Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 654.1, complementada pela rejeição dos embargos de declaração de mov. 663, proferida na execução de título extrajudicial de nº 0012498-92.2011.8.16.0044, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) trata-se de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito firmado entre as partes e não cumprido. Em determinado momento processual, na busca de bens passíveis de penhora, houve o bloqueio da quantia de R$ 57.926,19 de contas da titularidade da parte agravada; b) após o bloqueio a parte executada/agravada apresentou impugnação à penhora alegando que o valor seria impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e depositado em conta poupança, o que foi acolhido pelo juízo de origem, contudo determinada decisão deve ser reformada; c) a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, visa resguardar ao verdadeiro poupador uma reserva mínima para emergência ou semelhantes, contudo o valor deve estar depositado em conta poupança; d) para que seja verificado que o valor penhorado se trata de economias do devedor é necessário a apresentação dos extratos dos últimos 12 meses da conta poupança objeto da penhora, para que possa ser constatado que a conta possui objetivo de acumulação de economias ou se não são utilizadas como conta corrente. Caso seja constatado o desvirtuamento da conta poupança é autorizado a mitigação da proteção legal; e) os extratos apresentados pela parte executada/agravada não demonstram se tratar de economias destinadas à sobrevivência, justificando-se o afastamento da impenhorabilidade; f) todos os bens de propriedade do devedor estão sujeitos à execução, tendo o credor o direito de se utilizar de todos os meios para a satisfação do crédito executado; g) era imprescindível que a parte agravada fizesse prova contundente acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou demonstrado um claro desvirtuamento da utilização da conta poupança devido as transações realizadas; h) caso não seja o entendimento de afastar a regra da impenhorabilidade, a decisão merece reforma para que seja relativizada a norma legal e seja possibilitada a penhora de 30% do valor anteriormente bloqueado; i) é necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso tendo em vista a possibilidade de levantamento dos valores pela parte agravada; j) no mérito deve a decisão de origem ser reformada para que seja mantida a penhora efetiva sobre os ativos financeiros tendo em vista a ausência de comprovação pela parte executada/agravada de que se trata de valor impenhorável, subsidiariamente, que seja mantida a penhora de 30% do valor bloqueado (mov. 1.1/AI).
Os autos foram inicialmente distribuídos para a relatoria da desembargadora Josély Dittrich Ribas, oportunidade em que deferiu em parte o pedido suspensivo requerido para obstar o levantamento do bloqueio do valor de R$ 53.450,00 (mov. 11.1/AI). A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão do juízo de origem (mov. 18.1/AI). Após os autos vieram conclusos para apreciação. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. INOVAÇÃO RECURSAL. A parte agravada, em suas contrarrazões, argumenta que o pedido subsidiário da parte agravante de penhora de 30% dos valores bloqueados é inovação recursal (mov. 18.1/AI). De fato, não houve em primeiro grau a apresentação de tal pleito, sendo a temática trazida somente em sede recursal. Nesse contexto, a análise do pedido subsidiário caracterizaria supressão de instância e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. DECISÃO QUE DECLAROU IMPENHORÁVEL O VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA E PENHORÁVEL O VALOR BLOQUEADO ORIUNDO DE APOSENTADORIA CARACTERIZADO COMO SOBRA SALARIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA. NÃO PROVIMENTO. VERBA BLOQUEADA IMPENHORÁVEL ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA, ANTE A INEXISTÊNCIA DO REQUISITO NA NORMA LEGAL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NA DICÇÃO DA CORTE SUPERIOR É PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086257-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.12.2023. Grifei) Dessa forma, não é possível o conhecimento do pedido subsidiário diante da inovação e sob pena de caracterizar supressão de instância.
2.2. ADMISSIBILIDADE. No restante, recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (art. 1.6 e 1.7/AI), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/AI) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 18/08/2025 (seq. 665/origem), com fim de prazo previsto para o dia 08/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 04/09/2025 (mov. 1.1/AI).
2.3. MÉRITO - IMPENHORABILIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir se foi acertada a decisão que deferiu a impugnação à penhora apresentada pela ora agravada, determinando o desbloqueio do valor encontrado via SISBAJUD por entender que restou demonstrada a impenhorabilidade. No caso concreto foram bloqueadas as quantias de R$ 54.508,00 e R$ 3.418,19 em duas contas distintas, totalizando a quantia de R$ 57.926,19 (mov. 619.1/origem): Diante dessa situação, para melhor elucidação da questão faço a análise em separado de cada conta.
2.3.1. VALOR BLOQUEADO NO BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. No que se refere ao valor bloqueado junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. a parte executada/agravada sustenta que tais quantias estão depositadas em conta poupança e, portanto, devem ser consideradas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Já a parte agravante defende que há um desvirtuamento da conta poupança e que ela é utilizada como conta corrente, diante das grandes movimentações que se constata da análise do extrato. Pois bem. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, goza de presunção absoluta, não se admitindo, portanto, interpretação restritiva da norma insculpida no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a Corte Especial estabeleceu premissas relevantes para a adequada compreensão da matéria, destacando que a proteção conferida à poupança decorre de sua natureza jurídica e da finalidade de assegurar o mínimo existencial do devedor. Vejamos:“(...) d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...). 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei).Destarte, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se de forma automática e objetiva às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de qualquer demonstração adicional por parte do devedor. Trata-se de presunção absoluta, cuja finalidade é assegurar a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pilares estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, os valores mantidos em outras modalidades financeiras, como contas correntes, fundos de investimento ou aplicações similares, também podem ser abrangidos pela proteção legal, desde que o executado comprove, de forma inequívoca, que tais recursos constituem reserva patrimonial voltada à subsistência própria ou de seu núcleo familiar, nos moldes delineados pela jurisprudência citada. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.677.144/RS, embora dotado de força persuasiva, foi proferido em sede de recurso especial não submetido à sistemática dos repetitivos.
Em razão da relevância e da recorrência da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou pela afetação dos Recursos Especiais n.º 2.015.693/PR e 2.020.425/RS ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.285, com a seguinte questão delimitada: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”
Referido tema, contudo, ainda pende de julgamento definitivo, razão pela qual, até ulterior pronunciamento vinculante, possível a adoção da orientação jurisprudencial proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade da caderneta de poupança, até o limite legal, opera-se de forma automática, salvo demonstração inequívoca de desvio de finalidade, má-fé ou fraude. À luz dessas premissas jurisprudenciais, passa-se à análise do caso concreto. Fazendo a análise do extrato apresentado pela parte executada/agravada (mov. 645.5/origem) percebe-se que de fato a quantia bloqueada de R$ 3.418,19 se encontrava em conta poupança. Conquanto se verifiquem movimentações bancárias diversas, como transferências, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal conferida à poupança, diante do caráter absoluto da proteção conferida à reserva financeira, nos termos do art. 833, X, do CPC. Assim, não há como acolher a tese da parte agravante no sentido de afastar a impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança do BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., o qual, conforme já fundamentado, encontra-se protegidos pela norma do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA E INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME1.1 Alegada impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal consiste em definir se os valores bloqueados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, apesar de movimentação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos3.2 O STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, reconheceu que a garantia da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.3 No caso de quantia depositada em caderneta de poupança, a realização de movimentações bancárias diversas não afasta a regra da impenhorabilidade, diante do caráter absoluto da reserva financeira, bem como por não estar demonstrado abuso de direito ou má-fé, notadamente diante do pequeno valor depositado assim como das movimentações realizadas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114516-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (R$ 1.587,10). IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X). COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUALQUER VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE MÁ-FÉ OU FRAUDE CAPAZ DE ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045021-41.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024 - grifei).Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão de origem para manter a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 3.418,19 junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
2.3.2. VALOR BLOQUEADO NO COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL. Sustenta, ainda, a parte agravante que a conta COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL não contém a informação de conta poupança e que o curto período exposto de cinco meses não é capaz de demonstrar que é utilizada nos moldes da conta poupança para reserva financeira. Pois bem, como dito anteriormente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a outras contas que não a conta poupança desde que fique demonstrado que é utilizada para reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso, trata-se do valor de R$ 54.508,00, o qual a parte agravada afirma ser uma reserva financeira sem qualquer movimentação de retirada posterior e com entradas de valores distintos sem aportes programados (mov. 18.1/AI). Da análise do extrato referente a conta COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL, percebe-se que o primeiro valor incorporado à aplicação foi de R$ 40.250,00 no mês de janeiro/2025, ainda é possível verificar que anteriormente o saldo era zerado. Posteriormente, houve a entrada dos valores de R$ 10.000,00 e R$ 3.200,00, respectivamente, nos meses de março e abril de 2025 (mov. 645.3/origem): Diante da ausência de saldo anterior ao mês de janeiro/2025 não há que se falar em omissão ou escolha do período apresentado pelo extrato. Para além, com a ausência de movimentações de saída resta demonstrada que a aplicação se trata de reserva financeira. Entretanto, não restou demonstrado pelo recorrido, mesmo que devidamente provocado, que o montante bloqueado se destina a assegurar o mínimo existencial. Embora a parte agravada alegue genericamente a impossibilidade de demonstrar que se trata de valor destinados ao "mínimo existencial" nas contrarrazões (que seria prova diabólica), não trouxe qualquer elemento nesse sentido, ainda que minimamente demonstrasse que os valores se destinam a sua subsistência ou de seus familiares, o que era imprescindível. Além do mais, no próprio REsp nº 1.677.144/RS citado anteriormente consta que "(...) é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades". Veja que a necessidade de comprovação de que os valores se destinam à preservação do mínimo existencial é evidente, pois admitir que toda reserva financeira seja, por si só, impenhorável conduziria à absoluta inviabilidade da constrição judicial. Ainda, soma-se o fato de que se trata de um valor expressivo, o qual se encontra muito acima do parâmetro utilizado por esta câmara para ser considerado hipossuficiente (3 salários-mínimos), o que fragiliza ainda mais a mera argumentação de que se trata de reserva financeira para assegurar o mínimo existencial. Cabia a parte agravada demonstrar, mesmo que minimamente, por exemplo, seus gastos mensais com despesas básicas e ordinárias, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, assim já foi decidido por esta colenda 14ª Câmara Civil do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, mantendo a constrição realizada. A agravante alega a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos e a falta de informações sobre a natureza da conta, o que inviabiliza sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que manteve o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão desta impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (...) Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança ou em aplicações financeiras com características similares é garantida até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, é necessária a comprovação de que esses valores são de fato provenientes de poupança ou são destinados a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família”. 2. “Ainda que ciente do ato construtivo, a parte devedora não demostrou interesse em arguir, no prazo que a lei lhe autorizava, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, presumindo-se, em razão desse desinteresse, que a quantia constrita não se afigura ao devedor como uma fonte de segurança mínima alimentícia ou de providência para o executado e sua família, o que afasta a proteção contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019752-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025).Ainda nesse mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, IV E X, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (PRÓ-LABORE) JÁ RECONHECIDA COMO IMPENHORÁVEL EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3.2. O STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, reconheceu que a garantia da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 3.5. O valor constrito é inferior a três salários-mínimos, patamar considerado atualmente, pela 14ª Câmara Cível, como indispensável à subsistência, sendo inviável a penhora de qualquer percentual. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004727-10.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025. Grifei e suprimi). Pelo exposto, diante da ausência de demonstração de que o valor constrito de R$ 54.508,00 junto ao COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL se enquadre em alguma hipótese de impenhorabilidade, é forçoso reconhecer a possibilidade de constrição sobre tal valor.
|