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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 552.1 - 1º Grau), proferida nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por RÉGIS LUIZ JACQUES BOHRER e ANA CARLA DA COSTA MENDONÇA em desfavor de SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de remição da dívida executória. Irresignada, SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, erro metodológico fundamental na decisão agravada, que cotejou débito atualizado (novembro/2024) com depósitos em valores históricos, ignorando a correção automática das contas judiciais prevista em lei, bem como a ausência de aperfeiçoamento da arrematação pela falta de assinatura judicial no auto lavrado em 02/08/2024, preservando o direito de remição nos termos do artigo 903 do CPC.Argumenta, ainda, a anuência expressa dos credores quanto à remição, eliminando qualquer controvérsia sobre a aceitação do pagamento, e a suficiência dos valores depositados quando devidamente atualizados (R$ 634.189,31 em julho/2025), superando o débito calculado. Alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da menor onerosidade da execução, amparando-se em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal que reconhecem a possibilidade de remição até a assinatura do auto de arrematação.Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, paralisar todos os atos expropriatórios perante o juízo deprecado e preservar os valores depositados. No mérito, postula o provimento integral do recurso para reconhecimento da remição e extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1 - 2º Grau). Contrarrazões foram apresentadas (mov. 14.1 - 2º Grau), sustentando que não entrariam no mérito do pedido do agravo, ressaltando apenas serem credores do processo original há mais de sete anos e desejarem receber o que lhes é de direito. Pugnaram pelo rechaço do pedido de honorários sucumbenciais formulado pela agravante, por ser descabido em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não terminativa. Subsidiariamente, requereram que, se reconhecida a remição, seja determinado o levantamento dos valores depositados mediante alvará, ou, se negada a remição, seja determinado o levantamento do valor depositado decorrente da arrematação, finalizando-se o processo.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por RÉGIS LUIZ JACQUES BOHRER e ANA CARLA DA COSTA MENDONÇA em desfavor de SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.A decisão recorrida (mov. 552.1 - 1º Grau), indeferiu o pedido de remição da execução formulado pela executada no mov. 541, sob o fundamento de insuficiência dos valores depositados quando considerados em seus montantes nominais originários, sem aplicação das correções monetárias incidentes sobre as contas judiciais.O processo executivo tem origem em sentença arbitrando honorários advocatícios, transitada em julgado, tendo a executada permanecido inerte quanto ao pagamento voluntário da obrigação. Diante desta circunstância, promoveu-se a constrição de bem imóvel da devedora, seguindo-se a tentativa de alienação judicial mediante leilão realizado em carta precatória expedida para a Comarca de Itapema, Estado de Santa Catarina.Em 02 de agosto de 2024, realizou-se o leilão do imóvel penhorado, tendo sido lavrado auto de arrematação conforme mov. 461 dos autos. Todavia, referido auto não recebeu a assinatura do magistrado condutor do feito deprecado, permanecendo incompleto um dos requisitos formais essenciais para a perfectibilização do ato complexo, conforme reconhecido pelo Juízo de origem no mov. 499.Paralelamente ao procedimento expropriatório, a executada apresentou proposta de pagamento parcelado do débito no mov. 451, no valor total de R$ 582.219,64, com entrada de R$ 230.000,00 e o remanescente dividido em três parcelas mensais e sucessivas. A proposta não obteve a concordância da parte exequente, manifestada no mov. 455, sendo indeferida pelo juízo de origem no mov. 459.Irresignada com o indeferimento da proposta de parcelamento, a executada interpôs agravo de instrumento no mov. 463.3, autuado sob o nº 0077697-42.2024.8.16.0000, requerendo a suspensão do leilão. O relator deferiu efeito suspensivo em 12 de agosto de 2024, conforme decisão juntada no mov. 477.1, determinando a suspensão da decisão agravada e do leilão até o julgamento do mérito recursal. Contudo, a medida liminar não alcançou eficácia prática, posto que a arrematação já havia ocorrido em 02 de agosto de 2024, anteriormente à concessão do efeito suspensivo, situação comunicada ao juízo ad quem no mov. 479.O mérito do agravo de instrumento foi julgado em 03 de dezembro de 2024, sendo desprovido o recurso, conforme acórdão juntado no mov. 516.1. A executada opôs embargos de declaração em 19 de dezembro de 2024, os quais foram julgados em 02 de abril de 2025, restando ainda pendente o trânsito em julgado daquele recurso.Durante o trâmite processual, entre agosto e dezembro de 2024, a executada promoveu depósitos judiciais sucessivos, na seguinte cronologia e valores: 02 de agosto de 2024: R$ 230.000,00 (movs. 454 e 462); 09 de setembro de 2024: R$ 117.406,55 (movs. 492 e 493); 27 de setembro de 2024: R$ 117.492,19 (movs. 501 e 504); 18 de outubro de 2024: R$ 40.000,00 (movs. 510 e 511); 31 de outubro de 2024: R$ 60.000,00 (mov. 514); 04 de novembro de 2024: R$ 17.406,55 (mov. 515) e 20 de dezembro de 2024: R$ 10.709,23 (movs. 531 e 532). A soma nominal dos depósitos perfaz o montante de R$ 593.014,52. Segundo informação constante da decisão recorrida, o saldo atualizado das contas judiciais em 30 de julho de 2025 alcança R$ 634.189,31. O débito exequendo, conforme cálculo apresentado pela parte exequente no movimento 519 e homologado pelo juízo, importava em R$ 612.971,49 quando atualizado até novembro de 2024.A parte exequente, expressamente, não aceitou os depósitos nos movs. 496, 533 e 536/537.Em face destes depósitos, a executada requereu no mov. 541 o reconhecimento da remição da execução, sustentando haver quitado integralmente o débito quando consideradas as atualizações monetárias incidentes sobre os valores depositados nas contas judiciais.O Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre o pedido de remição no movimento 543. Os exequentes se manifestaram nos movs. 546 e 551.A decisão recorrida indeferiu o pedido de remição pelos seguintes fundamentos: a soma dos valores depositados em seus montantes nominais originários alcança R$ 593.014,52, quantia inferior ao débito de R$ 612.971,49 atualizado até novembro de 2024; embora o saldo atualizado das contas judiciais em 30 de julho de 2025 perfaça R$ 634.189,31, não seria possível considerar este montante para reconhecer remida a execução, pois implicaria comparar débito atualizado até novembro de 2024 com depósitos atualizados até julho de 2025, gerando enriquecimento ilícito de uma das partes.A parte exequente manifestou-se expressamente favorável ao pedido de remição no mov. 546, declarando não se opor à extinção da execução mediante levantamento dos valores depositados.A controvérsia central reside em determinar se os depósitos judiciais efetuados pela executada são suficientes para configurar a remição da execução nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil.Pois bem. O instituto da remição constitui direito potestativo do executado, permitindo a extinção da execução mediante pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. O dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que tal direito pode ser exercido antes de adjudicados ou alienados os bens, a todo tempo.A questão nuclear que se apresenta consiste em definir o momento consumativo da arrematação. O artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro.No caso em análise, extrai-se dos autos que o auto de arrematação foi lavrado em 02 de agosto de 2024, porém não recebeu a assinatura do magistrado condutor do feito. Esta circunstância processual reveste-se de significado jurídico determinante: ausente um dos requisitos formais essenciais, a arrematação não se aperfeiçoou, permanecendo incompleto o ato complexo exigido pela norma processual.Consectariamente, subsiste íntegro o direito de remição da executada, que pode ser exercido até a perfectibilização da arrematação. Esta interpretação harmoniza-se com precedentes consolidados que reconhecem a possibilidade de remição até a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2262595 PR 2022/0384485-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)Quanto à suficiência dos valores depositados, a decisão recorrida incorreu em equívoco metodológico ao comparar débito atualizado com depósitos em valores históricos, desconsiderando que as contas judiciais são submetidas à atualização monetária automática por força da legislação vigente.A agravante realizou depósitos judiciais sucessivos observando rigorosamente o último cálculo atualizado apresentado pela própria parte exequente, valor expressamente reconhecido quando da tentativa de composição amigável. Os depósitos foram efetuados nas seguintes datas e valores: 02 de agosto de 2024 no montante de R$ 230.000,00; 09 de setembro de 2024 no valor de R$ 117.406,55; 27 de setembro de 2024 na quantia de R$ 117.492,19; 18 de outubro de 2024 no importe de R$ 40.000,00; 31 de outubro de 2024 na soma de R$ 60.000,00; 04 de novembro de 2024 no valor de R$ 17.406,55; e 20 de dezembro de 2024 na quantia de R$ 10.709,23.A soma nominal dos depósitos alcança R$ 593.014,52. Todavia, conforme informado pela própria decisão recorrida, o saldo atualizado das contas judiciais em 30 de julho de 2025 perfaz R$ 634.189,31, montante que supera o débito de R$ 612.971,49 calculado em novembro de 2024.A decisão de primeiro grau sustentou que não seria possível considerar o saldo atualizado das contas para reconhecer remida a execução, pois o valor do débito de R$ 612.971,49 está atualizado apenas até novembro de 2024, o que implicaria enriquecimento ilícito da executada. Este raciocínio, com o devido respeito, não prospera.A atualização monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Tanto o débito quanto os depósitos devem ser atualizados até a mesma data-base para permitir comparação adequada. Se os depósitos, quando atualizados até julho de 2025, superam o débito calculado até novembro de 2024, a solução técnica apropriada consiste em determinar a atualização do débito até julho de 2025 para cotejo preciso.Entretanto, mesmo que se admita a necessidade de atualização do débito até data posterior a novembro de 2024, esta circunstância não constitui óbice intransponível ao reconhecimento da remição. A diferença temporal entre o cálculo do débito (novembro de 2024) e a atualização dos depósitos (julho de 2025) é de apenas oito meses.Considerando que o saldo atualizado dos depósitos (R$ 634.189,31) supera em R$ 21.217,82 o débito calculado em novembro de 2024 (R$ 612.971,49), mostra-se improvável que a atualização do débito por mais oito meses elimine completamente esta diferença.Ademais, elemento decisivo para o deslinde da controvérsia reside na anuência expressa dos credores. Os exequentes manifestaram-se nos autos declarando não se opor ao pedido de remição do credor, reconhecendo que os valores depositados satisfazem o crédito perseguido. Esta concordância elimina qualquer controvérsia quanto à aceitação do pagamento e evidencia que a finalidade precípua da execução foi alcançada: a satisfação do crédito.O processo executivo não se presta à penalização do devedor, mas à realização do crédito do exequente. Atingida esta finalidade pela via da remição, com anuência do credor, carece de justificativa jurídica a manutenção de atos expropriatórios que podem conduzir à perda da propriedade do bem pelo executado.Os princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) impõem que, havendo meio menos gravoso de satisfação do crédito, este deve prevalecer sobre medidas mais drásticas. A remição mediante depósito integral do débito, com concordância do credor, constitui inequivocamente alternativa menos onerosa que a expropriação judicial do bem.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento integral do débito pode ser realizado até a assinatura do auto de arrematação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A arrematação somente é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante. A ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação permite a possibilidade de remição da dívida.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Remição da execução e indeferimento de arrematação parcelada. Agravo de instrumento provido para indeferir o pedido de arrematação parcelada, tendo em vista o adimplemento da dívida. I. (...) III. Razões de decidir 3. O agravante quitou a dívida principal e os honorários advocatícios antes da assinatura do auto de arrematação, o que configura a remição da execução. 4. A remição da execução impede a alienação do bem penhorado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Não há conexão entre as execuções apensas, pois cada uma trata de tipos distintos de impostos/taxas e está em fases processuais diferentes.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir o pedido de arrematação parcelada, tendo em vista o adimplemento da dívida. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076902-36.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL A ARREMATAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO PROTOCOLADA NOS AUTOS NA MESMA DATA DO LEILÃO – JUNTADA POSTERIOR DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, NO QUAL CONSTOU APENAS ASSINATURA DO ARREMATANTE – ATO COMPLEXO, O QUAL NECESSITA DE ASSINATURA DO ARREMATANTE, LEILOEIRO E MAGISTRADO PARA SUA PERFECTIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ A ASSINATURA COMPLETA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO QUE PODE SER HOMOLOGADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO LEILÃO E DOS ATOS POSTERIORES – LIBERAÇÃO EM FAVOR DA ARREMATANTE DOS VALORES POR ELA DEPOSITADOS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pode o executado remir a execução antes de adjudicados os bens, desde que realizado o pagamento da importância da dívida, e para que o ato seja perfeito, o auto de arrematação precisa ser assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro, conforme artigos 826 e 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação consiste em um ato complexo e para que seja concluída necessita da assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro, o que não ocorreu no caso até o momento do protocolo do acordo nos autos. Desse modo, no caso, resta declarada inexistente a arrematação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005570-43.2023.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2023)Assim, a manutenção da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso, implicaria violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, transformando o processo executivo em instrumento de constrição patrimonial desproporcional, quando já satisfeito o crédito perseguido.Portanto, voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a remição da execução, determinando a extinção do processo executivo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da arrematação não aperfeiçoada por ausência de assinatura judicial no autoDetermino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, até o limite do débito devidamente atualizado até a data da expedição do alvará, permanecendo o executado responsável pela comissão do leiloeiro e eventuais custas remanescentes, na forma da lei.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos acima mencionados.
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