SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001847-84.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Danos morais por injúria praticada por servidora pública. Recursos (apelações 1 e 2) desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 15.000,00, em razão de ofensa à honra da autora, proferida por funcionária do Município, que foi condenada criminalmente por injúria. A apelante requer a majoração do valor da indenização, enquanto o Município de Sarandi busca a reforma da sentença, alegando a inexistência de responsabilidade objetiva e a conexão com outra ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Sarandi deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de ofensa proferida por sua servidora pública, e se o valor da indenização fixado deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, independentemente de culpa ou dolo do agente público. 4. A conexão entre os processos não justifica a extinção da ação, pois a ação contra o Município já está em fase recursal e a súmula 235 do STJ determina que a conexão não impede o julgamento de processos já sentenciados. 5. Foi comprovada a ofensa à honra da autora, caracterizando dano moral, que é presumido pela própria ofensa, sem necessidade de prova de prejuízo concreto. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é considerado adequado ao caso concreto, levando em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso. 7. Ambos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a decisão de primeira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Município é configurada em casos de danos causados por seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007924-12.2018.8.16.0034, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; Súmula nº 235/STJ.