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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de n.º 0001847-84.2024.8.16.0160, do Foro da Comarca de Sarandi – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelantes Helonise Grabriella Gonçalves Passos e Município de Sarandi/PR
e Apelados os mesmos.
Trata-se de ação de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Helonise Grabriella Gonçalves Passos em fade do Município de Sarandi/PR.
A autora alega que sofreu constrangimento ilegal, gerando danos morais a serem indenizados pelo Município, uma vez que a funcionária do Município Marcela Fritz de Lima Mutatori teria humilhado a autora, diante de outras pessoas, quando disse que a autora teria “um pezinho na senzala”.
Afirmou que Marcela Fritz de Lima Mutatori foi condenada criminalmente pelo crime de injúria, na pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Assim, diante da ofensa e da violação de sua honra, por funcionária pública, requereu indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo Município de Sarandi, mov. 24.1. Foi deferido o pedido de prova emprestada dos autos nº 0005923- 59.2021.8.16.0160, mov. 34.1. O feito tramitou regularmente. Sobreveio sentença, mov. 48.1, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC (EC n. 113/21), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (conforme EC 113/2021), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenou a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista as disposições do artigo 85, §2º, e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Helonise Grabriella Gonçalves Passos interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, mov. 51.1. Inconformado o Município de Sarandi interpôs recurso de apelação, mov. 54.1, pugnando pela reforma da sentença, alegando que instaurou PAD para apurar os fatos, dessa forma não há que se falar em responsabilidade objetiva do Município. Sustenta a existência de Conexão entre os presentes autos e a ação nº 010589-35.2023.8.16.0160, na qual a apelada pleiteia reparação por danos morais em face à Marcela Fritz de Lima Mutatori, requerendo assim a extinção do presente feito em atenção ao princípio do non bis idem. Por fim, alegou a inexistência de dano moral a ser reparado. Contrarrazões apresentadas por Helonise Grabriella Gonçalves Passos, mov. 57.1. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Sarandi, mov. 58.1. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 12.1-TJPR, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal). Do Recurso do Município de Sarandi. O Município alega a existência de conexão entre o presente processo e a ação nº 0010589-35.2023.8.16.0160, proposta pela autora contra a servidora Marcela Fritz de Lima Mutator. Requerendo a extinção da presente ação diante da conexão existente. Imperioso destacar que a súmula 235 do STJ determina que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No caso em tela, os presentes autos já se encontram em fase de análise recursal, enquanto os autos nº 0010589-35.2023.8.16.0160 foram recém julgados, estando com prazo para a interposição de recurso em aberto. Além disso, importante frisar que a conexão processual não autoriza a extinção de uma das ações, apenas a reunião delas para o julgamento simultâneo, a fim de evitar julgamentos contraditórios e conflitantes. Nesse sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “Porém, a tramitação mais rápida da ação que foi ajuizada posteriormente, não configura a conexão, principalmente em razão do disposto no artigo 55 § 1º do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, e não obstante haja uma diferença redacional ao se referir ao julgamento, porque no § 1º do artigo 55 do CPC consta a inexistência de conexão quando um processo já houver sido sentenciado e por sua vez a Súmula 235 menciona que inexiste conexão quando um dos processos já foi julgado. Essa observação é feita porque a Súmula 235 do STJ ao estabelecer que inexiste conexão quando um dos processos já foi julgado, existem precedentes, ainda que isolados, interpretando que a expressão contida na Súmula “um deles já foi julgado” significa que não existe mais ação pendente de julgamento, que em outras palavras significaria de que já transitou em julgado.
Porém, não é correta essa interpretação, porque não se exige o trânsito em julgado de um dos processos para afastar a conexão, bastando que apenas tenha sido sentenciado, para incidir a regra da não pertinência do acolhimento da conexão. (...) Então, como na presente ação já foi prolatada a r. sentença e estando o processo em grau recursal, não há mais que se falar na existência da conexão, motivo pelo qual, o pedido do apelante Município de Sarandi, para que seja reconhecida a conexão, deve ser rejeitado”. Além disso, verifica-se que em que pese os casos tenham por objeto o mesmo fato, não há que se falar em possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que na ação contra o Município a responsabilidade é objetiva, independendo do dolo ou da culpa do agente público, já na responsabilidade direta do servidor, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, analisa-se se o servidor agiu com culpa ou dolo. Assim, afasto a alegação de conexão dos processos. O Município de Sarandi alega que instaurou Procedimento Administrativo (PAD) para apurar os fatos ocorridos, o que afastaria a responsabilidade objetiva do Município. Não lhe assiste razão, uma vez que a Constituição Federal prevê especificamente que a administração pública é responsável por qualquer dano causado por seus agentes. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, no que se refere aos danos ocasionados por seus agentes, é objetiva, e isso em homenagem à teoria do risco administrativo.
Isso significa que o Estado atrai a responsabilidade para si independentemente do fato de seu agente ter agido com culpa ou dolo ao gerar o dano em questão.
Assim dispõe do § 6º do art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Logo, a existência de Processo Administrativo não afasta a responsabilidade objetiva do Município. Nesse sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “Portanto, como está plenamente evidenciada a responsabilidade civil objetiva do Município prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto está muito bem demonstrada, a conduta da agente da municipalidade, os danos sofridos pela autora e o nexo causal entre ambos, cabendo à Administração Pública Municipal responder pelos danos sofridos pela apelada, como foi corretamente reconhecido pela julgadora de primeiro grau”. Por fim, o Município alega a inexistência de dano moral a ser indenizado. Analisando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que a servidora Marcela Fritz de Lima Mutator ofendeu a honra da autora, tendo sido condenado pelo crime de injúria.
A prova produzida na ação penal indica que a servidora pública Marcela Fritz de Lima Mutator de fato proferiu injúria contra a apelada. O nexo de causalidade também se encontra presente no caso, entre a conduta da servidora municipal Marcela e os danos à honra subjetiva da autora da demanda, sendo cediço que sofreu humilhação, vergonha, sensação de exposição perante os demais funcionários, sentimento de discriminação pela sua cor e preconceito, enquanto realizava seu trabalho na Câmara Municipal. Configuradas a ofensa tem-se o dano moral que, no caso, é presumido (in re ipsa), consubstanciando na própria ofensa à honra da apelada, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto.
No caso concreto, não se trata de mero aborrecimento, haja vista que houve sofrimento, angústia e abalo psicológico, o qual foi reconhecido na sentença criminal, sendo a pena-base aumentada em 02 meses de reclusão, diante do abalo sofrido pela autora, transcrevo trecho da sentença criminal: “As consequências do crime extrapolaram as inerentes do tipo penal, pois foram além da simples ofensa momentânea e contemporânea ao fato. De acordo com a ofendida, após o ocorrido ficou transtornada e magoada, tentou pedir exoneração do cargo, foi culpabilizada, o que lhe causou grande abalo emocional, a merecer valoração negativa”.
Assim, restou devidamente comprovada a existência de danos morais a serem indenizados. Do recurso de Helonise Gabriellla Gonçalves Passos A apelante requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, pugnando pela fixação no valor de R$ 100.0000,00 (cem mil reais) A respeito do valor da indenização dos danos morais, é de se salientar que a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Tal fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor que não seja ínfimo a ponto de não servir de repreensão do ofensor, nem tão alto que proporcione o enriquecimento sem causa ao ofendido.
Nessa esteira, Carlos Alberto Bittar ensina:
“(...) na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. (In Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
É a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior:
"Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4.ed. atual e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36/37). Nesse contexto, embora reconhecida a ocorrência de dano moral passível de reparação, impõe-se a análise do valor arbitrado na sentença sob a ótica do critério bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959.780/ES.
O método consiste em duas etapas: (a) na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; (b) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em exame, o dano moral decorre da injúria sofrida pela apelante, em seu ambiente de trabalho. O valor fixado pelo MM Magistrado singular se mostra adequado ao caso concreto, mesmo frisando a gravidade da ofensa de nítida conotação racista. Nesse sentido a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA DE BANHEIRO MASCULINO UTILIZADO POR SERVIDORES PÚBLICOS. MENSAGEM, DIRIGIDA À AUTORA, ESCRITA NA PAREDE DO BANHEIRO (“NEGROS SÓ SERVEM PARA LIMPAR SUJEIRA DE BRANCO, PARE DE RECLAMAR”). MENSAGEM OFENSIVA DE NÍTIDO CARÁTER RACISTA. ATO COMISSIVO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO, QUE RESPONDE PELOS ATOS DOS SEUS SERVIDORES. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. OMISSÃO GRAVE E INJUSTIFICADA. ALEGADA ASSISTÊNCIA PRESTADA À VÍTIMA QUANDO DO ACONTECIMENTO DOS FATOS, INCLUSIVE COM O SEU ACOMPANHAMENTO À DELEGACIA PARA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE NÃO ELIMINA O DANO NEM A OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA CONFIGURADA. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA DEMONSTRADAS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. (…) “O montante pecuniário fixado a título de reparação de danos morais (R$ 6.000,00)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007924-12.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.04.2024). Por fim, diante do insucesso de ambos os recursos, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) para cada um dos patronos, cumulados com aqueles já arbitrados em sentença. Face a tais considerações o voto é pelo desprovimento de ambos os recursos.
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