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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Teologides Marcon e outro, em face de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual rejeitou o pleito formulado no incidente. Custas do incidente pela parte requerente. Sem honorários, ao fundamento de se tratar de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC (mov. 58.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) segundo entendimento recente do STJ, no julgamento do REsp nº 2042753/SP, firmou entendimento consolidado no sentido de que, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do incidente; b) deve ser aplicado o novo entendimento do STJ ao caso, eis que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resultou na não inclusão dos sócios, ora agravantes, no polo passivo; c) requer a fixação dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Honorários advocatícios de sucumbência Defende o agravante, a reforma da decisão agravada a fim de que seja fixados honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que deve ser aplicado o entendimento do STJ, no REsp nº 2042753/SP. Com razão. Isto porque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)Nesse sentido, também é o entendimento desta corte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PELO DEFENSOR DATIVO. REQUERIDOS CITADOS POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AO ADVOGADO DATIVO PELA SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em razão da improcedência do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando se tratar de improcedência do pedido e houver pretensão resistida.4. Requeridos citados por edital, com nomeação de defensor dativo, o qual apresentou contestação, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência.5. Os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários devidos ao advogado dativo nomeado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se tratar de improcedência do pedido e houver pretensão resistida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054582-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 07.05.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000684-93.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.06.2024 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076106-11.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025)No caso dos autos, os sócios da empresa executada Transportes Marcon Ltda., Srs. Astir Sofia Teologides Marcon e Marco Aurélio Marcon, foram citados e apresentaram contestação impugnando a pretensão formulada no presente incidente (mov. 49.1).Destarte, não obstante o entendimento apresentado na decisão agravada, ainda que se trate de pedido deduzido incidentalmente, está-se diante de uma situação típica de fixação de verba honorária sucumbencial, porquanto houve pretensão resistida com a apresentação de defesa, bem como o decaimento da parte exequente, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Assim, é de rigor a parcial modificação da decisão interlocutória proferida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fim de fixar honorários de sucumbência em favor do advogado dos recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, representado pelo valor atualizado da execução até a data da prolação da decisão agravada.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de fixar honorários de sucumbência em favor do advogado dos recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, representado pelo valor atualizado da execução até a data da prolação da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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