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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 62.1, proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais sob n. 0019351-03.2021.8.16.0001, na qual o Magistrado a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova. A parte ré ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º do CPC; (ii) necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ; (iv) impugnação ao valor da causa, por entender que o montante indicado na inicial está em desacordo com o art. 292, V do CPC; (v) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, por ser esta a responsável pela gestão do Fundo PASEP, conforme jurisprudência do STJ e precedentes diversos; (vi) prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista que o último depósito na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 1988, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (vii) prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, com destaque para os artigos 1.015, XI do CPC, 93, IX da CF, 292 do CPC, 339 do CPC, 205 do CC, DL 20.910/1932, além dos Temas 988, 1300 e 1150 do STJ.Com base nesses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, com relação ao mérito, defende o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a competência da Justiça Federal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impropriedade da inversão do ônus da prova, a correção do valor da causa e o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória (mov. 1.1-TJ).”O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).A instituição financeira, irresignada, interpôs recurso de agravo interno em face da decisão inicial, o qual foi autuado sob o nº 0114000-21.2025.8.16.0000.Intimada, a parte autora, ora agravada, renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14.0-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Cuida-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Erico Kenji Condo em face de Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 79.322,96, decorrente de supostos desfalques e ausência de correção monetária na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.Pois bem. Do Princípio da Fundamentação e Coerência:Em primeiro lugar, a alegada violação às disposições do artigo 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, não se faz presente.Isso porque, a decisão agravada está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No caso, a decisão agravada não incorreu em nenhum dos vícios acima mencionados, pois o d. Magistrado a quo analisou detalhadamente a matéria deduzida pela parte autora e impugnada pelo réu, fundamentando sua decisão com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. A decisão, embora tenha resultado em provimento desfavorável à ré, explicou de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que levaram à conclusão consignada na decisão, senão veja-se: “1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ERICO KENJI CONDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Da prejudicial de mérito – Prescrição: O Banco do Brasil arguiu a prescrição quinquenal da pretensão para cobrança de diferenças sobre o saldo da conta PIS/PASEP, afirmando que o prazo se iniciou a partir do último depósito recebido pela autora no ano de 1989. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema Repetitivo 1150, de que:(...)Da análise do extrato de mov. 1.2, verifica-se que o saque, por parte da autora, teria ocorrido em agosto/2018, quando, inequivocamente, tomou conhecimento dos alegados desfalques na conta vinculada ao Pasep.Destarte, o ajuizamento da ação, em 20.09.2021 (mov. 1.1), se deu dentro do prazo prescricional decenal supracitado, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. 4.Das preliminares: 4.1. Da ilegitimidade passiva: O Banco do Brasil arguiu de sua ilegitimidade em ocupar o polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional). Sem razão, novamente. Inicialmente, o autor sustenta que a gestão/administração dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP foi evidentemente irregular por parte do Banco do Brasil. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1150:(...)Com efeito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. Da incompetência absoluta em razão da pessoa: A instituição financeira ré suscitou a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Sem razão, novamente. Isto porque, conforme relatado no tópico anterior, a demanda versa sobre má gestão do Banco do Brasil na conta vinculada ao Pasep, não sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, do que se denota inexistir interesse da União no julgamento do feito. Nesse sentido perfilha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.4.3. Da impugnação ao valor da causa: Ainda, a ré alega da incorreção do valor da causa, vez que a autora aplicou índices de correção monetária que não foram estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS PASEP, nem seguiu os critérios adotados pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/96. Pois bem. O valor da causa atribuído pela requerente em petição inicial (mov. 1.1) se refere ao valor que entende corrigido, com base em cálculo realizado por empresa de assessoria contábil (mov. 1.4). Ou seja, não há falar em incorreção do valor da causa, uma vez que está em consonância com o artigo 292, V do CPC, vez que é o valor pretendido pela requerente em caso de procedência da demanda, sendo que eventual procedência do direito da autora ao valor pretendido ocorrerá apenas no momento da prolação da sentença. 5. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) gestão/execução e atualização dos valores depositados na conta individual vinculada ao Pasep, por parte do Banco do Brasil; b) danos materiais e a respectiva extensão. 6. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Impõe-se destacar que a parte demandada, na condição de instituição financeira, submete-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. De outro vértice, a parte autora também está inserida no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do CDC. Sobre a inversão do ônus probatório, depreende-se, do texto legal, que ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES:(...)No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente às rés, que possuem melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC. Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar o ponto controvertido ‘a’ fixado no tópico anterior, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O outro ponto controvertido observará a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC) 7. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 8. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 8.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 9. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias.”Como se vê, a decisão atende, satisfatoriamente, os requisitos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 11, do CPC, que exigem que o juiz exponha os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua decisão e revelam as razões de seu convencimento. Portanto, a preliminar de negativa da prestação jurisdicional não se faz presente, em especial porque todas as matérias de fato e de direito trazidas foram reiteradas nas razões de recurso, devolvendo ao Tribunal a discussão sobre teses apresentadas em primeiro grau.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.Tema Repetitivo 1300/STJ:Com relação ao pedido de suspensão da ação em razão do Tema 1.300/STJ, tal pretensão não comporta acolhimento, uma vez que já foi determinado o resgate de todos os processos que eventualmente haviam sido sobrestados em razão do referido tema.Ressalta-se, ademais, que referido tema tratou especificamente da distribuição do ônus da prova quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista. No entanto, tal controvérsia não se apresenta nos autos do presente agravo de instrumento.De corolário, o recurso não merece acolhimento neste ponto.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor:No presente feito, discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo PASEP.O Banco do Brasil sustenta que não se trata de relação de consumo, pois atua apenas como gestor dos valores depositados, não havendo prestação de serviço bancário típico ao cotista, mas mera operacionalização de programa de governo, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.Todavia, tal entendimento não merece acolhimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 297, consolidou que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, para a incidência da norma consumerista, é necessário que a parte figure como destinatária final do serviço ou produto, ou esteja em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.No presente feito, observa-se que a relação é firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sendo o Banco do Brasil administrador da conta individual do agravado, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.O autor, ora recorrido, sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira agravante, que atua como operadora exclusiva da verba discutida (PASEP) e administradora dos valores depositados em sua conta.Diante desse contexto, não restam dúvidas de que se trata de típica relação consumerista, ante a evidente vulnerabilidade técnica e informacional do agravado frente ao agravante, considerando que o titular não detém conhecimento específico sobre os valores depositados e retirados de sua conta bancária.Assim, verificada a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a hipossuficiência técnica da parte agravada, justifica-se a inversão do ônus da prova.Portanto, o recurso também não comporta acolhimento neste ponto.Do valor da causa:Não prospera a impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, uma vez que, conforme já analisado na decisão de mov. 9.1-TJ, o montante consignado na petição inicial corresponde ao valor pretendido na ação indenizatória, atendendo, deste modo, ao contido no art. 292, V, do CPC.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SE VERIFICAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA ALEGADA PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 292, INCISOS V E VI DO CPC. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124783-09.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.03.2025)”Rejeita-se, assim, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a pretensão indenizatória corresponde ao valor atribuído à demanda pela parte autora.Legitimidade e competência:No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941/TO (Tema 1150/SJT), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao Pasep, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em relação à liberação do saldo existente e à ausência de atualização monetária dos valores depositados.Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária.Logo, com fulcro nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/SJT, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão, em razão de saques indevidos e desfalques, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.Ademais, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 estabeleceu que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.No mesmo sentido, o art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, o qual regulamentou a aplicação da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, assim dispõe:“Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”Deve ser rechaçada, também, a tese recursal de incompetência da Justiça Estadual para dirimir o feito.Isso porque, vez que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da instituição financeira agravante e não da União, razão pela qual não existe fundamento para remeter os autos à Justiça Federal, tampouco para que o Banco do Brasil não figure no polo passivo da presente demanda.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E EXECUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067157-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) - Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESFALQUE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE AO PASEP – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057186-23.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.08.2024) - Sem destaque no original.Nesses pontos, o recurso igualmente não merece acolhimento.Prescrição:No presente caso, o Banco do Brasil sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do último depósito realizado na conta vinculada ao PASEP, no ano de 1988, o que, segundo a instituição, caracterizaria o transcurso de mais de dez anos entre o depósito e o ajuizamento da ação, resultando na prescrição da pretensão indenizatória.Entretanto, essa tese não deve ser acolhida.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, consolidou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP:Veja-se o que dispõe o Tema 1150/STJ:“(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.No caso dos autos, essa ciência se deu na data do saque/pagamento, qual seja, 08/08/2018 (mov. 1.2).Assim, considerando que o saque/pagamento ocorreu em 08/08/2018 e que a ação foi ajuizada em 20/09/2021, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de dez anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição.Sobre o tema, colaciona-se o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EIS QUE TOMOU CIÊNCIA DO PREJUÍZO SOMENTE QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS DA SUA CONTA VINCULADA AO PASEP. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO QUE O TERMO INICIAL SE DEU SOMENTE QUANDO OBTEVE CIÊNCIA DO PREJUÍZO, O QUE OCORREU COM O ACESSO AOS EXTRATOS DA CONTA PASEP – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0001193-24.2025.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) - Sem destaque no original.Portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição deve ser afastado.Do prequestionamento:Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos relacionados pela agravante, este se faz naturalmente pelo exame da matéria fática e jurídica que se subsumem ou não aos preceitos relacionados, tal como disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Sobre o assunto, também já manifestou o Supremo Tribunal Federal:“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes. 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido.” (STF, RE 361341 ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, J. 01/03/2005, DJ 01/04/2005) - Sem destaque no original.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada irretocável, nos termos da fundamentação.
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