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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de cobrança, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama, proposta por Maurício Gonçalves Pereira, Giovanna Biaggi Bacon, Mariana Biaggi, Rafaela Biaggi Prizão e Rosilda Guilem Biaggi em face de Franciellen Bertoncello de Carvalho, na qual foi proferida sentença, nos seguintes termos (mov. 63.1):“3. DispositivoDiante do exposto, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a singeleza da demanda, que se resolveu antes da fase instrutória, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)” negrito no original.Irresignada, a parte autora interpôs apelo (mov. 85.1) e alegou, em síntese, que não decorreu o prazo prescricional, uma vez que em ações de indenização por enriquecimento sem causa começa a correr com o desembolso da quantia, e não de decisões judiciais transitadas em julgado, com termo inicial em 26/01/2022 (no caso de Luiz Carlos Biaggi) e em 23/08/2022, no caso de Maurício, considerando o ajuizamento da inicial em 24/05/2024.Sustentou que a interpretação do Juízo singular esvaziou o núcleo da teoria da actio nata, ao considerá-la sob enfoque diverso, estabelecendo como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da decisão que determinou a restituição de valores à COPEL, e não o prejuízo efetivo.Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito.O recurso foi contrarrazoado (mov. 92.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.1) Prejudicial de méritoAlegou a parte recorrente que não decorreu o prazo prescricional, uma vez que em ações de indenização por enriquecimento sem causa começa a correr com o desembolso da quantia, e não de decisões judiciais transitadas em julgado, com termo inicial em 26/01/2022 (no caso de Luiz Carlos Biaggi) e em 23/08/2022, no caso de Maurício, considerando o ajuizamento da inicial em 24/05/2024.Contudo, não lhe assiste razão.Explica-se.Trata-se de ação de cobrança, que teve origem na restituição de valores levantados à maior pela parte autora a título de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença inverso, nos autos nº 0000700-59.2011.8.16.0069, que tramitou junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR, por ocasião do patrocínio da causa em favor de José Antônio Laguilo e Marina Aparecida Domingos Laguilo, em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, nos autos nº 0005232-47.2009.8.16.0069 perante a mesma Vara Cível.Inicialmente, José Antônio e Marina Aparecida, contrataram os serviços advocatícios dos profissionais Antônio Mansano Neto e Franciellen Bertoncello de Carvalho, os quais, após procedência do pedido de indenização nos autos nº 266/2000, substabeleceram com reserva os poderes que receberam de seus constituintes aos advogados Luiz Carlos Biaggi (falecido em 21/03/2022 – mov. 1.24), Maurício Gonçalves Pereira e Fernando Grecco Beffa, para que estes últimos pudessem acompanhar a tramitação do recurso de apelação interposto pela COPEL.Após negado provimento ao referido recurso pela parte vencida, ficando mantida a sentença em seus exatos termos, os advogados substabelecidos por aqueles originalmente contratados, deram início ao procedimento visando a liquidação da sentença para apuração do quantum devido pela COPEL.No cumprimento provisório de sentença, após apresentados os valores que entendiam devidos, houve intimação da COPEL para cumprir voluntariamente a execução, a qual deixou transcorrer em branco o prazo concedido. Apresentados os cálculos pelo Contador Judicial, houve a constrição dos valores exigidos pelos advogados para satisfação do débito executado provisoriamente (R$756.476,06).Os advogados pleitearam a autorização para levantamento das quantias incontroversas, sendo deferido pelo Juízo a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Os de nº 293/2011 e 294/2011 foram emitidos em nome do advogado, Maurício Gonçalves Pereira, OAB/PR 34.718, e o de nº 679/2011 em nome dos advogados, Maurício Gonçalves Pereira, OAB/PR 34.718 e Luiz Carlos Biaggi, OAB/PR 16.880 (mov. 1.10).Ocorreu que, não concordando com os critérios adotados na decisão de liquidação de sentença para apuração do valor da indenização devida, bem como dos honorários sucumbenciais fixados nesta fase pelo Juízo singular, a COPEL interpôs recurso de agravo de instrumento, obtendo parcial provimento, para afastar o percentual de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de liquidação de sentença, fixando tal verba no valor de R$1.000,00.E dado o caráter provisório do cumprimento de sentença, foi, ainda, revista e afastada a multa moratória anteriormente fixada, além de excluído dos cálculos os honorários sucumbenciais provisórios de 10% então fixados, atribuindo o valor para tal verba em R$2.500,00.Além disso, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apontaram que seria, agora, devido pelos advogados o valor levantado à maior de R$177.566,68, a título unicamente de honorários advocatícios (movs. 1.11 até 1.22, em especial do que extrai-se do fiel relato dos novos advogados constituídos pelos credores nos autos em 08/04/2019 - mov. 1.16, págs. 91/108 e a decisão de mov. 1.17, págs. 52/63).Ou seja, toda a responsabilidade recaiu na pessoa dos advogados substabelecidos, únicos e exclusivos responsáveis materialmente pelo saque realizado dos alvarás judiciais que foram respectivamente expedidos em sede de cumprimento provisório de sentença, cujos valores, seja pela falta de devida cautela ou excesso de confiança, não restaram confirmados ao final, sendo, então, compelidos a restituir a quem de direito.Prazo prescricional – termo inicialUma vez já estabelecido que no presente caso aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, necessário averiguar o seu termo inicial.Pois bem.O instituto da prescrição é calcado na pacificação e justiça social e regulado segundo o Código Civil, diploma infralegal responsável por normatizar a matéria.É de se destacar que a doutrina assentou o tema, conforme se afere da definição constante no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que diz: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. 3. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva Jur, 2019) – grifei.Prescrição, também de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa do não uso delas, em um determinado espaço de tempo.Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.A jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça adota à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.Sobre o tema, José Fernando Simão ensina que:“parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato violador do direito de exigir. Não basta, assim, que o ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação. Já aqui mais ‘liberal’, exige a lei o conhecimento pelo titular para que, só assim, se possa falar em ação e também em prescrição desta. (...)” (SIMÃO, José Fernando. Tempo e direito civil. Prescrição e decadência. São Paulo: USP, 2011, p. 272).Considerando que no caso em tela a parte Apelante busca o ressarcimento de enriquecimento sem causa, referente a restituição de valores à COPEL, temos que o termo inicial da prescrição, em observância a teoria da actio nata, ocorreu no momento em que a parte autora tomou conhecimento da lesão ao direito, ou seja, quando teve ciência de que seria a única e exclusiva responsável pela devolução dos valores recebidos a maior pelos honorários advocatícios levantados à maior, ciência esta que se deu com a decisão que determinou a penhora de bens, datada em 04.10.2019 (mov. 1.17, págs. 52/63 dos autos de cumprimento inverso de sentença nº 0000700-59.2011.8.16.0069).Logo, considerando que a presente ação teve sua inicial ajuizada somente em 24/05/2024, impõe-se concluir pela ocorrência de prescrição da pretensão inicial, conforme já reconhecido pelo Juízo de origem.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na presente demanda os advogados substabelecidos foram obrigados a restituir parte dos valores levantados à maior, um dos quais representado por seus herdeiros, promovendo a cobrança em face da advogada à época substabelecente do instrumento procuratório com reserva de poderes, sobrinha dos autores da demanda ajuizada à época em face da COPEL, por ter sido beneficiária de parte dos valores, a título de honorários advocatícios, sejam os contratuais e sucumbenciais, conforme ajuste e reajuste posteriormente firmados.A ação de cobrança buscou reconhecer o dever de restituição, para que não fosse caraterizado o enriquecimento ilícito da advogada Apelada, ainda que em relação à COPEL a Apelada não tenha sido responsabilizada, haja vista que o Juízo singular, em decisão irrecorrida, negou sua inclusão no polo passivo do cumprimento inverso de sentença.Em que pese a controvérsia no tocante a relação inicial pactuada entre as partes, o que realmente importa para o deslinde do feito deve-se ao fato de que não se tratou de responsabilidade solidária, pois esta resulta da lei ou da votante das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além do que não se poderia pretender eventual direito de regresso, considerando que a parte Apelante não pagou dívida da Apelada, mas dela própria, uma vez que foi condenada ao ressarcimento de valores pelos levantamentos de valores à maior.E tendo em vista que a pretensão inicial é fundada no enriquecimento sem causa, necessária a correta observância do prazo prescricional sobre a matéria, na forma estabelecida pelos arts. 205, 206, §3º, IV, 265, 884, 886 e 934, todos do Código Civil:“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Art. 206. Prescreve:§ 3º Em três anos:IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.Verifica-se que a sentença recorrida pontuou corretamente acerca do termo inicial do prazo trienal, considerando o exame do conjunto probatório no caso concreto, que demonstrou, de forma cristalina, a configuração da prescrição prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, vejamos (mov. 63.1, págs. 2/6):“A controvérsia quanto à prescrição concentra-se no termo inicial do prazo trienal para o direito de regresso e/ou enriquecimento sem causa. Os autores defendem que o prazo somente se iniciou com os pagamentos efetuados à COPEL em 2022, quando surgiu o direito de regresso diante do prejuízo material suportado, enquanto a ré sustenta que o prazo teve início com o trânsito em julgado de decisões judiciais que reconheceram a cobrança a maior a consequente dever de ressarcimento.Compulsando os autos nº 0005232-47.2009.8.16.0069, da Vara Cível de Cianorte, observa-se que aquele Juízo a quo liquidou sentença oriunda do processo nº 266/200, envolvendo os autores José Antonio Laguilo e Marina Aparecida Domingos Laguilo e a ré Copel Distribuição S.A.Apesar de ter sido interposto o Agravo de Instrumento nº 732.981-1, não foi atribuído efeito suspensivo em sede recursal. Por isso, os demandantes formularam pedido de cumprimento provisório nos autos nº 0000700-59.2011.8.16.0069, perante a mesma Vara, assinado pelos advogados Maurício Gonçalves Pereira (primeiro autor), Luiz Carlos Biaggi (falecido, cujos herdeiros são os demais autores) e Franciellen Bertoncello (ré).Penhorados ativos financeiros da Copel nos valores de R$ 157.074,84 e R$ 615.418,87 (mov. 1.2, fls. 44 e 85, daqueles autos), totalizando R$ 772.493,71, autorizou-se a expedição de alvarás atinentes ao principal, em favor da parte exequente, e de honorários, aos advogados (mov. 1.2, fl. 105, daqueles autos).Expediram-se os alvarás nº 293/2011, nº 294/2011 e nº 679/2011, sendo o primeiro de R$151.437,91, o segundo de R$ 30.287,59 e o terceiro de R$ 536.451,38 (mov. 1.2, fls. 106 a 107), todos .levantados pelo primeiro autor.Sobreveio a notícia do parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 732.981-1, reduzindo os honorários sucumbenciais fixados pela decisão recorrida de 15% para R$ 1.000,00 (mov. 1.2, fls. 133 a 143). Interposto Recurso Especial nº 374.162/PR, foi negado seguimento ao recurso (mov. 1.3, fls. 201).Excluiu-se, posteriormente, a multa de 10% do então art. 475-J do CPC/1973, vigente à época, face o entendimento acerca da sua inaplicabilidade em cumprimento provisório de sentença, conforme atualização do mov. 1.3, fls. 226 e 227.Acolheu-se parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os honorários da liquidação e as despesas processuais da base de cálculo do percentual de honorários da fase de conhecimento, fixando honorários do cumprimento em R$ 2.500,00 e determinando a restituição do remanescente à Copel (mov. 1.3, fls. 243 a 249).Na sequência, aquele Juízo reconheceu, em decisão irrecorrida, a responsabilidade pessoal e exclusiva dos advogados Maurício Gonçalves Pereira e Luiz Carlos Biaggi para a devolução dos honorários indevidos, afastando alegada corresponsabilidade com terceiros (mov. 107): "(...)No caso, primeiro que não se trata de hipótese de corresponsabilidade em que aquele em face de quem se exige o cumprimento sequer participara da condenação. A hipótese aqui é de responsabilidade pessoal, própria e exclusiva dos advogados pelos honorários por eles autonomamente percebidos.Segundo que eles participaram ativamente de todo o processo, inclusive sempre claramente cindindo nos cálculos de execução o quanto seria devido a título de honorários.Terceiro que, como já exposto, a discussão tem como objeto majoritariamente valores que eles perceberam. Embora claro isso, ainda assim insistem em ferir aqueles que eram seus clientes.E quarto que a rigor eles são sim parte, no processo de execução. Embora a petição deles próprios padeça do vício formal de não os arrolar como exequentes quanto aos honorários, não podem ambos valerem-se de vício, de erro, por eles causado, para agora procurarem afastarem a condição de verdadeiras partes. A única correção que se impõe é que, se de início eles eram credores, agora são devedores.Por fim, argumentam ainda pela necessidade de cisão da responsabilidade entre todos os advogados com poderes nos autos.Colaciono os alvarás levantados que justificam as restituições para verificarem-se em nome de quem foram expedidos.(...)Icto oculi vê-se que que ninguém, que não os insurgentes, levantou valores no processo. Isso por si só já justifica a rejeição do argumento. Acresça-se ainda como fundamento que em tendo eventualmente havido rateio de verbas entre os constituídos, trata-se de questão a eles privada ou mesmo de esfera interna da banca de advogados, que não tolhe o direito da parte exequente de ver os valores repetidos por quem materialmente os sacou. A pretensão da Copel apenas não seria a eles direcionada se tivessem se valido da permissão legal para que a ordem de saque fosse emitida em prol do escritório dotado de personalidade jurídica, pleito contudo nunca nos autos feitos.Pelo exposto portanto, e em resumo, incluam-se os nomes de Maurício Gonçalves Pereira e Luiz Carlos Biaggi como executados, e remetam-se os autos à Contadoria para cisão da pretensão entre eles e os autores José e Marina conforme exposto na fundamentação, acrescendo-se ainda as atualizações e incidências reputadas devidas.(...)”Conforme já decidido pelo Juízo de Cianorte, os advogados responsáveis pela captação dos honorários indevidamente levantados - Maurício Gonçalves Pereira e Luiz Carlos Biaggi - agiram de forma autônoma, sem indícios de participação da ré, motivo pelo qual foram condenados à devolução dos valores.Os alvarás expedidos foram levantados exclusivamente em nome dos referidos causídicos, o que demonstra que a ré não figurou como beneficiária dos valores, sem participar de qualquer ato que tenha gerado o débito a ser restituído, não havendo como imputar-lhe corresponsabilidade ou responsabilidade solidária, até mesmo porque “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do CC).Ainda que eventualmente tenha havido o rateio dos honorários sucumbenciais recebidos pelos advogados Maurício Gonçalves Pereira e Luiz Carlos Biaggi com a ré, conforme se alega na inicial,tal divisão se deu de comum acordo entre os procuradores, o que não modifica a responsabilidade pessoal daqueles que receberam e levantaram diretamente os valores depositados no processo. Ou seja, a divisão de honorários, ainda que readequada entre os advogados, não transfere a obrigação de restituição à ré.Haja vista que o direito de regresso diz respeito à faculdade de uma pessoa haver de outrem importância por si despendida no cumprimento de obrigação no seu lugar (art. 934 do CC), e que os advogados Maurício e Luiz não pagaram dívida da ré, mas deles próprios, pois foram eles os condenados ao ressarcimento de valores, não há que se falar no invocado direito de regresso.Assim sendo, tem-se que a pretensão autoral se subsome à ação de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC), notadamente porque se alega que a ré se apropriou indevidamente de honorários amigavelmente repartidos e se negou a devolvê-los após ter ciência da ordem judicial derestituição. Por isso, aplica-se o prazo prescricional trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC.Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o art. 189 do CC, acolhendo a Teoria da Actio Nata, estabelece que, uma vez violado o direito, nasce a pretensão, que se extingue pela prescrição. Logo, o prazo prescricional começa a fluir quando a pretensão se torna exigível, isto é, quando o direito subjetivo é violado.Contudo, a ciência efetiva dos titulares do direito invocado acerca da ordem de restituição só se concretizou posteriormente, com a preclusão das decisões do Juízo de Cianorte que reduziram os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mov. 1.2, fls. 133 a 143), excluíram a multa de 10% e afastaram os honorários da liquidação, determinando a restituição do remanescente à Copel (mov. 1.3,/fls. 243 a 249). Ou, mais tardar, com a decisão que reconheceu os advogados Maurício e Luiz como executados e determinou a penhora dos seus bens (mov. 107.1).Dessa forma, adota-se o viés subjetivo da actio nata, considerando-se o efetivo conhecimento da parte quanto à obrigação de restituir valores.(...)Das decisões referidas, a mais recente teve seu decurso do prazo recursal em 09/10/2019 (mov. 127.0 daqueles autos). Significa dizer que, na melhor das hipóteses, a pretensão autoral surgiu nessa data. A despeito disso, a ação sob análise foi proposta somente em 24/05/2024, muito após o decurso do prazo prescricional trienal.Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção da ação.(...)” – grifo e negrito no original.Além disso, no caso dos presentes autos, conforme já amplamente esclarecido, não há que se falar em direito de regresso para que o prazo inicial se iniciasse com o efetivo desembolso da quantia ou pagamento/quitação do débito.Ademais, diferente do alegado, não só poderia, como, se assim realmente desejasse, deveria a parte Apelante ter ajuizado a demanda à época dos fatos, para exigir os valores que alegou terem sido repassados/repartidos com a parte Apelada, pois plenamente ciente de que seria instada, como de fato o foi, a devolver os valores levantados e recebidos indevidamente à maior da empresa COPEL, ou seja, o prejuízo era latente e iminente, tanto assim que determinado expressamente pelo Juízo ordem de bloqueio de bens.Ao que tudo indica a parte Apelante optou por se fiar na possibilidade de receber amigavelmente da Apelada (movs. 1.2/1.7 e 1.23), sem observar o prazo prescricional correto, vale dizer, diferentemente da postura adotada no cumprimento provisório de sentença, quando deveria ter agido com a devida cautela e não o fez, ao passo que quando realmente não deveria acabou por assim proceder, de modo que se verificou o decurso do prazo prescricional de 03 anos.Diante te tal constatação, é evidente a inércia da parte autora, ora Apelante, ao deixar transcorrer todo o interregno do lapso temporal da prescrição, uma vez que não houve sua interrupção, conforme hipóteses elencadas nos arts. 197 a 204 do Código CivilSobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – grifei.No mesmo sentindo, o entendimento desse Colendo Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, DO CPC). TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO (...). LAPSO TEMPORAL ENTRE A ALUDIDA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ULTRAPASSA 03 ANOS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0000096-63.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: Des. SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.02.2023) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM TRIENAL. TERMO INICIAL DA DATA NA QUAL A PARTE AUTORA TOMA CIÊNCIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO (TEORIA DA ACTIO NATA). REQUERENTES QUE TIVERAM CIÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM 2016. DEMANDA INDENIZATÓRIA PROPOSTA SOMENTE EM 2020. PRAZO TRANSCORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0023027-42.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.08.2022) – grifei.Neste cenário e linha de raciocínio, de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição trienal em relação aos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.Assim, a sentença deve permanecer em todos os seus termos, diante da efetiva ocorrência do prazo prescricional trienal a contar da preclusão da decisão que determinou a restituição dos valores recebidos à maior.Diante do exposto, a pretensão recursal não merece acolhimento, impondo-se negar provimento ao recurso.2) Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.3) Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá a parte autora, ora Apelante, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré, em causa própria (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2% (dois por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
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