SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101828-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO TERIA ANALISADO TODAS AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE DE QUE TERIA EXAURIDO AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA CITAR OS EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, com fundamento na ausência de esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados, especialmente em relação à busca junto às operadoras de telefonia. A embargante alega ter realizado diversas tentativas de citação e pesquisas de endereços, todas sem êxito, e argumenta que já foram esgotadas todas as medidas razoáveis para a localização dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve o indeferimento do pedido de citação por edital e a determinação de busca junto às operadoras de telefonia para localização dos executados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. As alegações da embargante não foram apresentadas no agravo de instrumento, configurando inovação recursal, o que é vedado.5. O agravo de instrumento manteve a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos executados.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada.