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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 38.1 dos autos de embargos de declaração nº 0011871-09.2014.8.16.0004, os quais foram manejados com o intuito de suprir omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.536.439/PR, assim ementado: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DA CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, a existência de vícios no julgado, indicando omissão quanto à análise da possibilidade jurídica de participação financeira do consumidor na expansão da rede elétrica rural antes da universalização do serviço, bem como quanto à existência de cláusulas contratuais afastando o dever de restituição. Alegou, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 575 do STJ, requerendo o suprimento das omissões e o adequado enfrentamento das questões suscitadas. Em contrarrazões, as partes embargadas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. Quanto às alegações de omissões, não se verifica qualquer incoerência que justifique o acolhimento da pretensão. A decisão é clara ao analisar e fundamentar o que efetivamente cabia ser enfrentado naquele recurso, notadamente quanto ao decidido no julgamento do REsp 1536439/PR (2015/0133495-0), observa-se: “[...] Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1536439/PR (2015/0133495-0), este Tribunal “não se manifestou sobre a alegação da concessionária de energia sobre à possibilidade de participação financeira do particular interessado na expansão da rede elétrica, em época anterior à universalização do serviço em área rural”.
Por este motivo, a decisão foi anulada, com o retorno dos autos para novo julgamento. Assim, passa-se à prolação de nova decisão.
[...] No recurso de apelação, o Tribunal reconheceu que os autores tinham razão quanto à obrigação da COPEL de restituir os valores pagos para a construção da rede de eletrificação rural. Entendeu que ficou demonstrado nos autos que a infraestrutura financiada pelos consumidores foi incorporada ao patrimônio da concessionária, o que, por si só, gera o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Reconheceu que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da extensão da rede elétrica é da concessionária de serviço público, conforme o artigo 143 do Decreto nº 41.019/1957, que prevê a incorporação das obras realizadas com participação financeira dos consumidores ao patrimônio da empresa, com previsão de compensação em contas especiais. Ademais, pontuou que os contratos assinados com os autores expressamente previam que, após a conclusão das obras, os equipamentos e instalações seriam incorporados ao patrimônio da COPEL, reforçando a tese de que a concessionária passou a se beneficiar diretamente da estrutura custeada, em parte, pelos usuários.
Muito embora não haja pronunciamento acerca da natureza das obrigações ajustadas entre partes, entende-se que tal fato não configura omissão. Entretanto, necessários esclarecimentos a respeito da questão.
Em verdade, a modalidade de custeio estipulada nos contratos sequer foi especificada pela ré nos autos originários, uma vez que, em contestação (mov.1.10, autos nº 0002817-29.2008.8.16.0004), apenas afirma, de forma genérica, que a participação financeira dos usuários nas obras de eletrificação está disciplinada no Decreto nº 41.097/1957 e demais portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, razão pela qual inexistem fundamentos para restituição de valores pagos.
[...] Neste sentido, invoca-se o efeito translativo da apelação, que autoriza o tribunal a examinar todas as matérias suscitadas e debatidas ao longo do processo, desde que relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenham sido expressamente enfrentadas na sentença recorrida, observados, naturalmente, os limites traçados pelo objeto da impugnação recursal, nos termos do art. 515, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.013, caput e §§1º e 2º do CPC/2015). [...] Esclarece-se, no entanto, que tal diferenciação da modalidade de contrato não se torna necessária para o julgamento da lide, uma vez que as normas vigentes obrigam a concessionária requerida a reembolsar os autores, conforme amplamente exposto na decisão colegiada.
Isso porque embora o Decreto nº 41.097/1957 – vigente na data em que reconhecida a dívida –, autorizasse a participação financeira dos usuários nas obras de eletrificação, determinava a restituição desses valores em momento posterior, medida necessária, inclusive, para evitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de energia (artigo 964 do CC/1916 e artigo 884 do CC/2002). Assim, a procedência dos pedidos era de rigor. [...] Por todo o exposto, que se vê, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com a tese adotada pelo colegiado, em forma de alegação de “omissão”, o que não se pode admitir, devendo ser objeto de recurso próprio. [...]” A conclusão exarada no acórdão embargado revela que a questão foi expressamente enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. O voto colegiado registrou com clareza que o exame da matéria atinente à responsabilidade da concessionária e à incorporação da infraestrutura ao seu patrimônio foi suficiente para sustentar a obrigação de restituição, independentemente da especificação contratual sobre a modalidade de custeio. Logo, evidenciou-se que o julgado embargado analisou todos os elementos relevantes à luz da legislação aplicável, especialmente o Decreto nº 41.019/1957 e os princípios que vedam o enriquecimento sem causa. Aliás, quanto à suposta omissão relativa ao Tema Repetitivo nº 575 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que tal tese foi devidamente considerada no acórdão embargado, que, embora não a tenha mencionado nominalmente, adotou fundamentação compatível com seus parâmetros. Isso porque a decisão reconheceu que a restituição dos valores era devida em razão da incorporação da infraestrutura ao patrimônio da concessionária, bem como pela ausência de cláusula contratual que previsse a irrepetibilidade, sendo essa, justamente, uma das exceções previstas no referido tema. O fato de a parte embargante discordar do desfecho da controvérsia não traduz omissão, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. Verifica-se, portanto, que a embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Ademais, no caso concreto, configura-se evidente o caráter protelatório dos embargos, porquanto manejados em face de embargos de declaração anteriormente opostos, sem que se vislumbre qualquer vício que enseje a integração do julgado. Assim, com fulcro no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa à embargante, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da manifesta protelação do feito. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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