à decretação da quebra. III. Razões de decidir3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, independentemente do requerimento de produção de prova oral, sendo desnecessária decisão formal de saneamento quando não há fase instrutória a organizar.4. A decretação da falência em 12/06/1989 formou a massa falida objetiva, afetando o patrimônio do devedor como um todo, com incursão do Estado na esfera jurídica do falido, interrompendo o curso da prescrição aquisitiva e impedindo que novo prazo prescricional começasse a fluir durante o processo falimentar.5. Os bens da massa falida são indisponíveis e indivisíveis, faltando à massa a voluntariedade para agir com a inércia necessária a permitir que outro possua seus bens com ânimo de dono, requisito essencial da usucapião. A ausência de oposição à ocupação decorre da falta de poder da massa falida para administrar seus bens após a decretação da falência, e não de inércia voluntária do proprietário.6. A posse alegada pelos apelantes iniciou-se em 1995, portanto, após a interrupção da prescrição aquisitiva pela decretação da falência em 1989, sendo insuficiente para o reconhecimento da usucapião. A suspensão da prescrição prevista no art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 refere-se às obrigações do falido, não interferindo na prescrição aquisitiva, que é interrompida pela formação da massa falida objetiva.7. Subsidiariamente, os apelantes não comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária, havendo nos autos prova de contratos de locação celebrados por terceiros (Maderpel em 2002 e Empallets em 2009-2010), caracterizando mera detenção incompatível com o “animus domini”, além da ausência de pagamento de IPTU pelos apelantes e débito municipal de R$ 593.583,22 desde 1990. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. (AC 74992-68.2020.8.16.0014, rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. em 09.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.1. Casuística: Invasão de parte do imóvel da Autora que é incontroversa nos autos. Usucapião arguida em defesa pelos Réus. Não acolhimento pelo Juízo em 1º grau, haja vista a falência da anterior proprietária. 2. Posse ad usucapionem que supostamente começou anos após o decreto de quebra. Irrelevância. Decretação de quebra que imediatamente interrompe o prazo de eventual prescrição aquisitiva em curso, além de impedir que novos prazos equivalentes comecem a fluir. Massa falida que é entidade despersonalizada, formada pelo conjunto indivisível de bens e direitos, sobre os quais o falido perde o direito de administrar e deles dispor. Inteligência do artigo 40 do Decreto-Lei n. 7661/45. Perda da posse do proprietário com a incursão do Estado em sua esfera jurídica, daí porque não há que se falar em sua “inércia” ou “ausência de oposição” à posse de outrem. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aquisição de bem imóvel pertencente à massa falida por usucapião. Premissa incontornável, suficiente para manter a procedência dos pedidos iniciais. Demais alegações dos Apelantes que, além de, em sua maioria, sequer terem amparo nas provas dos autos, se mostram irrelevantes ao deslinde do caso. Eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a que os Réus foram condenados (restituição da área) que poderá ensejar a conversão em perdas e danos, conforme sugerido no laudo pericial. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 74992-68.2020.8.16.0014, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 06.08.2025) Aliás, o julgado desse órgão colegiado invocado pela apelante não tem o alcance por ela desejado, uma vez que decorreu de situação peculiar, ou seja, a existência de formação de coisa julgada no sentido de que “houve reconhecimento da interrupção do lapso temporal prescricional com a decretação da quebra, com a ressalva da possibilidade de reinício de sua contagem em sede de apelação transitada em julgada”. Ou seja, admitiu-se naquele caso a usucapião em razão de anterior decisão transitada em julgado no sentido de o prazo da prescrição aquisitiva recomeçaria a partir da quebra.É de ser negado provimento ao recurso, portanto, em relação ao apelo, o que, consequentemente, leva à manutenção da procedência do pedido reconvencional, haja vista que as razões da apelação a esse respeito estão fundadas exclusivamente no hipotético acolhimento do pleito de usucapião.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais são majorados para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à apelante (mov. 24.1, origem).
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