SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101887-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. A ARREMATAÇÃO NÃO SE APERFEIÇOOU DEVIDO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO, PERMITINDO A REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, QUANDO ATUALIZADOS, SUPERAM O DÉBITO EXEQUENDO, CONFIGURANDO A REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. A ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES QUANTO AO PEDIDO DE REMIÇÃO ELIMINA CONTROVÉRSIAS SOBRE A ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DESCONSIDERANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A REMIÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição da execução em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, na qual a executada alegou insuficiência dos valores depositados em comparação ao débito atualizado, além de questionar a falta de assinatura judicial no auto de arrematação. A parte exequente manifestou não se opor ao pedido de remição, reconhecendo que os valores depositados satisfazem o crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os depósitos judiciais realizados pela executada são suficientes para configurar a remição da execução, considerando a ausência de assinatura judicial no auto de arrematação e a anuência expressa dos credores quanto ao pedido de remição.III. Razões de decidir3. A arrematação não se aperfeiçoou devido à ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação, permitindo a remição da execução.4. Os depósitos judiciais, quando atualizados, superam o débito exequendo, configurando a remição da execução.5. A anuência expressa dos credores quanto ao pedido de remição elimina controvérsias sobre a aceitação do pagamento.6. A manutenção da decisão recorrida violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desconsiderando a satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a remição da execução, determinando a extinção do processo executivo e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados._________