SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011319-58.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE USUÁRIO EM REDE ELÉTRICA RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 575 DO STJ. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão proferido em embargos de declaração, os quais haviam sido manejados para suprir omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.536.439/PR. 2. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à possibilidade jurídica de participação financeira do consumidor na expansão da rede elétrica antes da universalização do serviço, à existência de cláusulas contratuais afastando o dever de restituição e à aplicação do Tema Repetitivo nº 575 do STJ. 3. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão relevante, tendo sido analisados os fundamentos jurídicos e fáticos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à restituição de valores pagos por usuários para eletrificação rural. 7. O julgado recorrido expressamente considerou a existência de incorporação dos bens ao patrimônio da concessionária e a inexistência de cláusulas contratuais que afastasse o dever de restituição, fundamentos estes compatíveis com os parâmetros do Tema Repetitivo nº 575 do STJ, ainda que não citado nominalmente. 8. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 9. Verificada a reiteração infundada de embargos de declaração e a tentativa de protelar o feito, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."