SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101835-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento do devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; (ii) analisar a ocorrência ou não da caracterização da mora do devedor. III. Razões de decidir 3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente para sua comprovação o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132. 4. A ausência de rastreamento do Aviso de Recebimento nos sistemas dos Correios não invalida a notificação, pois decorre da política de expurgo de dados após prazo determinado, não havendo indícios concretos de fraude ou irregularidade. 5. A alegação de abusividade contratual foi apresentada de forma genérica, sem individualização de cláusulas ou demonstração técnica, não sendo suficiente para afastar a medida liminar. 6. A essencialidade do bem não foi comprovada, e o histórico de inadimplemento prolongado impede a restituição do veículo ao agravante, sob pena de esvaziar a finalidade da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente para sua comprovação o envio de notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento.” “2. Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a higidez da medida liminar de busca e apreensão.” “3. A essencialidade do bem deve ser comprovada de forma concreta, não se admitindo sua restituição em casos de inadimplemento prolongado.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0036726-32.2018.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 22.11.2023.