SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101841-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança.1.2. Os executados alegam a ocorrência da prescrição trienal para a cobrança de aluguéis, sustentando que meros pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado não interrompem o prazo prescricional, o qual exigiria a efetiva constrição de bens. Requerem o provimento do recurso para declarar a extinção da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução, analisando a eficácia interruptiva das diligências infrutíferas e da constrição de valores sob a ótica das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, que no caso de cobrança de aluguéis e encargos é de três anos, conforme estipulam os arts. 206-A e 206, § 3º, I, do CC.3.2. A sistemática processual anterior à Lei nº 14.195/2021 impunha a interrupção da prescrição com a simples atuação da parte na busca de bens do executado. O exequente requereu diversas diligências antes da alteração legislativa, o que impediu a caracterização de sua inércia.3.3. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do art. 921 do CPC e passou a exigir a efetiva localização de bens para a interrupção do prazo prescricional. Esta nova regra não se aplica de forma retroativa, mas apenas a partir de sua entrada em vigor, em 26/08/2021.3.4. A primeira tentativa infrutífera de penhora sob o novo regime processual ocorreu em 30/09/2022. Esta data marca a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.3.5. O juízo de origem efetuou o bloqueio de valores via Sisbajud em 27/05/2025 e a alegação de impenhorabilidade deles foi rejeitada. A efetiva constrição patrimonial interrompeu a prescrição, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC.3.6. O prazo trienal da prescrição intercorrente não transcorreu integralmente entre o marco inicial da nova sistemática legislativa e a penhora de bens. Logo, a prescrição intercorrente não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 206-A; CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; STJ, AREsp n. 3.163.436/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026.