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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0004158-55.2025.8.16.0017 (mov. 44.1), que determinou a suspensão do processo executivo.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) é inviável a suspensão do processo executivo, pois não há trânsito em julgado no processo nº 0018900-22.2024.8.16.0017;b) “nos autos nº 0018900-22.2024.8.16.0017 sequer fora concedida tutela antecipada para o fim de suspensão dos autos de execução de título extrajudicial”;c) “a decisão embargada ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento da presente demanda executiva”.Ao final, foi requerido o recebimento do recurso, e, no mérito “seja reformada a decisão agravada, afastando-se a determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação Declaratória e determinando-se o regular prosseguimento da demanda executiva”.O recurso foi recebido no mov. 9.1.Em contrarrazões (mov. 13.1), sustentou o agravado que: a) são produtores rurais e, diante de dificuldades temporárias para reembolso do crédito, requereram administrativamente a prorrogação do cronograma de pagamento, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), juntando análise econômico-financeira elaborada por perito cadastrado junto ao TJPR;b) o banco agravante não deu andamento ao pedido, o que motivou a propositura da ação declaratória;c) a execução versa sobre a mesma cédula de crédito objeto da ação declaratória, razão pela qual há prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 921 e 313 do CPC;d) a suspensão da execução não exige sentença transitada em julgado, pois esta acarretaria a extinção do feito;e) a suspensão da exigibilidade do título não se confunde com a suspensão do trâmite da execução, sendo institutos distintos.Ao final, pede o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa.Sobre o tema, dispõem os arts. 921, I e 313, V, alínea a, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...)Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;Fixada a premissa, tem-se que a execução de título extrajudicial nº 0026987-64.2024.8.16.0017 foi ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. (embargado nos autos de origem) visando a cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.2 dos autos em referência).Por outro lado, é possível identificar que o pedido formulado na ação de declaratória nº 018900-22.2024.8.16.0017 é justamente sobre a prorrogação de pagamento do referido título executivo. Neste contexto, verifica-se que a sorte do julgamento da execução de título extrajudicial/embargos à execução está atrelada ao resultado da outra ação, uma vez que, sendo concedido o prolongamento da dívida, o título executivo terá seu vencimento alterado e resultará frustrado o prosseguimento da ação executiva.Além disso, denota-se que a ação declaratória foi ajuizada em 25/7/2024, tendo a instituição financeira apresentado contestação em 28/8/2024 (mov. 47.1 – autos nº 018900-22.2024.8.16.0017). Por sua vez, a ação executiva iniciou-se apenas em 13/12/2024, ou seja, passados 5 meses após o início da primeira. Logo, inviável que o juízo de origem concedesse, em antecipação de tutela, a suspensão do processo executivo que sequer havia sido iniciado. Assim, revela-se necessária a manutenção da suspensão determinada na decisão agravada até o julgamento da ação declaratória nº 018900-22.2024.8.16.0017, diante do risco de prejudicialidade externa.No mesmo sentido já decidiu a 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS QUE DISCUTE A VALIDADE/LEGALIDADE DOS TÍTULOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO. 1 Considerando que o resultado da ação de obrigação de fazer poderá influenciar diretamente nos embargos à execução, tendo em vista que lá também se discute a legitimidade do título executado, há, portanto, prejudicialidade externa envolvendo as demandas capaz de suspender o curso da presente ação. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056312-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022)Assim, não comporta acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
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