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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOSÉ LUCAS CORREA, objetivando suprir vícios no Acórdão de mov. 23.1 (autos nº. 010937-45.2023.8.16.0001 Ap), que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO (AUXILIAR DE MARCENARIA)” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “FRATURA DOS OSSOS NASAIS (CID: S022) - FRATURA DE OSSO FRONTAL (CID: S028)” - LESÕES IDENTIFICADAS QUE EM NADA AFETAM O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – FUNÇÃO MUSCULAR GLOBAL DA FACE PRESERVADA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO ORGÂNICA - MOVIMENTOS COM FUNCIONALIDADES PRESERVADOS – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – MOVIMENTOS INDISPENSÁVEIS CONFIRMADOS – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECOMENDAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PARA REABILITAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213 /1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Embargante em sua manifestação alega que o v. acórdão e o perito especializado, supostamente, ignoram as dores e dificuldades motoras originadas pela lesão prévia sofrida pela parte. Assim sendo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios, revertendo a decisão embargada. A parte embargada, ora INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deixou o prazo transcorrer in albis, assim não apresentando contrarrazões (mov. 11/ED) Vieram-me os autos conclusos (mov. 12/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem. Os aclaratórios não merecem acolhimento, explico. Conforme suscitado em momentos anteriores da presente fase de conhecimento, a parte ora embargante alega que o perito especializado “IGNOROU, totalmente, as queixas acerca de dores, limitação de movimentos e perda de força de preensão manual.”. Todavia, uma vez nomeado perito especializado, devidamente qualificado e equidistante das partes, o laudo por ele elaborado goza de presunção de idoneidade e confiabilidade técnica, somente passível de afastamento mediante demonstração inequívoca de erro, omissão relevante ou contradição interna, o que não se verifica no caso concreto. A simples discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmá-las, não é suficiente para desconstituir o laudo, sobretudo quando este se mostra fundamentado e coerente com os dados clínicos e exames analisados. Em relação a discordância e à presente discussão, abaixo o entendimento desta c. 7ª Câmara Cível sobre o tópico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Chopinzinho que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de redução da capacidade laborativa do autor, ora apelante. 1.2. A parte autora sustentou que sofreu fratura no punho esquerdo, com limitação funcional, prejudicando o exercício da atividade de pedreiro, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício. 1.3. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em especial a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se a existência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado. 3.2. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução funcional para o exercício da atividade de pedreiro, mesmo com a constatação de sequela residual no punho esquerdo. 3.3. O perito destacou que não houve perda funcional relevante que justificasse o afastamento previdenciário, tratando-se de sequela que não compromete a capacidade de trabalho. 3.4. A valoração da prova pericial compete ao julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, sendo o laudo judicial instrumento idôneo para formação do convencimento. 3.5. Inexistindo prova capaz de infirmar a conclusão técnica, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3.6. Jurisprudência da Câmara Cível reconhece a necessidade de comprovação da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela anatômica, para fins de concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001745-47.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025). In casu, a parte foi incapaz de trazer aos autos novas provas que comprovassem tal redução de capacidade. Não obstante, o v. acórdão foi preciso em seus argumentos em relação ao atestado pela parte, conforme extrai-se da peça embargada: “[...] Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. [...] Cinge-se a controvérsia recursal acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. No que concerne à qualidade de segurado, o apelante, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada. Quanto ao nexo causal, está comprovada a relação entre a lesão e a atividade laboral, conforme CTPS de mov. 1.8, CAT de mov. 1.9, CNIS de mov. 1.12, Carta de Concessão de mov. 1.13, bem como pelo contido nos Dossiês Previdenciário e Médico de movs. 22.2 e 22.3, respectivamente. Entretanto, da análise das provas juntadas aos autos, bem como pelo laudo pericial de mov. 46.1 (bem como suas respectivas complementações de mov. 71.1, 88.1 e 101.1), não restou comprovada a redução da capacidade laboral, conforme descrito pelo médico perito, senão vejamos: (...) 10.CONCLUSÃO O periciado José Lucas, de 31 anos, sofreu fratura de ossos da face (nasal e frontal) quando peça de madeira atingiu seu rosto em 23-7-21. Foi tratado com cirurgia - redução das fraturas, placa e parafusos. Queixas atuais: refere assimetria do seu rosto em fotografias. Refere aumento de volume na região frontal. Quando vai mudar o clima tem dor do tipo pressão. Nega alteração respiratória. Refere ter ficado desatento. Ao exame físico, demonstra-se consolidação das lesões, sem perda funcional da face (musculatura das rimas labiais, masseter, sobre o fronte, pálpebras, olhos). Há discretíssima assimetria da face pela cicatriz em malar, que se encontra alinhada com as linhas/pregas de expressão. A função muscular global da face é preservada, não há ausência de dentes, o movimento das aletas nasais é simétrico. Não há alteração clínica de fluxo das narinas, que são simétricas a inspeção estática e dinâmica. Não há outra alteração de função orgânica Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua ocupação de alimentador de linha de produção - auxiliar de marcenaria. Não há prejuízo estético enquadrável no quadro nº 04 do decreto 3048/1999. Há nexo causal: verifica-se que as lesões tiveram causa traumática e oriunda de acidente de trabalho segundo CAT emitido pelo empregador e assunção de categoria “B91” pelo INSS. Não há conjunção de dados que indique incapacidade ou redução de capacidade laborativa quando da cessação de benefício pelo INSS. Não necessita auxílio de outrem para atividades diárias de vida. (...) Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho habitual, quando da alta do INSS. O tempo de benefício é adequado para a condição sofrida e tratamento. LAUDO COMPLEMENTAR DE MOV. 71.1: c) Considerando que para exercer a atividade de alimentador de linha de produção era necessário laborar em um ambiente com muitos ruídos de máquinas, é possível aduzir que a dor de cabeça pode dificultar o dia a dia de um trabalhador operacional? RESPOSTA: Não há dado objetivo que indique que ruído de máquina seja fator de dificuldade no trabalho: nem por queixa do periciado, nem por dado documental médico, nem por demonstração de incidência de problema sensitivo auditivo ou anatômico do ouvido. (...) e) Há redução, ainda que mínima, considerando as dores e esquecimento em razão do acidente? RESPOSTA: Ao exame pericial (e aos documentos médicos acostados), não houve detecção de alteração de memória, nem alterações de função da musculatura da face - trofismo e simetria - que indicasse redução de capacidade laborativa. [...] Desta forma, para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução permanente da capacidade laborativa, em qualquer grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito.”.
Destarte, todas as teses invocadas nos presentes aclaratórios foram objeto de análise por este E. Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento da Apelação interposta, de modo que a Embargante apenas se utiliza das mesmas alegações para uma tentativa de revisitar matéria devidamente debatida e já decidida. Com efeito, verifica-se os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte embargante, eis que a decisão combatida de modo algum se furtou à análise das questões aventadas, tampouco incorreu em omissão. Assim, da análise dos autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016).
Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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