Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento do devedor.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; (ii) analisar a ocorrência ou não da caracterização da mora do devedor.
III. Razões de decidir
3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente para sua comprovação o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132.
4. A ausência de rastreamento do Aviso de Recebimento nos sistemas dos Correios não invalida a notificação, pois decorre da política de expurgo de dados após prazo determinado, não havendo indícios concretos de fraude ou irregularidade.
5. A alegação de abusividade contratual foi apresentada de forma genérica, sem individualização de cláusulas ou demonstração técnica, não sendo suficiente para afastar a medida liminar.
6. A essencialidade do bem não foi comprovada, e o histórico de inadimplemento prolongado impede a restituição do veículo ao agravante, sob pena de esvaziar a finalidade da alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente para sua comprovação o envio de notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento.”
“2. Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a higidez da medida liminar de busca e apreensão.”
“3. A essencialidade do bem deve ser comprovada de forma concreta, não se admitindo sua restituição em casos de inadimplemento prolongado.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0036726-32.2018.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 22.11.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101835-39.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ezequiel Razoto em face da decisão de mov. 20.1, dos autos da Ação de Busca e Apreensão sob nº 0003739-43.2023.8.16.0037, em trâmite perante a Vara de Campina Grande do Sul, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, nos seguintes termos: Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo. Feitas tais considerações, adentro na análise do pleito liminar. Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911 /69 c/c art. 66-B da Lei nº 4.728/65. Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante, alega, em síntese, que a) não houve constituição válida da mora, pois a notificação não contém cópia do contrato, valor da dívida, planilha detalhada, boleto bancário e forma de entrega voluntária do bem, comprometendo sua validade; b) o aviso de recebimento apresentado não existe na base dos Correios, indicando falsidade e ausência de diligência do agravado, o que descaracteriza a mora e impõe a devolução do veículo; c) a função social do contrato deve prevalecer, permitindo solução menos gravosa como renegociação e possibilitando a nomeação do agravante como fiel depositário do bem até decisão final; d) é direito do consumidor/agravante a revisão de cláusulas contratuais abusivas, diante da onerosidade excessiva e desproporção das obrigações impostas; e) antes da consolidação da propriedade, devem ser esgotadas as possibilidades de pagamento, conforme art. 475 do Código Civil e princípio da conservação dos contratos, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada, com a imediata restituição do veículo apreendido, sob pena de multa diária. No mérito, a revogação da liminar de busca e apreensão e a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de multa de 50% sobre o valor financiado.Recurso recebido sem feito suspensivo (mov. 14.1/TJ), a parte agravada deixou transcorrer o prazo para resposta (mov. 21/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 2.2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da i) validade da notificação e ii) ocorrência ou não da caracterização da mora. Tratando-se de obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, com Redação pela Lei 13.043/2014, prevê que a mora se caracteriza pelo simples vencimento do prazo para pagamento, contudo a sua caracterização não se confunde com a comprovação. Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Da leitura dos autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial de constituição em mora não foi recebida pelo devedor (mov. 1.6 dos autos originários).
Na mesma linha, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor fiduciário tem a possibilidade de requerer judicialmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Essa medida deve ser concedida de forma liminar, podendo inclusive ser apreciada durante o plantão judiciário.
Depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial de constituição em mora não foi recebida pelo devedor (mov. 1.6). Contudo, possível constatar que o endereço do destinatário é o mesmo informado pela agravante quando da celebração do contrato de financiamento juntado ao mov. 1.4 dos autos originários. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), fixou a tese de que ainda que não recebida a notificação, a mora é constituída: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Inclusive, este é o entendimento desta Colenda 5ª Câmara Cível: JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036726-32.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.11.2023). Ademais, considerando o argumento do agravante de que ao consultar a base de dados dos Correios, o número do AR não existe, sugerindo que a notificação pode ser falsa ou irregular, é necessário ponderar que a ausência de informações no sistema de rastreamento dos Correios, por si só, não é suficiente para infirmar a autenticidade do Aviso de Recebimento apresentado nos autos. Isso porque os Correios mantêm o histórico de rastreamento disponível em seu sistema público por prazo limitado, normalmente de até 180 dias após a postagem, conforme informação oficial constante em seu portal institucional.1 Após esse período, é comum que o código do objeto deixe de constar nas consultas públicas, o que pode ocorrer mesmo em relação a objetos regularmente postados e processados. Portanto, a impossibilidade de localização do AR, especialmente quando decorridos mais de dois anos da postagem, não implica necessariamente em fraude ou irregularidade, mas pode ser resultado da política de expurgo de dados dos Correios. Ademais, a existência de carimbo, etiqueta e demais elementos formais no documento apresentado pela parte agravada reforça a presunção de autenticidade do AR, cabendo ao interessado, caso entenda necessário, buscar diligências administrativas ou judiciais para eventual confirmação junto à empresa responsável. Dessa forma, não se pode acolher a tese de falsidade ou irregularidade da notificação apenas com base na ausência de rastreamento eletrônico. Além disso, a notificação extrajudicial expedida pelo credor, resume-se em dar ao devedor a ciência de que está em mora e na iminência de ser acionado judicialmente, sendo que a notificação encaminhada cumpriu a sua finalidade, já que plenamente possível através dela identificar o débito, constando de forma adequada os dados do devedor, bem como da instituição financeira.Acrescente-se que a busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do Contrato de Financiamento por parte do possuidor direto /devedor. O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911 de 1969 autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Confira-se: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Neste sentido, até o presente momento, o agravante não realizou o pagamento integral do débito conforme disposições do dispositivo supracitado para converter ou suspender a medida constritiva em seu favor. No mais, embora este Tribunal reconheça, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, a possibilidade de restituição do bem ao devedor quando demonstrada sua essencialidade, tal medida não pode ser banalizada ou transformada em regra, sob pena de esvaziar a própria finalidade da alienação fiduciária e estimular o inadimplemento generalizado. No caso concreto, verifica-se que o agravante está em mora desde o vencimento da primeira parcela do financiamento, em 01/09/2022, tendo a ação sido ajuizada em 2023 e a apreensão do veículo somente efetivada em 2025, sem qualquer indicativo, nesse extenso período, de tentativa de negociação da dívida ou de adimplemento voluntário. Assim, a mera alegação de essencialidade, desacompanhada de comprovação concreta e diante do histórico de inadimplemento prolongado, não é suficiente para infirmar a higidez da apreensão realizada, tampouco para autorizar a reversão da posse do bem ao agravante. Outrossim, a alegação de abusividade das taxas é feita de forma genérica. O agravante menciona, no tópico referente ao direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas, que a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e que a lei consumerista prevê a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas. Contudo, não há indicação específica ou detalhamento sobre quais taxas seriam abusivas, tampouco são apresentados valores, percentuais ou fundamentos concretos que demonstrem a suposta abusividade das taxas pactuadas no contrato. Portanto, a alegação permanece genérica, sem individualização ou demonstração técnica acerca da abusividade das taxas cobradas. Sendo assim, entendo que os argumentos trazidos pelo agravante para análise são insuficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, razão pela qual mantenho a medida liminar concedida.
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