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EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança.1.2. Os executados alegam a ocorrência da prescrição trienal para a cobrança de aluguéis, sustentando que meros pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado não interrompem o prazo prescricional, o qual exigiria a efetiva constrição de bens. Requerem o provimento do recurso para declarar a extinção da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução, analisando a eficácia interruptiva das diligências infrutíferas e da constrição de valores sob a ótica das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, que no caso de cobrança de aluguéis e encargos é de três anos, conforme estipulam os arts. 206-A e 206, § 3º, I, do CC.3.2. A sistemática processual anterior à Lei nº 14.195/2021 impunha a interrupção da prescrição com a simples atuação da parte na busca de bens do executado. O exequente requereu diversas diligências antes da alteração legislativa, o que impediu a caracterização de sua inércia.3.3. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do art. 921 do CPC e passou a exigir a efetiva localização de bens para a interrupção do prazo prescricional. Esta nova regra não se aplica de forma retroativa, mas apenas a partir de sua entrada em vigor, em 26/08/2021.3.4. A primeira tentativa infrutífera de penhora sob o novo regime processual ocorreu em 30/09/2022. Esta data marca a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.3.5. O juízo de origem efetuou o bloqueio de valores via Sisbajud em 27/05/2025 e a alegação de impenhorabilidade deles foi rejeitada. A efetiva constrição patrimonial interrompeu a prescrição, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC.3.6. O prazo trienal da prescrição intercorrente não transcorreu integralmente entre o marco inicial da nova sistemática legislativa e a penhora de bens. Logo, a prescrição intercorrente não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 206-A; CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; STJ, AREsp n. 3.163.436/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101841-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida em sede de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença sob nº 0074270-10.2015.8.16.0014, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto João Marcos Anacleto Rosa rejeitou a alegação de prescrição intercorrente (evento 468).Em síntese, alegam os executados, ora agravantes, que: a) o juízo rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente; b) a decisão considerou que as diligências infrutíferas interromperam o prazo prescricional; c) o prazo de prescrição para a cobrança de aluguéis é de três anos; d) o termo inicial da prescrição intercorrente começou a fluir um ano após a primeira suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis; e) a interrupção da prescrição exige a efetiva constrição patrimonial; f) os meros pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado não descaracterizam a inércia do exequente; g) o processo não registrou nenhuma diligência frutífera durante todo o curso processual; h) a pretensão executória prescreveu antes do pedido de desarquivamento dos autos; e i) o tribunal deve prover o recurso para declarar a prescrição intercorrente da execução.Requer, assim, a suspensão do feito na origem até o julgamento do recurso.A liminar foi indeferida pela Des. Subs. Elizabeth de Fátima Nogueira (evento 8-AI).Sem contrarrazões (eventos 14 a 17-AI)A mim distribuídos nos termos do despacho nº 13106062 da Presidência deste Tribunal (evento 23-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – De pronto, lembro que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão; e mais: que durante vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, aplicável ao caso, para que ela fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por longo período.Não se ignora que tal situação mudou com a entrada em vigor da L. 14.195/21 (em 26/08/2021), que alterou a redação do art. 921 do CPC, e estabeleceu que a suspensão da contagem da prescrição intercorrente não mais ocorreria com a simples realização de buscas de bens do executado, como era no regime legal anterior, já que agora passou a ser necessária a efetiva localização de bens para que o decurso da prescrição seja interrompido. Esta previsão não retroage e só passa a valer a partir da entrada em vigor, diferentemente do decidido na origem.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4° DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)II - Como referido acima, para definir o prazo prescricional aplicável ao caso, antes de tudo é necessário analisar qual a pretensão que foi veiculada nos autos, conforme entendimento jurisprudencial de longa data e que foi recepcionado no art. 206-A do CC:Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).No caso, trata-se de cobrança de aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, hipótese para a qual o prazo prescricional é de três anos (art. 206, § 3º, I, do CC).III - Partindo-se então dessas premissas, fica claro que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos. Afinal, como se depreende da análise dos autos, verifica-se que em relação aos atos realizados até a entrada em vigor da L. 14.195/21 (o que ocorreu em 26/08/2021), bastava, como se viu, a atuação da parte na busca de bens da executada para que a prescrição fosse interrompida, o que foi atendido no caso, visto que o exequente em momento algum deixou de requerer novas diligências.Após a entrada em vigor da L. 14.195/21, noto que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/09/2022, quando o exequente foi intimado da juntada da certidão negativa de busca no Sisbajud (evento 373), a qual deve, para todos os efeitos, ser considerada como o marco da interrupção da prescrição, a teor do disposto no art. 921, § 4º, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução: (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Depois sobrevieram diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, até que houve o bloqueio de valor via Sisbajud em 27/05/2025 (evento 462).Os executados alegaram a impenhorabilidade dos valores (evento 472), a qual foi rejeitada pelo juízo de origem (evento 480).Na sequência, em 03/2026, o exequente levantou os valores (eventos 503 e 504).Como se vê, entre a primeira tentativa de penhora infrutífera de localização de bens sob o novo regime de prescrição intercorrente, ocorrida em 09/2022, e a efetiva penhora de bens dos exequentes em 05/2025 não transcorreu o prazo de três anos.Além disso, a penhora bem-sucedida interrompe a prescrição, conforme determina o art. 921, §4º-A, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(…)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR E DA AUSÊNCIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens penhoráveis. A lei processual e a lei civil não estabelecem critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito exequendo para fins de eficácia interruptiva.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 3.163.436/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)Diante disso, é inquestionável que em 08/2025, data na qual foi proferida a decisão agravada, a prescrição trienal ainda não havia se caracterizada.Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no caso. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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