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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão prolatado no curso do julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 47.1), por meio do qual o recurso interposto pelos embargantes foi conhecido e desprovido. O acórdão se encontra assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.1.2. Os agravantes alegaram haver deferimento tácito do benefício desde 2019 ou, subsidiariamente, desde 2020; sustentaram que o juízo não teria indeferido expressamente o pedido anteriormente, o que configuraria deferimento tácito; asseveraram que a decisão agravada ignorou esse histórico, além de haver preclusão do juízo ao indeferir o pedido; e, subsidiariamente, requereram a suspensão do feito em razão do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.1.3. A agravada, por sua vez, defendeu a inexistência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, a irrelevância da mera declaração de pobreza e a inexistência de direito adquirido à gratuidade em novos atos processuais.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se houve concessão tácita do benefício da gratuidade de justiça, por ausência de indeferimento expresso em momento anterior; 2.1.2. verificar se o juízo poderia indeferir o benefício após a inércia dos agravantes em cumprir determinação para apresentação de documentos comprobatórios.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tema 1.178, do Superior Tribunal de Justiça limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não determinando suspensão do processamento de recursos em segundo grau.3.2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.721.249/SC, não possui eficácia vinculante, nem se aplica ao caso, pois não houve deferimento tácito da gratuidade.3.3. O pedido de gratuidade foi formulado de forma incidental, e o juízo determinou a apresentação de documentos comprobatórios, os quais não foram juntados.3.4. A inércia dos agravantes, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento do benefício, que não pode ser considerado tacitamente concedido.3.5. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada em caso de omissão na comprovação exigida.3.6. A composição do polo ativo por dez litisconsortes reforça a presunção de que os custos processuais podem ser rateados, afastando a necessidade do benefício.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, após regular intimação, afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não sendo possível o reconhecimento de gratuidade de justiça por deferimento tácito.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º.Precedentes relevantes citados: STJ, 3ª Turma, REsp 1.721.249/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação 0000610-92.2021.8.16.0039, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 01.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0029724-62.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 06.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0060130-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30.01.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 70.576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.06.2023; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.05.2023 Aduzindo a ocorrência de vício de omissão, o recorrente apresentou o presente recurso de embargos de declaração, por meio do qual sustenta que: a. o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que, ao não indeferir expressamente o pedido de gratuidade nas decisões anteriores, teria ocorrido deferimento tácito da benesse, por preclusão pro judicato; b. segundo precedentes dos Tribunais, quando o juiz não se manifesta expressamente sobre matéria relevante (como gratuidade), presume-se o deferimento tácito, impedindo rediscussão posterior; c. matérias de ordem pública, como gratuidade, estão sujeitas à preclusão pro judicato se já tiverem sido objeto de decisão anterior, ainda que não expressa.Ao fim, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes e, alternativamente, o acolhimento para fins de mero prequestionamento.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), por meio da qual sustenta que: a. a parte autora não juntou comprovantes de renda, certidões do DETRAN ou do Registro de Imóveis, tornando a presunção de hipossuficiência apenas relativa e gerando dúvida sobre as alegações; b. o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser rejeitado pelo magistrado se as circunstâncias indicarem inexistência de carência financeira, mesmo que haja declaração de pobreza; c. a Constituição da República (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica gratuita apenas a quem comprovar insuficiência de recursos; d. os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e, no caso, não há omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos.Ao fim, requer a rejeição dos embargos de declaração, para fins de manter o acórdão por seus próprios fundamentos.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem.Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019). No caso dos autos, em que pese o exercício da prerrogativa recursal, não existe qualquer omissão que demandasse complementação ou contradição que precisasse ser sanada. Ao contrário, o acórdão se fez claro, direto, e perfeitamente coerente. Neste sentido, aponto os seguintes excertos: Ainda que assim não fosse, é preciso mencionar que não existiu, em momento algum, deferimento tácito da gratuidade da justiça, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o que o acórdão menciona é a continuidade do processo, sem que tenha sido analisado o benefício da gratuidade da justiça com indeferimento do pedido.Ocorre que este não é o caso dos autos. Conforme se nota da leitura atenta, o primeiro pedido é formulado pelo recorrente quando do retorno dos autos (mov. 400.1). Considerando que o pedido não foi formulado ab initio, mas incidentalmente, o juízo de primeiro grau determinou a intimação dos autores para apresentar comprovantes acerca da condição de necessitados (mov. 403.1).Em que pese regularmente intimados, os recorrentes ignoraram a determinação judicial, com decurso do prazo para a apresentação dos documentos.Ato contínuo, formularam manifestação nos autos, requerendo o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça (mov. 430.1).Este pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 441.1), sob o fundamento de inércia dos autores, que deixaram transcorrer o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios da condição de necessitados econômico-financeiros.A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 460.1).Dito isto, entendo que não existiu uma continuidade no processo sem o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ao contrário, tendo sido determinada a juntada de documentação aos autos, a parte quedou-se inerte, descumprindo a decisão judicial, e atraindo, contra si, justamente uma presunção de desnecessidade do benefício.Assim, compreendo ser impossível o reconhecimento da concessão tácita da gratuidade da justiça, sendo caso de apreciar o pedido em sua inteireza. Como é fácil notar, o acórdão tratou da questão da gratuidade da justiça, inclusive sobre o viés do deferimento tácito, para fins de negar a sua ocorrência, o que implica afastar a questão da preclusão pro judicato sobre o tema.Com o devido respeito aos recorrentes, os presentes embargos tangenciam aos meramente protelatórios, buscando reabrir a discussão sobre temas que foram expressamente tratados pelo acórdão embargado.Por fim, o mero prequestionamento de matéria legal não é suficiente para justificar a acolhida dos embargos de declaração, eis que a mera citação expressa dos artigos é desnecessária ao recebimento do recurso pelas instâncias superiores. Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM APENAS UM VÍDEO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0022704-12.2021.8.16.0014/1. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 28 de junho de 2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DISPENSABILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0002107-30.2020.8.16.0055/2. Rel. Juiz Victor Martim Batschke. Julgado em 26 de junho de 2023). Como se nota, portanto, não é necessário o acolhimento dos embargos de declaração para fins de mero prequestionamento, quando não for o caso de qualquer dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o recurso de embargos deve ser conhecido e rejeitado, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. É como voto.
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