Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade recursal em embargos de declaração. Agravo Interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, fundamentando-se na ilegitimidade da recorrente para discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, uma vez que a cessão de créditos foi rejeitada pelo Juízo de origem, mantendo os executados originários no polo passivo da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para interpor embargos de declaração em face de decisão que alterou a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, considerando a rejeição da cessão de créditos que a envolvia.III. Razões de decidir3. A agravante não possui legitimidade para discutir a decisão, pois a cessão de créditos foi rejeitada pelo Juízo de origem, e ela não integra a lide sob nenhum papel.4. A decisão monocrática não configurou surpresa, pois a ilegitimidade da agravante foi apurada na instância anterior.5. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.6. A atuação da agravante é considerada uma tentativa de postular direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A parte cuja cessão de créditos em seu benefício é rejeitada, inexistindo a postulada substituição processual, é ilegítima para discutir questões nos autos e para interpor recursos, os quais não serão conhecidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, e 18; CC/2002, art. 286.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, Apelação Cível 0012755-97.2023.8.16.0044, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002382 50.2023.8.16.0159, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; Súmula nº 303/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062797-75.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por David Nonato contra a decisão colegiada (mov. 27.1-TJPR), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0109831-59.2023.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. EVIDENTE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSÍVEL CORREÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109831-59.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.05.2024)Em suas razões, o embargante defende a necessidade de aprimoramento da decisão, haja vista a omissão acerca dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela extinção do cumprimento de sentença, em acolhimento à exceção de pré-executividade manejada.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a fixação dos honorários com base no art. 85, §2º e §8-A, do Código de Processo Civil.Apesar de intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 10-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houve necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que assiste razão ao embargante.Com acolhimento de exceção de pré-executividade reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial, é cabível a fixação dos honorários de advocatícios.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ.3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal.4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência.7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) - Sem destaque no original.Acerca dos honorários sucumbenciais, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...].Considerando que o valor do proveito econômico, correspondente ao valor atualizado do cumprimento de sentença, perfazia quando do ajuizamento o montante de R$1.700,00 (mov. 96.2), se mostra necessária a adoção do critério da equidade para o arbitramento dos honorários (CPC, art. 85, §8º), conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Sem destaque no original.Dessa forma, em atenção ao trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, bem como à natureza e importância da causa, fixa-se em R$1.000,00 os honorários sucumbenciais devidos, valor que engloba a atuação em primeiro e segundo grau de jurisdição.Nesse sentido, é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM PETIÇÃO SIMPLES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 85, §8º DO CPC.- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090290-40.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024)Embargos de declaração. Apelação cível. Acórdão embargado que dá provimento ao apelo da embargante para limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo. Fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. Alegação de omissão em relação ao pedido de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Acolhimento. Baixo valor da causa e proveito econômico verificados. Honorários advocatícios que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Acolhimento com efeitos infringentes para nova fixação de verba honorária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar nova verba honorária. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010302-43.2021.8.16.0160 [0006510-18.2020.8.16.0160/1] - Sarandi - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 04.12.2021)Conclusão:Ante o acima exposto, devido à omissão acerca dos honorários sucumbenciais, os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de suprir o vício, sem efeitos modificativos quanto ao mérito do recurso.
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