SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032169-45.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE QUE PERITO IGNOROU RECLAMAÇÕES DE DOR DO LESIONADO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo a ausência de fatores que concedam o benefício, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão da decisão a não concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram opostos como ato de mero inconformismo, sem apontar vícios no acórdão embargado. A decisão embargada analisou todas as questões levantadas, não havendo omissão. Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, p.u., 489, § 1º, I; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001745-47.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025; STJ, EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016.