|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0101883-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
|
| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO OU PAGAMENTO AO FIM DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Colombo que determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pelo Município de Colombo, sendo que o agravante requereu o rateio dos honorários periciais ou o pagamento ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o rateio dos honorários periciais ou se o pagamento deve ser realizado integralmente pela parte vencida na fase de conhecimento da ação.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação, conforme jurisprudência do STJ.4. O Município de Colombo foi sucumbente no processo de conhecimento, devendo arcar integralmente com os honorários periciais.5. Não é possível o rateio dos honorários periciais ou o pagamento apenas ao final do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pelo Município de Colombo.Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença, os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação, sendo vedado o rateio ou o pagamento apenas ao final do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 95; STJ, Tema n. 871; STJ, REsp n. 1.274.466/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.212.834/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Ag 0081656-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Colombo deve pagar os honorários da perícia contábil sem dividir esse custo com a outra parte. O Município pediu para que os honorários fossem pagos apenas no final do processo ou divididos, mas o juiz entendeu que, como o Município perdeu na fase anterior do processo, ele é o responsável por pagar os honorários agora. Portanto, a decisão que mandou fazer a perícia e que o Município arque com os custos foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101883-95.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva[3], é agravante MUNICÍPIO DE COLOMBO e agravado CESAR ALENCAR DE SOUZA, determinou a realização de perícia contábil a ser custeado pelo Município de Colombo.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, o rateio dos honorários periciais ou o pagamento ao final do processo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5].Contrarrazões[6] pelo Agravado pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito aos honorários periciais.DOS HONORÁRIOS PERICIAISRequer o agravante Município de Colombo o rateio no pagamento dos honorários periciais ou que o pagamento seja realizado ao final do processo.A pretensão não procede.No cumprimento de sentença os honorários periciais são devidos pela parte vencida na fase de conhecimento da ação.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente. 3. Recurso especial não provido[7].Também nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. “Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)[8].No caso concreto, o Ente Municipal foi sucumbente no processo de conhecimento, nos autos n° 3833-81.2018.8.16.0193 da Ação Declaratória, in verbisb) Condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação.Com efeito, considerando que a municipalidade restou vencida na fase de conhecimento, então deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sem a possibilidade de rateio, devendo, outrossim, viabilizar o adiantamento da verba, rejeitando-se, dessa forma, o pleito de pagamento somente no final do processo.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão “a quo” que determinou a realização de perícia contábil a ser custeado pelo Município de Colombo.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à pretensão de rateio dos honorários periciais ou o pagamento apenas no final do processo, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|