SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062797-75.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade recursal em embargos de declaração. Agravo Interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, fundamentando-se na ilegitimidade da recorrente para discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, uma vez que a cessão de créditos foi rejeitada pelo Juízo de origem, mantendo os executados originários no polo passivo da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para interpor embargos de declaração em face de decisão que alterou a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, considerando a rejeição da cessão de créditos que a envolvia.III. Razões de decidir3. A agravante não possui legitimidade para discutir a decisão, pois a cessão de créditos foi rejeitada pelo Juízo de origem, e ela não integra a lide sob nenhum papel.4. A decisão monocrática não configurou surpresa, pois a ilegitimidade da agravante foi apurada na instância anterior.5. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.6. A atuação da agravante é considerada uma tentativa de postular direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A parte cuja cessão de créditos em seu benefício é rejeitada, inexistindo a postulada substituição processual, é ilegítima para discutir questões nos autos e para interpor recursos, os quais não serão conhecidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 18; CC/2002, art. 286.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, Apelação Cível 0012755-97.2023.8.16.0044, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002382 50.2023.8.16.0159, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; Súmula nº 303/STJ.