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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração Nº 0101828-47.2025.8.16.0000, opostos em face do acórdão proferido (mov. 15.1) no Agravo de Instrumento Nº 0078498-21.2025.8.16.0000, que, “diante da ausência de esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados, especialmente quanto à determinação judicial de busca junto às operadoras de telefonia”, desproveu o recurso e manteve “a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital”.A embargante alega: “cumpre destacar que a Embargante demonstrou, de forma inequívoca, ter promovido diversas pesquisas e diligências para localização dos réus, todas sem êxito, evidenciando que seus paradeiros são, de fato, incertos e não sabidos. As tentativas restaram infrutíferas, conforme registros constantes nos autos, demonstrando que os esforços foram amplos e diligentes”; “cumpre esclarecer que tramitam outros quatro processos ajuizados pela Cooperativa em face das mesmas partes (nº 0000605- 60.2024.8.16.0170, nº 0000611-67.2024.8.16.0170, nº 0013996-19.2023.8.16.0170 e nº 0014112-25.2023.8.16.0170)”; “Em todos esses feitos, foram realizadas múltiplas tentativas de citação e pesquisas de endereços mediante consultas em sistemas oficiais como Sisbajud, Siel, Infojud, Renajud e Renavam, bem como junto a concessionárias e operadoras de serviços essenciais (Copel, Sanepar, Claro, TIM, Vivo e Oi), todas infrutíferas”; “o único endereço que retornou como “desconhecido” neste feito é o mesmo em que, naquele outro processo (0013996-19.2023.8.16.0170), a diligência já havia resultado em “mudou-se””; “mostra-se desarrazoada a exigência de nova tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço já invalidado em processo correlato, uma vez que tal providência seria meramente formal e desprovida de qualquer utilidade prática, configurando duplicidade de esforços”; “inexiste qualquer precedente vinculante que imponha a exigência de nova tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço já restituído como inválido por meio de AR”; “resta evidente que já foram esgotadas todas as medidas razoáveis de localização dos executados, sendo plenamente cabível a citação por edital”; “no processo nº 0013996-19.2023.8.16.0170, já foi deferida a citação por edital, em razão da constatação de que os executados se encontram em local incerto e não sabido”; “resta claro que todas as medidas razoáveis para a localização dos executados foram exauridas, sendo legítima e adequada a citação por edital, medida que se impõe diante da impossibilidade comprovada de citação pessoal”.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, ressalta-se que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).A embargante alega que “a decisão não apreciou adequadamente os pedidos formulados no agravo, incorrendo em omissão relevante”. Segundo ela, nos embargos de declaração, “cumpre esclarecer que tramitam outros quatro processos ajuizados pela Cooperativa em face das mesmas partes (nº 0000605- 60.2024.8.16.0170, nº 0000611-67.2024.8.16.0170, nº 0013996-19.2023.8.16.0170 e nº 0014112-25.2023.8.16.0170)”; “Em todos esses feitos, foram realizadas múltiplas tentativas de citação e pesquisas de endereços mediante consultas em sistemas oficiais como Sisbajud, Siel, Infojud, Renajud e Renavam, bem como junto a concessionárias e operadoras de serviços essenciais (Copel, Sanepar, Claro, TIM, Vivo e Oi), todas infrutíferas”; “o único endereço que retornou como “desconhecido” neste feito é o mesmo em que, naquele outro processo (0013996-19.2023.8.16.0170), a diligência já havia resultado em “mudou-se””; “mostra-se desarrazoada a exigência de nova tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço já invalidado em processo correlato, uma vez que tal providência seria meramente formal e desprovida de qualquer utilidade prática, configurando duplicidade de esforços”.Sem razão.Isso, porque tais alegações não foram feitas no agravo de instrumento. Confira-se:Portanto, não há como se falar em omissão se os argumentos apresentados apenas nestes embargos de declaração nem sequer foram arguidos na peça de agravo de instrumento.Para além disso, tais alegações nem sequer podem ser analisadas neste momento, pois representariam inovação recursal, o que ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, pois a embargante tenta analisar questões que não foram anteriormente amplamente debatidas e analisadas. Portanto, como a questão não foi discutida no âmbito do julgamento do recurso de agravo de instrumento, é indevido suscitar tal argumento neste momento. Nesse sentido, já deliberou o STJ: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).Assim, o agravo de instrumento que manteve a decisão judicial que determinou busca junto às operadoras de telefonia, diante da ausência de esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados, e manteve o indeferimento do pedido de citação por edital, não merece reparo algum.Dessa forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Advirto que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e em não acolher os embargos de declaração.
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