SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101852-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que indeferiu o pedido de urgência em embargos de terceiro.II. Questões em discussão 2. Neste momento cumpre verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em embargos de terceiro, de modo a autorizar o levantamento de anotação em matrícula de imóvel.III. Razões de decidir 3. Uma vez que a decisão agravada apenas determinou a anotação da existência de ação civil pública na matrícula do imóvel, não há perigo de os atuais proprietários serem dele desprovidos.4. A ação principal discute permuta supostamente irregular realizada por gestores do Município de São Miguel do Iguaçu, que ensejou prejuízo ao erário. Assim, ao final daquela demanda, se julgados procedentes todos os pedidos iniciais, haverá um retorno ao status quo ante e, dessa forma, o imóvel hoje pertencente aos agravantes possivelmente voltará a integrar o patrimônio público.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: artigo 678 do Código de Processo Civil.