SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101883-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO OU PAGAMENTO AO FIM DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Colombo que determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pelo Município de Colombo, sendo que o agravante requereu o rateio dos honorários periciais ou o pagamento ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o rateio dos honorários periciais ou se o pagamento deve ser realizado integralmente pela parte vencida na fase de conhecimento da ação.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação, conforme jurisprudência do STJ.4. O Município de Colombo foi sucumbente no processo de conhecimento, devendo arcar integralmente com os honorários periciais.5. Não é possível o rateio dos honorários periciais ou o pagamento apenas ao final do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pelo Município de Colombo.Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença, os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação, sendo vedado o rateio ou o pagamento apenas ao final do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 95; STJ, Tema n. 871; STJ, REsp n. 1.274.466/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.834/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Ag 0081656-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Colombo deve pagar os honorários da perícia contábil sem dividir esse custo com a outra parte. O Município pediu para que os honorários fossem pagos apenas no final do processo ou divididos, mas o juiz entendeu que, como o Município perdeu na fase anterior do processo, ele é o responsável por pagar os honorários agora. Portanto, a decisão que mandou fazer a perícia e que o Município arque com os custos foi mantida.