SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006782-31.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS PARA A DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVANTADOS À MAIOR POR ALVARÁS JUDICIAIS, AFASTANDO A CORRESPONSABILIDADE COM TERCEIROS, EM DECISÃO PRECLUSA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA PELO DECURSO DO PRAZO TRIENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TEORIA ACTIO NATA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVANTADOS À MAIOR, COM EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PENHORA (04/10/2019). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 206, §3º, IV, DO CC. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA, À FALTA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança, na qual se buscava o ressarcimento de valores levantados à maior a título de honorários advocatícios, com a alegação de que o prazo prescricional não havia se iniciado, uma vez que a parte autora sustentou que a contagem deveria ocorrer a partir do desembolso da quantia e não do trânsito em julgado das decisões que determinaram a restituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão reparatória da parte autora prescreveu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão autoral foi caracterizada, pois o prazo trienal começou a contar a partir da preclusão da decisão que determinou a restituição dos honorários advocatícios levantados à maior.4. A parte autora não apresentou qualquer causa interruptiva da prescrição, resultando na extinção da ação.5. Não houve responsabilidade solidária entre os advogados e a parte Apelada, sendo a responsabilidade pessoal e exclusiva dos advogados pelo levantamento à maior dos honorários advocatícios, sujeitos a restituição.6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso da parte autora, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença de extinção da ação por prescrição.Tese de julgamento: Nos casos de cobrança decorrente de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional trienal é contado a partir da preclusão da decisão que determinou a restituição dos honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, IV, 265, 884, 886 e 934.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.050.602/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPR, 8ª C. Cível, 0000096-63.2020.8.16.0205, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 06.02.2023; TJPR, 9ª C. Cível, 0023027-42.2020.8.16.0017, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 27.08.2022.