SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101863-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória por danos materiais proposta em face de instituição financeira, visando o ressarcimento de valores relacionados a supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, deve ser mantida em face dos argumentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A no agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX da CF e art. 489, §1º do CPC.4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, e o termo inicial é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu em 08/08/2018.5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ no Tema 1150.6. A relação entre o autor e o Banco do Brasil é de consumo, justificando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.7. O valor da causa atribuído pela parte autora está em conformidade com o art. 292, V do CPC, não havendo impugnação válida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas que discutem a má gestão e a ausência de atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com os titulares dessas contas._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 292, V, 373; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 15.05.2020; STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 15.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0124783-09.2024, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 28.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0067157-32.2024, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0057186-23.2024, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 26.08.2024; Súmula nº 297/STJ.