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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos nº 0004996-51.2025.8.16.0064, deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse e bloqueio de bens (mov. 30.1). Na decisão agravada, o juízo reconheceu a probabilidade do direito dos autores, HELMUTH SCHMIDT e DANIELLE CARNEIRO SCHMIDT, em razão do alegado inadimplemento do réu, RODRIGO JEAN DE BOER, em relação a contratos de arrendamento e compra e venda de gado leiteiro. O magistrado fundamentou a urgência da medida cautelar de reintegração de posse, destacando que o contrato de arrendamento previa rescisão automática em caso de inadimplemento, e que não havia necessidade de notificação prévia para a caracterização do esbulho possessório. Inconformado, o requerido RODRIGO JEAN DE BOER interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão de reintegração de posse foi proferida sem a notificação prévia, o que é imprescindível para a caracterização do esbulho, conforme entendimento consolidado nos tribunais, que exige a notificação do arrendatário para que este tenha a oportunidade de purgar a mora, conforme preceituado no art. 561 do CPC e na Súmula nº 369 do STJ;b) a ausência de notificação prévia configura cerceamento de defesa, comprometendo a validade do processo e, por conseguinte, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse;c) a decisão agravada não considerou os investimentos realizados pelo agravante, que incluem benfeitorias na propriedade, superando R$ 1.000.000,00, o que deveria garantir ao agravante o direito de retenção até que seja indenizado, conforme a jurisprudência que reconhece a necessidade de indenização por benfeitorias antes da reintegração;d) a decisão agravada não levou em conta o impacto econômico que a retirada do gado leiteiro traria ao agravante, que possui um empreendimento agrícola em funcionamento, e a inviabilidade de remoção de um número significativo de animais em um curto espaço de tempo.e) o risco de dano irreparável aos animais e ao negócio do agravante também deve ser considerado, uma vez que a remoção poderia comprometer a saúde dos animais e a continuidade das operações da leiteria. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a decisão de reintegração de posse, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja revista, revogando a tutela de urgência deferida (mov. 1.1). Na sequência, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para o fim de determinar a suspensão da execução do mandado de reintegração de posse, mantendo-se, entretanto, as medidas de arresto e bloqueio já deferidas (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no mov. 17.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arresto e bloqueio de bens, deferiu liminarmente a reintegração dos autores na posse das áreas rurais objeto do contrato de arrendamento, bem como determinou a constrição de bens do agravante, até o limite de R$ 741.666,66, valor correspondente à parcela inadimplida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão seria precipitada e violaria o disposto no art. 32, inciso III e parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, que rege os contratos de arrendamento rural, o qual assegura ao arrendatário o direito de evitar a rescisão e o despejo mediante o pagamento do débito no prazo de até trinta dias, contados da citação. Defende que não foi notificado para purgar a mora e que a reintegração imediata, sem tal oportunidade, configuraria afronta ao devido processo legal e à função social do contrato. Alega, ainda, possuir rebanho de mais de duzentas vacas leiteiras e benfeitorias de vulto nas propriedades arrendadas, de modo que a desocupação imediata acarretaria prejuízos irreparáveis e risco de perecimento dos animais. A decisão liminar anteriormente proferida por este relator (mov. 11.1) deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a reintegração de posse até o contraditório e a análise mais ampla dos fatos, em razão da plausibilidade inicial da tese de que a cláusula resolutiva não afastaria o direito de purgação da mora. Contudo, após a apresentação das contrarrazões (mov. 17.1) e a juntada do termo de confissão de dívida datado de 07/08/2025 (mov. 17.2), a decisão deve ser revista. Com efeito, do exame do termo de confissão de dívida juntado aos autos, observa-se que o próprio agravante, juntamente com Hillebrand Roberto de Boer, reconheceu de forma inequívoca, irrevogável e irretratável que devia aos agravados o valor total de R$ 976.131,52, correspondente à soma das parcelas vencidas referentes à compra e venda de gado leiteiro, arrendamento de instalações e prestação de serviços. No mesmo instrumento, o agravante comprometeu-se ao pagamento parcelado do valor confessado, fixando datas específicas e, sobretudo, ratificou expressamente todos os contratos anteriores, inclusive o aditivo que continha a cláusula resolutiva automática. Mais relevante, ainda, é que o instrumento de confissão contém cláusula de teor inequívoco acerca da autorização contratual clara, atual e voluntariamente manifestada pelo agravante para que, em caso de inadimplemento, os agravados retomem a posse das áreas arrendadas: Essa confissão de dívida, devidamente assinada e juntada aos autos, produz efeitos novatórios quanto à obrigação reconhecida. Além de reconhecer o débito, o agravante renunciou, de modo expresso e consciente, a eventuais exigências formais de notificação ou interpelação, admitindo a resolução automática e a retomada da posse em caso de descumprimento das parcelas avençadas. A existência dessa confissão altera a moldura jurídica do litígio e afasta a tese recursal anteriormente acolhida de modo precário na decisão liminar. A norma do art. 32, III e parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, tem como finalidade proteger o arrendatário de surpresas e garantir-lhe oportunidade de purgar a mora antes da rescisão, mas não se sobrepõe à manifestação de vontade inequívoca do próprio devedor que, após inadimplir, reconhece o débito e autoriza a consequência contratual de retomada da posse. No caso concreto, não há dúvida de que o agravante estava plenamente ciente de suas obrigações e das consequências do inadimplemento, pois o termo de confissão de dívida foi firmado posteriormente ao vencimento da parcela e ratificou integralmente os contratos anteriores. Trata-se, portanto, de manifestação livre e consciente de vontade, que legitima a atuação dos agravados e confere plena validade à cláusula de reintegração automática. Diante desse contexto, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, que antes justificou a suspensão da reintegração, deixa de subsistir. O direito invocado pelos agravados, ao contrário, revela-se evidente e documentalmente comprovado. Não há violação ao devido processo legal, tampouco ao princípio da função social do contrato, pois não se trata de desocupação arbitrária ou imposta sem contraditório, mas de execução da própria vontade contratual confessada pelo devedor. De tal modo, a manutenção do agravante na posse, mesmo após a confissão de dívida e o inadimplemento das parcelas subsequentes, prolonga indevidamente uma situação de inadimplemento confessado e gera prejuízo aos agravados, que dependem economicamente dos valores de arrendamento e da atividade rural desenvolvida nas áreas em questão. O rebanho e as benfeitorias, que antes justificavam cautela, encontram-se resguardados por medidas assecuratórias e podem ser manejados sob fiscalização, sem impedir a retomada da posse pelos legítimos proprietários. Quanto às medidas de arresto, a sua manutenção mostra-se adequada. O arresto tem caráter cautelar e destina-se a assegurar o resultado útil do processo, impedindo a dissipação do patrimônio do devedor. Diferencia-se da penhora por não possuir natureza expropriatória, limitando-se a garantir a disponibilidade dos bens até o julgamento definitivo. Assim, não há razão para afastá-lo, sobretudo diante da expressividade do débito confessado, que alcança quase um milhão de reais. Em síntese, a análise conjunta das contrarrazões e do termo de confissão de dívida demonstra que o agravante reconheceu sua mora, ratificou as cláusulas contratuais e autorizou expressamente a reintegração de posse em caso de inadimplemento, o que afasta a aplicação do direito de purgação da mora previsto no Decreto nº 59.566/66 e legitima a decisão de primeiro grau. Diante disso, o agravo de instrumento não comporta provimento. O efeito suspensivo anteriormente concedido deve ser revogado, restabelecendo-se integralmente a decisão agravada, com a manutenção da reintegração de posse em favor dos agravados e a preservação das medidas de arresto já deferidas, nos termos e limites fixados pelo juízo de origem. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por reconhecer a validade da cláusula resolutiva e a eficácia plena da confissão de dívida celebrada entre as partes.
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