SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101869-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARRESTO DE BENS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse e bloqueio de bens, em razão de inadimplemento contratual relacionado a arrendamento e compra e venda de gado leiteiro. O agravante alegou ausência de notificação prévia, direito de retenção por benfeitorias e risco de dano irreparável à atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de notificação prévia impede a reintegração de posse; (ii) se há direito de retenção por benfeitorias não indenizadas; (iii) se o impacto econômico e o risco à saúde dos animais justificam a suspensão da medida; e (iv) se a confissão de dívida afasta o direito de purgação da mora e legitima a cláusula resolutiva automática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A confissão de dívida firmada pelo agravante reconhece o débito, ratifica os contratos anteriores e autoriza expressamente a retomada da posse em caso de inadimplemento, afastando a necessidade de notificação prévia.4. A cláusula resolutiva automática, validamente pactuada e ratificada, prevalece sobre a regra geral do Decreto nº 59.566/66, diante da manifestação inequívoca de vontade do devedor.5. A manutenção da posse pelo agravante, após confissão e inadimplemento, prolonga indevidamente situação prejudicial aos agravados.6. As medidas de arresto permanecem adequadas, por seu caráter cautelar e não expropriatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão de dívida posterior ao inadimplemento, com ratificação contratual e autorização expressa para retomada da posse, afasta a exigência de notificação prévia e legitima a cláusula resolutiva automática. 2. A cláusula resolutiva pactuada prevalece sobre o direito de purgação da mora previsto no Decreto nº 59.566/66, quando há manifestação inequívoca de vontade do devedor.”_____________Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 59.566/1966, art. 32, III e parágrafo único.