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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0000476-30.2020.8.16.0062, de ação de revisão contratual em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:“1. A impugnação ao cumprimento de sentença, tal como apresentada pelo executado, não merece acolhimento.A controvérsia posta versa sobre a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, na qual se reconheceu a nulidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza (cheque especial).Inicialmente, em relação a natureza remuneratória do lançamento a título de "JUROS PROV USO REC IND" e "DESCONTO TAXA DE JUROS", a qual se trata de juros decorrentes do uso de recursos indisponíveis, a exemplo de depósito de cheque, etc.Em se tratando de cheque, a operação ocorre com o lançamento do depósito em conta corrente e posteriormente, a disponibilização do respectivo valor. Ocorre que, caso a conta corrente não possua saldo positivo e utilizado o crédito pelo correntista, haverá incidência de encargos em virtude da ausência de saldo durante o período de compensação.Assim, além de a própria instituição financeira afirmar que o lançamento a título de "JUROS PROV USO REC IND" e "DESCONTO TAXA DE JUROS" decorrem da liberação de recursos ainda indisponíveis para cobrir saques ou pagamento efetuados, os extratos bancários indicam saldo devedor em conta corrente à época dos lançamentos (mov. 82), posto que inexiste ilegalidade na inclusão das rubricas de natureza remuneratória decorrente da utilização do limite do crédito em conta corrente.Em mesmo sentido: (...)No que tange à segunda tese apresentada — compensação de valores no próprio saldo da conta recalculada —, trata-se de insurgência que exorbita os limites objetivos da coisa julgada.O que pretende o executado, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão exequenda, atribuindo-lhe interpretação restritiva e inovadora, o que é vedado nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do CPC, já que não se trata de fato superveniente, mas sim de questão que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento.Permitir o acolhimento de tal argumento nesta fase processual equivaleria a autorizar a rediscussão da matéria já decidida com trânsito em julgado, o que afronta diretamente o instituto da coisa julgada material.1.1. Diante do exposto, inexistindo excesso de execução, tampouco inovação legítima ou fato superveniente a ser considerado, deve ser rejeitada, em sua integralidade, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.1.2 Sem nova fixação de honorários advocatícios, em razão da Súmula n. 519 do STJ.2. Intime-se às partes com prazo de 15 dias.3. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que impulsione o feito no prazo de 05 dias.Em sendo requerido, desde já autorizo a expedição do valor restante, caso não haja recurso interposto em face da presente.No mesmo prazo, deve o credor informar se houve a quitação do seu crédito, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito” (mov. 108.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) é possível a compensação de valores, conforme art. 368 do Código Civil; o débito do agravado é de R$ 11.627,05 (onze mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos), em decorrência de saldo negativo em conta; não há óbice para que a compensação seja feita em liquidação/cumprimento de sentença;(b) a compensação se opera por força de lei; não há desvirtuamento da sentença, a qual tem efeitos ex tunc, retroagindo a data da coexistência dos créditos; a sentença em pedido revisional apenas determina a revisão de cláusulas contratuais, devendo eventual saldo/débito em conta ser apurado em cumprimento de sentença;(c) o autor apresentou cálculo com expurgo inadequado dos lançamentos intitulados “JUROS PROV USO REC IND” e “DESCONTO TAXA DE JUROS”; tais encargos remetem ao uso de limite que excede o cheque especial e adiantamento de recursos, ou seja, foi acatada uma ordem de débito, mesmo sem saldo positivo ou limite de cheque especial disponível para tanto; estes lançamentos não fazem parte do objeto da ação e não foram revisados; a inclusão destes valores eleva sem justificativa o saldo credor;(d) a sentença determinou a restituição de forma simples da quantia indevidamente cobrada; o valor a ser restituído decorreria da diferença entre o saldo original (negativo em R$ 11.627,05) e o saldo recalculado como determinado na sentença; todavia, o cálculo da parte restitui as diferenças entre os encargos cobrados e recalculados mês a mês, ocasionado uma dupla compensação, ou seja, um bis in idem;(e) conforme planilha anexa, o saldo a restituir em consonância com a sentença, é de R$ 4.473,71 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos).Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores apurados, afastar os encargos indevidamente considerados e reconhecer como valor devido R$ 4.473,71 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) - mov. 1.1.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões o agravado afirma, em resumo, que: (a) conforme Resolução 1748 do Banco Central as contas correntes não podem, após 60 (sessenta) dias de paralisação, apresentar saldos devedores, devendo ser transferidos para créditos em liquidação; essa situação só se comprova com a apresentação dos extratos bancários com conta corrente registrada com “saldo zero”; (b) sem a demonstração de compensação de saldo devedor para créditos em liquidação e saldo zerado, não há como acolher a pretensão do agravante;(c) o agravante não apresentou os extratos posteriores a 29/06/2016, o que foi requerido para cálculo do saldo devedor;(d) a atualização monetária deve ocorrer desde os descontos para recomposição do valor; a sentença determinou a correção pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso; a questão é matéria de ordem pública. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão (mov. 16.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de ação de revisão contratual em fase de liquidação de sentença promovida por Danilo Selso Perin em face de Banco Bradesco, em que pleiteou a revisão do contrato de cheque especial 06024-42 da agência 0330 (HSBC) para aplicar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado, com a exclusão da capitalização, condenando o réu à repetição do indébito. O pedido foi julgado procedente para “determinar a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 6024-42, junto à Agência 0330 do Banco requerido, a partir de 10/03/2010 até 26/09/2016, determinando-se a substituição da taxa de juros remuneratórios aplicada, pela taxa média do BACEN, quando favorável ao cliente, e de forma linear, devendo os valores cobrados à maior, serem devolvidos e corrigidos pela média INPC /IGPDI – desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença” (mov. 72.1, autos principais).Iniciada a execução (mov. 82.1), a instituição financeira alegou excesso de execução e indicou como valor devido R$ 4.473,71 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos).Cinge-se a controvérsia recursal acerca (i) da adequação da revisão das taxas denominadas de "JUROS PROV USO REC IND" e "DESCONTO TAXA DE JUROS", (ii) da possibilidade de compensação com o saldo devedor e (iii) do termo inicial da correção monetária. Dos encargos questionados.O agravante sustenta que os encargos “JUROS PROV USO REC IND” e “DESCONTO TAXA DE JUROS” não foram objeto de revisão por se tratarem de “cobrança de encargos cobrados que excedido o limite do cheque especial e sobre saldo devedor em conta corrente coberto por créditos ainda não liberados (depósitos em cheques etc.), sendo a data de exigência quando da liberação dos mesmos” (sic).Especificamente em relação ao encargo “DESCONTO TAXA DE JUROS”, o agravado indicou que tais lançamentos foram lançados como crédito em favor do executado, e não débito (mov. 82.2, pág. 5/6, autos principais):Quanto ao encargo “JUROS PROV USO REC IND”, a sentença determinou a revisão da conta corrente, devendo as taxas de juros remuneratórios aplicadas serem substituídas pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen, de forma simples (mov. 72.1, autos principais). A partir da definição apresentada pelo agravante, denota-se que o encargo tem natureza de juros remuneratórios, uma vez que correspondem à remuneração por utilização de recurso indisponível na conta. Dessa forma, é devida sua inclusão na revisão da conta corrente, conforme orientam os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AI 0067764-11.2025.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05/09/2025; AI 0129612-33.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 14/07/2025; AI 0028427-15.2025.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07/07/2025; AI 0110942-44.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22/02/2025; AI 0030300-84.2024.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 24/06/2024 AI 0015424-61.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 17/06/2023.Da natureza das ações revisionais e da compensação de valores.A compensação é direito potestativo que se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas no momento da coexistência das dívidas, desde que ambas sejam líquidas e exigíveis (STJ, REsp 1.969.468/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/02/2022).A ação revisional tem caráter de “duplicidade”, ou seja, ainda que seja reconhecida a abusividade de encargos cobrados pela instituição financeira, tal fato não impede a formação de título executivo em favor do réu, independentemente de reconvenção, acaso apurado saldo devedor da parte autora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:“5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes” (AgInt no AREsp 1.937.201/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021).No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.424.178/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/10/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.277.669/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/08/2018; AgInt no AREsp 271.693/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016.O agravante pretende a compensação do saldo devedor da conta de R$ 11.627,05 (onze mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos) em setembro/2016, data do último lançamento registrado, conforme cópia do extrato apresentado pelo autor junto à inicial (mov. 1.4, pág. 91, autos principais):Embora o autor alegue que a compensação reste inviabilizada ante a ausência de apresentação, pelo réu, da movimentação posterior da conta, restou expressamente consignado na sentença o seguinte:“A revisão deve ocorrer após a data de 10/03/2010 (em razão da prescrição reconhecida) até 26/09/2016, que correspondem aos últimos extratos bancários apresentados pelo autor (mov. 1.4), presumindo que nesta data ocorreu o encerramento do período contratual entre as partes, até pelo fato do autor em nada impugnar tal alegação” (mov. 72.1, pág. 5, autos principais).Considerando, portanto, que o valor corresponde a totalidade devida pelo correntista, inclusive os encargos declarados como indevidos pela ação revisional, impositivo autorizar a compensação de valores com o saldo devedor atualizado.Não se ignora os julgados desta Câmara que orientavam no sentido de que a compensação só seria viável acaso, após o recálculo dos lançamentos indevidos e apuração do novo valor da conta corrente, subsistisse saldo devedor na conta (AI 0016441-98.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AI 0072122-24.2022.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 05/06/2023; AI 0051468-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12/11/2022; AI 0056257-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30/11/2020).Todavia, a orientação mais recente desta Câmara converge no sentido de que tal entendimento não observa adequadamente o caráter duplo das ações revisionais por desconsiderar os débitos regulares na conta bancária (os quais estão incluídos no débito final da conta), bem como representa pagamento em duplicidade da restituição dos encargos expurgados.A propósito: AI 0126040-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 24/05/2025; AI 0092143-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 26/11/2024; AI 0057711-05.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 09/11/2024; AI 0032184-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22/06/2024.Ressalte-se que, acaso desconsiderado o saldo devedor, existiria determinação de restituição em duplicidade (bis in idem) porque o réu devolveria valores que, afinal, sequer foram pagos pelo cliente.Somente se poderia afastar a compensação acaso o correntista demonstrasse que realizou o pagamento do saldo devedor por outra via, o que não ocorreu na hipótese.Da atualização do saldo devedor.O agravante também se insurge contra a forma de atualização do saldo, alegando que o autor apurou e recalculou a diferença mês a mês, o que não estaria em conformidade com a sentença, que determinou fosse apurado o saldo final calculado e, após, realizar a comparação entre este e o saldo final original.Nada obstante, a sentença determinou que os valores cobrados a maior devem ser “devolvidos e corrigidos pela média INPC /IGPDI – desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”. Portanto, a correção monetária deve ocorrer desde cada desembolso, e não após a consolidação do saldo recalculado na data de encerramento da conta.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para autorizar a compensação do crédito com o saldo devedor da conta corrente em setembro/2016.
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