SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101810-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi oposto e, face da decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.1.2. O Tribunal conheceu e desproveu o agravo, afastando a alegação de deferimento tácito do benefício em razão da inércia dos agravantes na juntada de documentos comprobatórios.1.3. Em face do acórdão, os recorrentes opuseram embargos de declaração, sustentando vício de omissão quanto ao argumento de que o não indeferimento expresso do pedido anterior configuraria deferimento tácito e, por consequência, preclusão pro judicato.1.4. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios, pugnando pela rejeição dos embargos.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça e da preclusão pro judicato.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe a oposição de embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. Conforme a doutrina, os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada, não servindo para rediscutir matéria já decidida.3.3. O vício da omissão exige ausência de manifestação sobre ponto relevante, o que não ocorreu, pois o acórdão enfrentou expressamente a alegação de deferimento tácito e concluiu pela impossibilidade de sua configuração.3.4. A decisão embargada apreciou o histórico processual, destacando a inércia dos recorrentes em apresentar documentos comprobatórios, o indeferimento expresso pelo juízo e a impossibilidade de reconhecimento de preclusão pro judicato.3.5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reforçam que a mera discordância com o resultado não caracteriza omissão, sendo inviável utilizar os embargos como sucedâneo recursal.3.6. Também não cabe o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento, uma vez que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não compromete o conhecimento de eventual recurso às instâncias superiores.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 1.022, I; 1.026, § 2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0022704-12.2021.8.16.0014/1. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 28 de junho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. ED 0002107-30.2020.8.16.0055/2. Rel. Juiz Victor Martim Batschke. Julgado em 26 de junho de 2023.